PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8061529-92.2025.8.05.0000 – Comarca de Itamaraju/BA

Impetrante: Marcos Catelan

Impetrante:  Mario Marcos Catelan

Impetrante: Matheus Novais Santos Lima

Paciente: Ramiro José Rodrigues

Advogado: Dr. Marcos Catelan – OAB/BA 19.758

Advogado: Dr. Mario Marcos Catelan   – OAB/BA 58.566

Advogado: Dr.  Matheus Novais Santos Lima – OAB/BA 84.911

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA

Processo de 1º Grau: 8002428-55.2025.8.05.0120

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL E ART. 2 DA LEI 12.850/13). ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À SUMULA VINCULANTE 14 DO STF DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS DE ORIGEM.  PREJUDICIALIDADE. ACESSO AOS AUTOS DEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO EM 23.10.2025. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDEM PREJUDICADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcos Catelan (OAB/BA 19.758), Dr. Mario Marcos Catelan   – OAB/BA 58.566 e  Dr.  Matheus Novais Santos Lima – OAB/BA 84.911, em favor de Ramiro José Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA.

II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 311 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13.

III - Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 92225862), a impossibilidade de acesso aos autos de origem, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como violação à súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Informes judiciais (ID. 92605413) noticiam, in verbis: “[…] Rogando vênia por esta alongada introdução, passo a informar acerca do andamento do processo tombado sob o n.º 8002428-55.2025.8.05.0120. 1. Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de RAMIRO JOSE RODRIGUES e outros, em razão da suposta prática do crime de previsto no art. 311, §4º, do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/13. 2. A Autoridade Policial em síntese, que: “Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar crimes de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, com qualificadora de comércio irregular ou clandestino e Constituição de Organização Criminosa. Inicialmente, destaca-se que o presente procedimento investigado versa sobre uma ordem concatenada de fatos, que ao fim, demonstrou a existência de organização criminosa organizada, com papéis bem definidos pelos representados, para a prática de crimes de adulteração de veículos e posteriormente a inserção destes veículos no mercado. [...]” 3. Parecer ministerial pugnando pela decretação da prisão preventiva em ID 519773698. 4. Este Juízo em ID 520069529, DECRETOU a prisão preventiva do paciente, bem como a Busca e Apreensão no endereço apresentado pela autoridade policial na presente representação. Este Magistrado fundamentou a presente decisium: “[...] continuidade da liberdade pode representar risco à ordem pública, uma vez que a aparente estrutura organizacional lhes facilitaria a perpetração de novos delitos da mesma natureza. A possível condição de integrantes de organização criminosa não apenas teria facilitado a prática dos crimes já apurados, como constitui elemento que potencializa o risco de reiteração criminosa, sugerindo que outras medidas cautelares diversas da prisão poderiam se mostrar insuficientes para coibir a continuidade delitiva e proteger a coletividade Note-se, portanto, a aparente periculosidade da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, mostra-se necessária a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, com o intuito de mitigar a possibilidade de novas condutas delitivas, bem como para assegurar a regular apuração dos fatos. Some-se a isso o fato de que os investigados aparentam manter a atividade ilícita, mesmo após a lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo contato direto com potenciais adquirentes de veículos, o que justifica a adoção da medida também para assegurar evitar a reiteração delitiva. Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. [...]” 5. RAMIRO JOSE RODRIGUES foi preso em 10 de outubro de 2025, na comarca de Porto Seguro/BA (realizada audiência de custódia nos autos n.º 8010263-45.2025.8.05.0201). 6. Quando do cumprimento da busca e apreensão, foi localizada na posse do paciente uma FIAT STRADA, PLACA RTP-3B73, COR VERMELHA, o qual possui adulterações no chassi, motor, placa e vidro (as adulterações foram indicadas pelo próprio custodiado), sendo lavrado o APFD n.º 106823/2025. 7. A defesa de RAMIRO requereu acesso aos autos da presente medida cautelar, pedido este indeferido por este Juízo, nos termos da Súmula nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que há diligências em curso, motivo pelo qual a autoridade policial foi oficiada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe relatório das medidas realizadas.”

V - Em informes complementares a autoridade coatora adunou decisão proferida em 23/10/2025, com o seguinte teor “Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA distribuído(a) a este Juízo pelo sistema PJe, com autuação em 12 de setembro de 2025. A autoridade policial, em ID 525983923, informou que os mandados de busca e apreensão restaram infrutíferos, uma vez que os investigados não residem mais nos endereços indicados na exordial. Dessa forma, as diligências encontram-se esgotadas, permanecendo pendente apenas o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de IRENILTON DE JESUS SANTOS. Ante o exposto, nos termos da Súmula n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o acesso aos autos às defesas de GUSTAVO DA SILVA SANTANA e RAMIRO JOSÉ RODRIGUES. [...]”

VI - De proêmio, a arguição de impossibilidade de acesso aos autos de origem, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como violação à súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, resta superada, tendo em vista que, consoante informes judiciais complementares, em 23/10/2025, foi deferido o pedido de acesso da defesa aos autos.

VII - Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

VIII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão parcial da ordem.

IX- ORDEM PREJUDICADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8061529-92.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Itamaraju/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Marcos Catelan (OAB/BA 19.758), Dr. Mario Marcos Catelan (OAB/BA 58.566) e  Dr.  Matheus Novais Santos Lima (OAB/BA 84.911), como pacientes, Ramiro José Rodrigues, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8061529-92.2025.8.05.0000 – Comarca de Itamaraju/BA

Impetrante: Marcos Catelan

Impetrante:  Mario Marcos Catelan

Impetrante: Matheus Novais Santos Lima

Paciente: Ramiro José Rodrigues

Advogado: Dr. Marcos Catelan – OAB/BA 19.758

Advogado: Dr. Mario Marcos Catelan   – OAB/BA 58.566

Advogado: Dr.  Matheus Novais Santos Lima – OAB/BA 84.911

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA

Processo de 1º Grau: 8002428-55.2025.8.05.0120

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcos Catelan (OAB/BA 19.758), Dr. Mario Marcos Catelan   – OAB/BA 58.566 e  Dr.  Matheus Novais Santos Lima – OAB/BA 84.911, em favor de Ramiro José Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 311 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13.

 

Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 92225862), a impossibilidade de acesso aos autos de origem, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como violação à súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

 

A inicial veio instruída com os documentos de ID. 92226183, 92226206, 92226272.

 

Liminar apreciada e indeferida pelo Des. Substituto Baltazar Miranda Saraiva em virtude de afastamento desta Relatora (ID. 92310151).

 

Informes judiciais de ID. 92605413.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão parcial do Writ, para que os patronos do paciente tenham acesso aos documentos que estão juntados aos autos de origem. (ID. 92696484).

 

Juntados informes judiciais complementares ao ID. 92310151.


É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n.º 8061529-92.2025.8.05.0000 – Comarca de Itamaraju/BA

Impetrante: Marcos Catelan

Impetrante:  Mario Marcos Catelan

Impetrante: Matheus Novais Santos Lima

Paciente: Ramiro José Rodrigues

Advogado: Dr. Marcos Catelan – OAB/BA 19.758

Advogado: Dr. Mario Marcos Catelan   – OAB/BA 58.566

Advogado: Dr.  Matheus Novais Santos Lima – OAB/BA 84.911

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA

Processo de 1º Grau: 8002428-55.2025.8.05.0120

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marcos Catelan (OAB/BA 19.758), Dr. Mario Marcos Catelan   – OAB/BA 58.566 e  Dr.  Matheus Novais Santos Lima – OAB/BA 84.911, em favor de Ramiro josé Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 311 do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/13.

 

Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 92225862), a impossibilidade de acesso aos autos de origem, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como violação à súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.

 

Informes judiciais (ID. 92605413) noticiam, in verbis: “[…]Rogando vênia por esta alongada introdução, passo a informar acerca do andamento do processo tombado sob o n.º 8002428-55.2025.8.05.0120. 1. Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de RAMIRO JOSE RODRIGUES e outros, em razão da suposta prática do crime de previsto no art. 311, §4º, do Código Penal e art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/13. 2. A Autoridade Policial em síntese, que: “Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar crimes de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, com qualificadora de comércio irregular ou clandestino e Constituição de Organização Criminosa. Inicialmente, destaca-se que o presente procedimento investigado versa sobre uma ordem concatenada de fatos, que ao fim, demonstrou a existência de organização criminosa organizada, com papéis bem definidos pelos representados, para a prática de crimes de adulteração de veículos e posteriormente a inserção destes veículos no mercado. [...]” 3. Parecer ministerial pugnando pela decretação da prisão preventiva em ID 519773698. 4. Este Juízo em ID 520069529, DECRETOU a prisão preventiva do paciente, bem como a Busca e Apreensão no endereço apresentado pela autoridade policial na presente representação. Este Magistrado fundamentou a presente decisium: “[...] continuidade da liberdade pode representar risco à ordem pública, uma vez que a aparente estrutura organizacional lhes facilitaria a perpetração de novos delitos da mesma natureza. A possível condição de integrantes de organização criminosa não apenas teria facilitado a prática dos crimes já apurados, como constitui elemento que potencializa o risco de reiteração criminosa, sugerindo que outras medidas cautelares diversas da prisão poderiam se mostrar insuficientes para coibir a continuidade delitiva e proteger a coletividade Note-se, portanto, a aparente periculosidade da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, mostra-se necessária a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, com o intuito de mitigar a possibilidade de novas condutas delitivas, bem como para assegurar a regular apuração dos fatos. Some-se a isso o fato de que os investigados aparentam manter a atividade ilícita, mesmo após a lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo contato direto com potenciais adquirentes de veículos, o que justifica a adoção da medida também para assegurar evitar a reiteração delitiva. Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. [...]” 5. RAMIRO JOSE RODRIGUES foi preso em 10 de outubro de 2025, na comarca de Porto Seguro/BA (realizada audiência de custódia nos autos n.º 8010263-45.2025.8.05.0201). 6. Quando do cumprimento da busca e apreensão, foi localizada na posse do paciente uma FIAT STRADA, PLACA RTP-3B73, COR VERMELHA, o qual possui adulterações no chassi, motor, placa e vidro (as adulterações foram indicadas pelo próprio custodiado), sendo lavrado o APFD n.º 106823/2025. 7. A defesa de RAMIRO requereu acesso aos autos da presente medida cautelar, pedido este indeferido por este Juízo, nos termos da Súmula nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que há diligências em curso, motivo pelo qual a autoridade policial foi oficiada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe relatório das medidas realizadas.”

 

Em informes complementares a autoridade coatora adunou decisão proferida em 23/10/2025, com o seguinte teor “Trata-se de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA distribuído(a) a este Juízo pelo sistema PJe, com autuação em 12 de setembro de 2025. A autoridade policial, em ID 525983923, informou que os mandados de busca e apreensão restaram infrutíferos, uma vez que os investigados não residem mais nos endereços indicados na exordial. Dessa forma, as diligências encontram-se esgotadas, permanecendo pendente apenas o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de IRENILTON DE JESUS SANTOS. Ante o exposto, nos termos da Súmula n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o acesso aos autos às defesas de GUSTAVO DA SILVA SANTANA e RAMIRO JOSÉ RODRIGUES. [...]”

 

De proêmio, a arguição de impossibilidade de acesso aos autos de origem, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como violação à súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, resta superada, tendo em vista que, consoante informes judiciais complementares, em 23/10/2025, foi deferido o pedido de acesso da defesa aos autos.

 

Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.

 

Sala de sessões, data da assinatura eletrônica.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora