PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC ATENDIDOS. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos julgada extinta, sem resolução de mérito por inépcia, fundada na ausência de comprovante de endereço. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a ausência de juntada de comprovante de residência pelo autor enseja a inépcia da petição. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação quando o endereço da parte já está indicado no preâmbulo da petição inicial, em atendimento ao requisito do art. 319, II do CPC. 4.A exigência de juntada do comprovante como condição de recebimento da inicial implica restrição desarrazoada ao acesso à Justiça e ao direito de ação, além de contrariar o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000806-29.2017.8.05.0052, em que figuram como apelante NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA e outros (2). Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-29.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação de Danos movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA e CLARO S/A, homologou o acordo firmado em audiência, entre o autor e a demandada CLARO S.A/TV, declarando extinto em relação a esta ré, o processo, com resolução de mérito e acolheu “a preliminar de inépcia da inicial, alegada pela demandada COELBA, extinguindo, em face desta, o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.”. Em suas razões, alega que o seu endereço está comprovado através dos recibos e comprovante de pagamento da Coelba, bem como da certidão de negativação do SPC. Dizendo que o comprovante de endereço não é documento indispensável á propositura da ação, pede o provimento do recurso para determinar o recebimento da inicial, a citação do apelado e a concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões do recurso no ID nº 85072531. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-29.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparação de Danos movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA e CLARO S/A, homologou o acordo firmado em audiência, entre o autor e a demandada CLARO S.A/TV, declarando extinto em relação a esta ré, o processo, com resolução de mérito e acolheu “a preliminar de inépcia da inicial, alegada pela demandada COELBA, extinguindo, em face desta, o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.” A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação à Coelba, ao fundamento de inépcia por ausência de comprovante de residência. Os artigos 319 e 320 do CPC elencam os requisitos da petição inicial, in verbis: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Sobre a matéria, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Além disso, a falta de comprovante de residência não impediu a citação do réu (ID nº 85072052), que, inclusive, ofereceu contestação (ID nº 85072058); a intimação do autor para os demais atos processuais, A respeito da temática, leciona a doutrina: E, ainda: Ante o exposto o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de dar regular prosseguimento ao feito em relação à Coelba. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-29.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEAMILTON OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(s): JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO
Art. 319. A petição inicial indicará:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Da leitura atenta dos citados artigos, observa-se que o comprovante de residência não é requisito obrigatório à propositura da ação, de sorte que o juízo a quo não poderia ter indeferido a petição inicial pela ausência de apresentação
do referido documento.
“O autor pode juntar à petição inicial documentos que entende sejam importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu pedido ( CPC 373, I). Há documentos, entretanto, que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada de documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. (...) A procuração ad judicia é indispensável em toda e qualquer ação judicial devendo acompanhar a petição inicial.” (JUNIOR NERY, N.; NERY, R., 2023, p. 836).
In casu, o endereço do autor foi indicado na petição inicial.
nem tampouco obstaculizou a marcha do processo.
“Em tema de aferição do preenchimento dos requisitos da petição inicial, recomenda a jurisprudência que, sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide. (...) (Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 291)”.
Logo, a ausência de comprovante de endereço não conduz à inépcia da inicial e tal exigência configura mero formalismo, pois o artigo 319, inciso II, do CPC estabelece que ao autor é incumbido, tão somente, de indicar seu domicílio e residência, não sendo imprescindível a apresentação da documentação relativa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013091-31.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR -J. 03.04.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO CONSIDERANDO A IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO ATENDIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ART 319, INCISO II, DO CPC DETERMINA APENAS QUE O AUTOR INDIQUE O SEU ENDEREÇO.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002111-48.2021.8.16.0147 - Rio Branco do Sul -
Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO -J. 16.12.2022 –
Portanto, o apelo merece provimento para o fim de desconstituir a sentença guerreada, bem como determinar o recebimento e análise da petição inicial com o regular processamento do feito.