PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CREDCESTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ORAL E PERICIAL DESNECESSÁRIAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MÉRITO. PRETENSÃO DO BANCO DE MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO NOS TERMOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CDC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO RÉU QUE NÃO COMPROVA O USO EFETIVO DO SERVIÇO CREDITÍCIO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONVERSÃO DO NEGÓCIO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. PRETENSÃO DO AUTOR. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. EAREsp 676608/RS. APLICÁVEL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelações simultâneas (ID. 49253203 e ID. 49253206) interpostas, respectivamente, pelo BANCO MASTER S/A e por JAILTON EVANGELISTA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID. 49253201). 2. Analisa-se, em primeiro momento, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Banco Master. Com efeito, cabe ao órgão julgador, nos termos do art. 370 do CPC, a análise quanto à suficiência das provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Ademais, verifica-se que a demanda em apreço prescinde da produção de prova oral e pericial, pois o pleito formulado pelo autor demanda apenas prova documental — já que dispõe sobre a nulidade de cláusula contratual abusiva — que foi devidamente colacionada aos fólios. Precedentes em casos análogos. PRELIMINAR REJEITADA. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao reconhecer a ocorrência de vício de vontade no negócio celebrado entre as partes, determinando a conversão do contrato em empréstimo consignado simples e a restituição de forma simples dos valores descontados a maior, sem condenar a instituição ré ao pagamento de danos morais. 4. Assim, o apelo manejado pelo Banco Réu pretende que a sentença seja reformada para que o negócio firmado entre as partes volte aos moldes inicialmente contratados. O consumidor, por sua vez, busca que a instituição financeira seja condenada a indenizá-lo por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. O Código de Defesa do Consumidor elenca como direitos básicos do consumidor a informação, a transparência e a clareza do serviço que lhe é oferecido, mormente em se tratando de um contrato de adesão, como é o caso. No negócio firmado entre as partes, a oferta do serviço não fora completa e precisa, permitindo que o consumidor se confundisse com a modalidade da contratação. 6. Da análise dos autos, é incontroverso, porque confessado pelo próprio Autor, que este celebrou negócio jurídico com o Banco Acionado visando contratar empréstimo consignado tradicional; no entanto, a avença entabulada foi de cartão de crédito Credcesta, com reserva de margem consignável – RMC (ID. 49252900). 7. Sucede que a Apelante/Requerida não logrou êxito em demonstrar que o consumidor chegou a efetivamente utilizar esse cartão. Isso porque as telas que instruíram a contestação (ID. 49253194) são insuficientes para provar que o cartão de crédito Credcesta foi, de fato, utilizado pelo Apelado/autor para efetuar compras, uma vez que nada consta no histórico demonstrativo das despesas que não sejam saques e cobranças automáticas que incidem independentemente do uso do plástico, como encargos moratórios, IOF, multas por atraso de pagamento e juros. 8. Convém assinalar que os valores transferidos pela instituição financeira para conta de titularidade do Apelado, via TED (ID. 49253193), foram todos diretamente por ele sacados, o que apenas reforça a narrativa de erro na contratação do cartão de crédito Credcesta. Isso porque, repise-se, o cartão nunca fora utilizado para compras, mas tão somente para saques, indício de que o autor realmente não almejou pactuar a modalidade contratada. 9. Assim, infere-se que o Banco Apelante, repita-se, não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto não demonstrada a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito do alegado pelo Autor. 10. Lado outro, restando demonstrada a falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, impõe-se a sua responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não havendo que se negar, deste modo, a indenização por danos morais pretendida no presente caso, notadamente porque os descontos indevidos incidem sobre o contracheque do Apelado/Consumidor, verba de caráter alimentar, causando-lhe transtornos de magnitude suficiente para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. 11. Portanto, é devida a condenação do Banco Acionado ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de montante bastante proporcional e razoável, suficiente para atender o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Precedentes TJBA. 12. Outrossim, além de ser devida a reforma da sentença no tocante aos danos extrapatrimoniais, o decisum também deve ser ajustado no que se refere à forma de restituição. Isso se deve ao fato de o Superior Tribunal de Justiça ter passado a entender que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. 13. Por força da modulação dos efeitos, esse entendimento aplica-se somente sobre cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021, como no caso dos autos, em que há prova de cobranças após o referido marco temporal (ID. 49252900). 14. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001355-22.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados reciprocamente JAILTON EVANGELISTA DE SOUZA e BANCO MASTER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada e CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerente, reformando a sentença para condenar o Banco Apelado a ressarcir ao Requerente/Apelante, na forma dobrada, os valores indevidamente cobrados, observada a modulação temporal do EAREsp n. 676608/RS; bem como, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), mantendo a sentença combatida nos demais termos, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR32/15/27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON EVANGELISTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso da parte Acionada e deu-se provimento parcial ao recurso da parte Requerente, à unanimidade.
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas (ID. 49253206 e ID. 49253203) interpostas por JAILTON EVANGELISTA DE SOUZA e BANCO MASTER S/A, respectivamente, contra a sentença (ID. 49253201) proferida pelo MM Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para converter o contrato de saque por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para contrato de empréstimo consignado simples, devendo incidir sobre o contrato ora convertido, juros conforme taxa média de mercado do BACEN da data da contratação e demais encargos permitidos pela legislação em vigor, ao tempo em que condeno o réu à repetição do indébito de forma simples – cuja apuração depende de simples cálculo aritmético - acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da ação) e respeitado o prazo prescricional trienal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. [...] Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito”. O Apelante/ Réu (ID. 49253203) sustentou que “há de ser reconhecido que o Apelado possui averbadas, em seu contracheque, diversas outras operações de crédito, não sendo ocioso supor que optou pelo Cartão Credcesta justamente pela diferenciação no cálculo da margem consignável, regida por norma especial (Decreto Estadual nº 18.353/2018), ou pela suposta “inexperiência” apontada na exordial” (fl. 05). Aduziu ainda que o “o Apelado, solicitou 4 (quatro) solicitações de saque, em diferentes oportunidades, através do Programa Credcesta, em diferentes oportunidades, recebendo em sua conta a quantia total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme evidencia o comprovante de TED anexo ao ID nº 353810908” (ID. 49253203; fl. 06). Ademais, informa que o próprio nome “saque fácil” já é autoexplicativo, de forma que o requerente contratou os serviços através de app em que precisa confirmar que teve acesso aos documentos que regulamentam o produtos da Credcesta, de forma que a empresa cumpriu devidamente o dever de informação. Do mesmo modo, relata que não é cabível “revisar o negócio jurídico em empréstimo consignado pelo simples fato de que o Autor/Recorrido não tem meios de celebrar essa modalidade de contrato, recorrendo ao saque de limite de cartão consignado por conta da diferenciação da margem” (ID. 49253203; fl. 19). Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento pela improcedência dos pedidos. Inconformado, o Apelante/Acionante (ID. 49253206) pleiteou a reforma da sentença com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados além condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (-). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 27 de novembro de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR32/15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON EVANGELISTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, cuida-se de recursos de apelação interpostos por JAILTON EVANGELISTA DE SOUZA e BANCO MASTER S/A em virtude da sentença de parcial procedência dos pedidos. Inicialmente, visto que o Apelante/Acionante possui o benefício da gratuidade de justiça, deferido pelo juízo de primeiro grau (ID. 49253173), estendo o benefício em grau recursal, ficando isento de quaisquer custas processuais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação. Analisa-se, em primeiro momento, a preliminar suscitada pelo Banco Master, no sentido de que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova oral e pericial. Com efeito, cabe ao órgão julgador, nos termos do art. 370 do CPC, a análise quanto à suficiência das provas constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, verifica-se demanda em apreço prescinde da produção de prova oral e pericial, pois o pleito formulado pelo autor demanda apenas prova documental — já que dispõe sobre a nulidade de cláusula contratual abusiva —, que foi devidamente colacionada aos fólios. Em idêntico sentido, trago a lume julgados de outras Cortes pátrias acerca do tema, in verbis: APELAÇÕES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO O JULGADOR ENTENDER QUE OS ELEMENTOS NELA CONSTANTES SÃO SUFICIENTES PARA O EXAME DO MÉRITO, SOBRETUDO QUANDO FOR DESNECESSÁRIA EM VISTA DE OUTRAS PRODUZIDAS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). A RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECLAMA A OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONSOANTE PREVISÃO NO ARTIGO 52 DA LEI CONSUMERISTA. CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA CLAREZA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À PARTE AUTORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL ENTABULADA (CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), COM A CONVERSÃO DA NATUREZA CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. VERIFICADO SALDO EM PROL DO CONSUMIDOR, CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUANTO NÃO COMPROVADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL, ÔNUS DO PRESTADOR DE SERVIÇO ( CDC, ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES. DANO MORAL. NO CASO CONCRETO, ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, A PARTE RÉ INFRINGIU O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, CAUSANDO SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E QUE, AO CONFIGURAR ABALO OU OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA, É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ. (TJ-RS - AC: 50055134320218210008 CANOAS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 14/12/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR ANTE O CONFORMISMO DOS LITIGANTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - APL: 03010237520198240040 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301023-75.2019.8.24.0040, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) Nestes moldes, rejeito a preliminar suscitada pela instituição Apelante. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao reconhecer a ocorrência de vício de vontade no negócio celebrado entre as partes, determinando a conversão do contrato em empréstimo consignado simples e a restituição de forma simples dos valores descontados a maior, sem condenar a instituição ré ao pagamento de danos morais. O apelo manejado pelo Banco Réu pretende que a sentença seja reformada para que o negócio firmado entre as partes volte aos moldes inicialmente contratados. O consumidor, por sua vez, busca que a instituição financeira seja condenada a indenizá-lo por danos morais, além do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. O Código de Defesa do Consumidor elenca como direitos básicos do consumidor a informação, a transparência e a clareza do serviço que lhe é oferecido, mormente em se tratando de um contrato de adesão, como é o caso. Nesse sentido: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54. [...] § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. No caso vertente, entendo que a oferta do serviço não fora completa e precisa, permitindo que o consumidor se confundisse com a modalidade da contratação. Da análise dos autos, é incontroverso, porque confessado pelo próprio Autor, que este celebrou negócio jurídico com o Banco Acionado visando contratar empréstimo consignado tradicional; no entanto, a avença entabulada foi de cartão de crédito Credcesta, com reserva de margem consignável – RMC (ID. 49252900). Sucede que a Apelante/Requerida não logrou êxito em demonstrar que o consumidor chegou a efetivamente utilizar esse cartão. Isso porque as telas que instruíram a contestação (ID. 49253194) são insuficientes para provar que o cartão de crédito Credcesta foi, de fato, utilizado pelo Apelado/autor para efetuar compras, uma vez que nada consta no histórico demonstrativo das despesas que não sejam saques e cobranças automáticas que incidem independentemente do uso do plástico, como encargos moratórios, IOF, multas por atraso de pagamento e juros. Convém assinalar que os valores transferidos pela instituição financeira para conta de titularidade do Apelado, via TED (ID. 49253193), foram todos diretamente por ele sacados, o que apenas reforça a narrativa de erro na contratação do cartão de crédito Credcesta. Isso porque, repise-se, o cartão nunca fora utilizado para compras, mas tão somente para saques, indício de que o autor realmente não almejou pactuar a modalidade contratada. Assim, infere-se que o Banco Apelante, repita-se, não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto não demonstrada a existência de fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito do alegado pelo Autor. Percebe-se, pois, que o contrato ora discutido vem sendo pago através de descontos em folha de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do plástico ao invés dos juros de mercado admitidos para os contratos de mútuo, fato este que cria para o consumidor desvantagem exacerbada. Com efeito, é inconteste que a parte Requerente foi levada a contratar modalidade diversa da pretendida, sendo colocada em posição contratual excessivamente desvantajosa, dada a falha no dever de informação e esclarecimento quanto aos detalhes da contratação, qual seja: a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em que os encargos são muito mais onerosos. Logo, impõe-se a manutenção da sentença que, apesar de não ter anulado o negócio, reconheceu o ato ilícito da financeira, que não esclareceu as implicações da modalidade de saque para o Autor. Outro não foi o entendimento adotado por este Sodalício ao julgar casos semelhantes, nos quais também se fundamentou que a falha no dever de informação ao consumidor dá azo à conversão do cartão de crédito Credcesta com Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado comum, ao qual devem ser aplicadas as taxas de juros divulgadas pelo BACEN à época da contratação, a fim de afastar a abusividade das taxas pactuadas, as quais, frise-se, oneram excessivamente o consumidor. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CREDCESTA. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSGINÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). VIOLAÇÃO A DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR. PARCELAS DESCONTADAS REVERTIDAS PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS DO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA EM VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPORTADA PELO APELANTE. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ANULAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA PRESERVAR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVÊ DESCONTOS DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO CONTRACHEQUE DO APELANTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E O EXCESSO COBRADO. DANO MORAL EXISTENTE. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80706083420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. DESRESPEITO AO CDC. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. O código de proteção e defesa do consumidor, em seu art. 6º, inciso IV, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor, destacando-se o direito a informação e transparência acerca dos serviços oferecidos. A autora sustenta que a instituição financeira, aproveitando-se da sua intenção de realizar contrato de empréstimo consignado, desvirtua este propósito e dissimula a contratação pretendida com outra modalidade de negócio, que é o cartão de crédito com reserva de margem consignada. Nesta modalidade a utilização do crédito enseja a emissão de uma fatura para o mês subsequente que, se não for paga, implica o desconto do percentual previsto como margem consignável no salário/benefício do contratante, sem prejuízo dos encargos incidentes sobre o débito remanescente. As faturas anexadas demonstram que apenas em três faturas, mais de dois anos após o primeiro saque – em 14-09-2016, é que a autora utilizou, para compras de pequeno valor, o cartão de crédito. Não há nenhum lançamento de compras de 2016 até janeiro de 2019, o que corrobora a versão da apelante de que jamais desejou contratar cartão de crédito e sim, unicamente, empréstimo consignado. A ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que apresentou as informações de forma clara ao consumidor pois as cláusulas contratuais, por si sós, não comprovam o cumprimento do dever de informação a que o consumidor tem direito, pois não demonstram de forma clara as consequências do pagamento mínimo através da reserva de margem consignável, o que onera excessivamente o consumidor. Rescisão contratual que importa em devolução dos valores indevidamente cobrados. Permite-se ao apelado que deduza da quantia devida aqueles valores disponibilizados à apelante através do saque do cartão de crédito consignado, conforme autorizado pelo art. 368 do Código Civil. As restrições sofridas pelo autor devido aos descontos reiterados realizados em sua remuneração, sem previsão de término e sem redução do valor devido, trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial. No presente caso, seguindo entendimento adotado pela Câmaras Cíveis deste tribunal para casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, deve ser fixado valor de R$ 10.000,00. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80820884320208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) [Grifos aditados] Dessarte, não merece ser acolhido o recurso movido pelo Banco Master S/A. Lado outro, restando demonstrada a falha na prestação do serviço pelo Banco Réu, impõe-se a sua responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não havendo que se negar, deste modo, a indenização por danos morais pretendida no presente caso, notadamente porque os descontos indevidos incidem sobre o contracheque do Apelado/Consumidor, verba de caráter alimentar, causando-lhe transtornos de magnitude suficiente para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. Assim, é devida a condenação do Banco Acionado ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de montante bastante proporcional e razoável, suficiente para atender o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Esse, inclusive, é o valor que vem sendo adotado por este E. Tribunal ao recentemente julgar casos similares ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CRÉDITO ROTATIVO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] A falha na prestação de serviço do apelado, portanto, trouxe consequências lesivas que devem ser reparadas por indenização, uma vez que ensejou prejuízos patrimonial e moral à recorrente que suplantam o mero aborrecimento. Acerca do valor da indenização pelos danos morais, afigura-se razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. (TJ-BA - APL: 80124334720218050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) [Grifos aditados] APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUESTÕES DE DIREITO E A MATÉRIA FÁTICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. BANCO MÁXIMA. CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ABUSIVIDADE DECLARADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] . 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou o autor, pessoa idosa, de ver os descontos de valores elevados, sem previsão de quitação, em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ele auferidos. 7. A quantia fixada a título de danos morais pelo insigne julgador monocrático, no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, considerando que se trata de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80206577120218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) [Grifos aditados] Ademais, verificado que houve cobrança indevida no contracheque da parte autora, resta saber se a repetição desse indébito deve se operar na forma simples ou dobrada, o que também é objeto do apelo manejado pelo consumidor. Assim, além de ser devida a reforma da sentença no tocante aos danos extrapatrimoniais, o decisum também deve ser ajustado no que se refere à forma de restituição, para adequação ao mais recente entendimento do STJ sobre a matéria. Isso se deve ao fato de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado o entendimento de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. [grifos acrescidos] No entanto, foram modulados os efeitos do entendimento acima exposto, incidindo somente sobre cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) [grifos acrescidos] Desse modo, os débitos efetuados após março/2021 — a exemplo do comprovado no documento de ID. 49252900 — deverão ser restituídos em dobro. Nesse viés, destaque-se o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. COMPLEXIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 QUE PASSOU A IMPOR TERMO DE CONSENTIMENTO INDIVIDUAL PARA DESCONTOS DERIVADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSIÇÃO DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VIII – O feito reclama liquidação da sentença para aferição de eventual saldo devedor, a ser restituído – se existente – na forma simples para o pagamento excedente realizado até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para o excesso aferido a partir do dia seguinte. Incidência da modulação aplicada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (TJ-BA - APL: 8002371-39.2020.8.05.0079, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) [grifos acrescidos] Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada e CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerente, reformando a sentença para condenar o Banco Apelado a ressarcir ao Requerente Apelante, na forma dobrada, os valores indevidamente cobrados, observada a modulação temporal do EAREsp n. 676608/RS; bem como, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), mantendo a sentença combatida nos demais termos. Sala de Sessões, de de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR32/15/27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON EVANGELISTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
VOTO