PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP. INCONFORMISMO DA DEFESA. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA MATÉRIA À CORTE POPULAR. I. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE TRADUZ MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, SEM EXIGIR A COMPROVAÇÃO CABAL DA AUTORIA DELITIVA. COMANDO DECISÓRIO RECORRIDO FUNDADO EM OITIVAS COLETADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO PARA OS FINS DO ART. 413 DO CPP. AVALIAÇÃO MINUDENTE DAS EVIDÊNCIAS QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. II. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. OFENDIDO ATINGIDO, EM TESE, DE FORMA SÚBITA E AGRESSIVA, MEDIANTE INÚMEROS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, PERPETRADOS POR, NO MÍNIMO, QUATRO INDIVÍDUOS. UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO POR DIVERGÊNCIAS TRAVADAS ENTRE FACÇÕES CRIMINOSA RIVAIS. ELEMENTOS QUE RESPALDAM, A PRINCÍPIO, A CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS ADMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM SEDE DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000376-68.2015.8.05.0220, do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz Cabrália-BA, tendo como Recorrente Alex Guerra da Silva, e como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000376-68.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALEX GUERRA DA SILVA
Advogado(s): LUCILENE AIDE RABELO, MARCOS CATELAN, SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Acusado Alex Guerra da Silva, por intermédio de Advogada constituída, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz Cabrália-BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Relata a Peça Acusatória (ID 55583072) que: No dia 07 de janeiro de 2015, por volta das 02h, na Praça Geraldo Scaramussa, Bairro Campo Verde, nesta cidade, os indivíduos, Hamilton Santana de Jesus, vulgo “Beiçola” e Alex Guerra da Silva, vulgo “Sacola”, agindo com animus necandi, juntamente com mais cinco comparsas, ceifaram a vida da vítima Paulo Lopes dos Santos, com disparos de arma de fogo consoante laudo de exame de necrópsia às fl. 38. Mediante se apurou, na data e hora acima descritos, Hamilton Santana de Jesus, vulgo “Beiçola” e Alex Guerra da Silva, vulgo “Sacola” e cinco comparsas adentraram a casa do sogro da vítima Paulo Lopes dos Santos empunhando armas e dizendo que eram da Polícia e estavam fazendo uma operação. Ato contínuo desferiram vários tiros, no total de quinze disparos de arma de fogo, contra a vítima conhecida como Paulinho do MPA, pois são Integrantes da facção PCC, rival da facção MPA no tráfico de drogas na região. Do que se apurou, seu comparsa adolescente Edineilson Sirino Pesca, vulgo “Caqui", foi apreendido e interrogado, tendo confessado a participação nos homicídios das vítimas Paulo Lopes dos Santos ou Paulinho do MPA e do indivíduo encontrado na Barrinha sem identificação, em companhia do comparsa Felipe Conceição Dantas e do representado Edineilson Sirino Pesca, vulgo “Caqui”. A Denúncia foi recebida no dia 08.072015 (ID 55583078). Em relação ao também denunciado Hamilton Santana de Jesus, diante da constatação de que o mesmo, à época dos fatos, possuía 17 (dezessete) anos de idade, foi determinada, dentre outras providências, a exclusão de seu nome como réu da respectiva Ação Penal (ID 55583279). Encerrado o sumário de culpa, foi proferida a Decisão de Pronúncia, na qual restou determinada a submissão do Réu Alex Guerra da Silva a julgamento popular como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como relaxada sua prisão preventiva (ID 55583295). Irresignado, o Réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 55949183), por meio do qual requer a reforma da Decisão, a fim de que seja impronunciado ante a ausência de provas acerca da autoria delitiva. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras inseridas no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, porque não demonstradas nos autos. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões recursais (ID 55583307), nas quais requer a confirmação da pronúncia, refutando as teses defensivas. Exercendo negativamente o juízo de retratação (ID 55583317), o Magistrado a quo manteve, por seus próprios fundamentos, a Decisão impugnada. Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do Recurso manejado (ID 55583421), posicionamento, inclusive, ratificado no parecer de ID 69794653. Considerando que o Recurso em tela dispensa revisão, à luz do art. 166 do Regimento Interno desta Corte, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000376-68.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALEX GUERRA DA SILVA
Advogado(s): LUCILENE AIDE RABELO, MARCOS CATELAN, SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade Em referência aos pressupostos de admissibilidade do Recurso manejado pela Defesa verifica-se a sua adequação e tempestividade, bem como o efetivo interesse do Recorrente na reforma da Decisão de Pronúncia proferida em desfavor dele; portanto, é medida que se impõe o conhecimento da irresignação vertente. II. Do mérito recursal II-A. Da pretendida despronúncia do Recorrente Consoante relatado, bate-se o presente inconformismo, em primeiro lugar, pela despronúncia do Recorrente, sustentando, ao arrimo de tal pretensão, a inexistência de provas suficientes de sua participação na empreitada delitiva, máxime porque sequer estaria na Comarca no dia do crime. Entretanto, cuida-se de linha argumentativa que não merece prosperar na espécie, dada a higidez da Decisão combatida, ao revés do quanto alegado pela Defesa. Com efeito, tem-se que a despronúncia do Acusado somente se mostraria possível diante de manifesta debilidade probatória, a ponto de tornar temerária a persecução penal e, assim, justificar o excepcional afastamento da competência constitucionalmente conferida à Corte Popular. Verificada, porém, a presença de indícios mínimos de autoria delitiva, a lançar sob dúvida a negativa exprimida pelos Réus, é medida imperiosa a remessa da causa aos jurados, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal. Ocorre que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, a saber, o Tribunal do Júri, daí porque não se pode exigir, na etapa sumariante, acervo probatório robusto e isento de questionamentos, nem a invocação de extenso arcabouço argumentativo para legitimar a submissão do Acusado a julgamento em plenário, o que representaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, em clara afronta à sua competência constitucional. Efetuadas essas ponderações, observa-se que a demonstração da materialidade delitiva encontra-se atestada pelo laudo de exame de necrópsia da vítima (ID 55583073, p. 39-40), enquanto os indícios de autoria repousam, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas de acusação – que estavam, inclusive, presentes no local do crime –, que fortaleceram as oitivas extrajudiciais que inseriram o Recorrente no contexto do delito e confirmaram a deflagração de disparos, também por ele, em direção ao ofendido. Nesse contexto, queda oportuna a transcrição dos aludidos relatos: [...] o declarante estava em casa com sua família em casa dormindo quando, por volta das 01h00 da madrugada, se deparou com seis elementos fortemente armados, trajando roupas da Polícia Civil, na cor preta, adentraram na sua residência e disseram empunhando armas dos tipos pistolas e macaquinhas ou seja semi-metralhadoras dizendo: “POLÍCIA CIVIL DESGRAÇA NOS VIEMOS DE SALVADOR FAZER UMA OPERAÇÃO”, momento em que o declarante presenciou o elemento “BEIÇOLA” ou HAMILTON SANTANA DE JESUS com uma pistola prateada ponto quarenta, a qual apontou para a cabeça de PAULINHO de tal, que é casado com a filha do declarante chamada ALINE RIBEIRO DE SOUZA e disparou, sem pena sem dó, contra PAULINHO; em ato contínuo, os outros elementos começaram a alvejar PAULINHO que ao todo sofreu 15 disparos de arma de fogo; disse que o motivo do homicídio foi porque seu genro PAULINHO era traficante da facção MPA, amigo de “ANDRE LOUCO”, e provavelmente foi executado por briga de tráfico entre a facção PCC e MPA; que o executor BEIÇOLA foi o primeiro a disparar sua pistola na cabeça de PAULINHO (ato presenciado pelo declarante), seguido pelo elemento 'ALEX SACOLA' que portava duas pistolas, além do restante do bando todos do PCC; […] esclarece finalmente que seu genro PAULINHO foi executado pelo bando de seis pessoas e deixou órfão uma filha com 03 anos de idade […]. (Declarações extrajudiciais de Osmar Lopes Pinto, ID 55583073, p. 17, grifos acrescidos) [...] que estava em sua casa quando do homicídio de Paulo; que o homicídio ocorreu dentro de sua casa; que sua filha era casada com Paulo; que Paulo tinha envolvimento com o tráfico de entorpecentes; que nesse dia chegaram seis homens armados dizendo que era da polícia e estavam trajados de polícia civil e toucas; que os caras já meteram a arma pra cima do depoente e falaram que tinham vindo de Salvador fazer a operação; que depois quatro entraram em casa e dois ficaram para o lado de fora; que não reconheceu nenhum dos indivíduos no momento; que não conhece Beiçola; que não sabe se uma das armas era uma pistola prateada; que viu dando os tiros mas não sabe quem foi; que Paulinho tomou catorze tiros; que não sabe informar o motivo; que confirma que disse na Delegacia que o motivo foi porque seu genro era traficante da facção MPA, amigo de “André Louco”, tendo sido executado por briga de tráfico entre o PCC e o MPA; que depois do fato não foi ameaçado; que não viu quem atirou primeiro porque estava de máscara; que não conhece Alex Sacola; que não falou que eram todos do PCC; que não recorda de ter falado de Alex Sacola; que falou em sede policial que o elemento Hamilton é o Diabo e não pode ficar solto, juntamente com o elemento CAQUI, indivíduo este com defeito no braço, assaltavam transeuntes no ponto de ônibus da AFEMG [...]. (Depoimento judicial da testemunha da acusação Osmar Lopes Pinto, ID 55583101, grifos acrescidos) [...] que é companheira de PAULO LOPES DOS SANTOS, o qual foi vítima de homicídio em 07/01/2015 no Bairro Campo Verde; que por volta de 01:00 hora, estando a declarante, PAULO LOPES, seu genitor, sua genitora, seus irmãos, quando chegou em casa um grupo de seis pessoas todos armados, adentraram na casa e identificaram-se como policiais civis de Salvador, ordenou que todos deitassem em chão e perguntaram sobre o tráfico de drogas no Campo Verde e que ninguém disse nada, e em seguida pegaram seu marido e seu irmão VINICIUS SOUZA LOPES e levaram para fora de casa, e em seguida foram ouvidos disparos de arma de fogo; que seu irmão VINICIUS foi liberado pelos bandidos e voltou para casa; que seu marido PAULO já havia falecido; que a declarante não tem conhecimento se PAULO tinha envolvimento com o tráfico de drogas e que ele trabalhava como garçom; que PAULO nunca havia sido preso e não usava drogas pelo que saiba a declarante, e não possuía arma de fogo; que nesta data, nesta Unidade Policial, a declarante reconheceu um dos assassinos de PAULO, sendo o mesmo a pessoa de HAMILTON vulgo “BEIÇOLA”, mas não sabe informar quem são os outros autores do crime […] (Declarações extrajudiciais de Aline de Souza Lopes, ID 55583073, p. 21, grifos acrescidos) […] que conhecia Paulo Lopes dos Santos; que era seu cunhado; que os caras chegaram lá meia noite para uma hora da manha; que colocaram o depoente e seu cunhado para fora de casa; que estavam com roupa da polícia civil; que quando começaram a atirar em seu cunhado, o depoente saiu correndo; que mandaram seu cunhado ajoelhar e atiraram; que não chegou a ver o rosto deles pois estavam de touca na cabeça; que tinham cerca de 4 homens; que não conhece arma e não sabe quais eles usavam; que sua família estava quase toda em casa; que Paulo foi assassinado porque mexia com coisa errada; que Paulo era da facção criminosa MPA; que não sabe o motivo exato do crime; que as pessoas falaram que eram polícia civil de Salvador; que não ouviu comentários sobre o crime, nem quem teria matado; que não conhece Beiçola; que não conhece Alex Guerra, nem Hamilton; que quando voltou para casa, seu cunhado estava morto; que tinha muita cápsula de bala, mais de 30; que foi muito tiro que deram; que não sabe dizer a quantidade; que na máscara tinha um buraco; que um lá falou que “o menino aqui não, o que nós quer já pegou”; que não reconheceu ninguém da cena do crime; […] que não viu o momento que eles entraram na casa; que seu pai comentou que reconheceu Beiçola; que o depoente não reconheceu Beiçola; que seu pai falou com os policiais que tinha reconhecido Beiçola no dia seguinte ao fato; que as armas eram grandes […] (Depoimento judicial da testemunha da acusação Vinícius Souza Lopes, ID 55583104, grifos acrescidos) Ademais, cabe pontuar que Hamilton Santana de Jesus, conhecido pela alcunha de “Beiçola”, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, disse ter sido um dos autores do delito, praticado em conjunto com outros indivíduos, dentre eles, o Réu Alex Guerra da Silva, de apelido “Alex Sacola”, que teria sido o responsável, inclusive, por conseguir as roupas de Polícia Civil e as armas. Declarou que o Recorrente seria, ainda, um dos lideres da facção criminosa denominada “PCC”, havendo determinado a execução da vítima “pois Alex Sacola queria tomar a boca do tráfico dele, ou seja, o MPA, para ficar um comando só” (ID 55583073, p. 18/20). Em juízo, porém, afirmou que “estava sozinho no homicídio” (ID 55583108), versão esta divorciada do panorama delineado pelas testemunhas oculares, que foram enfáticas em relatar o envolvimento de, no mínimo, quatro pessoas na ação criminosa. O Recorrente, por sua vez, em juízo, negou o cometimento do delito, e disse que “no dia 07 janeiro de 2015 não estava na Comarca” (ID 55583110, p. 10/12). No ponto, foram juntadas aos autos declarações das empresas “Eu e Ela Acessórios e Bijuterias” e “Viação Novo Horizonte Ltda” (ID 55583090), com parcas informações acerca da suposta permanência do Acusado em cidades distintas, sem dados concretos suficientes à demonstração inequívoca da alegada viagem. Assim, o lastro indiciário da Pronúncia não se restringe ao quanto apurado no inquérito, cabendo atentar para a prova firmada sob o crivo do contraditório, que emprestam credibilidade aos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, robustecendo o lastro probatório. À luz do panorama delineado, e tendo em vista o caráter preambular da análise probatória a ser empreendida na fase de pronúncia, conclui-se pela existência de alicerce suficiente e idôneo para a submissão da causa a julgamento popular, nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal, com esteio em elementos coletados no inquérito e na instrução, de maneira que não se reputa tranquila a negativa de autoria suscitada pelo Recorrente, tampouco se cogitando de ofensa ao art. 155 do já citado Código. Vejam-se, a propósito, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, inteiramente aplicáveis ao presente caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato. 3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. […]. 4-5. […]. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 2.175.413/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. TESE REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria a fim de submeter o Réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, especialmente os depoimentos de testemunhas oculares do crime, as quais ressaltaram ter presenciado toda a empreitada criminosa e que tinham conhecimento de que a vítima havia marcado um encontro com o autor do fato no dia em que este ocorreu. […]. 2. […]. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 819.544/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023) (grifos acrescidos) No tocante ao pretendido afastamento das qualificadoras reconhecida na Decisão de Pronúncia, melhor razão não assiste a Defesa, porquanto a adoção de tal providência somente resultaria cabível diante da manifesta improcedência das circunstâncias em questão, é dizer, quando desprovidas de qualquer lastro probatório nos autos. Sucede que, tocando à Corte Popular a completa apreciação do fato, queda defeso subtrair-lhe a análise dos elementos que o qualificam, salvo em situações de todo excepcionais. Na espécie, extrai-se da prova testemunhal coletada em sede policial e em juízo, além das considerações tecidas na Decisão de Pronúncia, a probabilidade de os disparos fatais terem sido efetuados pelo Réu em conjunto com outros indivíduos, de forma súbita e agressiva. Aliás, o laudo de exame de necrópsia registrou “presença de múltiplas lesões produzidas por projéteis de arma de fogo”, tudo a denotar não haver sido possibilitado à vítima chance alguma de defesa. O arcabouço probatório contém, igualmente, indícios veementes da motivação do homicídio, ao apontar que o Acusado teria perpetrado o delito em virtude das divergências travadas entre facções criminosas rivais, porquanto o ofendido pertencia a grupo criminoso diverso daquele que dominava o local da infração. À luz das considerações tecidas, queda inviável proceder à exclusão prima facie das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilite a defesa do ofendido, uma vez que se encontra dotada de suporte probatório mínimo na presente Ação Penal, a legitimar, consequentemente, seu reconhecimento na fase de pronúncia. Destarte, é medida de rigor a submissão das referidas circunstâncias à apreciação do Tribunal do Júri, a fim de que, como juízo natural da causa, possa aquilatar a incursão do Réu Alex Guerra da Silva, nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. III. Dispositivo Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, conhece-se do presente Recurso em Sentido Estrito e nega-se-lhe provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000376-68.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALEX GUERRA DA SILVA
Advogado(s): LUCILENE AIDE RABELO, MARCOS CATELAN, SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
II-B. Do pedido de exclusão das qualificadoras