PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015364-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDMILSON BISPO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA
Advogado(s):

D/J

ACORDÃO
  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PENA MÁXIMA DE 04 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DO ART. 313, I, DO CPP. VEDAÇÃO DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE COM REGISTROS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, I E IV, DO CPP).

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de EDMILSON BISPO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, no bojo do APF n.º 8000335-51.2026.8.05.0099. O Paciente foi preso em flagrante em 26.02.2026 pela suposta prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, na via do habeas corpus, o exame da alegada ilegalidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio, que demandaria revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a prisão preventiva decretada atende aos pressupostos objetivos e subjetivos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito na data do fato e a ausência de condenação definitiva anterior em nome do paciente.

III. Razões de decidir

3. A tese de ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio não comporta conhecimento na via estreita do habeas corpus, pois a verificação de eventual nulidade na abordagem policial demandaria profundo revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal de origem, providência incompatível com o rito célere e sumário do writ e que configuraria indevida supressão de instância.

4. A tese de ilegalidade da prisão preventiva comporta pleno conhecimento e, no mérito, integral acolhimento. O crime imputado ao paciente — receptação simples (art. 180, caput, do CP) — possuía, à data do fato (22.02.2026), pena máxima de 04 anos de reclusão, patamar que não supera o limite previsto no art. 313, I, do CPP, o qual exige pena máxima superior a 04 anos para admissibilidade da prisão preventiva.

5. A Lei n.º 15.397/2026, que elevou a pena máxima do art. 180, caput, do CP para 06 anos, foi sancionada em 30.04.2026, data posterior ao fato imputado. Trata-se de novatio legis in pejus, cuja retroação é constitucionalmente vedada pelo art. 5.º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Para fins de aferição do cabimento da prisão preventiva, impõe-se considerar exclusivamente a pena máxima vigente à época do fato.

6. Também não se perfaz a hipótese do art. 313, II, do CPP, que exige condenação transitada em julgado por outro crime doloso. Os registros policiais e ações penais em curso constantes do relatório Sinesp Infoseg, embora possam iluminar a análise do periculum libertatis para fins do art. 312 do CPP, não têm aptidão para suprir o pressuposto legal expresso de admissibilidade da preventiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da CF).

8. Ainda que a decisão impugnada haja invocado a garantia da ordem pública e o extenso histórico criminal do Acusado, elementos aptos a delinear o periculum libertatis, a custódia preventiva não supera o filtro objetivo de admissibilidade do art. 313 do CPP, etapa preliminar de observância obrigatória e incontornável.

9. Considerando a gravidade não diminuta do ilícito sob apuração, afigura-se adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP — comparecimento mensal ao juízo de origem para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca —, sem prejuízo de nova decretação da prisão, desde que fundada em dados concretos.

IV. Dispositivo e tese

10. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida para desconstituir a prisão preventiva de EDMILSON BISPO DE OLIVEIRA nos autos do APF n.º 8000335-51.2026.8.05.0099, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP.

Tese de julgamento: "1. É incabível em habeas corpus a análise da legalidade da prisão em flagrante quando a verificação da alegada nulidade por violação de domicílio demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito sumário do writ. 2. A prisão preventiva de agente acusado de crime com pena máxima não superior a 04 anos, sem condenação definitiva anterior, não atende ao pressuposto objetivo do art. 313, I e II, do CPP, sendo ilegal a segregação cautelar, independentemente do histórico de registros policiais e ações penais em curso. 3. A lei penal mais gravosa editada após a data do fato não pode retroagir para fins de aferição do cabimento da prisão preventiva, por força do art. 5.º, XL, da Constituição Federal e do art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade da prisão preventiva, cabível a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) quando a gravidade concreta do ilícito desaconselha a liberação irrestrita do acusado."

_________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XL e LVII; CP, arts. 2.º, parágrafo único, e 180, caput; CPP, arts. 282, 310, 312, 313, I e II, e 319, I e IV; Lei n.º 15.397/2026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 592.815/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 25.08.2020, DJe 08.09.2020; STJ, RHC n.º 167.118/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, RHC n.º 103.865/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 13.08.2019, DJe 29.08.2019; TJBA, HC Criminal n.º 8041288-97.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, 2.ª Turma da 2.ª Câmara Criminal, j. 14.08.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8015364-50.2026.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de EDMILSON BISPO DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, CONCEDER a Ordem de Habeas Corpus, para relaxar a prisão preventiva infligida ao Paciente no bojo do APF n.º 8000335-51.2026.8.05.0099, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015364-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDMILSON BISPO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA
Advogado(s): 

D/J

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de EDMILSON BISPO DE OLIVEIRA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, por ato perpetrado no bojo do APF n.º 8000335-51.2026.8.05.0099.

Relata a Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 26.02.2026, pela suposta prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal). Alega, em primeiro lugar, a ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, sustentando que os agentes da Guarda Civil Municipal ingressaram na residência do Paciente sem mandado judicial, sem consentimento formal comprovado e sem que houvesse fundada suspeita apta a caracterizar situação de flagrante delito no interior do imóvel, tendo a diligência sido deflagrada exclusivamente com base em denúncia anônima. Sustenta, nesse aspecto, que a simples constatação, via consulta ao sistema, de restrição de roubo/furto na placa da motocicleta visualizada da via pública não seria suficiente para autorizar o ingresso forçado no domicílio, sendo ilícitas todas as provas obtidas em decorrência da busca domiciliar, contaminando toda a persecução penal pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

Ademais, relata a ilegalidade da prisão preventiva, sustentando que o delito imputado ao Paciente possui pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não atende ao pressuposto objetivo inserto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que o Paciente não ostenta condenação penal transitada em julgado, sendo indevida a utilização de investigações policiais pretéritas e ações penais sem trânsito em julgado para fins de caracterização de reincidência ou maus antecedentes, em afronta ao princípio da presunção de inocência.

Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente.

Instruiu o petitório com documentos diversos.

O Writ foi distribuído, por sorteio, a esta Relatora, na data de 09.03.2026 (ID 100560431), restando o pleito liminar foi indeferido por esta Relatoria em decisão monocrática de ID 101088234.

A Autoridade Coatora prestou informações no ID 105128670

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer de ID 105523464, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, por entender que a prisão preventiva não atende ao filtro objetivo do art. 313 do CPP, considerando que a pena máxima do delito não é superior a 04 (quatro) anos e o Paciente não possui condenação definitiva anterior.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015364-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDMILSON BISPO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA
Advogado(s): 

D/J

VOTO

Conforme relatado, o Writ assenta-se, inicialmente, na tese de ilegalidade da prisão em flagrante por suposta violação de domicílio. Sustenta a Impetrante que Agentes da Guarda Civil Municipal ingressaram na residência do Paciente sem mandado judicial e sem o consentimento do morador, o que tornaria ilícitas todas as provas colhidas.

Ocorre que a apreciação da indigitada linha argumentativa resulta pouco adequada à via estreita e célere do Writ, por demandar acurado exame de fatos e provas, ainda menos apropriado ao simples juízo de prelibação que informa a apreciação do pleito liminar. Ademais, a realização da pretendida análise fático-probatória dar-se-ia em franca antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas a serem ainda colhidas, em possível supressão de instância. Confira-se, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME PERMANENTE (ART. 303, CPP). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - No que diz respeito ao pleito de nulidade em razão da alegada infração à garantia da inviolabilidade do domicílio do paciente, assinale-se que o estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções àquele direito previsto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, ‘nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência’. Ademais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. [...] Agravo Regimental desprovido. (STJ: AgRg no HC 592.815/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020, grifos acrescidos)”

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. […] 1. É inadmissível, na via eleita, o enfrentamento das teses de negativa de autoria e de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória. […] (RHC n. 167.118/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifos acrescidos)”

Desse modo, considerando que a verificação de eventual nulidade na abordagem policial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal de origem, o Writ não deve ser Conhecido quanto a este ponto.

De outro viés, a tese atinente à ausência dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva comporta pleno conhecimento e, no mérito, integral acolhimento.

Ao exame dos autos, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), tendo o fato imputado ocorrido no dia 22 de fevereiro de 2026, quando a pena máxima abstratamente cominada ao tipo era de 04 (quatro) anos de reclusão.

Consigna-se, de plano, que a Lei n.º 15.397/2026, sancionada em 30.04.2026, portanto, em data posterior ao fato, elevou a reprimenda máxima do artigo 180, caput, do Código Penal a 06 (seis) anos de reclusão. Cuida-se, todavia, de novatio legis in pejus, porquanto mais gravosa ao acusado, sendo-lhe constitucionalmente vedada a retroação, à luz do artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, e do artigo 2.º, parágrafo único, do Código Penal. Para fins de aferição do cabimento da prisão preventiva, impõe-se, assim, considerar exclusivamente a pena máxima vigente à época do fato.

Assentada essa premissa, passa-se ao cotejo com os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal.

O art. 313, inciso I do citado dispositivo autoriza a decretação da prisão preventiva apenas nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Na espécie, a pena máxima cominada ao delito imputado ao Paciente, à data do fato, era de exatamente 04 (quatro) anos de reclusão, não superior a esse patamar, o que obsta, de plano, a incidência do pressuposto objetivo em questão. Trata-se de requisito de admissibilidade cuja observância é inafastável, sob pena de evidente desproporcionalidade entre a constrição cautelar imposta e a resposta penal que, no limite, poderia vir a ser aplicada.

Igualmente não se perfaz a hipótese do inciso II do artigo 313 do CPP, que admite a segregação preventiva quando o agente tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado. Embora o relatório Sinesp Infoseg acostado aos autos indique extensa ficha em nome do Paciente, com registros policiais e ações penais em trâmite (ID 100525636, p. 43/53), tais elementos não equivalem, juridicamente, a título condenatório definitivo. Registros policiais e processos em curso são dados que podem, em certa medida, iluminar a análise do periculum libertatis para fins do artigo 312 do CPP, mas não têm a aptidão de suprir o pressuposto legal expresso de admissibilidade da preventiva esculpido no inciso II do artigo 313, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em curso, embora possa justificar a análise do risco processual, não possui o condão de suprir o pressuposto de admissibilidade da prisão preventiva quando a pena do crime em apuração não for superior a quatro anos e o réu for tecnicamente primário. A presunção de inocência impede que processos sem trânsito em julgado sejam utilizados para fins de reincidência ou para afastar o limite objetivo fixado na norma de regência.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA DESCRITA NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. AÇÕES PENAIS EM CURSO DESCRITAS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IDONEIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 313, I, DO CPP. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019). 2. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prolação de sentença condenatória pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena não é superior a 4 anos de reclusão. A despeito da menção às anotações de processos em curso, não se pode falar na condição de tecnicamente reincidente. Os mencionados feitos não cuidam de sentenças condenatórias definitivas, motivo pelo qual a prisão preventiva não encontra suporte legal diante da incidência do art. 313, II, do Código de Processo Penal. 3. Inicialmente a denúncia imputou, além do porte ilegal de arma de fogo, a prática de roubo majorado, autorizando-se, assim, a decretação da prisão preventiva no curso da instrução processual, visto que as penas em abstrato ultrapassavam 4 anos. No entanto, com o advento da absolvição pelo roubo, sobeja tão somente a condenação pela prática da ocultação de arma e acessório de uso restrito, cuja pena não ultrapassa os 4 anos de reclusão, inviabilizando, assim, a manutenção da prisão preventiva em razão da limitação do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus provido a fim de garantir ao recorrente o direito de responder ao Processo n. 0000160-95.2017.8.18.0052 em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto. (RHC n. 103.865/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia manifesta-se pela ilegalidade da prisão preventiva quando ausente o pressuposto objetivo do artigo 313 do Código de Processo Penal:

EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8041288-97.2025.8.05.0000 Origem: Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA Processo da Origem: 8001241-09.2025.8.05.0218 Paciente: Emerson Almeida Tanajura Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensor Público: Daiane Francine S. V. Jambeiro Estagiária DPE/BA: Alessa Nery Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 313, I, DO CPP. CRIMES IMPUTADOS COM PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. INSUBSISTÊNCIA DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Emerson Almeida Tanajura, preso em flagrante em 28/05/2025 e posteriormente submetido à prisão preventiva por decisão do Juízo da Vara Criminal de Ruy Barbosa/BA. A imputação inicial referia-se aos crimes dos arts. 14 da Lei 10.826/2003, 28 da Lei 11.343/2006 e 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013. Após o oferecimento da denúncia, restaram apenas os delitos dos arts. 14 da Lei 10.826/2003 e 28 da Lei 11.343/2006, ambos sem previsão de pena máxima superior a quatro anos. II. Questão em discussão O ponto central em debate consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da ausência de requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, considerando a adequação típica da denúncia e a ausência de condenação criminal transitada em julgado. III. Razões de decidir 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se em suposta gravidade concreta dos fatos, presença de arma de fogo municiada e registros criminais em curso, sem, contudo, observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A denúncia formalizada limitou-se a crimes cuja pena máxima não excede quatro anos, afastando-se as hipóteses de reincidência ou violência doméstica/familiar, inviabilizando a custódia cautelar excepcional. 3. Precedentes do STF e STJ consolidam entendimento de que, ausente o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, mostra-se ilegal a manutenção da prisão preventiva, sendo cabível, caso presentes os pressupostos, a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A gravidade abstrata do fato e a existência de processos em andamento não se prestam, por si sós, à decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, presunção de inocência e legalidade estrita. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e concedida para determinar a expedição de alvará de soltura ao paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso, com a ressalva da possibilidade de aplicação, pelo juízo de origem, de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Tese: 1. "A manutenção da prisão preventiva exige, cumulativamente, a demonstração dos requisitos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, sendo vedada sua imposição para delitos cuja pena máxima não exceda quatro anos, salvo hipóteses expressas em lei." 2. "A existência de inquéritos ou ações penais em curso não autoriza, isoladamente, o reconhecimento da reincidência nem justifica o encarceramento cautelar, devendo-se observar a presunção de inocência e o devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVIII e LVII; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no AgRg no RHC 203259/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8041288-97.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente Emerson Almeida Tanajura, salvo se por outro motivo não estiver preso, autorizando-se, se necessário e proporcional, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8041288-97.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS,Publicado em: 14/08/2025 )

Desse modo, ainda que a decisão impugnada haja invocado, com lastro no artigo 312 do CPP, a garantia da ordem pública e o extenso histórico criminal do Paciente, elementos que, de per si, seriam aptos a delinear o periculum libertatis, a custódia preventiva não logra superar o filtro objetivo de admissibilidade encartado no artigo 313 do mesmo Diploma, etapa preliminar de observância obrigatória e incontornável.

De outro giro, não se pode desprezar o fato de que o ilícito sob apuração encerra gravidade não diminuta. Portanto, afigura-se pouco recomendável a liberação total e irrestrita do Paciente, sendo cabível, por conseguinte, a aplicação de medidas cautelares alternativas à custódia, como forma de vinculá-lo ao processo e ao Juízo da causa.

Partindo-se dessas premissas, entende-se suficiente e adequada ao caso a fixação das medidas previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, vale dizer, o comparecimento do Paciente ao Juízo de origem, em periodicidade mensal, para informar e justificar suas atividades, além da proibição de ausentar-se da Comarca, sem prejuízo de nova decretação da prisão, desde que fundada em dados concretos.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE parcialmente do Writ e, nessa extensão, CONCEDE-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para desconstituir a prisão preventiva de EDMILSON BISPO DE OLIVEIRA nos autos do APF n.º 8000335-51.2026.8.05.0099, mediante a aplicação, entretanto, das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP.

COMUNIQUE-SE a presente Decisão Colegiada à Autoridade Coatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora