PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Banco Cetelem S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fulgencio Ribeiro da Silva, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n.º 21-351878/13310 e n.º 22-405570/15310, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos de empréstimo consignado, supostamente celebrados pelo autor, e a responsabilidade do banco pela não comprovação da contratação, com consequente dever de indenizar os danos morais e restituir os valores descontados. III. Razões de decidir Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O banco não apresentou os contratos originais, impossibilitando a realização da perícia grafotécnica requerida, o que configura descumprimento do ônus da prova, conforme o Tema 1.061 do STJ e o art. 429, II, do CPC. A falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral decorrente da conduta abusiva é in re ipsa e justifica o arbitramento da indenização no valor de R$9.000,00, compatível com a jurisprudência deste Tribunal. Já houve determinação na sentença para dedução dos valores creditados ao autor, não havendo interesse recursal no ponto. Majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus da prova de sua veracidade. 2. A ausência de comprovação da contratação, somada à indevida realização de descontos em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 368, 429, II; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; Súmula 479 do STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8005445-22.2021.8.05.0191; Apelação nº 8022288-50.2021.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000072-38.2017.8.05.0130, da comarca de Itarantim/BA em que figura como apelante o BANCO CETELEM S/A e apelado FULGÊNCIO RIBEIRO DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-38.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: FULGENCIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):LEDIANY OLIVEIRA BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO CETELEM S/A, em face da sentença de Id. 82075649, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itarantim/BA, que nos autos desta ação declaratória de inexistência de débitos, proposta por FULGENCIO RIBEIRO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 1 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a tutela de urgência, (a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n.º 21-351878/13310 e n.º 22-405570/15310, (b) condenar o requerido na obrigação de restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento, bem como (c) condenar o requerido na obrigação de reparar danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data da sentença até o efetivo pagamento, e acrescido de juros calculados pela diferente entre a Taxa SELIC e o IPCA, desde o evento danoso (data do primeiro desconto) até o efetivo pagamento, tudo conforme Súmulas 262 e 54 do STJ e artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, devendo ser deduzido do montante os valores de R$ 1.174,77 (um mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) e R$ 453,63 (quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), creditadas em favor do autor em 03/12/2013 e 30/04/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a inexistência do dever de restituir os valor debitados no benefício do apelado, a necessidade de compensação dos valores disponibilizados, a inexistência do dano moral indenizável ou subsidiariamente sua redução. Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para ao final reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos formulados pela parte autora. Contrarrazões ofertadas no Id. 82075663, suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, o não provimento do apelo. Manifestação do apelante pela rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões recursais (Id. 82634781). Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-38.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: FULGENCIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): LEDIANY OLIVEIRA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre deliberar sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado nas suas contrarrazões recursais. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que suas razões ofereçam ao julgador os argumentos para infirmar as conclusões da decisão recorrida, sob pena de, por revelar-se inócuo, não ultrapassar os requisitos para sua admissibilidade, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Relator: Francisco Falcão, CE - CORTE ESPECIAL, DJe. 24/2/2022). Ao exame dos autos, verifica-se que o decisum apelado julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando inexistentes os contratos discutidos nesta ação, condenando o réu a devolução dos valores descontados, bem como em compensar civilmente o autor pelos danos morais experimentados. O recorrente, em suas razões adesivas, contrapõe a sentença com argumentos suficientes a embasar, no seu sentir, a reforma do julgado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição de ingresso. Nesse diapasão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidos passo à análise do mérito recursal. De partida, cumpre consignar que o caso dos autos se trata de típica relação de consumo, de modo que deve ser dirimido sob os influxos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, insertos nos arts. 2º e 3º, do Diploma Consumerista, ainda que por equiparação. Dito isto, conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Cetelem S/A, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. O apelante insurge-se contra a decisão, sustentando a regularidade das contratações de empréstimo consignado, a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais indenizáveis, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Não lhe assiste razão. Explico: A controvérsia central dos autos reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado nº 21-351878/13310 e nº 22-405570/15310, celebrados supostamente pelo autor, pessoa idosa de 83 anos, beneficiário de aposentadoria junto ao INSS. O magistrado de primeiro grau, após determinar a realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão, intimou o banco réu para apresentar os contratos originais no prazo de 15 dias. Contudo, conforme certidão de Id. 82075648, a instituição financeira quedou-se inerte, não apresentando a documentação solicitada, o que impossibilitou a realização da prova pericial. Registro que não houve a interposição de recurso contra a sobredita determinação. Tal omissão assume especial relevância no caso concreto, pois constitui descumprimento do ônus probatório que competia à instituição financeira, mormente se levado em consideração o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou entendimento no sentido de que "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro." O fundamento para este entendimento encontra respaldo no próprio Código de Processo Civil que, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada pela parte contrária. Como bem pontuado pelo STJ no precedente mencionado, "[...] a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou". Com efeito, diante da impugnação específica à autenticidade da assinatura posta no contrato, competia ao banco apelante demonstrar a regularidade da contratação, seja através da apresentação dos contratos originais para perícia grafotécnica, seja por outros meios de prova legalmente admitidos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. TEMA 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR IMPUGNOU A AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2097250 PR 2022/0089006-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/4/2023). E no mesmo cito precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I – Rejeição da preliminar de ausência de interesse de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões pela Instituição Financeira. Na hipótese, o Apelado não colacionou aos autos elementos aptos a infirmar a hipossuficiência alegada. II -O Apelante foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. III- A assinatura do contrato de ID 56258009 foi impugnada pelo Apelante . A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. IV – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) . V – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” VI – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8005445-22.2021.8.05.0191, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe 17/4/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA LEVANTADA . PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA RÉ. TEMA 1.061 DO STJ . NÃO DESINCUMBIMENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 42, DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Reparação de Danos Morais e Materiais. 2. Ao concluir pela improcedência dos pedidos formulados, o Juízo a quo destacou o desinteresse da instituição financeira recorrente na produção da prova pericial ou o requerimento de outro meio idôneo a confirmar a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado . 3. O STJ firmou o entendimento de que cabe ao Banco comprovar a autenticidade da assinatura do contrato quando impugnada pelo consumidor (Tema 1.061), entendimento que deve ser aplicado, por analogia, ao caso concreto. 4 . Ausente a prova do contrato legitimador dos descontos em conta corrente, devida é a restituição, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5. A subtração de valor de conta corrente, sem prova de motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial . 6. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8000974-92.2021.8.05 .0051 tendo como apelante BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., e apelada MARIA ROSA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 8000974-92.2021.8.05.0051, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 6/6/2024). A inércia da instituição financeira não pode ser interpretada como mera irregularidade processual. Ao contrário, representa violação do dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e evidencia a impossibilidade de comprovar a regularidade da contratação. Note-se que o banco réu, sendo responsável pela guarda dos documentos originais e tendo o dever legal de mantê-los arquivados, não apresentou qualquer justificativa para a não apresentação dos contratos quando regularmente intimado. Nesta quadra, reconhecida a invalidade dos contratos pela ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como à compensação civil pelo dano moral experimentado, que, in casu, opera-se in re ipsa, conforme se extrai da Súmula 479, do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços no âmbito de operações bancárias. Isso significa que a instituição financeira é responsável independentemente da comprovação de culpa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU . FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA . MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 8022288-50.2021.8.05.0001, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJe 19/6/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO PACTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO PELO SENTENCIANTE QUE ATENDE A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA E REPARADORA . OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CABIMENTO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 8002038-69.2021.8.05.0106, Relator: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, DJe 25/6/2024). No que concerne à quantia fixada na sentença, R$9.000,00 (nove mil Reais) tenho que o valor fora fixado em estrita observâncias aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os precedentes para casos semelhantes e atendendo à finalidade punitiva-pedagógica da condenação, não caracterizando o enriquecimento sem causa da parte autora. Por fim, carece o apelante de interesse recursal em relação ao pedido de compensação dos valores disponibilizados ao autor, isto porque a sentença recorrida assim já autorizou. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Com o resultado do recurso, firme no que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, 14 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000072-38.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: FULGENCIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): LEDIANY OLIVEIRA BRITO
VOTO