PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013688-26.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelações Cíveis simultâneas. Ação revisional de empréstimo pessoal não consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (arts. 2º e 3º do CDC; ADI 2591/DF; Súmula 297/STJ). Mitigação do princípio pacta sunt servanda. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,81% ao mês e 39,53% ao ano), determinando o recálculo das parcelas, sem incidência de encargos moratórios, e fixando honorários sucumbenciais. Recurso da contratante. Julgamento citra petita. Omissão quanto ao pedido de compensação/repetição do indébito formulado na inicial. Violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Vício sanável em segundo grau (art. 1.013, § 3º, do CPC), por se tratar de matéria devolvida e suficientemente instruída. Recomposição patrimonial como consectário lógico da revisão do encargo abusivo. Repetição do indébito. Corte Especial do STJ. EREsp nº 1.413.542/RS (DJe 30/03/2021). Tese fixada: cabimento da restituição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação dos efeitos para cobranças posteriores à publicação do acórdão. Contratação em julho/2023. Aplicação da restituição em dobro. Correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido (Súmula 43/STJ, por analogia) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC). Recurso da instituição financeira. Preliminares. Pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.378/STJ. Inaplicabilidade. Sobrestamento restrito aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Fundamentação suficiente (art. 489 do CPC). Cerceamento de defesa. Não configuração. Julgamento antecipado com base em prova documental suficiente (arts. 355, I, e 370 do CPC). Ausência de demonstração de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC). Mérito. Inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF) e afastamento do limite constitucional de 12% ao ano (Súmula Vinculante 7). Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (Súmula 382/STJ). Possibilidade de revisão em hipóteses excepcionais, diante de desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1.061.530/RS, Tema 27/STJ). Taxa pactuada no contrato de refinanciamento (20,73% ao mês e 859,11% ao ano) substancialmente superior à média de mercado do BACEN para a modalidade no período (2,81% ao mês e 39,53% ao ano – séries 25465 e 20743). Abusividade configurada. Alegação genérica de risco da operação e custos operacionais insuficiente, ausente comprovação contemporânea e individualizada dos critérios utilizados na formação da taxa. Série estatística adotada pelo Juízo de origem compatível com empréstimo pessoal não consignado. Honorários sucumbenciais. Inexistência de excesso. Majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC). Recurso da contratante provido. Recurso da instituição financeira não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013688-26.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante/apelada MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA e outros e, como apelante/apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM  
os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto por MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA e negar provimento ao recurso interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do voto do Relator.

  

Salvador,     de             de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

PROVIMENTO ao recurso interposto por MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. UNÂNIME.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013688-26.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA e por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentárias de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da ação revisional de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito e danos morais tombada sob o nº 8013688-26.2023.8.05.0274, ajuizada por MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA em face da segunda apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de reduzir a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes para 2,81% ao mês (tabela 25.465) e 39,53% ao ano (tabela 20.743), devendo as parcelas ser recalculadas, sem incidência de encargos moratórios. A ré deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (ID 95850552)

Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 95850559.

Irresignada, MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (ID 95850555).

Alega que a sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de compensação/repetição do indébito formulado na petição inicial, configurando julgamento citra petita.

Destaca que, embora tenha sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinado o recálculo das parcelas, não houve pronunciamento expresso acerca da compensação ou devolução dos valores pagos a maior.

Assevera que a ausência de manifestação específica sobre o pedido de repetição do indébito viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o magistrado deve decidir nos limites do que foi postulado.

Sustenta que o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais impõe, necessariamente, a apreciação do pedido compensação/repetição dos valores indevidamente pagos.

Salienta que a omissão no dispositivo da sentença compromete a integral prestação jurisdicional, uma vez que impede a formação de título executivo judicial completo quanto aos valores eventualmente devidos à autora.

Argumenta que o vício pode ser sanado por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação direta do pedido não analisado.

Requer o reconhecimento do julgamento citra petita e a reforma da sentença para que seja declarada a procedência total da demanda.

A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também interpôs recurso de apelação, conforme ID 95850562.

Preliminarmente, requer a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.378 do STJ.

Argui, ainda, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob alegação de que o Juízo de origem não enfrenta os argumentos deduzidos na contestação nem observa os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da revisão de juros remuneratórios.

Alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que houve julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial e demais provas reputadas necessárias à análise do perfil de risco da operação.

No mérito, sustenta a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, afirmando que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não autoriza a revisão contratual, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas da contratação, especialmente o risco da operação.

Aduz que as taxas praticadas guardam relação com o perfil do público atendido e que a taxa média de mercado não constitui parâmetro suficiente, por si só, para caracterização de abusividade.

Subsidiariamente, sustenta que mantida a limitação dos juros, a sentença adota série estatística incorreta do Banco Central ao aplicar a modalidade referente à composição de dívidas.

Pontua que o contrato discutido corresponde a empréstimo pessoal não consignado comum.

Assevera equívoco na utilização da série referente à composição de dívidas, defendendo a aplicação das séries 20742 e 25464.

Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que o valor fixado é excessivo e desproporcional à complexidade da causa.

Ao final, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postula a adequação da série do BACEN adotada e a redução dos honorários sucumbenciais.

Devidamente intimada, MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 95850577).

Defende que a sentença observou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argui que a taxa de juros contratada supera significativamente a média de mercado. Pontua que a revisão contratual mostra-se adequada diante da abusividade constatada. Com base em tais fundamentos, pugna pela negativa de provimento do recurso de apelação da parte adversa.

A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013688-26.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

De plano, afasta-se o pedido de suspensão do feito em virtude da pendência de julgamento do Tema de nº 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista que a ordem de sobrestamento proferida por aquele tribunal abrange apenas os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versarem sobre o tema.

Sustenta ainda a apelante nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 

A invalidação do decisum com base no art. 489 do Código de Processo Civil exige demonstração de motivação inexistente ou meramente aparente. 

A sentença de ID 95850552 explicitou os percentuais contratados, indicou o parâmetro de taxa média de mercado adotado e justificou a redução dos juros remuneratórios, além de fixar os consectários sucumbenciais. A fundamentação é suficiente e revela as razões determinantes da conclusão adotada, permitindo o controle pelas partes e por esta instância revisora. 

A discordância com o resultado não se confunde com ausência de motivação. Rejeito a preliminar. 

A CREFISA alega cerceamento de defesa, sob o argumento de julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial destinada à análise do perfil de risco da operação e dos critérios utilizados na fixação da taxa de juros remuneratórios. Entretanto, sem razão. 

A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à verificação da abusividade dos juros pactuados, mediante análise contratual e confronto objetivo entre o percentual contratado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Trata-se de matéria que se resolve a partir de prova documental. 

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as provas inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias. O art. 355, inciso I, do mesmo diploma autoriza o julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento. 

A alegação de nulidade por cerceamento exige demonstração concreta de prejuízo, conforme art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A recorrente limita-se a sustentar genericamente a necessidade de prova pericial para exame do “perfil de risco”, sem indicar qual fato controvertido dependeria de dilação probatória nem de que modo a ausência da prova teria influenciado o resultado do julgamento. 

A taxa de juros foi fixada no momento da contratação. Se o percentual decorreu de critérios internos de avaliação de risco, incumbia à própria instituição financeira demonstrar documentalmente, quais elementos foram considerados e como influenciaram a definição da alíquota. Trata-se de ônus que lhe competia, por deter capacidade técnica e informacional superior acerca da formação do encargo.

No caso concreto, foram juntados à contestação (ID 95850487), os contratos celebrados (IDs 95850491 e 95850492), demonstrativos de débito (IDs 95850493 e 95850494), tabelas do BACEN (ID 95850489), parecer econômico unilateral (ID 95850498) e precedentes judiciais de outros Tribunais (IDs 95850501 a 95850509). Nenhum dos mencionados documentos evidencia os critérios efetivamente utilizados, no momento da contratação, para a fixação da taxa aplicada. 

Os contratos indicam apenas o percentual final pactuado. Os demonstrativos refletem a evolução do débito. As tabelas do BACEN constituem dados públicos comparativos. O parecer é genérico e os precedentes não possuem natureza probatória. 

A documentação destinada a demonstrar os critérios internos de fixação da taxa de juros remuneratórios pactuada poderia ter sido juntada até o encerramento da instrução, o que não ocorreu. 

A produção de prova pericial não se presta a suprir ausência de documentação essencial que incumbia à própria instituição financeira apresentar. A perícia examina dados existentes, não cria fundamento técnico inexistente à época da contratação.

A pretensão recursal revela tentativa de suprir deficiência probatória da própria defesa, o que não configura cerceamento de defesa.

Ausente demonstração de prejuízo concreto e sendo suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, não se configura nulidade processual por cerceamento de defesa.

Preliminar rejeitada.

Conforme relatado, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de empréstimo.

Em decorrência disso, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que as partes se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato de uma das apelantes ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º, daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, também quando se trata de cédula de crédito bancário (AgInt no AREsp 1.850.981/SP, DJe 2/12/2021).

Destarte, o CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do Código Civil (CC), apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CC é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido:

“a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Delimitado o regime jurídico, passa-se ao exame das insurgências.

Inicia-se pelo recurso interposto por MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA.

A apelante sustenta julgamento citra petita, ao fundamento de que a sentença deixou de apreciar o pedido de compensação e repetição do indébito, embora tenha reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios e determinado o recálculo das parcelas.

O art. 141 do Código de Processo Civil impõe que o juiz decida nos limites do pedido, e o art. 492 veda decisão aquém do que foi postulado.

Da análise da sentença (ID 95850552), verifica-se que o Juízo de origem limitou-se a reduzir a taxa de juros remuneratórios e determinar o recálculo das parcelas, sem pronunciamento expresso acerca da restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior. 

Reconhecida a abusividade do encargo e determinada a readequação contratual, a recomposição patrimonial constitui consectário lógico da decisão. A ausência de comando específico quanto à restituição ou compensação configura omissão sobre pedido expressamente formulado na inicial. 

Caracterizado o julgamento citra petita, o vício pode ser sanado nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria devolvida e suficientemente instruída. 

Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2021), fixou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando os efeitos da decisão para que o entendimento se aplique às cobranças realizadas após a publicação do acórdão.

Evidenciada a cobrança de encargos em patamar substancialmente superior à média de mercado e ausente demonstração de engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior, limitada aos pagamentos realizados após 30/03/2021, em observância à modulação dos efeitos fixada no referido precedente da Corte Especial.

No caso, a contratação ocorreu após o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e a taxa de juros aplicada contratualmente é substancialmente superior à média de mercado da época, de modo que deve ser procedida a devida adequação.

Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil. 

À vista do exposto, merece provimento o recurso da parte autora para integrar a sentença nos termos fundamentados. 

Examina-se, em seguida, o recurso interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 

A instituição financeira sustenta inexistência de abusividade na taxa pactuada e defende que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não autoriza, por si só, a revisão contratual. 

No que se refere à limitação de taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: 

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. 

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). 

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. 

Nesse sentido, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. 

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). 

No julgamento do REsp 1061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), estabeleceu-se, acerca do tema em discussão: 

“(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 24/02/2026) as taxas de juros representativas da média do mercado que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. 

Desse modo, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. 

A redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Analisando os autos, verifica-se que foram celebrados contratos de empréstimo pessoal n.º 011960094430 e n.º 060320025368 (IDs 95850491 e 95850492), sendo este último refinanciamento do primeiro, conforme narrado na petição inicial (ID 95848109). 

No contrato de refinanciamento n.º 060320025368, firmado em 13/07/2023, pactuou-se taxa de juros remuneratórios de 20,73% (vinte vírgula setenta e três por cento) ao mês e 859,11% (oitocentos e cinquenta e nove vírgula onze por cento) ao ano, percentual substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade aplicável no período da contratação (julho de 2023), que era de 2,81% (dois vírgula oitenta e um por cento) ao mês e 39,53% (trinta e nove vírgula cinquenta e três por cento) ao ano, conforme séries 25465 e 20743 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. 

Assim, constatado que contratualmente se convencionou taxa significativamente superior à média de mercado, conforme consignado pelo Juízo de origem, evidencia-se a abusividade do encargo, impondo-se a adequação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. 

Destaca-se que a opção da recorrente por oferecer crédito em situações que considera de “risco” ante a baixa chance de retorno não pode servir de justificativa para a pactuação de condições contratuais que coloquem o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de ser aniquilado todo o sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor.

A alegação de que a taxa refletiria risco da operação não afasta o controle judicial. Ressalte-se que a instituição financeira não apresentou documentação contemporânea à contratação que demonstrasse metodologia individualizada apta a justificar o percentual pactuado. 

Argumentações genéricas acerca de perfil de risco e custos operacionais não substituem prova concreta vinculada ao contrato específico. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Tema 27, firmou entendimento no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial objetivo para aferição da razoabilidade do encargo. 

Em julgados mais recentes o STJ permanece se valendo da taxa média de mercado como parâmetro para aferição de abusividade na fixação da taxa de juros: 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento a recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, além de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, considerando a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas adicionais. III . RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, que excede substancialmente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado provas concretas que justificassem a taxa aplicada. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto. 6. Quanto ao cerceamento de defesa, o entendimento é de que cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, não havendo cerceamento quando as provas já apresentadas são suficientes para a resolução da controvérsia. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"

(STJ - AgInt no AREsp: 2746125 RS 2024/0348335-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifos aditados)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO ESTADUAL, DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A EVIDENCIAR A ABUSIVIDADE DA TAXACONTRATADA . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 e 83 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante análise do Tribunal de origem, o contrato analisado tinha uma taxa de juros mensal aproximadamente três vezes maior que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen) na data em questão. Por isso, aliadas às demais circunstâncias do caso, o Tribunal considerou que os juros estipulados eram abusivos e decidiu ajustá-los para níveis que considerou razoáveis e adequados. 2. O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual é possível a limitação da taxa de juros pactuada à média de mercado quando constatada, com base nas peculiaridades da causa, manifesta abusividade do encargo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Descaracteriza-se afastar a conclusão do julgado - acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 4 . Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt no AREsp: 2594324 RS 2024/0094354-5, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifos aditados)

Na hipótese, a sentença limitou os juros à taxa média correspondente à modalidade contratada, fixando 2,81% (dois vírgula oitenta e um por cento) ao mês e 39,53% (trinta e nove vírgula cinquenta e três por cento) ao ano. 

A instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e documental, quais critérios específicos teriam justificado a fixação de taxa superior à média de mercado.

A alegação genérica de risco da operação e dos custos operacionais não substitui prova individualizada. Os documentos juntados aos autos não evidenciam metodologia específica aplicada ao contrato em exame.

A discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado autoriza a intervenção judicial, conforme reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça em casos análogos:

“EMENTA Apelação Cível . Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 10/04/2017, para crédito do valor de R$ 1.300,00, com desconto de 24 parcelas de R$ 130,10. Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 7,66% e a taxa média anual é de 142,46%. Na época da celebração da avença aqui discutida (abril/2017) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 129,16% ao ano e 7,15% ao mês. As taxas de juros do contrato são superiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros indevida nos termos contratados, devendo ocorrer a readequação do contrato firmado para os juros da taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação. Não há que se falar em indenização por danos morais, requerida pelo apelante, uma vez que a previsão contratual de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral . No que tange à repetição de indébito deve ser feita em relação a eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro. Ônus sucumbencial redistribuído e honorários advocatícios majorados. Apelo parcialmente provido.”

(TJ-BA - Apelação: 05167305020198050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 29/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb .gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 2. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017 .8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.”

(TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) (grifos aditados) 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR EM MAIS DE 100 PONTOS PERCENTUAIS À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .

    I. CASO EM EXAME

    Recursos de Apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e ROSANGELA REGINA SANTOS CONCEIÇÃO contra sentença (ID 86890622) que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal . A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados (9,49% ao mês e 196,82% ao ano) por superarem significativamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (5,74% ao mês e 95,32% ao ano), realinhando o contrato à taxa média do BACEN, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior e descaracterizando a mora. O banco pleiteia a reforma integral da sentença, alegando legalidade das taxas contratadas. A autora busca alteração da taxa aplicada e majoração dos honorários advocatícios.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício na dialeticidade recursal da apelação da autora; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados (9,49% ao mês e 196,82% ao ano) configuram abusividade em face da taxa média de mercado (5,74% ao mês e 95,32% ao ano); (iii) determinar se há direito à devolução de valores pagos a maior e descaracterização da mora; (iv) verificar se há julgamento extra petita na escolha da série temporal do BACEN e adequação dos honorários advocatícios.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, pois a apelante impugnou expressamente os pontos desfavoráveis da sentença, notadamente a série temporal do BACEN e a fixação dos honorários, atendendo ao requisito do art. 1 .010, III, do CPC. O excessivo rigor na aplicação do princípio da dialeticidade pode conduzir a indesejável negativa de jurisdição. A abusividade dos juros remuneratórios resta configurada pela diferença de mais de 100 pontos percentuais entre a taxa contratada (196,82% ao ano) e a taxa média de mercado (95,32% ao ano), caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1 .061.530/RS). A instituição financeira não demonstrou elementos concretos que justificassem taxa tão elevada em comparação com a média de mercado. A devolução simples dos valores pagos a maior é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira, sendo consequência lógica do reconhecimento da abusividade . A descaracterização da mora decorre da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, conforme precedentes do STJ. Não há julgamento extra petita na escolha da série temporal "crédito pessoal não consignado" em detrimento de "crédito pessoal total", pois ambas se referem à categoria de crédito pessoal do BACEN, constituindo qualificação técnica da operação no exercício do munus judicandi. O pedido genérico de adequação à "taxa média do mercado (BACEN)" permitiu ao juiz a escolha da submodalidade mais aderente à realidade da operação. Os honorários advocatícios devem observar o mínimo legal de 10% sobre o proveito econômico, conforme art . 85, § 2º, do CPC, em face da sucumbência recíproca. A fixação em 5% encontra-se aquém do patamar mínimo legal, considerando a complexidade jurídica e o trabalho desenvolvido pelos advogados.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    Preliminar rejeitada . Recurso do BANCO AGIBANK S.A. desprovido. Recurso de ROSANGELA REGINA SANTOS CONCEIÇÃO parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, mantida a sentença nos demais aspectos

    Tese de julgamento: A ausência de dialeticidade recursal somente se configura quando as razões estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, não bastando divergência quanto aos argumentos apresentados. Configura abusividade passível de revisão judicial a diferença superior a 100 pontos percentuais entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor. O reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios implica devolução simples dos valores pagos a maior e descaracterização da mora, para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira. Não configura julgamento extra petita a escolha pelo magistrado de série temporal específica do BACEN quando o pedido for genérico de adequação à taxa média de mercado, desde que dentro da categoria de crédito pleiteada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 492, 1.010, III; CC, art. 205; CDC, arts . 6º, VI e 51, § 1º; Lei nº 8.078/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061 .530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10 .08.2011; STJ, AgInt no AREsp 2169758/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, Súmulas 382 e 596; TJ-MS, APL 00535308620128120001/MS, Rel . Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 5ª Câmara Cível, j. 03.07 .2014; TJ-RR, AgIntAC 0804322-28.2016.8.23 .0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 05 .12.2022.”

(TJ-BA - Apelação: 80225497320258050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025). (grifos adicionados) 

Assim, conclui-se que a apelante não demonstrou concretamente quais elementos autorizariam a pactuação de taxa mensal superior em 17,92 pontos percentuais à média de mercado da época da contratação, tampouco taxa anual que supera em mais de 800 pontos percentuais o parâmetro divulgado pelo Banco Central do Brasil, não sendo possível acolher sua argumentação. 

Desse modo, imperiosa a revisão contratual para que sejam reduzidos os juros à taxa média de mercado da época da contratação, devendo haver, igualmente, a restituição de valores pagos a maior. 

Não se verifica equívoco na série estatística adotada pelo Juízo de origem, que utilizou parâmetro compatível com empréstimo pessoal não consignado. A insurgência quanto à série do BACEN não veio acompanhada de demonstração técnica apta a infirmar o critério adotado.

Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revelam excessivos diante da natureza da causa e do trabalho desenvolvido, inexistindo fundamento para redução.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto por MICHELE TRINDADE DE OLIVEIRA, para integrar a sentença e determinar que, apurado em liquidação o recálculo das parcelas com observância da taxa média de mercado vigente no mês da contratação (julho de 2023), proceda-se à compensação dos valores e, sendo constatado saldo credor em favor da parte apelante, à restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.413.542/RS.

Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicada por analogia, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil.

Nego provimento ao recurso interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo-se a sentença quanto aos demais fundamentos.

Em razão do não provimento do apelo da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA