PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidor municipal, condenando a municipalidade ao pagamento das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o 13º salário do mesmo ano, a serem apuradas em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de quitação das verbas salariais reclamadas, sendo controvertido se o Município comprovou ou não o efetivo pagamento dos valores devidos à parte autora no período mencionado. III. Razões de decidir 3. A parte apelada demonstrou vínculo funcional com o Município e alegou não ter recebido as remunerações devidas, constituindo prova mínima de seu direito. 4. Incumbia à municipalidade, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas, o que não ocorreu nos autos. 5. Precedentes do TJBA indicam que a prova do pagamento cabe ao ente público, por dispor dos registros funcionais e financeiros do servidor. 6. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Município o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas remuneratórias reclamadas por servidor. 2. Não comprovado o adimplemento, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8000586-39.2019.8.05.0253; TJBA, APL 0002197-40.2010.8.05.0105; TJBA, Apelação 8001453-94.2019.8.05.0103. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000561-27.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada LUZIA ARAÚJO CARVALHO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000561-27.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUZIA ARAÚJO CARVALHO
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LUZIA ARAÚJO CARVALHO, ora Apelada, julgou procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 e o 13°salário do mesmo ano, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29898523. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais. Nas razões recursais (ID 82104906), o apelante sustenta que a decisão guerreada merece ser reformada, vez que não ficou demonstrado cabalmente o direito do apelado, já que este não elidiu o constante disposto em suas fichas financeiras, através de documento hábil a fazer prova de tal direito. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 82104912). É o que cumpre relatar. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando-se que cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000561-27.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUZIA ARAÚJO CARVALHO
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurge-se o Município de Encruzilhada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela apelada, para condenar a municipalidade ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período de novembro e dezembro do 2008, bem como o 13º salário do mesmo ano, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. A sentença não comporta reparos. O imbróglio recursal gira em torno da comprovação de pagamento das verbas pleiteadas pela parte recorrida. Esta sustenta que não recebeu a remuneração referente aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o décimo terceiro salário do referido ano. A parte recorrente, por sua vez, alega ter juntado aos autos fichas financeiras, as quais comprovariam o pagamento das supracitadas verbas. Todavia, compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que a parte apelante não juntou quaisquer documentos aptos a demonstrar cabalmente o pagamento das verbas remuneratórias requeridas pela apelada. Nessa toada, ressalta-se que a apelada constituiu prova mínima das suas alegações, posto que demonstrou o vínculo existente entre ela e o município recorrente, bem como suscitou o não recebimento das verbas laborais. A partir de então, caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de constituir prova apta a comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELADA PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TANHAÇÚ. LEI MUNICIPAL Nº 364/2011. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, XVII DO C/C COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL EXPRESSAMENTE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINDO) DIAS DE FÉRIAS. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. APELO NÃO PROVIDO . 1.Cinge-se a controvérsia sobre direito, ou não, da Apelada, Professora do município de Tanhaçú/BA, de receber o adicional de um terço constitucional de férias sobre quarenta e cinco dias. 2.Extrai-se da Lei Municipal nº 364/2011 que os integrantes do grupo ocupacional do magistério , em regência de classe, fazem jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . 3.Conforme previsão constitucional, em razão das férias, o servidor receberá um adicional de 1/3 sobre a remuneração. Logo, é indubitável que o professor da rede municipal receberá uma indenização do período integral das férias gozadas, ou seja, 45 (quarenta e cinco dias) dias. 4 . Não há nos autos comprovação de pagamento da verba reclamada, restando inconteste que a Servidora Pública concursada possui direito ao seu recebimento. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 8000586-39 .2019.8.05.0253, proveniente da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo de Tanhaçú, que tem como Apelante o MUNICÍPIO DE TANHAÇU e como Apelada ROSANGELA SOUZA PIRES . ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrado no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80005863920198050253, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL . NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas . Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. A prova do pagamento das verbas ou da falta da parte apelada ao serviço é de fácil produção pelo Apelante, pois é dever do Poder Público conservar toda a documentação relativa aos seus servidores. 3 . Honorários majorados à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00021974020108050105, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS, 13º SALÁRIO E AO FGTS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS DEVIDAS. APELO IMPROVIDO . 1. Nos termos do precedente obrigatório firmado pelo STF, “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 2. A oposição de fato impeditivo ou extintivo do direito da Autora atrai para o Município o ônus da prova . Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001453-94.2019.8 .05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada IRLAN RODRIGUES GIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões . PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80014539420198050103, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, mantém-se a sentença que reconheceu o direito da apelada às diferenças salariais reclamadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. Registre-se, por fim, que se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, determinando-se seja postergada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública para o momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, § 4º, II, CPC, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão em seus demais termos, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000561-27.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUZIA ARAÚJO CARVALHO
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO