PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519118-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KHALED SAMIR LOPES CHAHOUD
Advogado(s): ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDA EM VISTA DA PRECLUSÃO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA – PREVISÃO E APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE INCONTROVERSAS – INADIMPLÊNCIA DOS DAS MENSALIDADES CONSTATADA APÓS DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – DEPÓSITOS REALIZADOS SEM APLICAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL PREVISTO PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS QUE NÃO É OBJETO DA AÇÃO – ILEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORIA – APELO IMPROVIDO

1. A discussão nos autos gira em torno do percentual do aumento por faixa etária aplicado pelo plano de saúde recorrido, previsto no contrato firmado com a autoria.

2. A assistência judiciária gratuita foi deferida a parte autora desde 2015, através da decisão de ID 84870868, não havendo impugnação a tempo e modo pela acionada, configurando preclusão, cumprindo salientar que esta Relatoria, por cautela, frente ao decurso de tempo, intimou a autoria para juntada de documentos com sua renda mensal, não havendo alteração que pudesse permitir a revisão da benesse.

3. Não se pode confundir ausência de fundamentação com apresentação sucinta pelo Magistrado das suas razões de decidir, tendo o Eminente a quo firmado bases na improcedência do pedido quanto a ausência de pagamento dos valores determinados, que autoriza o cancelamento do plano e quanto a previsão contratual para aumento do plano por faixa etária.

4. Dentro dos limites da lide, a tutela antecipada deferida excluiu da atualização do débito apenas o aumento por faixa etária, tendo determinado expressamente o depósito das mensalidades, com incidência do reajuste anual autorizado pela ANS, tendo o autor depositado R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) pelos últimos 10 (dez) anos sem qualquer correção, redundando em descumprimento da ordem judicial.

5. Ao contrário do que afirma a autoria, inclusive, a inadimplência foi informada pela acionada nos autos nos IDs 84870914 e 84871119, sem que fosse contraditada pela autoria nos pronunciamentos posteriores, sobrevindo a sentença.

6. Convenientemente a parte autora tenta confundir os aumentos por faixa etária, previstos contratualmente, que não foram negados, com os aumentos legais que, no caso concreto, por se cuidar de plano individual, são regulados e impostos pela ANS anualmente.

7. Ao tratar de abusividade do aumento por faixa etária, a inicial fica restrita a sua própria existência e sustenta ilegalidade dos percentuais previstos desde a contratação inicial, fato incontroverso, sem provar a abusividade, estando o percentual questionado dentro de uma média de mercado, conforme admite o STJ e esta Corte em sua jurisprudência.

8. Intimadas as partes para especificar provas (evento 84871127), a autoria nada respondeu, retornando aos autos apenas no evento 84871132 para juntar substabelecimento, não cumprindo sua obrigação de comprovar a abusividade alegada.

9. Frente ao que impõem o TEMA 952 do STJ, todas as obrigações necessárias para imposição do aumento por faixa etária foram cumpridas pela seguradora, não tendo a autoria realizado prova em contradita ao item III da tese firmada, não sendo demonstrado ser o percentual contratual desarrazoado, não tendo requerido dilação probatória quando foi instado a fazê-lo pelo Primevo.

 

10. Apelo improvido, com majoração dos honorários devidos para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519118-62.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante KHALED SAMIR LOPES CHAHOUD e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por suposta ausência de fundamentação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conheceu-se da impugnação à assistência judiciária gratuita, rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença, por suposta ausência de fundamentação e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519118-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KHALED SAMIR LOPES CHAHOUD
Advogado(s): ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 84871141 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por KHALED SAMIR LOPES CHAHOUD em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pleitos formulados pelo mesmo em face de BRADESCO SAÚDE S.A, com dispositivo nos seguintes termos: “Ressalte-se ainda previsão contratual no Artigo 17 do instrumento contratual vigente entre as partes (ID Nº 259906320) indicando de forma expressa o percentual de reajuste referente à faixa etária ora discutida, de 18 anos. Dessa forma, não comprovada a abusividade dos reajustes, consequentemente não resta comprovada a falha na prestação de serviço da demandada, requisito necessário para configuração de sua responsabilidade civil de indenizar, padecendo de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência o pleito de indenização por danos morais e repetição de indébito formulados pela parte autora. (CITOU JURISPRUDÊNCIA) Diante do exposto, ao tempo em que REVOGO a tutela de urgência outrora deferida em ID Nº259906346, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais formuladas na exordial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.”.

 

Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão onde aponta que se cuida de ação em rito comum “..., na qual a parte autora alega, em síntese, que desde 29/11/1996 passou a integrar o quadro de beneficiários do plano de saúde acionado. Sustentou o demandante que no ano de 2014/2015, ao completar 18 anos de idade, o plano sofreu reajustes sucessivos, acarretando uma prestação atual em valor absurdo, nada obstante devessem obedecer aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde. Afirmou que com estes aumentos injustificados, a ré tornou a prestação excessivamente onerosa, impossibilitando-o de se manter adimplente com suas obrigações contratuais e acarretando a rescisão do contrato e a contratação de operadora diversa com mensalidade mais acessível. Diante de tudo quanto narrado na exordial ajuizou a presente demanda requerendo em sede de tutela de urgência: ‘2) Concessão de medida liminar para que este MM. Juízo determine a manutenção, in casu, apenas do reajuste autorizado pela ANS, de 10,79%, fixando-se as parcelas a serem pagas no valor de R$ 383,14 (trezentos e oitenta e três reais e quatorze centavos)’ Em sede de mérito pugnou nos seguintes termos: ‘4) Sejam as Rés condenadas à repetição do indébito em relação às parcelas pagas com o reajuste abusivo vigente; 5) Sejam as Rés condenadas ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por conta das práticas e cobranças abusivas praticadas; 6) Seja Julgada Procedente a presente ação em todos os seus termos, confirmando-se a medida liminar vindicada para que seja determinada a revisão do valor das mensalidades do plano de saúde, mantendo-se, in casu, apenas o reajuste autorizado pela ANS, de 10,79%, fixando-se as parcelas a serem pagas no valor de R$ 383,14 (trezentos e oitenta e três reais e quatorze centavos).’”.

 

Apresentados aclaratórios pela autoria, foram improvidos no ID 84871156.

 

Em suas razões de recurso sustenta a autoria, em epítome, necessidade de manutenção da assistência judiciária gratuita; nulidade da sentença por ausência de fundamentação, “...na medida em que não enfrentou argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando violação direta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos comandos processuais do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.”; no mérito, insiste que houve abusividade no reajuste por faixa etária, argumentando que “O reajuste impugnado, de 57,05%, foi aplicado ao Apelante ao completar 18 anos, e acumulado com o reajuste anual de 10,79%, resultando em um aumento global superior a 70%. Trata-se de percentual desproporcional e desarrazoado, sem qualquer lastro atuarial, o que compromete não apenas a sua licitude, mas também a continuidade da assistência à saúde, essencial à dignidade da pessoa humana.”; que a acionada não comprovou nenhuma das exigências estabelecidas pelo STJ para o reajuste por faixa etária; que “...a jurisprudência nacional reconhece a abusividade do reajuste, por ofensa aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva, e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além da onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil).”; que não se desincumbiu a acionada do ônus probatório de demonstrar a plausibilidade do percentual de aumento imposto; que, quanto aos depósitos realizados, o Bradesco jamais impugnou terem sido os mesmos realizados pelo valor de R$ 383,14, sem aplicação dos demais aumentos anuais impostos pela ANS; que “A conduta da Apelada ao aplicar reajuste por faixa etária de 57,05% ao Apelante, cumulativamente ao reajuste anual da ANS, sem qualquer justificativa técnica, cálculo atuarial ou proporcionalidade, resultou na ruptura da relação contratual, impedindo o acesso contínuo e adequado ao serviço de saúde.” gera danos morais, razões pelas quais requer seja anulada a sentença ou reformada a mesma para dar pela procedência dos pleitos iniciais.

 

Contrarrazões no ID 84871162 apresentando impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, manutenção da sentença com majoração dos honorários devidos.

 

Após provocação, a autoria apresentou resposta a impugnação à gratuidade entre os IDs 86179559 e 86179564 com documentos.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519118-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KHALED SAMIR LOPES CHAHOUD
Advogado(s): ANTONIO MATEUS BRAGA LEITE
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais breve síntese a discussão nos autos gira em torno do percentual do aumento por faixa etária aplicado pelo plano de saúde recorrido, previsto no contrato firmado com a autoria.

 

1. Da assistência judiciária gratuita.

 

A assistência judiciária gratuita foi deferida a parte autora desde 2015, através da decisão de ID 84870868, não havendo impugnação a tempo e modo pela acionada, configurando preclusão, cumprindo salientar que esta Relatoria, por cautela, frente ao decurso de tempo, intimou a autoria para juntada de documentos com sua renda mensal, não havendo alteração que pudesse permitir a revisão da benesse.

 

Não conheço da impugnação.

 

2. Da alegada nulidade da sentença.

 

Aqui sustenta a autoria que a sentença seria nula “...na medida em que não enfrentou argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando violação direta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos comandos processuais do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.”.

 

Não se pode confundir ausência de fundamentação com apresentação sucinta pelo Magistrado das suas razões de decidir, tendo o Eminente a quo firmado bases na improcedência do pedido quanto a ausência de pagamento dos valores determinados, que autoriza o cancelamento do plano e quanto a previsão contratual para aumento do plano por faixa etária.

 

Afasta-se a preliminar de nulidade.

 

3. Mérito.

 

Não merece revisão a sentença.

 

Devo iniciar beirar ao absurdo a alegação da autoria quanto a sua correção de comportamento ao manter depósitos mensais no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) em cumprimento da tutela antecipada de ID 84870891, pelos últimos 10 (dez) anos, ao argumento que a seguradora não apresentou resistência aos mesmos.

 

A tutela antecipada deferida teve o seguinte dispositivo:

 

“Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a intimação pessoal da Ré para que MANTENHA, integralmente, o plano de saúde da parte autora, nos moldes do que fora contratado e sem incidência do reajuste por faixa etária, no prazo de 72 horas, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada ao total de R$10.000,00, sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto.

 

Condiciono a manutenção da presente medida ao depósito judicial mensal, no valor de R$383,14 (trezentos e oitenta e três reais e catorze centavos), referente ao valor anteriormente pago, com incidência tão somente do reajuste anual autorizado pela ANS.” (grifos aditados).

 

Era da responsabilidade da autoria, ora apelante, a correção dos valores de acordo com os percentuais impostos pela ANS, anualmente, para os planos individuais, não se podendo admitir que se valha de sua própria “torpeza” para tentar justificar sua falha.

 

Ilustro com entendimento do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO . APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR. CÁLCULO ARITMÉTICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART . 475-B DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO . NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR . 1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 21/9/2011, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/9/2021 e concluso ao gabinete em 19/4/2022.2. O propósito recursal é dizer sobre a presunção de veracidade do cálculo apresentado pelos credores, quando o devedor não apresenta os documentos necessários requisitados pelo Juízo, na específica hipótese, em que o devedor tinha o dever de apresentá-los desde decisão proferida em prévia ação de exibição de documentos .3. A necessidade de apresentação de documentos pelo devedor para a elaboração do cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida, podendo ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 475-B do CPC/1973.4 . Conforme a jurisprudência desta Corte, a teor do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973, se o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor.5. A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional .6. Na hipótese dos autos, (I) o ônus de apresentar os documentos foi imposto ao BANCO recorrido não apenas em razão do art. 475, § 2º, do CPC/1973, mas também por força de decisão transitada em julgado em prévia ação de exibição de documentos, com medida liminar deferida em 2003; (II) o fato de que todas as cédulas de crédito foram liquidadas em 22/6/1992 está abrangido pela coisa julgada;(III) o próprio BANCO recorrido, em 2017, juntou documentos, alegando comprovar o valor devido, em quantia menor ao cálculo dos exequentes, pedindo nova manifestação do perito contábil, mas o Juízo optou por extinguir o processo. 7. Não se pode admitir que o descumprimento de ordem judicial pelo devedor desde 2003 tenha o condão de impedir a satisfação do crédito dos recorrentes, por força do princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para (I) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-B do CPC/1973; e (II) reconhecer a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos recorrentes, que pode ser afastada apenas mediante a comprovação de excesso pelo recorrido, a quem cabe apresentar os documentos necessários para o cálculo, na espécie.” (STJ - REsp: 1993202 MT 2022/0063351-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)

 

Avanço indicando que a acionada provocou o Juízo Primevo para adoção de medidas, conforme termos da petição de evento 84870914, datada de setembro/2020 quando a autoria, mesmo “lembrado” dos termos da tutela antecipada, informou que estaria cumprindo a obrigação na petição de evento 84870915 e documentos que a acompanham, informação reiterada no evento 84871119 e documentos seguintes, máxime a carta de evento 84871120 - Pág. 8 que informava ao mesmo o valor devido e, inclusive, a sua inadimplência.

 

Nova petição informando o descumprimento da determinação de depósito com os valores corrigidos pelos índices da ANS no evento 84871123.

O pleito autoral na inicial foi para:

 

“6) Seja Julgada Procedente a presente ação em todos os seus termos, confirmando-se a medida liminar vindicada para que seja determinada a revisão do valor das mensalidades do plano de saúde, mantendo-se, in casu, apenas o reajuste autorizado pela ANS, de 10,79%, fixando-se as parcelas a serem pagas no valor de R$ 383,14 (trezentos e oitenta e três reais e quatorze centavos).” (ID 84868160 - Pág. 5).

 

A leitura da inicial permite perceber que a tese autoral está baseada na impossibilidade de incidência de aumento por faixa etária infirmando a autoria que:

 

“Sabe-se que os planos de saúde possuem diferentes tipos de reajuste, pelo que acredita-se que o primeiro reajuste citado se deu em razão de mudança de faixa etária e o segundo obedeceu o reajuste anual estabelecido pela ANS.

 

Não obstante ser possível aos Planos de saúde cumularem dois tipos de reajustes diferentes, como ocorrido, não se pode estabelecer aumento em patamares abusivos, de mais de 50% da mensalidade, por conta da mudança de uma faixa etária.

 

O Demandante não se insurge contra o aumento autorizado pela ANS mas impugna, de logo, o reajuste abusivo de 57% estabelecido anteriormente.” (eventos 84868160 - Pág. 2 e 3)

 

E mais à frente acrescenta:

 

“O reajuste baseado unicamente na mudança de faixa etária do beneficiário, onde o fornecedor dos serviços não justifica o aumento das prestações, sem demonstrar os índices atuariais utilizados, fere o princípio da informação e, no caso, constitui cláusula abusiva por conta do montante excessivo de majoração.” (ID 84868160 - Pág. 3)

 

Com as vênias de estilo, convenientemente a parte autora tenta confundir os aumentos por faixa etária, previstos contratualmente, que não foram negados, com os aumentos legais que, no caso concreto, por se cuidar de plano individual, são regulados e impostos pela ANS anualmente.

 

Ao tratar de abusividade do aumento por faixa etária, a inicial fica restrita a sua própria existência e sustenta ilegalidade dos percentuais previstos desde a contratação inicial – fato incontroverso.

 

Desde a adesão e sem contestação pela autoria já havia previsão de aumento vinculado à faixa etária da parte autora e sofreria aumento quando houvesse alteração da mesma, conforme cláusulas gerais do contrato, onde se encontra previsto o percentual contestado pela autoria.

 

Intimadas as partes para especificar provas (evento 84871127), a autoria nada respondeu, retornando aos autos apenas no evento 84871132 para juntar substabelecimento.

 

No que se refere ao aumento por faixa etária, segundo entendimento do STJ: “...mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (REsp 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11.9.2015).

 

Não há direito adquirido do segurado ao sistema de custeio praticado pela instituição, mormente quando se observa relatório elaborado que sugere alteração da forma de custeio para se viabilizar a própria continuidade da prestação do serviço de saúde.

 

No TEMA 952, por seu turno, restou fixado verbete que estabeleceu:

 

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que

 

(i) haja previsão contratual,

 

(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e

 

(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

 

Frente ao que impõem o TEMA 952 do STJ, todas as obrigações necessárias para imposição do aumento por faixa etária foram cumpridas pela seguradora, não tendo a autoria realizado prova em contradita ao item III da tese firmada, não sendo demonstrado ser o percentual contratual desarrazoado, não tendo requerido dilação probatória quando foi instado a fazê-lo pelo Primevo.

 

Trago o entendimento do STJ para casos parecidos, quando foram praticados índices superiores ao questionado nos autos, inclusive com a autoria sendo idoso:

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 81,16% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONTRATAÇÃO DO PLANO AOS 55 ANOS DE IDADE. ÚNICO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICÁVEL AO LONGO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA . CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE BASE ATUARIAL DO REAJUSTE E A DISTRIBUIÇÃO DOS ÍNDICES SEGUNDO AS PROPORÇÕES DA RN ANS 63/2003.1 . Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo pactuado no percentual de 81,16% para a última faixa etária, tendo a usuária aderido ao plano de saúde já com 55 anos de idade.2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".3 . Caso concreto em que é incontroversa a existência de previsão contratual e não há controvérsia acerca da observância da expressão variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens i e "ii" do referido Tema.4. Particularidade do caso concreto, em que se trata do único reajuste por faixa etária aplicável ao longo da contratação, já que a usuária aderiu ao plano na penúltima faixa etária, com 55 anos de idade. Ausência de abusividade do reajuste no caso concreto .5. Desnecessidade de realização de cálculos atuariais, pois não se apontou, perante as instâncias de cognição plena, inidoneidade da base atuarial do reajuste, mas abusividade na distribuição dos índices entre as faixas etárias.6. Distinção entre a abusividade da base atuarial do reajuste e a abusividade da distribuição dos índices segundo as proporções da RN ANS63/2003 .7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1680061 SP 2017/0146906-0, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022)

Desta Corte:

 

“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. IMPUGNAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO AOS 59 ANOS, EM 60%. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ADEQUAÇÃO DO REAJUSTE A RESOLUÇÃO 563/2022. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Recurso Inominado: 00000097520228050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

4. Conclusão.

 

 

De tudo quanto exposto é que voto por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por suposta ausência de fundamentação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários devidos para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator