PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004471-46.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): POMPILIO RODRIGUES DONATO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: IRACI EDITE DA ROCHA SILVA
Advogado(s):GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONTRATOS NULOS. FGTS DEVIDO. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 69293758, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula 466 do STJ.

2. É certo que a Carta Magna, visando atender aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, garantiu a acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei, nos termo do quanto preceitua seu art. 37, sendo, excepcionalmente, possível o exercício de função pública, sem aprovação prévia em concurso público, para atender a necessidade temporária estabelecida em lei, nos moldes do mesmo art. 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

3. Da detida análise dos autos, apura-se que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas.

4. In casu, a parte Apelada exerceu suas atividades no período de 20/02/2005 a 30/11/2009, configurando-se como uma contratação temporária sob o regime administrativo, e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 916, firmou a tese de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004471-46.2012.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e como apelada IRACI EDITE DA ROCHA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004471-46.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): POMPILIO RODRIGUES DONATO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: IRACI EDITE DA ROCHA SILVA
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 69293750) que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança interposta nos seguintes termos:

“(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para:

a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO firmado entre a Parte Autora e o Município requerido objeto da presente ação;

b) CONDENAR o MUNICÍPIO requerido a pagar à parte Autora os valores referentes aos salários dos meses requestados na exordial;

c) CONDENAR o MUNICÍPIO ao pagamento de indenização equivalente aos depósitos do FGTS devidos na forma da legislação de regência e com referência ao período contratual.

Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).

A partir da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, nos termos do seu art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

As verbas relativas ao FGTS devem ser atualizadas nos termos do art. 13 da Lei 8.036/90.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”

Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito:

Trata-se de Ação de Cobrança movida pela parte acima nominada em desfavor do Município Requerido, postulando, em suma, pagamento de FGTS de todo período laborado, saldo de salários e outras verbas.

Em sua defesa, o ente requerido alegou a preliminar de incompetência em razão da matéria e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos da exordial.

Posteriormente, na fase de saneamento do processo, a parte autora informou que não pretendia produzir outras provas. O requerido, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo.

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 69293758, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula 466 do STJ.

Contrarrazões não ofertadas (id. 69293765).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004471-46.2012.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): POMPILIO RODRIGUES DONATO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: IRACI EDITE DA ROCHA SILVA
Advogado(s): GILDASIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC

O cerne da ação versa acerca do direito da Apelada, enquanto servidora pública temporária do Município de Serra do Ramalho, à percepção de FGTS do período entre 20/02/2005 a 30/11/2009.

DO FGTS

É certo que a Carta Magna, visando atender aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, garantiu a acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei, nos termo do quanto preceitua seu art. 37, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Insta salientar que, excepcionalmente, é possível o exercício de função pública, sem aprovação prévia em concurso público, para atender a necessidade temporária estabelecida em lei, nos moldes do mesmo art. 37, inciso IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

In casu, a parte Apelada exerceu suas atividades no período de 20/02/2005 a 30/11/2009, configurando-se como uma contratação temporária sob o regime administrativo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 916, firmou a tese de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.

Portanto, resta configurado o direito do Apelado à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Por outro lado, o Código de Processo Civil assim estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Da detida análise dos autos, apura-se que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º PROPORCIONAL DO ANO DE 2010. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A municipalidade não se incumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do servidor público, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC/2015, não levantando em seu favor nenhuma prova de elisão dos créditos perseguidos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000569-46.2012.8.05.0040, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 21/05/2019)

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. ERROR IN JUDICANDO. OBRIGAÇÃO DO RÉU PROVAR QUE EFETUARA O PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SALÁRIO. ART. 373, II DO CPC. CF/88, ART. 7o, X. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVISÃO EM RESTOS A PAGAR. ATUAL ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA MAGNA, ART. 37, PRINCÍPIOS LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE, INDEPENDE DO GESTOR. SALÁRIO DO SERVIDOR VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0300192- 64.2013.8.05.0105, Relator(a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2018 ) (grifei)

De igual sorte, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 916, firmou a seguinte tese:

Tema 916 - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Nesse sentido oportuna a colação dos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA ATRAVÉS DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO-REDA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS RECONHECIDO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 551). PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EX OFFICIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO ENCARGO RELEGADO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Como é cediço, embora o concurso público seja a regra para a admissão de pessoal no serviço público, a Constituição da Republica autoriza a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX. 2. A Lei Municipal nº. 601/2001, ao tratar, em seu capítulo XVIII, da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no município de Simões Filho, dispôs que são consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a atividades de vigilância e assistência à saúde, situação na qual se enquadra a apelante. 3. Ocorre que, não bastasse a ausência de procedimento seletivo, pontuada pelo douto a quo na sentença, a apelante foi admitida em 01/04/2014 e laborou até 04/2018, por 04 (quatro) anos, período superior àquele previsto na legislação de regência, o que não caracteriza necessidade temporária e excepcional interesse da Administração, verificando-se a burla ao princípio constitucional do concurso público. Nesse contexto, a declaração de nulidade do contrato é medida que impõe. 4. Nos casos de nulidade de nulidade da contratação por tempo determinado, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, em Repercussão Geral reconhecida (Tema 551), a Suprema Corte fixou tese reconhecendo o direito dos temporários aos direitos sociais do art. 39, § 3º, da CF, no caso de nulidade contratual decorrente de sucessivas renovações/prorrogações. 5. A apelante fez prova do fato constitutivo do direito à percepção das parcelas remuneratórias pleiteadas na exordial, uma vez que demonstrou a existência de vínculo jurídico com o Município apelado, bem assim as sucessivas renovações com prorrogação do contrato, através dos contracheques, fichas financeiras e cópia da CTPS colacionados à inicial. Lado outro, o apelado não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do novel CPC, ou seja, de comprovar que efetuou o pagamento em questão de acordo com a legislação de regência. 6. É inarredável o reconhecimento do direito da apelante à percepção das parcelas inadimplidas referentes a décimo terceiro e férias, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado e violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 7.No tocante ao vale-transporte, tendo em mira que o contrato foi declarado nulo e que ele não se inclui nos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a apelante não faz jus ao recebimento. 8. A fixação de honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, uma vez que é consectário lógico da sucumbência. 9. Nas condenações ilíquidas, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso II,do § 4º do artigo 85 do CPC. Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da liquidação do julgado. 10. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - APL: 05000658520198050250, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. CONTRATO TEMPORÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PARTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004989020178050052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS. FÉRIAS. DÉCIMO-TERCEIRO. TEMAS 916 E 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Declarada a nulidade da decisão proferida pela Justiça Especializada considerada posteriormente incompetente, que determinou a exclusão de algumas autoras pela ausência de comparecimento na audiência de conciliação. Penalidade prevista no rito da Justiça Laboral. Inaplicabilidade à Justiça Comum. Manutenção do posicionamento do Juízo de primeiro grau. II – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo-terceiro e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal. IV – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessivas prorrogações dos contratos dos apelados, entre 2009 a 2013, o que é reconhecido pelo próprio Município apelante nas suas razões recursais ao afirmar que “Como comprovado nos autos e realçado na sentença, os Apelados celebraram vários contratos e sucessivos com a Administração Pública, (...)” (ID.18873623, fl. 6). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos Nulos. V – Não merece reforma a sentença que considerou nulos os contratos dos apelados, o que, na esteira do posicionamento sedimentado na Suprema Corte acima mencionado, ratifica o reconhecimento do direito dos servidores temporários à percepção de férias e décimo-terceiro. VI – Desprovimento do recurso. (TJ-BA - APL: 03004818120158050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifei).

Infere-se, assim, acertada a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, deixando de majorar os honorários advocatícios por ausência de oferecimento de peça de defesa em sede recursal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora