PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO POR DUAS VEZES. APELANTE LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS CONDENADO A UMA PENA DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, NO REGIME INICIAL, FECHADO, ALÉM DE 96 DIAS MULTA (ART. 157, § 3º,DO CP, REDAÇÃO DA ÉPOCA). APELANTE JOCIANE DOS SANTOS SILVA CONDENADO A UMA PENA DE 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 44 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.(ART. 157, § 2º, I POR ULTRATIVIDADE E II, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO RÉU LUANDERSON SANTOS MAURICIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO EVIDENCIADA. DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILDIADE. ANÁLISE ESCORREITA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por contra sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que condenou o recorrente LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS às sanções previstas no artigo 157, §3º, in fine (redação da época), do Código Penal, duas vezes, à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão e ainda 96 (noventa e seis) dias multa em regime inicial fechado e a recorrente JOCIANE DOS SANTOS SILVA às sanções previstas no artigo 157, §2º, incisos I (por ultratividade) e II, do Código Penal, duas vezes à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão e 44 dias multa em regime inicial fechado. 2. Consta dos autos que no dia 03 de novembro de 2009, por volta das 09h30min, os denunciados LUANDERSON SANTOS MAURÍCIO, LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS e JOCIANE DOS SANTOS SILVA, agindo com unidade de propósitos, utilizando armas de fogo e de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, subtraíram importância em dinheiro pertencente ao comerciante ANTONIO PINTO FERREIRA, culminando por matá-lo, bem como ao seu ajudante LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, atingindo-os com disparos de revólver, calibre 38, logo após a subtração. Narra ainda o inquérito que os denunciados Luanderson Santos Maurício e Jociane dos Santos Silva, que mantinham um relacionamento amoroso, juntamente com Luiz Alberto Gomes dos Santos, combinaram assaltar o vendedor de cestas básicas Antônio Pinto Ferreira, e o seu ajudante Luiz Carlos do Nascimento. Para tanto, ajustaram previamente que Jociane iria telefonar para a primeira vítima sob o pretexto de fazer o pagamento da importância de R$ 80,00 que devia. Quando o vendedor chegasse em sua residência, a mesma alegaria que o dinheiro estava na casa de sua patroa e os conduziria por uma estrada vicinal, sem movimento, onde os denunciados Luanderson e Luiz Alberto os esperava. No dia e hora combinado com os seus comparsas, as vítimas então se predispuseram a levá-la de automóvel e foram orientadas pela denunciada a irem pela estrada vicinal, onde os outros dois denunciados os esperavam, em uma motocicleta. Na estrada vicinal os denunciados, demonstrando frieza e crueldade, (...) atiraram e mataram as suas vítimas, que se encontravam completamente rendidas. A vítima Antonio Pinto Pereira foi morta quando estava ajoelhada no chão, tendo sido atingida por quatro disparos de arma de fogo, na nuca e nas costas. Luiz Carlos do Nascimento foi atingido por quatro projéteis, na cabeça, no ombro e nos membros superiores. O laudo de exame cadavérico confirma que as vítimas não tinham possibilidade de defesa por terem sido atingidas por vários projéteis disparados fora dos seus ângulos de visão (fls. 87 e 91)”. 3. Não merece provimento o pleito absolutório. A materialidade está satisfatoriamente demonstrada pelos Laudos de Exame de necrópsia nº 2022-17 PM 005194-01 e 2009 02 PM 1945 01; pelo Laudo de exame pericial da arma de fogo; pelo Relatório Informativo nº 28/2022 (ID 47118041);bem como pela prova oral coligida aos autos. 4. Mantém-se a condenação por latrocínio quando o acervo probatório é seguro e coeso em demonstrar, pelas declarações de testemunhas e dos policiais, que o réu subtraiu seus bens e, em seguida, ateou fogo no carro da vítima com esta em seu interior, o que resultou em sua morte. 5. Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, acima do mínimo legal, ou seja, 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão para o réu LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS para cada vítima e para a ré JOCIANE DOS SANTOS SILVA a pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, para cada vítima, por entender que nem todas as vetoriais seriam favoráveis ao Apelante, considerando negativa as circunstâncias do crime. RÉU LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS Vítima Luiz Carlos do Nascimento 6. Quanto às circunstâncias, o Magistrado considerou que os réus agiram em concurso de pessoas, com maior poder intimidatório à vítima, com emprego de arma de fogo ,sendo uma de numeração suprimida, o que exorbita o tipo penal. 7. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo não foram considerados para majorar a pena, devidamente comprovados nos autos, não tendo nem mesmo que se falar em bis in idem. Além do mais, a escolha de local, horário demonstra maior ousadia e extrema frieza na execução. 8. Na segunda etapa presente agravante prevista no art. 61,II, “c” (emboscada) e atenuante de confissão, pelo que fica estabelecida apena em 20 anos de reclusão, a teor da Súmula 231/STJ e 48 dias multa. 9. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição, pelo que fica mantida a pena de 20 anos de reclusão e 48 dias-multa para a vítima Luiz Carlos do Nascimento. 10. No que diz respeito à vítima ANTONIO PINTO FERREIRA, mantêm-se a análise das circunstâncias haja vista a identidade dos fatos, pelo que resta mantida a pena de 20 anos de reclusão e 48 dias-multa. 11. Resta mantido o concurso formal impróprio, uma vez que o latrocínio constitui crime pluri-ofensivo, cujo resultado atinge tanto a vida, quanto o patrimônio, de modo que, o fato de a subtração recair sobre um único patrimônio, mas a ação delitiva atingir a diversas vítimas num mesmo contexto fático, por meio de uma única ação, caracteriza a ocorrência do concurso formal impróprio, devendo as penas cominadas serem aplicadas cumulativamente, à luz do art. 70, do CP, não havendo que se falar em continuidade delitiva ou crime único. 12. Destaca-se que a jurisprudência dessa Corte Superior ‘firmou-se no sentido de que, configurado o crime de latrocínio, com o objetivo de única subtração patrimonial, mas com a presença de desígnios autônomos de obter mais de um resultado morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, parte final, do Código Penal, segundo o qual as penas cominadas serão aplicadas cumulativamente, seguindo a previsão do concurso material de crimes’ (AgRg no HC n. 612.147/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020). 13. Assim, mantido o concurso formal e somadas as penas fica o Apelado condenado à pena corporal de de 40 (quarenta) anos de reclusão e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa. 14. Mantenho, também, o regime inicial como sendo o fechado, consoante art. 33, §2º, “a”, do CP. 15. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 e 77 do Código Penal. RÉ JOCIANE DOS SANTOS SILVA Vítima Luiz Carlos do Nascimento 16. Na primeira etapa, a pena base foi fixada em seu mínimo legal. 17. Na segunda etapa, reconhecidas as majorantes do emprego de arma e o concurso de pessoas (parte especial e geral), pelo que deverá ser aplicada a fração máxima (½), restando mantida a pena em 06 anos de reclusão e 15 dias multa. 18. No tocante ao §2º do art. 29, mantenho o acréscimo acréscimo na fração máxima, ante a alta previsibilidade da morte das vítimas como resultado, pelo que resta estabelecida a pena definitiva em 9 anos de reclusão e 22 dias-multa. 19. Idênticas as circunstâncias, estabelece-se a mesma reprimenda de 9 anos de reclusão e 22 dias-multa em relação à vítima ANTONIO PINTO FERREIRA. 20. Em igual senda, mantenho o concurso formal na fração de 1/6, pelo que fica fixada a pena final em 10 anos e 6 meses de reclusão e 44 dias-multa. 21. Mantenho, também, o regime inicial como sendo o fechado, consoante art. 33, §2º, “a”, do CP. 22. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 e 77 do Código Penal. 23. Deixa-se de realizar a detração, referente ao tempo de segregação cautelar, por entender que compete ao Juízo da Execução Penal e no presente caso incapaz de alterar o regime imposto. 24. Mantém-se o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP), acertadamente fixado pelo juízo de origem, inclusive, diante da pena definitiva. 25. Quanto à possibilidade de detração, prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736/2012, acrescento que deve ser esta realizada pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que este detém maiores informações que asseguram a exatidão dos dados referentes à segregação a que se submeteu o apelante, motivo pelo qual deixo de proceder a sua aplicação. 26. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 27. Fica mantida a indenização mínima em R$ 50.000,00 para o conjunto dos herdeiros de cada vítima, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato, a serem rateados igualmente entre os réus, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Rômulo de Andrade Moreira opinando pelo conhecimento e improvimento dos Apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000001-12.2019.8.05.0004, provenientes da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram como Apelantes, LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS, JOCIANE DOS SANTOS SILVA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS APELOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento. DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000001-12.2010.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Luiz Alberto Gomes dos Santos e outros
Advogado(s): ANA CLAUDIA DE JESUS BASTOS, ROBERTO DA SILVA CRAVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por contra sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que condenou o recorrente LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS às sanções previstas no artigo 157, §3º, in fine (redação da época), do Código Penal, duas vezes, à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão e ainda 96 (noventa e seis) dias multa em regime inicial fechado e a recorrente JOCIANE DOS SANTOS SILVA às sanções previstas no artigo 157, §2º, incisos I (por ultratividade) e II, do Código Penal, duas vezes à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão e 44 dias multa em regime inicial fechado. Consta dos autos que no dia 03 de novembro de 2009, por volta das 09h30min, os denunciados LUANDERSON SANTOS MAURÍCIO, LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS e JOCIANE DOS SANTOS SILVA, agindo com unidade de propósitos, utilizando armas de fogo e de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, subtraíram importância em dinheiro pertencente ao comerciante ANTONIO PINTO FERREIRA, culminando por matá-lo, bem como ao seu ajudante LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, atingindo-os com disparos de revólver, calibre 38, logo após a subtração. Narra ainda o inquérito que os denunciados Luanderson Santos Maurício e Jociane dos Santos Silva, que mantinham um relacionamento amoroso, juntamente com Luiz Alberto Gomes dos Santos, combinaram assaltar o vendedor de cestas básicas Antônio Pinto Ferreira, e o seu ajudante Luiz Carlos do Nascimento. Para tanto, ajustaram previamente que Jociane iria telefonar para a primeira vítima sob o pretexto de fazer o pagamento da importância de R$ 80,00 que devia. Quando o vendedor chegasse em sua residência, a mesma alegaria que o dinheiro estava na casa de sua patroa e os conduziria por uma estrada vicinal, sem movimento, onde os denunciados Luanderson e Luiz Alberto os esperava. No dia e hora combinado com os seus comparsas, as vítimas então se predispuseram a levá-la de automóvel e foram orientadas pela denunciada a irem pela estrada vicinal, onde os outros dois denunciados os esperavam, em uma motocicleta. Na estrada vicinal os denunciados, demonstrando frieza e crueldade, (...) atiraram e mataram as suas vítimas, que se encontravam completamente rendidas. A vítima Antonio Pinto Pereira foi morta quando estava ajoelhada no chão, tendo sido atingida por quatro disparos de arma de fogo, na nuca e nas costas. Luiz Carlos do Nascimento foi atingido por quatro projéteis, na cabeça, no ombro e nos membros superiores. O laudo de exame cadavérico confirma que as vítimas não tinham possibilidade de defesa por terem sido atingidas por vários projéteis disparados fora dos seus ângulos de visão (fls. 87 e 91)”. Após instrução sobreveio sentença condenatória. Inconformado, os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição ante a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, alternativamente, pela revisão da dosimetria. Nas contrarrazões, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Rômulo de Andrade Moreira opinando pelo conhecimento e improvimento dos Apelos. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador, data registrada no sistema. Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000001-12.2010.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Luiz Alberto Gomes dos Santos e outros
Advogado(s): ANA CLAUDIA DE JESUS BASTOS, ROBERTO DA SILVA CRAVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por contra sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que condenou o recorrente LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS às sanções previstas no artigo 157, §3º, in fine (redação da época), do Código Penal, duas vezes, à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão e ainda 96 (noventa e seis) dias multa em regime inicial fechado e a recorrente JOCIANE DOS SANTOS SILVA às sanções previstas no artigo 157, §2º, incisos I (por ultratividade) e II, do Código Penal, duas vezes à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão e 44 dias multa em regime inicial fechado. Consta dos autos que no dia 03 de novembro de 2009, por volta das 09h30min, os denunciados LUANDERSON SANTOS MAURÍCIO, LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS e JOCIANE DOS SANTOS SILVA, agindo com unidade de propósitos, utilizando armas de fogo e de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, subtraíram importância em dinheiro pertencente ao comerciante ANTONIO PINTO FERREIRA, culminando por matá-lo, bem como ao seu ajudante LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, atingindo-os com disparos de revólver, calibre 38, logo após a subtração. Narra ainda o inquérito que os denunciados Luanderson Santos Maurício e Jociane dos Santos Silva, que mantinham um relacionamento amoroso, juntamente com Luiz Alberto Gomes dos Santos, combinaram assaltar o vendedor de cestas básicas Antônio Pinto Ferreira, e o seu ajudante Luiz Carlos do Nascimento. Para tanto, ajustaram previamente que Jociane iria telefonar para a primeira vítima sob o pretexto de fazer o pagamento da importância de R$ 80,00 que devia. Quando o vendedor chegasse em sua residência, a mesma alegaria que o dinheiro estava na casa de sua patroa e os conduziria por uma estrada vicinal, sem movimento, onde os denunciados Luanderson e Luiz Alberto os esperava. No dia e hora combinado com os seus comparsas, as vítimas então se predispuseram a levá-la de automóvel e foram orientadas pela denunciada a irem pela estrada vicinal, onde os outros dois denunciados os esperavam, em uma motocicleta. Na estrada vicinal os denunciados, demonstrando frieza e crueldade, (...) atiraram e mataram as suas vítimas, que se encontravam completamente rendidas. A vítima Antonio Pinto Pereira foi morta quando estava ajoelhada no chão, tendo sido atingida por quatro disparos de arma de fogo, na nuca e nas costas. Luiz Carlos do Nascimento foi atingido por quatro projéteis, na cabeça, no ombro e nos membros superiores. O laudo de exame cadavérico confirma que as vítimas não tinham possibilidade de defesa por terem sido atingidas por vários projéteis disparados fora dos seus ângulos de visão (fls. 87 e 91)”. Após instrução sobreveio sentença condenatória. Inconformado, os Sentenciados interpuseram Recurso de Apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição ante a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, alternativamente, pela revisão da dosimetria. Nas contrarrazões, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Rômulo de Andrade Moreira opinando pelo conhecimento e improvimento dos Apelos. 1. DO MÉRITO RECURSAL Pleiteiam as defesas a absolvição dos acusados com o ante a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade. Pois bem. Sem razão. O cotejo da prova oral produzida em Juízo com os demais elementos de informação não permite validar a pretendida tese de insuficiência probatória que levaria colacionados aos autos à absolvição do acusado ou ainda a tese defensiva de desclassificação para o delito de homicídio. Impende ressaltar, o crime de Latrocínio é uma das formas qualificadas do crime de roubo. Para sua consumação exige-se a comprovação do animus furandi na conduta antecedente (roubo) e do animus necandi na conduta subsequente (homicídio). A figura típica do latrocínio, consubstanciada no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. Sendo exigível o" dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subsequente ", conforme preleciona Guilherme Nucci (NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020). Ainda acerca do crime de latrocínio, este é caracterizado pela prática do roubo com resultado qualificado pela morte, desenlace este que poderá vir a ocorrer tanto para que seja possível efetuar a subtração, quanto para assegurar a impunidade ou o produto do delito (BITTENCOURT, 2020). A materialidade está satisfatoriamente demonstrada pelos Laudos de Exame de necrópsia nº 2022-17 PM 005194-01 e 2009 02 PM 1945 01; pelo Laudo de exame pericial da arma de fogo; pelo Relatório Informativo nº 28/2022 (ID 47118041), bem como pela prova oral coligida aos autos. A autoria do crime também restou indene de dúvidas, pois ficou devidamente comprovado que as vítimas foram atraídas pela acusada Jociane dos Santos Silva, a fim de que os dois outros acusados pudessem praticar o delito. Durante oitiva judicial as testemunhas afirmaram, sinteticamente, que: “(...) “Que é filho da vítima Antônio Pinto Ferreira; que no mesmo dia do crime viu seu pai antes dele ser morto, por volta das oito horas; que assim como seu pai era vendedor de cestas básicas; que seu pai iria fazer cobranças e o depoente estava indo para Entre Rios; que esteve com seu pai na noite anterior, na casa dele, e ele não informou estar sofrendo qualquer tipo de ameaça; que seu pai costumava ficar com dinheiro, pois recebia o valor pela cesta básica; que no dia do crime o seu pai estava com 33 promissórias; que normalmente ele ficava com o valor de 500,00 a 1.000 reais no seu bolso; que seu pai não tinha inimigos; que na noite anterior ao crime Jociane ligou para o pai para que ele fosse buscar o dinheiro devido no dia seguinte; que sua mãe foi quem atendeu este telefonema; que dona Jociane marcou o horário de 9:00 horas com o seu pai para ele buscar o dinheiro; que não conhecia nenhum dos acusados; que seu pai nunca tinha falado o nome deles; que não ouviu na delegacia de polícia quem seriam os responsáveis pelo crime; que estava numa estrada saindo de Entre Rios quando soube da morte do seu pai; que as promissórias foram encontradas no carro do seu pai e através delas a polícia chegou aos acusados; que fez um levantamento da rota de cobrança que seria efetuada pelo seu pai no dia do crime e informou a polícia; que seu pai efetuou a compra para Jociane; que esta mulher namorava com Luanderson; que Luís Alberto era amigo de Luanderson; que não sabe onde Luanderson morava. (...)”. (Testemunha Flávio) “... “Que é mãe da acusada Jociane; que conhecia a vítima que vendia cestas básicas; que sua filha não comprava cestas básicas na mão da vítima; que confirma o seu depoimento prestado na delegacia na parte em que disse que seu Ferreira no dia 03 de novembro de 2009 esteve em sua residência acompanhado de um ajudante; que sua filha estava conversando com Ferreira e o ajudante; que não lembra se sua filha estava com Luanderson e se ela falou ao Ferreira para ele ir buscar o dinheiro no trabalho dela; que Ferreira tinha um carro verde; que lembra que Luanderson saiu em uma moto, em companhia de um amigo, logo após a saída do carro de Ferreira e na mesma direção que ele se dirigia; que o amigo de Luanderson estava de capacete e então não conseguiu identificá-lo; que a vítima era uma pessoa boa e educada; que os dois ocupantes da moto estavam; que imagina que uma das pessoas da moto era Luanderson pelo seu físico e por que ele havia ligado para sua filha dizendo que estaria em casa dela para levá-la para o trabalho; que ouviu essa ligação de Luanderson, pois o telefone estava no viva voz; que acha que Luanderson pilotava a moto; que não sabe quanto tempo sua filha namorou com Luanderson; que ficou sabendo da morte por um policial que esteve na sua casa no mesmo dia à tarde; que o policial não informou quem seriam os suspeitos do crime; que sua filha nunca praticou crimes; que neste ato reconheceu Luanderson como namorado da sua filha e Luís Alberto como seu amigo, como lhe foi informado na delegacia de polícia, mas não sabe se foi Luís que estava com Luanderson no dia do crime; que nunca viu Luanderson armado e nunca tinha visto Luís anteriormente” (...)”. (Testemunha Jacira)” “... “Que é irmã de Jociane, e no dia da morte do rapaz que vendia cestas básicas ela chegou a sua casa muito nervosa; que não abriu a porta da sua casa, por que estava deitada, então sua irmã foi para a casa da mulher onde ela estava trabalhando; que esta mulher se chamava Rosana; que logo após a sua irmã ter ido a sua casa Rosana mandou alguém a depoente em casa; que sua irmã falou que iria pagar o homem da esta básica, e que os meninos que estavam com ela começaram a lhe ameaçar e ela saiu correndo; que Jociane estava nervosa, chorando e dando risada ao mesmo tempo; que Luanderson era o namorado de sua irmã e era a pessoa que estava ameaçando sua irmã; que sua irmã não disse que o namorado dela tinha atirado em uma pessoa; que também não disse na delegacia que uma das vítimas tinha se ajoelhado; que na verdade se recordou que sua irmã lhe disse tudo que falou na delegacia; que sua irmã lhe falou que Luanderson tinha atirado em duas pessoas e que ela havia dito para não matá-las por iria pagar o que devia a uma das vítimas, no entanto as mortes ocorreram; que conhecia Luanderson e não conhecia o outro acusado; que neste ato reconheceu o acusado Luanderson; que sua irmã não falou o nome do outro acusado e nem se ele era conhecido de Luanderson; que sua irmã não falou quantas pessoas praticaram o crime e nem se todos atiraram nas vítimas; que não sabe há quanto tempo conhecia Luanderson e nem há quanto tempo sua irmã o namorava; que acha que sua irmã tem dezessete anos; que tem o costume de não abrir a porta de casa para ninguém no período da manhã; que sua irmã nunca praticou crimes”. (Testemunha Girlene)” “Que conhece o réu Luiz Alberto, conhecido como Beto; que tem um terreiro de Candomblé em Aramarí e por duas vezes o Luis Alberto frequentou o local; que uns dias após o crime a polícia esteve no seu terreiro procurando pela arma de Luiz Alberto; que este réu estava em companhia dos policiais; que os policiais encontraram a arma próximo do portão do terreiro; que não sabia que a arma estava lá, inclusive Luiz confirmou isso para os policiais; que a tia de Luiz mirava perto da sua casa; que nunca viu o Luiz andando armado; que não conhece os outros réus e nunca viu o Luiz andando com eles; que Luiz não comentou nada a respeito do crime na sua presença; que Luiz não falou na presença do depoente que era dono da arma” (testemunha de acusação Antoniel dos Santos )” As testemunhas de defesa nada souberam esclarecer acerca dos fatos, limitando-se a tecer considerações sobre a personalidade e conduta dos acusados. Com efeito, a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ainda sobre a autoria delitiva, como bem mencionou o magistrado sentenciante: “(…) • A ré Jociane confessou na delegacia, implicando os demais. Sua mãe, na delegacia, disse que a viu saindo no carro com as vítimas; tanto em Juízo quanto na DEPOL, sua mãe declarou ter visto o réu Luanderson sair de moto na direção tomada pelas vítimas. Sua irmã declarou, tanto em Juízo como na DEPOL, que ouviu, no dia do fato, da própria Jociane, nervosa, rindo e chorando simultaneamente, o relato sobre a participação no crime, embora alegadamente motivado por ameaça. O filho de uma vítima disse que a ré ligou marcando um encontro com seu pai no dia seguinte; • O réu Luiz Alberto confessou na delegacia, implicando os demais, na presença de advogado. A polícia localizou sua arma, escondida em um imóvel. O revólver tinha características compatíveis com uma das armas do crime, embora o projetil não tenha tido condições para exame de microcomparação; • o já morto denunciado Luanderson também confessou na delegacia, na presença de advogado, implicando os demais. O revólver que lhe pertenceu foi confirmado como uma das armas usadas nos crimes. Note-se que ele respondia também a outro processo por homicídio (SAJ n. 0301450- 87.2014.8.05.0004) “ Os acusados quando ouvidos em juízo acusados negaram autoria delitiva do latrocínio, todavia, quando ouvidos na Delegacia disseram que: “Que o interrogado é amante de JOCIANE DOS SANTOS SILVA; Que sua amante e a mãe desta, Sra. JACIRA DOS SANTOS SILVA, tinham uma dívida com o entregador de cestas básica ANTONIO PINTO FERREIRA; Que sua amante, no domingo, dia 1º de novembro do corrente ano chamou o interrogado e lhe disse que queria que o mesmo desse um susto em Antônio Pinto Ferreira, porque o mesmo estava pressionando mesma e seus familiares, por conta da dívida que tinham com ele; Que no momento da proposta estavam presentes o interrogado, sua amante e, seu amigo LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS, vulgo BETO; Que segundo JOCIANE, ANTONIO PINTO FERREIRA havia ameaçado a mãe dela e que se não efetuasse o pagamento da dívida iria cortar o pagamento de um cartão que a mesma recebe, mas que não sabe informar que cartão era esse; Que JOCIANE devia R$80,00 (oitenta reais) Antônio Pinto Ferreira; Que JOCIANE pediu ao interrogado para dar um ‘susto’, ou seja pressionar o mesmo para ele não aparecer mais lá para fazer a cobrança; Que o interrogado ficou sabendo do dia em que Antônio Pinto Ferreira iria na casa de JOCIANE, através da própria, porque esta perguntou à mãe qual seria o dia em que ANTONIO iria passar para fazer a cobrança; Que o interrogado na terça-feira pela manhã juntamente com seu amigo ‘Beto’, na Moto Suzuki cor prata, de propriedade de seu pai, foram para a residência de JOCIANE, aguardar Antônio Pinto Ferreira chegar; Que seu amigo Luiz Alberto Gomes dos Santos, no momento em que ouviu JOCIANE fazer a proposta para dar ‘susto’ em Antônio, concordou em ir junto; que LUIZ ALBERTO DEVE TER concordado com a proposta, apenas por empolgação, já que nada ganharia com tal ‘susto’; Que o plano de JOCIANE na terçafeira, dia 03, quando Antônio Pinto Ferreira chegasse a casa dela, esta iria entrar no carro e/ dizendo ao mesmo que iria pegar o dinheiro em sua casa e, meio do caminho, o interrogado e seu amigo deveriam abordar as vítimas e dar-lhes um ‘susto’; Que no dia 03/11 então pela manhã às 08h o interrogado e seu amigo LUIZ ALBERTO, foram até a casa de JOCIANE e esperaram a vítima chegar em um terreno ali próximo; Que no momento em que as vítimas chegaram, JOCIANE entrou no carro das mesma e seguiu para o local indicado, onde o interrogado e seu amigo LUIZ ALBERTO, ambos armados com revólveres cal. 38, abordaram as vítimas; Que o interrogado e seu amigo LUIZ ALBERTO interceptaram o veículo e apontaram as armas para os mesmos, determinando que parassem o carro e descessem; Que, no momento que o veículo parou, o interrogado se dirigiu para o lado do passageiro, enquanto seu amigo LUIZ ALBERTO foi na direção do motorista, que era Antônio Pinto Ferreira; que no momento em que desceram do veículo o motorista tentou reagir e então seu amigo LUIZ ALBERTO atirou (não sabendo informe quantos disparos ele efetuou); que nesse mesmo instante, o passageiro também tentou reagir, e então o interrogado foi obrigado a desferir três tiros com seu revólver; Que o interrogado não lembra onde acertou na vítima; que na ocasião o interrogado e seu parceiro saíram correndo; Que no exato momento em que abordaram o veículo, JOCIANE saltou do mesmo e fugiu; Que JOCIANE não presenciou o momento dos disparos; Que não havia ninguém no local onde atiraram nas vítimas; Que depois que fugiu do local o interrogado deixou a moto em casa e quando, anoiteceu fugiu para cidade de Feira de Santana; Que na cidade de Feira de Santana o interrogado vendeu sua arma na ‘feira do rolo’; não sabendo informar o nome do comprador, que foi vendida por R$500,00 (quinhentos reais); sendo um revólver calibre 38 escuro capacidade para seis munições; que a arma de seu amigo LUIZ Alberto era um revólver também cal. 38; Que o interrogado não sabe dizer onde LUIZ ALBERTO se meteu depois do crime; Que o interrogado adquiriu essa arma há muito tempo em mãos de uma pessoa que já morreu, não sabendo informar o nome; Que comprou essa arma para se defender; Que não é verdade o que informou em interrogatório a sua amante JOCIANE de que foi o interrogado quem determinou à mesma atraísse a vítima para que este fizesse o assalto juntamente com seu amigo LUIZ ALBERTO; Que também não é verdade que o interrogado ameaçou JOCIANE sua família de morte, caso esta se recusasse a colaborar com o plano de assaltar a vítima; Como também não é verdade que o interrogado tenha discutido com o padrasto de JOCIANE; Que o interrogado nunca comprou cesta básica ao sr. Antônio Pinto Ferreira; que familiares do interrogado também nunca compraram de seu Antônio; Que também não é verdade que o interrogado tenha determinado as JOCIANE que a mesma entrasse no veículo da vítima, dizendo que ia pegar o dinheiro da cesta na casa da patroa, ocasião em que o interrogado abordaria as vítimas; Que o tempo todo JOCIANE conduziu a vítima pela estrada combinada; que o interrogado não sabe dizer o nome da estrada, mas foi onde o crime aconteceu; Que o interrogado não sabe explicar porque as vítimas foram encontradas deitadas sobre os joelhos com ferimentos feitos por projéteis na parte detrás da cabeça; Que o interrogado se lembra que atirou no ajudante de Sr. Antônio, porque este tentou tomar sua arma, mas este estava em pé no momento em que o interrogado desferiu os disparos; Que o interrogado atirou na parte da frente do corpo do ajudante; Que o interrogado não sabe dizer se Luiz Alberto atirou na vítima de joelhos e pelas costas; Que depois do fato o interrogado não mais procurou JOCIANE; Que é mentira de JOCIANE que o interrogado não ligou pra mesma para dizer que tinha sido pouco o dinheiro que haviam roubado das vítimas e que o havia dividido com Luiz Alberto, bem como que não ficou com R$110,00 (cento e dez reais) da vítima; Que o interrogado não sabe dizer se Luiz Alberto ficou com o dinheiro da vítima, pois não encontrou com o mesmo depois do crime; Que é mentira de JOCIANE que o interrogado disse que matou a vítima porque esta estava com pouco dinheiro; Que é mentira de JOCIANE que as vítimas não reagiram, pois elas reagiram; Que o interrogado era quem dirigia a moto, que lhe pertence, só que no momento da abordagem tinha deixado a moto afastada e fez a abordagem a pé; Que não é verdade de JOCIANE que o interrogado fez um assalto dia 31/10/2009 contra um ônibus na BR-101, como também não é verdade que o interrogado seja traficante de drogas e compra as mesma na Cidade Catu; Que JOCIANE já lhe contou que informou uma certa vez a um tal ‘Natiê’ que um cidadão ia passando pelo local, quando foi executado pelo próprio ‘Natiê’; Que a mesmo não informou em que época foi isso. PERG. SE O INTERROGADO JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? RESP. Negativamente; PERG. QUAIS VÍCIOS O INTERROGADO POSSUI? RESP Que apenas faz uso de bebida alcoólica. vez ou PERG_ALGO outra; PERG ALGO MAIS A DECLARAR? RESP Negativamente”. (o réu Luanderson Santos Maurício, já falecido ) “Que a interrogada é amante de LUANDERSON SANTOS MAURÍCIO; com quem mantém relacionamento amoroso há um mês; que na segunda-feira, 02/11/2009, a interrogada estava na residência de sua mãe, Alto da Coruja, quando lá chegou LUANDERSON, perguntando a interrogada e sua mãe quando era que o rapaz que vendia Cesta Básica iria passar para fazer as cobranças; Que sua mãe respondeu que não sabia o dia certo, pois o mesmo deveria ter aparecido na segunda-feira; Que no outro dia, 03/11/2009, por volta das 08h, apareceram na residência de sua mãe LUANDERSON e LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS vulgo "Beto", na moto Suzuki ....8068, de propriedade de LUANDERSON cor prata, p.p. e de seu pai, procuraram a interrogada e disseram a mesma que iriam fazer um assalto contra o rapaz que distribuía cesta básica, e que a interrogada iria ter que ajudar, senão mataria a mãe e a irmã da interrogada; Que a interrogada ficou com receio das ameaças, tendo em vista que LUANDERSON já discutiu com seu padrasto; Que LUANDERSON disse para a interrogada dizer ao rapaz das cestas básicas que iria com ele até a casa de sua patroa pegar o dinheiro para poder fazer o pagamento; Que a interrogada concordou com o plano, temendo pela vida de sua mãe; Que a interrogada havia comprado na mão do rapaz das cestas básicas e estava devendo R$80,00 (oitenta reais); Que a mãe da interrogada também é cliente do rapaz das cestas básicas, mas não estava devendo nada a mesma; Que LUANDERSON determinou a interrogada conduzir a vítima por uma estrada vicinal; que a interrogada esperou na casa de sua mãe até a chegada do rapaz das cestas básicas e, quando este chegou, disse ao mesmo que tinha que ir pegar o dinheiro do pagamento na casa de sua patroa, localizada no ‘Sobocó’, 2 de Julho; que a vítima ofereceu então levar a interrogada até a casa de sua patroa, mas a mesma seguiu por uma outra estrada, sendo abordada mais à. frente por LUANDERSON E LUIZ ALBERTO; Que ambos cruzaram a moto na frente do veículo da vítima e anunciaram o assalto; Que nesse instante determinaram que todos descessem do carro, tendo a interrogada saindo correndo, pelo campo do Mangalô, pegou um mototáxi e foi para casa de sua irmã Girlene, moradora do Sobocó, onde contou tudo à mesma; Que a interrogada quando estava correndo ouviu vários disparos de arma de fogo, que a interrogada não sabia que LUANDERSON e "BETO" iam matar a vítima; Que Luanderson e Luiz Alberto estavam armados; Que Luanderson tem um revolver trinta e oito e Luiz Alberto também; Que as armas dos dois são pretas; Que a interrogada já havia visto a arma de Luanderson outras vezes; Que foi Luiz Alberto que gritou que era um assalto e mandou o rapaz encostar o carro; Que Luiz Alberto abordou-o motorista do veículo, o dono das cestas básicas, enquanto que Luanderson o ajudante; Que a interrogada, apesar de não ter presenciado os disparos contra as vítimas, olhou para trás logo depois que saiu correndo do carro e viu que Luanderson estava revistando o ajudante e o Luiz Alberto o dono das cestas e que ambos já estavam ajoelhados próximo ao carro, tendo logo depois ouvido vários disparos de arma de fogo; Que não sabe precisar quantos disparos de arma de fogo foram efetuados; Que a genitora da interrogada desconfiou das perguntas que Luanderson fez sobre o dono das cestas básicas, bem como de terem os mesmos aparecido em sua residência no momento em que o dono das cestas lá chegou; Que a interrogada não sabe dizer o nome do tal dono das cestas básicas; Que depois do crime, Luanderson ligou para a interrogada dizendo que queria conversar com a mesma; Que no dia de ontem, por volta das 15:00hs, Luanderson esteve no trabalho da interrogada e esta lhe perguntou pela sua parte, quando este respondeu que tinha sido pouco dinheiro e o que tinha conseguido tinha dividido com Luiz Alberto; Que Luanderson lhe disse que ficou com R$110,00(cento e dez reais) e não ia dar nada a interrogada; Que antes do cometimento do crime Luanderson disse a interrogada que lhe daria um dinheiro proveniente do mesmo; Que em momento algum Luanderson ou Luiz Alberto lhe disse que iria matar a vítima; Que Luanderson lhe disse que ficou com raiva da vítima, porque esta estava com pouco dinheiro e por isso matou a vítima e seu ajudante; Que nenhuma das vítimas reagiu à abordagem no momento do assalto; Que a moto utilizada no assalto foi a Suzuki, cor prata, pertencente a Luanderson; Que a moto era dirigida por Luanderson e Luiz Alberto era o carona; Que Luanderson lhe contou que fez um roubo a um ônibus na BR 101, no dia 31/10/2009; Que Luanderson não lhe disse quem foram seus parceiros nesse assalto do ônibus; Que Luanderson faz assaltos com um gol branco, pertencente a um homem na rua do Avião; Que Luanderson tem parentes na cidade de Ouriçangas; Que a esposa de Luanderson está esperando um filho e está com nove meses de gestação; Que não sabe informar o que Luanderson fazia com o dinheiro dos assaltos; Que Luanderson também traficava, que o mesmo vendia cocaína e comprava a mesma na cidade de Catu; Que Luanderson colocava os meninos da 16 e do Barreiro para vender suas drogas; Que Luanderson é dotado de temperamento difícil, explosivo, e chegou a falar para a interrogada que não se entregaria facilmente.” (Jociane) “Que interrogado é amigo de LUANDERSON SANTOS MAURÍCIO Que LUANDERSON é amante de JOCIANE DOS SANTOS SILVA (Jô); Que o interrogado no domingo dia 10/11/2009 estava em um bar juntamente com JOCIANE E LUANDERSON, quando JOCIANE teve a teve a ideia de assaltar o Sr. ANTONIO PINTO FERREIRA, entregador de cestas básicas; Que JOCIANE disse que era cliente do Sr. Antônio Pinto Ferreira e que iria atrair ANTONIO PINTO dizendo que queria pagar a cesta básica, quando então o interrogado e seu amigo LUANDERSON, deveriam assaltar ANTONIO; Que nesse mesmo dia, JOCIANE disse que a ‘parada’ iria acontecer na terça- feira, dia 03, pela manhã, quando o Sr. ANTONIO fosse buscar o dinheiro da cesta básica; Que no dia 03, pela manhã, o interrogado estava em casa, quando por lá passou LUANDERSON em sua moto prata, marca Suzuki, pegou o interrogado e seguiram em direção à casa de JOCIANE; Que lá chegando aguardaram num terreno ao lado, para que a vítima não os visse, conforme instrução de JOCIANE; Que logo em seguida Antônio chegou em seu veículo Fiat Strada na companhia de seu ajudante, ocasião em que. JOCIANE conversou com ele e entrou no carro, seguindo para o local combinado, onde interrogado e seu deveriam abordar as vítimas, entrada do Miguel Velho próximo a antiga garagem de Agenor; Que o interrogado e seu parceiro LUANDERSON seguiram para o local, sendo que LUANDERSON pilotava a moto enquanto o interrogado ia na garupa, e no exato momento que o veículo passou interceptaram o carro, o interrogado com arma em punho apontando para as vítimas disse ‘quieta’, JOCIANE começou a pedir o dinheiro das vítimas, tendo o interrogado pego uma parte e colocado no bolso, ocasião em que o motorista tentou reagir, e aos gritos de JOCIANE para atirar, interrogado desferiu vários disparos contra o motorista do veículo; Que o interrogado abordou a pessoa que que estava dirigindo o carro, enquanto que seu parceiro LUANDERSON abordou passageiro; que interrogado atirou no motorista; Que quem atirou no passageiro foi LUANDERSON ENQUANTO JOCIANE mandava "atira, atira"; Que o interrogado logo em seguida saiu correndo por dentro dos matos em direção a serra do Barreiro próximo a Malu calçados, Que na ocasião da fuga interrogado perdeu a arma; Que o interrogado não mais viu seu parceiro LUANDERSON; Que o interrogado somente ficou com R$60,00 (sessenta reais) do assalto; Que o interrogado não ficou com nenhum dos celulares da vítima; Que também não sabe dizer quem ficou com os celulares, bem como não sabe informar quanto em dinheiro os outros dois participantes ficaram; Que o interrogado adquiriu essa arma na mão de ‘Futi’, cidadão que já morreu, por R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); Que o interrogado só atirou na vítima porque esta reagiu; Que o interrogado não sabe explicar como a vítima Antônio foi encontrada decúbito dorsal morreu quando estava em posição de joelhos; Que o combinado entre o interrogado, JOCIANE e LUANDERSON era de apenas assaltar ANTONIO PINTO FERREIRA: que essa estória de dar um ‘susto’ em Antônio Pinto Ferreira contada por LUANDERSON, não é verdade, já que desde roubar; Que interrogado não prestou atenção nos disparos efetuados por LUANDERSON; Que o interrogado não lembra em qual lugar do corpo atirou na vítima; Que o revólver do interrogado era calibre 38 de cor escura não se recorda marca; Que adquiriu essa arma para se defender de ‘uns meninos’ que estava lhe ameaçando; Que não é verdade que o interrogado atirou na vítima porque ela tinha dinheiro, conforme mencionou JOCIANE; Que não foi o interrogado e nem LUANDERSON quem fizeram o assalto em 31/10/2009 NA BR-10 A UM ONIBUS DE PASSAGEIRO; Que LUANDERSON não anda em um ‘Gol’ branco; Que o interrogado topou fazer assalto porque estava desempregado e JOCIANE deu a ideia de que o ‘cara’ da cesta básica tinha dinheiro e cheques”. (acusado Luiz Alberto) Em sede judicial negaram a autoria delitiva asseverando que: “que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia; que não sabe o motivo por que está sendo acusado; que tinha tido um caso com Jociane, mas na época do crime estava separado dela; que não esteve na casa de Jociane no dia do crime; que não sabe por que a mãe e a irmã de Jociane estão dizendo que estão dizendo que estava namorando esta pessoa; que não sabe quem praticou o crime e não sabe se os outros réus o praticaram; que esteve na delegacia para saber por que a polícia o procurava; que nesta ocasião foi preso; que não era conhecido ou amigo de Luiz; que não conhecia as vítimas; que não faz uso de drogas ou bebidas alcoólicas; que foi ouvido na delegacia, e naquela ocasião negou o crime; que não sabia que Jociane tinha uma dívida com a vítima, pois já tinha um tempo que não a via; que não sabe o nome do outro acusado; que não tem moto e nem sabe dirigir; que nunca teve arma de fogo; que já tinha muito tempo que não via Jociane; que não matou a vítima para se defender; que não leu o seu interrogatório na delegacia de polícia; que não ficou sabendo que tinha dito que ele tinha praticado um assalto; que prestou o seu depoimento na delegacia acompanhado do advogado Juracy; que o advogado leu o seu interrogatório e depois o autorizou a assinar; que depois que assinou o interrogatório foi avisado que seria preso; que depois de alguns dias preso foi retirado da cela e agredido pelos policiais”. (Luanderson Santos Maurício, já falecido) “que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não sabe o motivo do que está sendo acusado; que não conhece os outros réus; que não conhecia as vítimas; que não sabe se os outros réus mataram as vítimas e nem quem as matou; que a arma que foi encontrada com o réu não foi usada no crime; que na delegacia lhe mostraram três armas, sendo que indicou que era proprietário de um revólver .38 do cabo vermelho, mas os policiais disseram que a arma dele era outra; que não sabe como os policiais chegaram até o local onde estava sua arma; que os acompanhou até este local, mas não falou para eles onde tinha escondido a arma; que sua arma estava municiada; que a sua arma estava em Aramari na casa de Nininho, proprietário de um terreiro de Candomblé; que não sabe como a polícia chegou até o terreiro; que a sua arma não foi usada no crime; que fazia uso de drogas; que não estava com Luanderson no dia do crime; que estava trabalhando no Parque Santa Maria, na casa de Ataíde; que não sabe porque Ataíde não contou que o interrogado estava trabalhando com ele; que Luanderson não era seu amigo e nem o conhecia; que na delegacia foi acompanhado do Advogado Luiz Carlos Bastos Prata”. (réu Luiz Alberto Gomes dos Santos ) “Que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia; que não sabe se os outros acusados mataram as vítimas; que não sabe quem as matou; que não sabe por que está sendo acusada; que conhecia as vítimas; que não comprava cestas básicas da vítima; que sua mãe comprava na mão da vítima e estava devendo dinheiro para ele; que não fez nenhuma ligação para a vítima para agendar o dia do pagamento da dívida; que nem o número dele tinha; que não sabe porque estão dizendo o contrário do que falou agora. Que tinha um relacionamento ‘besta’ com Luanderson; que encontravam somente em festas; que no dia que a vítima foi cobrar o dinheiro Luanderson estava na sua casa para levá-la ao trabalho; que não conhecia Luiz e não sabe se ele era amigo de Luanderson; que Luanderson chegou a sua casa depois que a vítima tinha deixado a sua casa; que não sabe por que Luanderson falou que não esteve na casa da interrogada no dia do crime; que não combinou com Luanderson para assaltarem a vítima; que no dia do crime não encontrou a sua irmã Girlene; que a sua irmã não a viu chorando neste dia do crime; que não disse para Girlene que Luanderson tinha matado as vítimas, mesmo após ter pedido para ele não fazer isso; que não sabe porque Girlene disse isso; que não faz uso de bebidas alcoólicas; que no dia do crime não saiu de carro com a vítima; que não sabe por que sua mãe disse que ela teria saído de carro com a vítima; que no dia em que foi ouvida em delegacia estava sem advogado; que Luanderson pilotava moto; que Luanderson foi buscá-la no dia do crime de moto; que Luanderson nunca discutiu com o seu padrasto; que patroa morava no Sobocó; que não sabe onde ocorreu o crime, mas acha que foi no pasto que vai para o Miguel Velho; que não conhece o outro réu; que nunca viu Luanderson com arma; que Luanderson tinha uma mota de cor prata; que não sabia se Luanderson praticava outros crimes; que nunca viu Luanderson com uma moto de cor prata; que não sabia se Luanderson praticava outros crimes; que nunca viu Luanderson num Gol branco; que na época do crime a mulher de Luanderson estava grávida; que não sabe dizer se Luanderson vendia ou usa drogas em Catu; que Luanderson é calmo; que viu Luanderson sozinho no dia do crime.” (ré Jociane dos Santos Silva) Vale pontuar que durante as investigações foi realizada uma acareação a fim de sanar eventuais contradições, vejamos: “[A] primeira acareada JOCIANE DOS SANTOS SILVA, segundo acareado LUANDERSON SANTOS MAURÍCIO e terceiro LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS Após a leitura das divergências contidas nos autos do inquérito policial nº141/2009, a Sra. Jociane declarou que: participou do crime porque foi ameaçada de morte por LUANDERSON, que lhe disse que se não atraísse a vítima para o assalto iria matar a interrogada e sua família; O Segundo Acareado Informou que foi JOCIANE quem lhe chamou para matar dono das cesta básicas, porque essa tinha uma dívida com a vítima; O TERCEIRO ACAREADO DECLAROU: que foi chamado por JOCIANE para fazer um assalto; Quem marcou o dia para fazer o assalto foi LUANDERSON, apesar de ter sido a interrogada quem informou que a vítima passaria em sua residência na terça-feira; Respondeu segundo acareado quem marcou o dia a hora e o local onde o crime aconteceria foi JOCIANE; O TERCEIRO ACAREADO CONFIRMOU Que JOCIANE que marcou todo o crime, porque esta dormiu na casa onde o interrogado estava, tendo inclusive JOCIANE, dito que a vítima possuía arma e que era para o interrogado tomar cuidado, A PRIMEIRA ACAREADA DISSE: que no momento do crime desceu do veículo e saiu correndo e não presenciou o momento dos disparos e nem a subtração dos bens; DISSE O SEGUNDO ACAREADO: que no momento do crime JOCIANE desembarcou do veículo e mandou atirar; O TERCEIRO ACAREADO DISSE: que Jociane desceu do veículo e ficou gritando ‘mata’, ‘mata’, está ‘moscando’; A PRIMEIRA ACAREADA RESPONDEU: que LUANDERSON ficou com o celular e algum dinheiro da vítima, tendo reclamado inclusive que o celular não tinha câmera; O SEGUNDO ACAREADO INFORMOU: que não ficou com celular e dinheiro da vítima, que ficou apenas coma pochete e documentos; TERCEIRO ACAREADO DECLAROU: que ficou o dinheiro com a pochete e os documentos; A PRIMEIRA ACAREADA FALOU: Que é verdade que a interrogada devia uma cesta básica à vítima, mas isso não era motivo para que a interrogada desejasse a morte da vítima, tendo as vítimas sido assassinadas porque estavam com pouco dinheiro, conforme informou LUANDERSON após o crime; o SEGUNDO ACAREADO DISSE: que o motivo da morte foi a dívida de JOCIANE com a vítima, em momento nenhum matou a vítima porque estava com pouco dinheiro; O TERCEIRO ACAREADO DISSE QUE : o motivo da morte foi o assalto, em momento nenhum atirou a vítima porque estivesse com pouco dinheiro; DECLAROU A PRIMEIRA ACAREADA: que não mandou nem LUANDERSON e nem BETO executar as vítimas no momento do assalto, que todo o planejamento do crime foi feito por LUANDERSON para roubar a vítima e esse só matou porque a vítima tinha pouco dinheiro; SEGUNDO ACAREADO: que só executou a vítima porque JOCIANE PEDIU, já que no momento do crime NÃO OLHOU NEM PRO DINHEIRO; TERCEIRO ACAREADO: que em momento nenhum atirou na vítima porque essa estava com pouco dinheiro, até porque, quando pegou o dinheiro da vítima colocou no bolso sem nem contar e só atirou na mesma porque JOCIANE mandou” Nesse toar, tem-se que os depoimentos prestados em sede policial, devem ser considerados para fins de convicção do juízo, em especial diante do quanto evidenciado nos autos que os réus testavam acompanhados por advogado. Deve-se ressaltar, ainda que tais depoimentos são congruentes com a prova obtida em juízo, consoante trechos extirpados do comando sentencial, a fim de evitar tautologia: • a testemunha Jacira, mãe da ré Jociane, contou que, no dia do crime, viu sua filha conversando com as vítimas Antônio e Luis Carlos. Disse ainda ter visto, logo depois da saída do carro da vítima Antônio, o falecido réu Luanderson, acompanhado de um amigo que não conseguiu identificar, em uma motocicleta seguindo na mesma direção tomada pelo carro da vítima; e • a testemunha Girlene, irmã de Jociane, ratificou em Juízo que foi chamada pela então patroa de Jociane, Rosana, e, quando chegou à casa dela, ali estava sua irmã, a ré Jociane, que contou aos presentes que fora ameaçada por Luanderson e por um terceiro a atrair a vítima, e que estes teriam cometido o crime. Quanto as armas utilizadas no delito, apreendidas pela polícia, observa-se que a primeira, sem número de série, foi encontrado pela polícia com o auxílio do réu Luís Alberto, pois estava escondido na casa de um conhecido dele, chamado Antoniel dos Santos, 64585, foi apreendido em poder de José Antônio dos Santos Júnior, mas este o recebera de um terceiro a pedido de Luanderson. Ilustro: “O declarante conhece o indivíduo chamado LUIZ ALBERTO, vulgo ‘Beto’, que no domingo dia 08 do mês corrente se ausentou de sua residência durante todo o dia e não sabe informar se LUIZ ALBERTO lá esteve; Que no dia de ontem o declarante estava em sua residência quando lá chegou LUIZ ALBERTO na companhia de policiais civis dizendo que tinha escondido uma arma na residência do declarante; Que o declarante não tinha conhecimento de nenhuma arma que Luiz Alberto tivesse escondido em sua residência, bem como nunca lhe deu autorização para que agisse dessa forma; que o declarante então, permitiu que os policiais entrassem em sua residência juntamente com LUIZ ALBERTO e procurassem pela arma; Que o declarante presenciou o momento que os policiais encontraram a arma em sua residência; Que o declarante não sabia que LUIZ ALBERTO era dado a prática de crimes”. (Antoniel dos Santos ) “Que no dia 09/11/2009 o interrogado recebeu um telefonema de LUANDERSON, no qual este pedia para que o declarante fosse receber na mão de Toinho um objeto que o mesmo havia deixado; Que LUANDERSON não lhe. disse qual era o objetos; Que o declarante se dirigiu até a casa de "Toinho" e este lhe entregou uma sacola com roupas; que quando o declarante chegou em casa encontrou dentro da sacola uma arma de fogo, ocasião em quer tentou entrar em contato com LUANDERSON, mas não conseguiu; que depois o declarante ficou sabendo que LUANDERSON tinha se apresentado nesta Delegacia, deixando a arma no local onde ela estava que no dia de ontem a polícia esteve lá e apreendeu a arma; Que o tal ‘Toinho’ mora próximo da localidade conhecida como Parque Sta. Maria; Que declarante conhece LUANDERSON desde pequeno; declarante não é parente de LUANDERSON; Que o declarante não é primo de LUANDERSON (...)”. (José Antônio dos Santos Júnio, acompanhado pelo mesmo advogado que assistiu Luanderson, Dr. Juracy Silva) Ainda em relação aos armamentos, tem-se que a arma ligada a Luanderson (revólver de marca Taurus, calibre nominal .38 Special, número de série 645853), exame de microcomparação revelou que os projetis extraídos do cadáver da vítima Luiz Carlos foram disparados por ela. Quanto ao projetil extraído do cadáver da vítima Antônio, foi registrado que ele se encontrava deformado e que “[d]evido à insuficiência quantitativa e qualitativa de microelementos pesquisáveis, causadas pelas deformações acidentais que danificaram seus campos pesquisáveis”, ele não foi “utilizado no confronto microcomparativo”. Todavia, foi possível determinar que ele fora disparado “por uma arma de calibre nominal .38 SPL, de raiamento constituído de 06 (seis) impressões de raias e 06 (seis) cheios orientados dextrogiramente” (fl. 469). Ora, esses atributos são os mesmos do revólver pertencente a Luis Alberto, descrito como de calibre nominal .38 SPECIAL e “contendo internamente 06 (seis) impressões de raias e 06 (seis) cheios orientados dextrogiramente” (fl. 468), portanto, compatível com a arma usada no delito. Há que se ressaltar que em que pese a negativa do acusado Luiz Alberto, este admitiu que possuía uma arma escondida na casa de Antoniel (“Nininho”) e ainda, que foi com a polícia ao local, não sendo crível a assertiva de que acompanhou os policiais ao local onde estava escondida, mas não falou o local onde estava e que não sabe como os policiais chegaram ao terreiro de Antoniel e que o aludido armamento entregue para aperícia não era o seu. Em igual senda, não soube a acusada Jociane explicar porque sua mãe e irmã a teriam envolvido no caso em comento, principalmente sua irmã que testemunhou sua confissão, “nervosa, chorando e dando risada ao mesmo tempo”, no dia do crime. Nesse contexto, a conclusão das investigações policiais é factível com a instrução judicial suso apontada, atribuindo aos acusados o crime sub examine. Assim destarte, da análise das provas dos autos, restou cabalmente demonstrada a autoria do crime imputado aos réus na denúncia. Conforme se verifica das declarações das testemunhas, é indene de dúvidas de que a ré Jociane atraiu as vítimas para uma emboscada Noutra vertente, o ônus da prova, neste caso, caberia a defesa, que não trouxe outros elementos capazes de suscitar dúvidas. Assim, na medida em que o profissional encarregado da defesa técnica do réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar tal tese, nos termos do que preconiza regra inserta no artigo 156 do CPP, não há como simplesmente acolhê-la. Ensina Guilherme de Souza Nucci: “Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade”. Diante de tais aspectos, e considerando-se, ainda, a premeditação e a dissimulação que consubstanciaram a prática delitiva, tudo sobejamente demonstrado, vê-se que o acervo probatório é robusto e demonstra com segurança que os Acusados estavam envolvidos no evento ilícito, concluindo pelo acerto da condenação dos Apelantes, consoante alhures mencionado, não havendo, portanto, que se falar em absolvição, uma vez que inexiste elemento hábil a desconstituir a condenação, então fundamentada no conjunto probatório suficiente, em absolvição albergada pelo princípio do in dubio pro reo ou mesmo em anulação da sentença. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima "O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se - para que se qualifique como ato revisto de validade ético-jurídica - em elementos de certeza". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 48). Nesse sentido, o princípio do in dubio pro reo prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável, quanto à culpabilidade do acusado, nasce, em seu favor, a presunção de inocência, pois a culpa deve restar plenamente comprovada. In casu, o farto conjunto probatório não dá azo ao reconhecimento do Princípio in dubio pro reo, em razão das provas inequívocas, quanto à autoria e materialidade do crime previsto no artigo 157, §3º, in fine (redação da época), do Código Penal, duas vezes em relação ao réu LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS no artigo 157, §2º, incisos I (por ultratividade) e II, do Código Penal, duas vezes em relação à Ré JOCIANE DOS SANTOS SILVA , consoante alhures já mencionado. Assim, em que pese a argumentação dos Apelantes, perlustrando detidamente os autos em referência, afasta-se a tese defensiva de desclassificação, na medida em que tanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, quanto as provas produzidas sob o pálio do contraditório, permitem assegurar que a morte das vítimas se encontram relacionadas ao intuito patrimonial, hipótese subsumida ao delito de latrocínio, não merecendo reparos a decisão prolatada pelo magistrado a quo. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LATROCÍNIO (ART. 157 § 3º DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. CONDENAÇÃO ESTEADA EM ROBUSTAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PENA FIXADA EM 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA EM REGIME INICIAL FECHADO. SENTENCIADO CONTANDO COM 06 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. PENA-BASE JUSTIFICADAMENTE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODUS OPERANDI ALTAMENTE VIOLENTO. RÉU PREMEDITOU O CRIME E FEZ DIVERSOS DISPAROS CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, INCLUSIVE QUANDO A MESMA TENTAVA SE DESLOCAR PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONCEDIDO. APELANTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. RISCO A ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05038276720188050146, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001345-20.2001.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Antonio Carlos Silva Oliveira Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O ANIMUS FURANDI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I – Uma vez que a autoria e a materialidade do crime de latrocínio encontram-se comprovadas, inviável acolher o pedido de absolvição. II – Consequentemente, não há como conceber a pretendida desclassificação para o crime de homicídio simples, já que restou evidenciado que o acusado agiu com animus furandi. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001345-20.2001.8.05.0141 da Comarca de Jequié, sendo Apelante Antônio Carlos Silva Oliveira e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador. (TJ-BA - APL: 00013452020018050141 1ª Vara Criminal - Jequié, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000160-45.2019.8.05.0260 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MANOEL MESSIAS SOUZA SOARES Advogado (s): RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTS. 157, § 3º, II, E 211 DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE DE 21 (VINTE UM) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E DE PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. 1.- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DESCABIMENTO. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO DO CORPO DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A APTIDÃO DA ESPINGARDA DO RÉU PARA EFETUAR DISPAROS. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA VÍTIMA APÓS SER MORTA. OITIVA DE TESTEMUNHAS, CUJOS DEPOIMENTOS COMPROVAM ELEMENTOS DO TIPO PREVISTO NO ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU, NO SENTIDO DE QUE EFETUOU UM DISPARO ACIDENTAL NA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO LATROCÍNIO. 2.- REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. CABIMENTO. COMPATIBILIZAÇÃO DAS PENAS DE MULTA COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA O TOTAL DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000160-45.2019.8.05.0260, oriundos da Comarca de Tremedal, que tem como apelante MANOEL MESSIAS SOUZA SOARES, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DA APELAÇÃO E JULGÁ-LA IMPROVIDA, E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, de acordo com o voto da Relatora, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 09 (TJ-BA - APL: 00001604520198050260 VARA CRIMINAL DE TREMEDAL, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/02/2022) Nesse contexto, não pairam dúvidas quanto à comprovação do animus furandi e animus necandi pelos Apelantes, restando, portanto, configuradas suas culpabilidades, não havendo, pois, que se falar em absolvição. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA Subsidiariamente, a Defesa pleiteou reforma na dosimetria da pena, requerendo a redução para o mínimo legal, sustentando que o juízo a quo não utilizou fundamentos idôneos para exacerbar a pena-base Neste ponto, é necessário esclarecer que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não induz a uma operação aritmética em que se atribuiria pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas por meio de cálculo matemático levando-se em conta as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. Ademais, o que se impõe ao magistrado é apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crimeo praticado, exatamente como procedido na espécie. Da doutrina, nesse sentido, pode-se citar: "Nesta etapa, incumbe ao juiz valorar todas as circunstâncias e causas que envolvem o fato criminoso e que norteiam a pessoa do acusado, tornando-o um ser único no decorrer do processo de aplicação da sanção penal. Individualizar a pena é fazê-la específica do fato-crime e do homem-autor, sempre em busca dos fins retributivo e preventivo da sanção penal. [...] A fixação da pena não pode resultar de uma simples operação matemática, pois estamos diante de algo que não se relaciona com a ciência exata. Sem dúvida, depois da vida, estamos avaliando o maior de todos os bens, qual seja, a liberdade, e, para tanto, precisamos fazer aflorar todo o senso de justiça para dosar a pena necessária e suficiente à reprovação de determinada conduta (princípio da proporcionalidade)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 13. ed. rev. e atual. Editora JusPodivm, 2019, p. 108-109) A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, submetida, portanto, aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo revisão apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar a lição do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “Mensurar a pena-base, de maneira particularizada a cada acusado, de modo a individualizá-lo, conforme o que fez e de acordo com seus atributos próprios, é a meta fundamental do magistrado, na sentença condenatória. São necessários critérios para a eleição do quantum inicial (pena-base), que deve variar entre o mínimo e o máximo cominados, em abstrato, pelo legislador, constantes dos tipos penais incriminadores. Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível.”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.) Após analisar as circunstâncias do art. 59 do CP, o MM Juiz fixou a pena basilar, acima do mínimo legal, ou seja, 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão para o réu LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS para cada vítima e para a ré JOCIANE DOS SANTOS SILVA a pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, para cada vítima, por entender que nem todas as vetoriais seriam favoráveis ao Apelante, considerando negativa as circunstâncias do crime. Cediço que na análise das circunstâncias judiciais deve ser apresentado um argumento idôneo, devendo o julgador especificar as razões que ensejaram cada valoração, pelo que não se admite uma valoração abstrata e genérica. RÉU LUIZ ALBERTO GOMES DOS SANTOS Quanto às circunstâncias, o Magistrado considerou que os réus agiram em concurso de pessoas, com maior poder intimidatório à vítima, com emprego de arma de fogo ,sendo uma de numeração suprimida, o que exorbita o tipo penal. Nada a ponderar. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo não foram considerados para majorar a pena, devidamente comprovados nos autos, não tendo nem mesmo que se falar em bis in idem. Além do mais, a escolha de local, horário demonstra maior ousadia e extrema frieza na execução. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Não há contradição, pois a decisão agravada reconheceu a circunstância atenuante somente em relação ao corréu José, haja vista que a possibilidade de reconhecimento dessa circunstância também para o agravante não foi objeto de análise do Tribunal de origem, seja no acórdão que julgou o apelo criminal (fls. 2.570-2.592), seja no acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 3.125-3.128), isto é, a matéria carece de prequestionamento, devendo, então, ser aplicado o verbete 211 da Súmula desta Corte Superior. 2. Não há omissão na decisão agravada, pois nela consta claramente que se tem por fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do delito, praticado mediante concurso de mais de duas pessoas e com emprego de arma de fogo, com grande poder de destruição, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte; assim como, constitui fundamento válido para a negativação das consequências do delito o fato de uma das vítima ter sido feita refém, com restrição de liberdade, sendo ainda causadas lesões corporais de natureza grave; e ainda a valoração negativa da culpabilidade também não é ilegal, pois, nos termos do entendimento do STJ, "a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior" (HC n. 553.427/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 3. Refutou-se também, na decisão agravada, a tese de ocorrência de participação de menor importância, pois, de acordo com a jurisprudência, "descabida a alegação dos agentes quanto à participação de menor importância no delito, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1710516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020), sendo, de toda sorte, imprópria a via do especial à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.932.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LATROCÍNIO CONSUMADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS. CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA . LESÕES PRATICADAS AGRAVADAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO . AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JUDICIAIS DIVERSAS DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Além de não constituir elemento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto. Precedentes. 2 . Afastada também no caso a alegação violação do princípio da isonomia, porquanto, as circunstâncias fáticas e judiciais a serem valoradas não são idênticas, a teor do art. 59 c/c 49 do Código Penal, na medida em que o paciente não possui a mesma situação do corréu, além de ter permanecido foragido por mais de 16 anos. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 601845 SC 2020/0190911-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Na segunda etapa presente agravante prevista no art. 61,II, “c” (emboscada) e atenuante de confissão, pelo que fica estabelecida apena em 20 anos de reclusão, a teor da Súmula 231/STJ e 48 dias multa. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição, pelo que fica mantida a pena de 20 anos de reclusão e 48 dias-multa para a vítima Luiz Carlos do Nascimento. No que diz respeito à vítima ANTONIO PINTO FERREIRA, mantêm-se a análise das circunstâncias haja vista a identidade dos fatos, pelo que resta mantida a pena de 20 anos de reclusão e 48 dias-multa. Resta mantido o concurso formal impróprio, uma vez que o latrocínio constitui crime pluri-ofensivo, cujo resultado atinge tanto a vida, quanto o patrimônio, de modo que, o fato de a subtração recair sobre um único patrimônio, mas a ação delitiva atingir a diversas vítimas num mesmo contexto fático, por meio de uma única ação, caracteriza a ocorrência do concurso formal impróprio, devendo as penas cominadas serem aplicadas cumulativamente, à luz do art. 70, do CP, não havendo que se falar em continuidade delitiva ou crime único. Destaca-se que a jurisprudência dessa Corte Superior ‘firmou-se no sentido de que, configurado o crime de latrocínio, com o objetivo de única subtração patrimonial, mas com a presença de desígnios autônomos de obter mais de um resultado morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, parte final, do Código Penal, segundo o qual as penas cominadas serão aplicadas cumulativamente, seguindo a previsão do concurso material de crimes’ (AgRg no HC n. 612.147/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020). Nessa intelecção: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DUPLO LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CP). LESÃO A PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MORTES DOS POLICIAIS CONSUMADAS DURANTE A FUGA, PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DOS CRIMES PATRIMONIAIS ANTERIORES . AGRAVO IMPROVIDO. I – A análise da questão envolvida neste habeas corpus não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. O núcleo da controvérsia consiste na possibilidade ou não de reconhecimento de concurso formal impróprio de latrocínios, na hipótese de delitos praticados mediante ação desdobrada em vários atos, que atinjam dois patrimônios de vítimas diferentes. II – É incontroverso nos autos que, inicialmente, houve a prática de um assalto à agência bancária do Banestado, com a subtração de quantia em dinheiro, e depois, durante a fuga, o roubo de um veículo de propriedade de outra vítima . Enquanto tentavam evadir-se e para assegurar a prática dos crimes patrimoniais anteriores, os assaltantes trocaram tiros com os policiais que atendiam a ocorrência, ferindo de morte dois deles. Nesse contexto, embora a vítima proprietária do veículo roubado não esteja entre as vítimas fatais, a morte dos policiais envolvidos na perseguição é suficiente para caracterizar o duplo latrocínio. É dizer, a subtração de dois patrimônios de vítimas distintas, com o resultado morte dos policiais durante a dinâmica dos fatos, caracteriza a prática de dois latrocínios, em concurso formal impróprio, conforme dispõe a parte final do art. 70 do Código Penal . III – O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 71.267/ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJe 20/4/1995, no sentido de que “o crime de latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais [ ...]”, incide no caso sob exame, mas apenas para confirmar que, havendo o roubo de dois patrimônios distintos (crime-fim), o número de homicídios (crime-meio) ocorridos no mesmo contexto fático não altera a caracterização do duplo latrocínio, que deverão ser computados em concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP). IV – Agravo regimental improvido. (STF - HC: 241151 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) g.n. Assim, mantido o concurso formal e somadas as penas fica o Apelado condenado à pena corporal de de 40 (quarenta) anos de reclusão e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa. Mantenho, também, o regime inicial como sendo o fechado, consoante art. 33, §2º, “a”, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 e 77 do Código Penal. Deixa-se de realizar a detração, referente ao tempo de segregação cautelar, por entender que compete ao Juízo da Execução Penal e no presente caso incapaz de alterar o regime imposto. RÉ JOCIANE DOS SANTOS SILVA Vítima Luiz Carlos do Nascimento Na primeira etapa, apena base foi fixada em seu mínimo legal. Nada a ponderar. Na segunda etapa, reconhecidas as majorantes do emprego de arma e o concurso de pessoas (parte especial e geral), pelo que deverá ser aplicada a fração máxima (½), restando mantida a pena em 06 anos de reclusão e 15 dias multa. No tocante ao §2º do art. 29, mantenho o acréscimo acréscimo na fração máxima, ante a alta previsibilidade da morte das vítimas como resultado, pelo que resta estabelecida a pena definitiva em 9 anos de reclusão e 22 dias-multa. Idênticas as circunstâncias, estabelece-se a mesma reprimenda de 9 anos de reclusão e 22 dias-multa em relação à vítima ANTONIO PINTO FERREIRA. Em igual senda, mantenho o concurso formal na fração de 1/6, pelo que fica fixada a pena final em 10 anos e 6 meses de reclusão e 44 dias-multa. Mantenho, também, o regime inicial como sendo o fechado, consoante art. 33, §2º, “a”, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 e 77 do Código Penal. Deixa-se de realizar a detração, referente ao tempo de segregação cautelar, por entender que compete ao Juízo da Execução Penal e no presente caso incapaz de alterar o regime imposto. Fica mantida a indenização mínima em R$ 50.000,00 para o conjunto dos herdeiros de cada vítima, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato, a serem rateados igualmente entre os réus,nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3. CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PELOS ACUSADOS, mantendo-se, por fim, os termos da sentença vergastada. É como voto. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000001-12.2010.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Luiz Alberto Gomes dos Santos e outros
Advogado(s): ANA CLAUDIA DE JESUS BASTOS, ROBERTO DA SILVA CRAVO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO