PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). EFEITOS QUE SE ASSEMELHAM ÀS ATIVIDADES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL INDEVIDO ANTE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de exclusão de registro de débito no SCR/BACEN e de condenação por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor quanto à inserção de débito no SCR/SISBACEN enseja exclusão do registro e indenização por danos morais, à luz da jurisprudência do STJ e da regulamentação do Banco Central. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira tem o dever legal de comunicar previamente o consumidor antes de inserir dados no SCR, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. A ausência de notificação prévia caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a exclusão da anotação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inserção de débito no SCR/SISBACEN configura falha na prestação do serviço, ensejando a exclusão do registro. 2. Não cabe indenização por danos morais quando existente inscrição preexistente legítima em cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8161853-24.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS e como apelada BRB BANCO DE BRASILIA SA. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161853-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):BENITO CID CONDE NETO
ACORDÃO
5. Havendo inscrição preexistente legítima, nos termos da Súmula 385/STJ, afasta-se o dever de indenizar por danos morais.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Gleice Laina Farias de Jesus, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária movida contra BRB Banco de Brasília S.A, julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais (ID. 86830571), a apelante aduz, em síntese, que ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve sua solicitação indeferida sob a justificativa de restrições internas, vindo posteriormente a identificar que constava apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, com registro de operação vencida lançado pelo banco recorrido. Sustenta que não foi previamente notificada da inscrição, tendo sido surpreendida com a negativa de crédito e sem a oportunidade de contestar ou quitar o débito, configurando violação ao direito à informação, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana, sendo passível de reparação por danos morais na modalidade in re ipsa. Pontua que o entendimento jurisprudencial do STJ equipara o SISBACEN/SCR aos demais cadastros restritivos, como SPC e SERASA, conferindo legitimidade à instituição financeira para promover a exclusão do registro e atribuindo-lhe o dever de notificação prévia do consumidor. Alega violação ao artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a ausência de comunicação enseja responsabilidade civil objetiva, conforme os artigos 187 e 422 do Código Civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos de exclusão do apontamento feito pelo banco recorrido no SCR e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões do apelado ao id. 86830578, requerendo o não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161853-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): BENITO CID CONDE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. No caso em comento, a parte apelante pretende reformar a sentença prolatada pelo juízo primevo, que indeferiu o pedido de retirada de menção de dívida no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central (BACEN). Dessa forma, pleiteia a retirada do débito da plataforma e a condenação em danos morais, pois sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central é equiparado às instituições restritivas de crédito, acarretando a obrigação de indenizar em caso de inscrição/manutenção indevida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inserção de anotação perante o SCR/SISBACEN, ocorrida sem prévia notificação. Destaque-se, desde logo, que a autora/apelante não questiona a contratação, mas apenas a ausência de prévia notificação do lançamento nos referidos cadastros. O SCR foi instituído originalmente com a denominação de Central de Risco de Crédito (CRC) pela Resolução nº 2.390/1997 e, atualmente, é regulado pela Resolução Normativa CMN nº 5.037/2022, tendo sido, anteriormente, regida pela Resolução BACEN nº 3.658/2008 e Resolução Normativa CMN nº 4.571/2017. De acordo com as resoluções citadas, o SCR tem por finalidade auxiliar o Banco Central na supervisão do risco das instituições financeiras e promover o intercâmbio de informações sobre o montante de débitos de responsabilidade de clientes. Verifica-se, assim, que a remessa das informações relativas às operações de crédito ao BACEN configura obrigação das instituições financeiras, visto que estas "devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito" (art. 4º, Resolução CMN nº 4.571/2017). No entanto, a despeito da obrigação legal imposta às instituições financeiras, a inserção indevida ou a inobservância do procedimento legal para referidos lançamentos incide diretamente sobre o direito de crédito do consumidor. Sobre o assunto, inclusive, o STJ vem entendendo pela semelhança do sistema SCR/SISBACEN aos demais cadastros de proteção ao crédito, como SERASA e SPC. Cita-se: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). (Grifos aditados) No que tange ao dever de notificação prévia do consumidor acerca dos débitos a serem lançados no SCR/SISBACEN, o art. 13 da Resolução Normativa CMN nº 5.037/2022 assim estabelece: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Conclui-se, portanto, que o dever de notificação prévia do consumidor é imposto explicitamente em norma que regula o procedimento de inserção de dados nos cadastros SCR/SISBACEN, de modo que sua inobservância configura falha na prestação do serviço prestado. Destarte, voltando-se ao caso concreto, observo que a instituição financeira apelada alimentou o sistema do SCR conforme determina a legislação. No entanto, não vislumbro nos autos qualquer prova que demonstre a observância do procedimento para inserção dos dados da parte autora no referido sistema, notadamente o envio prévio da comunicação a esta. Sendo assim, entendo que o registro de informações, sem a prévia notificação, constitui conduta abusiva e inobserva os direitos dos consumidores. Nesse sentido, precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4.571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial. Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO/ REDUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 81328970320218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Noutro vértice, constata-se que a inserção do débito questionado no cadastro do SCR ocorreu em 08/2024, e a despeito da sua ilegitimidade, observa-se a existência de outras inscrições precedentes, a exemplo das instituições M Pagamentos S.A. e Banco Pan S.A., inscritas em 02/2024 e 07/2023, respectivamente. Logo, diante do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o afastamento da pretensão da recorrente em reparação por danos morais. In verbis. STJ. SÚMULA 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Grifos aditados) Desse modo, considerando as razões apresentadas, é o caso, então, de se acolher parcialmente a pretensão recursal, apenas para excluir o registro do débito em exame, ante a ausência de prévia notificação da consumidora acerca da inserção deste no SISBACEN. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente para determinar a retirada da dívida impugnada do cadastro do SCR enquanto não for efetivada notificação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da causa. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161853-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): BENITO CID CONDE NETO
VOTO