PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TEMA 1140 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da EMBASA quanto ao IPTU do exercício de 2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a EMBASA, sociedade de economia mista delegatária de serviço público essencial, faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal; e (ii) saber se é possível suscitar, em sede recursal, questões fáticas não debatidas na instância de origem. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1140 de repercussão geral, reconheceu a imunidade tributária recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados nem comprometam o equilíbrio concorrencial. 4. As alegações relativas à ausência de vinculação dos imóveis ao serviço público e à exploração concorrencial configuram inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. 5. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o Município foi intimado para especificar provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. As sociedades de economia mista delegatárias de serviço público essencial fazem jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, conforme o Tema 1140 do STF. 2. É vedada a inovação recursal consistente na apresentação de questões fáticas não debatidas na instância de origem, especialmente quando a parte renunciou à produção de provas no momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, arts. 370, 507 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1140 de Repercussão Geral; TJBA, Apelação Cível nº 8126766-46.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0501418-64.2015.8.05.0004, de Alagoinhas, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravada a EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501418-64.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LICIO BASTOS SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 96337727) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 92458591) que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca da EMBASA quanto ao IPTU do exercício de 2015. O Agravante sustenta, em síntese, que o caso demanda exame aprofundado do colegiado para verificar a vinculação direta dos imóveis ao serviço público, alegando que os pressupostos do Tema 1140 do STF não estariam demonstrados. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 97043709), arguindo preliminar de inovação recursal e preclusão, uma vez que o Município renunciou à produção de provas na fase instrutória e agora tenta discutir questões de fato inéditas. Vieram os autos conclusos. Determinei a inclusão em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501418-64.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE O recurso de Agravo Interno (ID 96337727) preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo legal após a intimação da decisão monocrática (ID 92458591). No mérito, a controvérsia gravita em torno da aplicação da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88) à EMBASA, especificamente quanto ao IPTU do exercício de 2015. A matéria foi decidida monocraticamente com fundamento no Tema 1140 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese vinculante estabelece: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.". É fato incontroverso nos autos que a EMBASA é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento e abastecimento de água, com capital majoritário do Estado da Bahia e sem participação acionária negociada em bolsa de valores. Tais características a enquadram perfeitamente no figurino jurídico traçado pela Suprema Corte para o gozo do benefício constitucional. Contudo, impõe-se o conhecimento apenas parcial do recurso. Isso ocorre porque o Município Agravante introduz em suas razões teses relativas à "ausência de demonstração da afetação dos imóveis" e à "suposta exploração econômica e concorrencial" que não foram objeto de debate na instância de origem. DA INOVAÇÃO RECURSAL Compulsando-se os autos, verifica-se que o Município de Alagoinhas, em seu Agravo Interno (ID 96337727), fundamenta sua insurgência na suposta ausência de prova da vinculação direta dos imóveis à prestação do serviço público e em riscos ao equilíbrio concorrencial. Ocorre que, conforme arguido pela EMBASA em suas contrarrazões (ID 97043709), tais questões de fato não foram suscitadas perante o juízo de base, tampouco foram objeto de dilação probatória na fase de conhecimento, momento em que o ente municipal, devidamente intimado, quedou-se inerte e não requereu a produção de qualquer prova. A tentativa de introduzir esses elementos fáticos apenas em sede recursal configura nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. O sistema processual impede que a parte Agravante submeta ao Tribunal matérias que não foram oportunamente debatidas na primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de rechaçar tais práticas, conforme se observa em precedente desta Quarta Câmara: "compete ao Tribunal examinar (...) apenas as questões suscitadas e discutidas no curso da lide, sob pena de inovação em sede recursal"(APELAÇÃO CÍVEL n. 8126766-46.2020.8.05.0001 Quarta Câmara Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 01/10/2024) No caso em tela, o Município não demonstrou que deixou de propor tais questões no juízo inferior por motivo de força maior, o que atrai a aplicação rígida do art. 1.014 do CPC. Portanto, as teses relativas à ausência de afetação dos bens e aos aspectos concorrenciais da EMBASA não podem ser conhecidas por este órgão colegiado, uma vez que o processo foi sentenciado e a apelação decidida monocraticamente com base nos elementos jurídicos e fatos incontroversos constantes nos autos à época. DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Município Agravante sustenta que a decisão monocrática (ID 92458591), ao manter o julgamento antecipado do mérito, teria incorrido em cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria imprescindível a dilação probatória para verificar a afetação específica de cada imóvel ao serviço público. Contudo, tal insurgência não prospera. Conforme o art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe julgar o processo no estado em que se encontra quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de nova instrução. No caso concreto, a natureza jurídica da EMBASA como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade e sem distribuição de lucros a acionistas privados é matéria pacificada pelo Tema 1140 do STF. Por conseguinte, a discussão sobre a afetação individualizada dos imóveis torna-se despicienda, uma vez que a imunidade recíproca reconhecida pela Suprema Corte fundamenta-se na natureza da própria entidade e do serviço prestado, independentemente da cobrança de tarifa. Verifica-se que, no processo de conhecimento (ID 0501418-64.2015.8.05.0004), o juízo de base oportunizou a especificação de provas (ID 203), ocasião em que o Município se manteve silente, o que foi devidamente certificado (ID 181, 203). Assim, a alegação de cerceamento de defesa revela-se contraditória e explicitamente protelatória, tendo em vista que a matéria de fundo está estritamente vinculada ao precedente vinculante do STF, tornando qualquer dilação fática inócua para alterar o resultado jurídico da lide. DA PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA No que tange à tese de necessidade de dilação probatória para verificação da afetação dos imóveis, verifica-se a ocorrência de nítida preclusão lógica e consumativa. Consta nos autos que o Município Agravante, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir na fase de conhecimento (ID 203), manteve-se silente, o que ensejou a certificação do decurso de prazo sem manifestação. Ao abdicar da faculdade de produzir provas no momento processual oportuno, o ente público atraiu a incidência do art. 507 do CPC, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A tentativa de reabrir a instrução em sede de Agravo Interno configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé processual. A fundamentação adotada na Apelação Cível nº 8000366-12.2023.8.05.0088 (TJ-BA, Quinta Câmara Cível, Desª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 06/08/2024) ajusta-se com precisão ao caso: "A conduta da apelante enquadra-se perfeitamente ao conceito de preclusão lógica, pois (...) deixou de arguir qualquer eventual falsidade do documento (...) a posterior arguição (...) caracteriza-se como conduta que viola a boa-fé e lealdade processual, invocando a regra do venire contra factum proprium". A doutrina e a jurisprudência pátrias definem a preclusão lógica como a perda da faculdade processual em razão da prática de um ato incompatível com o exercício de outro. No caso concreto, o Município não pode, após aceitar o julgamento no estado em que se encontrava a lide sem requerer provas, alegar agora a "insuficiência probatória" do julgado. Ademais, conforme assentado na Apelação Cível nº 0026408-91.2014.4.03.9999 (TRF-3, Terceira Turma, Rel. Desa. Fed. Adriana Pileggi, j. 06/12/2012), as nulidades e questões de fato devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão definitiva. Portanto, tendo o Agravante renunciado conscientemente à instrução probatória, operou-se a preclusão, impedindo o acolhimento de qualquer tese que vise a anulação da decisão monocrática ou da sentença por suposta ausência de provas da afetação dos bens ao serviço público. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do Agravo Interno (ID 96337727) e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 92458591 que reconheceu a imunidade tributária recíproca da EMBASA. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501418-64.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO
VOTO