PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ausência de dialeticidade recursal somente se configura quando há total desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as alegações do apelante demonstram impugnação específica à sentença, permitindo a regular apreciação do mérito recursal. II - Nos contratos de financiamento, a incidência de encargos moratórios pressupõe a configuração da mora, nos termos do art. 394 do Código Civil, sendo inadmissível sua cobrança antes do vencimento da obrigação. III - O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe que as partes contratantes observem a lealdade e a transparência, não podendo o credor exigir encargos que contrariem expressamente as cláusulas pactuadas, especialmente quando o contrato estipula que a incidência dos encargos moratórios ocorrerá apenas após o vencimento da primeira parcela. IV - Correta a sentença que determinou a suspensão da execução até o recálculo da dívida, afastando a cobrança antecipada de encargos moratórios, em observância ao equilíbrio contratual. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8009874-04.2023.8.05.0113, da Comarca de Canavieiras, em que figura como Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelado ESPÓLIO DE AMÓS ALMEIDA LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009874-04.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: ESPÓLIO DE AMÓS ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como AMOS ALMEIDA LIMA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna, nos autos da ação de embargos à execução movida pelo Espólio de Amos Almeida Lima. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido do embargante, nos seguintes termos do dispositivo: Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando a suspensão da execução até que o embargado promova o recálculo da dívida para que os encargos moratórios contratuais incidam somente após o vencimento da primeira parcela, conforme estipulado no aditivo contratual de ID 416349191. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da recíproca sucumbência (art. 86 CPC), condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de metade para cada parte, salientando que o embargante já recolheu a parte que lhe competia, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observada a mesma proporção das custas, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar desta data, ante a natureza da demanda e o trabalho exigido, observados os parâmetros do art. 85 CPC, vedada a compensação com base no art. 85, § 14, do CPC. Oficie-se ao Exmo. Relator do agravo de instrumento de nº 8032831-13.2024.8.05.0000 para ciência do julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição. A embargante opôs embargos de declaração (ID 71843295), os quais foram acolhidos (ID 71843296) para decotar da sentença a parte em que o embargante/executado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Irresignado, em suas razões recursais (ID 71843299), o Banco do Nordeste alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada integralmente, argumentando que não houve cobrança abusiva, pois os encargos incidentes sobre o contrato decorrem de pactuação legítima e proporcional ao risco da operação. Sustenta que o contrato de mútuo firmado entre as partes foi celebrado de forma livre e informada, sem qualquer violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Afirma ainda que a decisão de primeira instância contrariou jurisprudência consolidada sobre a matéria, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para afastar as determinações impostas na sentença, especialmente no tocante à necessidade de recálculo da dívida e à condenação em honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões (ID 71843304) sustentando que a apelação não ataca os fundamentos da decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta, ademais, que a decisão de primeiro grau se pautou na correta aplicação das normas contratuais e consumeristas, especialmente no tocante à vedação da cobrança de encargos moratórios antes do vencimento da dívida. Encaminhados os autos para este Juízo ad quem, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar sobre a preliminar, o apelante anexa petição no ID 76242310. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 30 de janeiro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009874-04.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: ESPÓLIO DE AMÓS ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como AMOS ALMEIDA LIMA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo Espólio de Amos Almeida Lima. A decisão recorrida determinou a suspensão da execução até que o banco promovesse o recálculo da dívida, afastando a incidência de encargos moratórios antes do vencimento da primeira parcela, conforme estipulado em aditivo contratual. Determinou, ainda, a sucumbência do embargado, impondo o pagamento das custas processuais e fixando os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que os encargos cobrados são legítimos e decorrem da livre manifestação da vontade, não havendo abusividade contratual. Defende que a autonomia privada deve prevalecer, uma vez que o contrato foi regularmente firmado entre as partes e que os encargos aplicados são compatíveis com o risco da operação. Alega, ainda, que a decisão violou jurisprudência consolidada sobre o tema. O apelado, em suas contrarrazões, argui preliminar de inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a apelação não impugna adequadamente os fundamentos da sentença, incidindo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que a decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, afastando a cobrança de encargos moratórios antes do vencimento da obrigação. A preliminar arguida pelo apelado não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões que demonstrem o desacerto da sentença (art. 1.010, II e III, do CPC). No caso concreto, observa-se que o apelante expôs, ainda que de forma sintética, os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, notadamente ao sustentar a legalidade da cobrança antecipada dos encargos moratórios e a aplicabilidade do princípio da autonomia da vontade. Dessa forma, verifica-se a existência de um mínimo de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, permitindo a regular apreciação do mérito recursal. Superada a admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito. A questão central da controvérsia reside na possibilidade de cobrança de encargos moratórios antes do vencimento da primeira parcela do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Nos termos do art. 394 do Código Civil, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Dessa forma, a mora do devedor pressupõe inadimplemento da obrigação no tempo devido, o que significa que encargos moratórios somente podem ser exigidos após o vencimento da obrigação pactuada. Além disso, o art. 396 do Código Civil dispõe que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora". No caso dos autos, não há qualquer indício de inadimplemento antes do vencimento da primeira parcela, razão pela qual a incidência antecipada de encargos moratórios contraria a própria lógica do instituto da mora. A boa-fé objetiva, princípio basilar dos contratos conforme o art. 422 do Código Civil, impõe que as partes ajam de maneira leal e cooperativa, evitando interpretações unilaterais que imponham desvantagens excessivas a uma das partes. Assim, ao estipular que os encargos moratórios apenas poderiam incidir após o vencimento da primeira parcela, o próprio contrato impôs um limite à atuação do credor, de modo que qualquer tentativa de antecipar tal cobrança revela-se contrária ao pactuado. A revisão judicial das cláusulas contratuais encontra respaldo no art. 317 do Código Civil, que dispõe que o juiz poderá corrigir o valor da prestação se, por motivo imprevisível, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de seu cumprimento. Ainda que não se trate de um evento imprevisível, a exigência antecipada de encargos moratórios impõe ao devedor uma obrigação que não se coaduna com o equilíbrio contratual e os princípios que regem a execução das obrigações. Dessa forma, a sentença recorrida se mostra acertada ao determinar a suspensão da execução até que seja realizado o recálculo da dívida, respeitando a previsão contratual que estipula a incidência de encargos moratórios apenas após o vencimento da primeira parcela. Quanto à fixação dos honorários advocatícios em R$ 6.000,00, observa-se que o valor atende aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados, razão pela qual não merece alteração. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, com acréscimo sucumbencial de 3% sobre a verba sucumbencial arbitrada, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º,I e 11 do CPC. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se imediatamente os autos à origem com baixa definitiva, sem necessidade de nova conclusão. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009874-04.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
APELADO: ESPÓLIO DE AMÓS ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como AMOS ALMEIDA LIMA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
VOTO