PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001121-70.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DIAS SOUZA e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCONI NERY MORENO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICATIVOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos simultâneos interpostos contra sentença que: (i) declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado; (ii) determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, diante da impugnação da assinatura constante no contrato; e (ii) definir se são devidos os danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

4. A assinatura do contrato foi impugnada pela Autora e a instituição financeira não comprovou sua autenticidade, não se desemcumbindo do ônus previsto no art. 429, II, do CPC.

5. Conforme a Súmula 479 do STJ e a tese firmada no REsp 1.197.929/PR, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, na hipótese de de fortuito interno.

6. Os danos morais decorrem in re ipsa, sendo razoável e proporcional a fixação em R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do TJBA e do STJ.

7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser mantida, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS e REsp 676.608/RS), que prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. O quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 4. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 6º, 368 e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, e 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2063845/MS, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 30.03.2021.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001121-70.2023.8.05.0109, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, tendo como Apelante/Apelado BANCO FICSA S.A e como Apelante/Apelada MARLENE DIAS SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,                       de             de 2026.

   

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001121-70.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DIAS SOUZA e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCONI NERY MORENO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos pelo BANCO FICSA S.A e por CELINA PEREIRA CAIRES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ipirá/BA, que nos autos da “Ação de indenização por dano moral nº 8001121-70.2023.8.05.0109, proposta por MARLENE DIAS SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010011865226, supostamente firmado entre as partes;

b) CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, que totalizam R$ 1.621,50 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), resultando no montante de R$ 3.243,00 (três mil duzentos e quarenta e três reais); 

c) CONDENAR o réu a INDENIZAR a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

d) DETERMINAR que o réu se ABSTENHA de efetuar novos descontos referentes ao contrato declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da parcela em que sucumbiu, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

 

No ID 105481057 MARLENE DIAS SOUZA interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração da condenação fixada à título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários advocatícios recursais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença nos pontos questionados.

No ID 105481047 BANCO FICSA S.A também interpôs Recurso de Apelação, arguindo a regularidade da contratação. Asseverou que é indevida a condenação de restituição dos valores descontados, vez que não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito. Afirmou que o montante fixado à título de danos morais é exorbitante, motivo pelo qual requereu a sua redução, caso não seja completamente afastado. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

No ID 105481055 MARLENE DIAS SOUZA apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento.

No ID 105481063 certificou-se que o BANCO FICSA S.A, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões recursais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001121-70.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DIAS SOUZA e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCONI NERY MORENO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS.

 

Conheço AMBOS os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. BANCO FICSA S.A colacionou os comprovantes de custas recursais ao ID 105451049.

 

II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.

 

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a nulidade do contrato questionado, determinando a devolução dos valores irregularmente descontados e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, em investigar se a Autora, de fato, firmou o referido contrato. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de provar a legitimidade da sua própria conduta.

 

A assinatura do contrato acostado ao ID 105480856 foi impugnada pela Autora (105481024). A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. Ao revés, limitou-se a peticionar nos autos (ID 105481026) requerendo a colheita do depoimento pessoal da Autora.

Nesta seara, registre-se que o STJ fixou o entendimento que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

Considerando que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado nos autos, a manutenção de sua responsabilidade é medida que se impõe. Como bem pontuado pelo magistrado primevo:

 

No caso dos autos, apesar da impugnação expressa feita pela autora desde a réplica, o banco réu não requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, limitando-se a requerer o depoimento pessoal da autora. 

O depoimento pessoal, por si só, não é meio adequado para comprovar a autenticidade de assinatura, sendo necessária a produção de prova técnica para tal finalidade. Sem a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada, aplica-se o disposto no art. 428, I, do CPC: "Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". (ID 52140832)

 

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção:

 

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se.

 

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

 

III – RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.

 

Na hipótese dos autos, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. De fato, não é aceitável que os riscos da atividade profissional do fornecedor sejam transmitidos à Apelada.

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania caminha nessa linha de intelecção:

 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (AgInt no AREsp n. 1.741.119/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) – Destacou-se.

 

Assim, apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.

O juiz a quo condenou a Instituição Financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (quinze mil reais) à Autora, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser MANTIDO, considerando sua consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em casos similares, como se verifica a seguir:

 

3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

 

IV – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Assim sendo, a ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM DESÍDIA AO CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO E OS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Da análise dos documentos presentes nos autos, Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/30) e o comprovante de saque (fls. 93) vislumbra-se indícios de fraude. Isto porque o endereço constante no contrato difere do informado pela autora, assim como, comprova que o saque foi realizado por terceiro, estranho à suposta relação contratual atribuída às partes. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à ora apelada, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento ao editar a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 5.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente por tratar-se de pessoa que percebe modestos rendimentos, sendo tais desfalques aptos a comprometer a subsistência da autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00026406120138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)

  

Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

A repetição do indébito em dobro, assim, a partir de 30/03/2021, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

Face ao exposto, o caso em tela ensejaria a repetição do indébito em dobro, vez que os descontos foram efetivados a partir de 30/03/2021.

 

Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da Autora.

 

V – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,            de                      de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA