PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018203-25.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MONA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):GIUSEPPE DE SIERVI FILHO, HELDER LAVIGNE E SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. FGTS DEVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora temporária, declarando a nulidade do vínculo contratual mantido com a Administração Municipal entre 01/08/1997 e 30/11/2016, e reconhecendo o direito ao pagamento do FGTS referente a esse período. A parte autora alegou que laborou por mais de 19 anos em sucessivas contratações temporárias como assistente administrativa, em manifesta ofensa à regra do art. 37, IX, da Constituição Federal. 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS a servidor contratado por tempo determinado, cuja contratação se deu em desacordo com os requisitos constitucionais, especialmente no que se refere à necessidade temporária de excepcional interesse público.

III. Razões de decidir

3. A contratação por tempo determinado realizada em descompasso com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal configura nulidade, nos termos da jurisprudência do STF.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 191, 308, 612 e 916 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que, mesmo nos contratos administrativos temporários nulos, é devido o FGTS como efeito jurídico mínimo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

5. O vínculo mantido por mais de 19 anos com a Administração, mediante sucessivas renovações, evidencia o desvirtuamento do regime excepcional e justifica o reconhecimento do direito ao FGTS.

6. A natureza jurídico-administrativa da contratação não afasta o direito ao FGTS, conforme expressamente reconhecido pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.

7. O entendimento colacionado pelo agravante encontra-se superado e não prevalece diante da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

8. Inexistem fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 

"1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, assegurando-se ao contratado o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

2. A natureza jurídico-administrativa do vínculo não afasta o direito ao FGTS, quando caracterizada a nulidade da contratação temporária."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8018203-25.2022.8.05.0150, sendo Agravante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e Agravada MONA LIMA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões,     


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018203-25.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MONA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO, HELDER LAVIGNE E SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra decisão monocrática (ID. 78475098) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MONA LIMA DOS SANTOS, para declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública Municipal e condenar o Município ao pagamento do FGTS referente ao período laboral de 01/08/1997 a 30/11/2016, com incidência de juros de mora e correção monetária.

Em suas razões recursais (ID. 81904665), o agravante defende a necessidade de reforma decisão vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, ora agravada.

Sustenta a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90 ao caso em análise, uma vez que se trata de relação jurídico-administrativa, e não empregatícia, não havendo vínculo celetista entre as partes.

Argumenta que, independentemente da verificação de violação ao permissivo constante no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é certo o direito da agravada às verbas salariais, considerando a sua contratação temporária, contudo, não se aplicaria o regime celetista por se tratar de relação administrativa.

Aduz que a agravada, então servidora pública, contratada a título precário e temporário para exercer função pública, não tem direito à percepção de fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), por ser este direito exclusivo dos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Assevera que a regra prevista no artigo 19-A, da Lei Federal nº 8.036/90, não se aplica ao caso em exame, uma vez que não se trata de contrato de trabalho regido pela CLT, mas sim de contrato administrativo que fora declarado nulo com a manutenção do direito ao salário.

Colaciona precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais de Justiça para fundamentar a tese da inaplicabilidade de normas trabalhistas a contratos administrativos temporários, mesmo quando declarados nulos.

Argumenta, por fim, que mesmo sendo declarada a nulidade da contratação temporária, tal fato, por si só, não seria hábil para desvirtuar a natureza da contratação, qual seja, jurídico-administrativa, razão pela qual não haveria que se falar em pagamento de FGTS pelo município agravante para trabalhador temporário, visto tratar-se de parcela cuja natureza é tipicamente trabalhista.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, o Município de Lauro de Freitas requer a retratação da decisão monocrática ora agravada, conforme previsão do artigo 1.021, § 2º do CPC, e, caso V. Exa. assim não entenda, no mérito, requer que o presente agravo interno seja julgado perante a Primeira Câmara de Cível deste Tribunal de Justiça, dando-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, provendo-se, por conseguinte, a apelação do município, nos termos da fundamentação retro expendida."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 84215654).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, do CPC c/c art. 187, do RITJBA.


Salvador, 08 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018203-25.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: MONA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO, HELDER LAVIGNE E SILVA

 

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Lauro de Freitas, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública Municipal e condenar o ente ao pagamento do FGTS referente ao período laboral de 01/08/1997 a 30/11/2016.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o reconhecimento da nulidade do contrato temporário e o pagamento do FGTS pelo período laborado, sob alegação de que trabalhou para o Município por mais de 19 anos na função de assistente administrativa, mediante sucessivas renovações contratuais, em evidente desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que, embora nulo o contrato por desvirtuamento da temporariedade, faz jus a autora ao pagamento do FGTS pelo período trabalhado, com base na jurisprudência consolidada do STF.

Irresignado, o Município interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade do regime celetista e do FGTS a contratos administrativos temporários. Referida apelação foi negada por decisão monocrática, com base nas teses firmadas pelo STF nos Temas 191, 308, 612 e 916 de repercussão geral.

A questão central trazida pelo agravante reside na inaplicabilidade do FGTS a contratos temporários administrativos, ainda que declarados nulos por desvirtuamento de sua finalidade. Contudo, sua argumentação não prospera diante da firme orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O STF, em sede de repercussão geral, apreciou detidamente a questão nos Temas 191, 308 e, sobretudo, no Tema 916, cuja tese fixada mostra-se perfeitamente adequada ao caso em apreço: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

O caso dos autos alinha-se perfeitamente a esta tese. A servidora laborou por mais de 19 anos consecutivos, de 01/08/1997 a 30/11/2016, mediante sucessivas renovações contratuais, em evidente desvirtuamento da temporariedade que deveria caracterizar a contratação. 

Este cenário configura clara violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, que estabelece requisitos cumulativos para a validade da contratação temporária, dentre eles a necessidade temporária e o excepcional interesse público.

A argumentação do agravante no sentido de que a natureza jurídico-administrativa da contratação afastaria a incidência do FGTS não se sustenta. 

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as teses de repercussão geral mencionadas, não fez distinção quanto à natureza do vínculo para reconhecer o direito ao FGTS. O critério determinante foi a nulidade da contratação por inobservância do concurso público ou das regras constitucionais da contratação temporária.

Cumpre destacar que o próprio STF, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), analisou expressamente contratos temporários administrativos realizados em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição, e mesmo assim reconheceu o direito ao FGTS. 

Portanto, a natureza administrativa do vínculo não é fator impeditivo para o reconhecimento desse direito quando configurada a nulidade.

A jurisprudência colacionada pelo agravante, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se superada pelo entendimento consolidado do STF em sede de repercussão geral, que possui efeito vinculante e deve ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Ademais, o art. 19-A da Lei 8.036/90 não restringe sua aplicação apenas aos contratos celetistas, mas a qualquer contratação que seja declarada nula por inobservância do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 

A interpretação sistemática deste dispositivo, em consonância com o entendimento do STF, leva à conclusão de que sua aplicação alcança também as contratações temporárias realizadas em desconformidade com os requisitos constitucionais.

Não se trata, aqui, de aplicar o regime celetista a servidor público, mas de reconhecer, como efeito jurídico mínimo da nulidade contratual, o direito ao FGTS, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública que se beneficiou dos serviços prestados pelo servidor por longo período.

No caso em análise, é incontroverso que a autora laborou para o Município por mais de 19 anos em sucessivas contratações temporárias, o que, por si só, evidencia o desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. A nulidade do vínculo é patente e, nos termos da jurisprudência vinculante do STF, gera como efeito o direito ao FGTS.

Por fim, destaco que o STF, no RE 596.478/RR (Tema 191), declarou expressamente a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, reafirmando sua aplicabilidade aos contratos nulos firmados com a Administração Pública.

Destarte, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há que se prover o agravo interno que contra ela se insurge.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão agravada.

 

 

Salvador, 08 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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