PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169673-94.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO | ||
| Advogado(s): LUIS CARLOS MOREIRA SANTOS, VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA, ALBERTO CARLOS ARAUJO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. PASEP. Revisão de conta vinculada cumulada com indenização. Alegação de saques indevidos e má gestão. Julgamento antecipado da lide. Ausência de cerceamento de defesa. Índices legais de correção monetária. Distinção entre falha operacional e insurgência contra critérios normativos. Ausência de ato ilícito. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se alegou a ocorrência de saques indevidos e ausência de correta aplicação de rendimentos, com pedido de recomposição do saldo e reparação extrapatrimonial .
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem perícia contábil; (ii) estabelecer se restaram comprovados saques indevidos ou falha na gestão da conta aptos a ensejar recomposição do saldo e indenização.
III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada porque a própria parte requereu o julgamento antecipado da lide, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
4. O magistrado pode julgar antecipadamente quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.
5. A responsabilidade da instituição financeira limita-se à execução das determinações legais do PASEP, respondendo apenas por falhas operacionais, como saques indevidos ou ausência de creditamento.
6. Os extratos e microfichas demonstram que os débitos questionados correspondem, em sua maioria, a pagamentos de rendimentos e abonos legalmente autorizados.
7. Não há prova de saques indevidos ou de movimentações irregulares sem respaldo legal.
8. A prova técnica apresentada é inidônea por utilizar índices diversos dos previstos na legislação e desconsiderar o fator de redução da TJLP.
9. A pretensão de recomposição do saldo está fundada, em essência, na adoção de critérios de atualização incompatíveis com o regime legal do PASEP.
10. O ônus da prova incumbe à parte autora, que não demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
11. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta o dever de indenizar.
IV. Dispositivo e tese
12. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação n. 8169673-94.2024.8.05.0001, em que figura na condição de apelante MARISE RIBEIRO CONCEIÇÃO e, na condição de apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169673-94.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO | |
| Advogado(s): LUIS CARLOS MOREIRA SANTOS, VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA, ALBERTO CARLOS ARAUJO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARISE RIBEIRO CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID.103926379), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de conta do PASEP c/c indenizatória por danos materiais e morais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Na petição inicial (ID.103926135), a autora alegou que, ao se aposentar em 2018, resgatou um saldo de apenas R$ 927,98, montante que considerou incompatível com os seus anos de serviço público. Sustentou a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira, consistente na ausência de correta aplicação de rendimentos e na realização de saques indevidos, requerendo a recomposição do saldo com base em parecer técnico particular (ID.103926145) e indenização extrapatrimonial.
Em sua contestação (ID.103926159), o réu suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de suspensão do feito. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta individual, afirmando que as atualizações observaram estritamente a legislação de regência (Lei Complementar n. 26/1975 e Lei n. 9.365/1996) e as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Argumentou que os débitos apontados referem-se a pagamentos anuais de abonos e rendimentos já usufruídos pela servidora, inexistindo qualquer ilícito a amparar a pretensão indenizatória.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a parte autora não comprovou o erro na execução dos serviços bancários nem a ilegalidade dos lançamentos. Pontuou que a pretensão autoral visava, na verdade, a substituição dos indexadores legais por outros mais favoráveis, o que é vedado ao Poder Judiciário. Ressaltou que a exclusão do fator de redução da TJLP no cálculo da autora tornava a prova técnica unilateral inidônea para amparar a condenação.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID.103926381), arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado sem perícia contábil. No entanto, é crucial registrar que, na réplica (ID.103926371), a própria autora requereu de forma expressa o julgamento antecipado da lide, afirmando que não havia necessidade de dilação probatória. No mérito, reafirmou que os cálculos do assistente técnico evidenciam desfalques reais e que a base de cálculo utilizada pelo banco estaria viciada. Pugnou pela reforma integral da decisão para acolher os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação do feito para reabertura da instrução.
O apelado apresentou contrarrazões (ID.103926383) suscitando preliminar de deserção por falta de preparo. No mérito recursal, defendeu a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando a inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado e a legalidade dos parâmetros de correção adotados.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 23 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169673-94.2024.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: MARISE RIBEIRO CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARISE RIBEIRO CONCEICAO | ||
| Advogado(s): LUIS CARLOS MOREIRA SANTOS, VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA, ALBERTO CARLOS ARAUJO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, faz-se necessário enfrentar a arguição de deserção suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A em sede de contrarrazões (ID.103926383). A instituição financeira sustenta que a apelante não realizou o recolhimento do preparo recursal, o que deveria conduzir ao não conhecimento do apelo. No entanto, tal insurgência não prospera, uma vez que a gratuidade da justiça foi expressamente deferida pelo juízo de origem na sentença, conforme destaque: “Em face das razões expendidas, julgo improcedente o pedido e condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba está suspensa em razão da gratuidade.” (grifo nosso)
No que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida por MARISE RIBEIRO CONCEIÇÃO em suas razões (ID.103926381), a pretensão de anulação do julgado carece de amparo jurídico. A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil judicial, impediu a demonstração técnica dos erros na atualização de sua conta PASEP. Todavia, tal alegação se mostra contraditória e infundada. Conforme se verifica da petição de réplica (ID.103926371), a própria recorrente requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, afirmando não haver necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
Nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, a controvérsia não reside em fatos complexos que dependam de perícia. A prova documental constante do processo, composta pelos extratos analíticos e microfichas (ID.103926143 e ID.103926144), é suficiente para permitir o cotejo entre a evolução do saldo e os indexadores legais de regência.
A perícia contábil revela-se desnecessária quando a questão controvertida pode ser solucionada por meio de simples cálculos aritméticos e pela análise da subsunção dos fatos às normas jurídicas impositivas. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com cerceamento de defesa, especialmente quando os elementos de convicção já estão presentes nos autos e permitem a entrega da prestação jurisdicional de forma segura.
Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE SALDO DE CONTA PIS/PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CPC. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. LEI Nº 9.365/96. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP. RECURSO DESPROVIDO. I - Não configura cerceamento de defesa a dispensa de perícia contábil quando o magistrado, como destinatário da prova, considera suficientes os elementos dos autos para o deslinde da controvérsia. II - A relação existente entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não se caracteriza como de consumo, uma vez que a instituição financeira atua como administradora e depositária dos valores por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar 8/1970. III - Ausente relação consumerista, aplica-se a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373, inciso I, do CPC, cabendo ao autor a comprovação de suas alegações. IV - A atualização monetária dos saldos das contas PASEP deve observar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.365/96, que determina a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a partir de dezembro de 1994, com fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional. V - A simples alegação de valor irrisório disponibilizado para saque, desacompanhada de prova da incorreta aplicação dos índices legais de correção, não configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil da instituição financeira. VI - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005842-83.2023.8.05.0103, em que são partes, como Apelante JOSE FERNANDES PAIVA e, como Apelada, BANCO DO BRASIL S/A: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005842-83.2023.8.05.0103,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 21/10/2025 ) (grifo nosso).
Portanto, constatada a suficiência da instrução documental e a natureza eminentemente jurídica da discussão sobre os indexadores aplicáveis, o julgamento antecipado do mérito foi realizado com estrita observância ao artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e, principalmente, em coerência com o requerimento formulado pela própria apelante (ID.103926371). Configura comportamento contraditório a arguição de nulidade por falta de prova cuja produção a própria parte dispensou em momento anterior, violando a boa-fé processual. Inexiste qualquer vício processual ou ofensa ao princípio da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No mesmo caminho, não há motivo para o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Diferente do que afirma o banco, a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos que conduziram à improcedência. Nas razões recursais, a Requerente questionou a premissa de que sua pretensão visaria apenas a substituição de índices, defendendo que o erro residiria na apuração do saldo base. Houve, portanto, o necessário confronto argumentativo exigido pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, permitindo a análise do mérito por esta Câmara.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Para a análise da pretensão recursal é imprescindível estabelecer a distinção fundamental entre a má gestão operacional e a insatisfação com os índices normativos. O Banco do Brasil responde pela fiel execução das ordens de crédito determinadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Existe ato ilícito passível de indenização se o banco realiza saques sem autorização ou se deixa de creditar juros e correção monetária nos percentuais que a lei expressamente determinou.
Por outro lado, o banco atua como mero executor das diretrizes econômicas fixadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Não lhe cabe, de forma arbitrária, substituir os índices previstos na legislação por outros que reflitam melhor a inflação real. A responsabilidade do apelado limita-se ao cumprimento da legalidade estrita do regime do fundo.
Essa distinção é o ponto de partida para o exame da prova técnica produzida pela apelante. Se os cálculos apresentados não visam demonstrar um erro na execução do que a lei mandou aplicar, mas sim a substituição da própria lei por critérios que a parte entende mais justos, a improcedência se impõe. O Poder Judiciário não possui autorização constitucional para intervir na gestão macroeconômica de fundos públicos para alterar parâmetros de remuneração fixados pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) possui um arcabouço normativo rígido e específico, instituído pela Lei Complementar n. 8/1970 e unificado ao Programa de Integração Social (PIS) por intermédio da Lei Complementar n. 26/1975. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a natureza jurídica das contribuições destinadas a esse fundo foi alterada, passando a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, na forma do artigo 239 da Carta Magna. Contudo, o texto constitucional preservou os patrimônios acumulados nas contas individuais existentes até 4 de outubro de 1988, garantindo aos participantes o direito ao crédito anual de juros e atualização monetária sobre o saldo credor.
A disciplina dos critérios de remuneração dessas contas é de ordem pública e encontra fundamento direto no artigo 3º da Lei Complementar n. 26/1975, o qual determina o creditamento pela correção monetária anual e por juros mínimos de 3% ao ano. A evolução histórica dos indexadores aplicáveis reflete as sucessivas alterações da política monetária nacional, iniciando-se pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), posteriormente substituídas pelas Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e pela Taxa Referencial (TR).
A partir de 1º de dezembro de 1994, por força do artigo 12 da Lei n. 9.365/1996, a Taxa Referencial foi substituída pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a qual deve ser ajustada por um fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional. É fundamental registrar que a aplicação desse fator de redução é uma imposição legal e não uma faculdade da instituição financeira. Conforme fundamentado na sentença recorrida (ID.103926379), a Resolução n. 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional estabeleceu que a atualização monetária das cotas seria nula sempre que a TJLP fosse mantida em patamar igual ou inferior a 6% ao ano.
Portanto, o valor nulo verificado em determinados exercícios financeiros, questionado pela Recorrente, não decorre de erro administrativo ou desvio de recursos pelo BANCO DO BRASIL S/A, mas sim da aplicação literal e fiel da legislação que rege o fundo. A instituição financeira, na posição de administradora das contas, está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não possuindo autonomia para desconsiderar redutores legais ou aplicar índices inflacionários gerais, na forma do INPC ou do IPCA, em substituição aos parâmetros oficiais.
Nesta linha de raciocínio, a pretensão da recorrente de afastar o fator de redução ou de utilizar indexadores diversos daqueles previstos nas leis de regência carece de possibilidade jurídica. O Poder Judiciário não possui autorização para atuar no papel de legislador positivo a fim de criar critérios de remuneração de fundos públicos à revelia do ordenamento vigente. A substituição dos indexadores legais por outros considerados mais vantajosos pela parte violaria a segurança jurídica e a separação dos poderes, além de desvirtuar a sistemática econômica do programa.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a imperatividade dos índices legais:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEGALIDADE DA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS. MÁ GESTÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública federal objetivando a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, sob alegação de má gestão pelo Banco do Brasil, ausência de correção monetária adequada e aplicação de índices de juros divergentes da legislação. Sustenta a autora que os valores depositados foram atualizados com base em critérios equivocados e requer a condenação do réu à restituição das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a aplicação incorreta dos índices legais de correção monetária e juros nas contas vinculadas ao PASEP; (ii) avaliar se a autora produziu prova suficiente para demonstrar a má gestão do fundo pelo Banco do Brasil e a consequente defasagem do saldo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que impugna de forma lógica e argumentativa os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 932, III, do CPC. 4. A legislação aplicável (LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994) estabelece como critérios de atualização monetária das contas PASEP a utilização da ORTN, posteriormente substituída pela TJLP, além de juros simples de 3% ao ano, não havendo respaldo legal para aplicação de índices inflacionários gerais como INPC e IPCA ou de juros compostos mensais. 5. A substituição dos critérios legais por índices de correção distintos, sem respaldo legislativo ou declaração de inconstitucionalidade dos parâmetros oficiais, viola o princípio da legalidade estrita e desvirtua a sistemática do programa. 6. A planilha apresentada pela parte autora utiliza parâmetros incompatíveis com a legislação específica e desconsidera redutores legais como o “fator L”, o que compromete sua confiabilidade como prova técnica idônea. 7. Inexiste relação de consumo entre a autora e o Banco do Brasil, pois a gestão do PASEP decorre de atribuição legal delegada pelo Poder Público, afastando a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 8. A autora não logrou demonstrar qualquer conduta irregular do Banco do Brasil ou defasagem efetiva nos saldos, não havendo comprovação de descontos indevidos, ausência de atualização ou má gestão dos recursos. 9. A atuação judicial está limitada à aplicação da legislação vigente, sendo incabível a substituição de índices legalmente fixados por outros pretendidos pela parte, em respeito à separação dos poderes. 10. Os documentos constantes dos autos, como extratos e microfichas, confirmam a aplicação dos índices previstos na legislação específica, afastando a pretensão autoral. 11. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal de 10% para 12%, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000895-49.2024.8.05.0103, em que figuram, como apelante, TELMA MARIA CEZAR KRUSCHEWSKY, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000895-49.2024.8.05.0103,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 04/11/2025 )
Dessa forma, a atualização dos saldos deve observar estritamente as resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a legislação federal citada. Eventual defasagem em relação à inflação real não autoriza o julgador a modificar a base de cálculo ou o índice de correção, salvo se houver declaração de inconstitucionalidade das normas, o que não se verifica na hipótese. O desfecho de improcedência na origem, portanto, encontra-se devidamente alicerçado no respeito ao regime jurídico especial do fundo e na ausência de ato ilícito por parte do banco apelado.
No que concerne ao exame da prova técnica e à distribuição do ônus probatório, a sentença recorrida fundamentou-se em premissas jurídicas e factuais inatacáveis. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, o que, no caso da revisão do PASEP por má gestão bancária, exige a prova concreta de que o BANCO DO BRASIL S/A realizou lançamentos a débito sem lastro legal ou deixou de observar os percentuais de valorização determinados pelo Conselho Diretor.
A insurgência da apelante funda-se na alegação de que a base de cálculo utilizada pela instituição financeira estaria viciada por desfalques e pela ausência de atualizações históricas. Contudo, a análise detida dos extratos microfilmados (ID.103926164) revela que as movimentações de débito, as quais a apelante denomina como subtrações indevidas, correspondem, em sua maioria, ao pagamento de rendimentos e abonos anuais. Tais retiradas encontram amparo no artigo 4º da Lei Complementar n. 26/1975, que faculta ao servidor o levantamento anual dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA).
É importante registrar que a apelante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de infirmar a regularidade desses repasses, que frequentemente ocorrem via folha de pagamento ou crédito em conta corrente. A mera insatisfação com o montante final acumulado após décadas de vida laboral não autoriza a presunção de ilicitude. A ausência de novos depósitos após a Constituição de 1988, somada aos saques periódicos de rendimentos, justifica naturalmente a modicidade do saldo remanescente, conforme estatísticas oficiais que indicam um valor médio de cotas compatível com o resgatado pela servidora.
Sobre a fragilidade probatória em casos análogos, este Tribunal já decidiu:
ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TJLP e TR por IPCA, extinguiu sem resolução do mérito os pedidos relativos aos expurgos inflacionários e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com observância da gratuidade. A autora sustenta responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão da conta vinculada ao PASEP, alega prejuízos decorrentes da aplicação da TJLP, ausência de transferência de saldo, expurgos inflacionários não creditados, limitação indevida de índices e requer indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas sobre índices de correção monetária aplicados às contas do PASEP e expurgos inflacionários; (ii) verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação; (iii) apurar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.941/TO), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil apenas nas hipóteses de falha na administração da conta individual do PASEP, como saques indevidos ou ausência de crédito de rendimentos, mas não quando a pretensão envolve substituição de índices legais de correção monetária ou aplicação de expurgos, cuja responsabilidade é da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo. A pretensão recursal tem como fundamento principal a substituição de índices oficiais por outros, além da cobrança de expurgos inflacionários dos planos econômicos. Tais matérias dizem respeito à atuação normativa da União e não à gestão bancária do Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, e implica ilegitimidade passiva do réu. Ainda que fosse superada a questão da competência, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova, ainda que indiciária, da data do suposto saque, elemento essencial para apuração da ocorrência ou não da prescrição, que, segundo o STJ, tem como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência do desfalque. A ausência de demonstração mínima inviabiliza a inversão do ônus da prova e impede o acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I, 45 e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.365/1996, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1150); STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11.2023; TJ-BA, APL nº 0500481-78.2019.8.05.0080, Rel. Des. Manuel Carneiro, j. 11.07.2020; TJ-DF, Apel. Cív. nº 0716486-49.2020.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 10.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073085-25.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BERNADETE BOMFIM SANTA RITA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8073085-25.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 13/10/2025 )
Ao examinar o Parecer Técnico (ID.103926145) que serve de lastro à pretensão recursal, verifica-se que a metodologia ali empregada desconsidera a legalidade estrita do regime do fundo. O assistente técnico da apelante procedeu à reconstituição do saldo utilizando índices de inflação geral (IPC/INPC) e expurgos inflacionários de planos econômicos, além de excluir expressamente o fator de redução da TJLP estabelecido na Lei n. 9.365/1996. Tais parâmetros são estranhos à sistemática do PASEP e já foram rechaçados pela jurisprudência pacífica, uma vez que o banco não pode ser penalizado por aplicar os indexadores oficiais de regência.
A tese recursal de que o erro reside no saldo e não no índice revela-se um sofisma, pois o saldo pretendido pela apelante só é alcançado mediante a substituição dos critérios legais de atualização por outros arbitrários. Se o cálculo inicial do autor ignora os redutores impostos pelo Conselho Monetário Nacional e utiliza juros compostos em desacordo com a lei, o resultado financeiro obtido torna-se juridicamente imprestável para demonstrar qualquer dano material.
A sentença resiste integralmente às críticas formuladas no apelo, pois identificou que a pretensão autoral visava, por via transversa, a modificação do regime remuneratório do fundo. Inexistindo prova de saques por terceiros ou de erro aritmético na execução das ordens de crédito oficiais, não há que se falar em ato ilícito. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que a conduta do banco apelado pautou-se pelo exercício regular de direito, não havendo lesão à dignidade ou ao patrimônio da servidora.
Em face do exposto, a manutenção do julgamento de improcedência é medida que se impõe, ante a absoluta ausência de prova do erro na gestão da conta individual.
Considerando o desprovimento total do recurso, torna-se imperativa a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Na instância originária, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa. Assim, em atenção ao zelo profissional demonstrado e à natureza da causa, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência deve permanecer sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Somado a isso, registra-se que todos os dispositivos legais e teses jurídicas suscitados pelas partes foram enfrentados nesta fundamentação, considerando-se atendido o requisito do prequestionamento implícito para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA