PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por consumidora para declarar a nulidade de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, reconhecer saldo devedor inferior ao cobrado e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de existência de contradição no julgado e regularidade de sua conduta à luz da Resolução BACEN nº 4.549/2017. II. Questão em discussão 2. Análise sobre a existência de contradição no acórdão embargado ou se as alegações da parte embargante configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade estrita, limitada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito de questões já analisadas e decididas. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e coesa que a abusividade da conduta do banco não decorreu da simples implementação do parcelamento após um pagamento parcial, mas sim da imposição unilateral de tal medida sobre um saldo devedor incorreto e inflado, sem prova de anuência da consumidora e sem demonstrar que a condição era mais vantajosa, violando a boa-fé objetiva. 5. A parte embargante não aponta uma contradição interna no julgado, como uma incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, mas sim manifesta sua discordância com a conclusão adotada pela Câmara, o que é incabível na via dos declaratórios. Ç. O prequestionamento não é admitido na ausência de vícios no julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando a parte embargante, a pretexto de sanar vício, manifesta apenas seu inconformismo com o resultado do julgamento." "2. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou o direito alegado pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 931 e 937; Código Civil, arts. 186 e 927; Resolução BACEN nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000; STJ, EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 30.11.2021. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 8020374-43.2024.8.05.0001, figurando como embargante BANCO BRADESCO S.A. e como embargada MARIA LUCIA SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020374-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS SILVA
Advogado(s): REYLA MORGANA DE ARAUJO ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10118288) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face do Acórdão (ID 100237302), que deu provimento ao seu recurso de Apelação interposto por MARIA LUCIA SANTOS SILVA, e reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do parcelamento automático de sua fatura de cartão de crédito, reconhecendo como devido o saldo devedor de R$ 609,32 e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de inverter os ônus da sucumbência. Em suas razões de embargos (ID 10118288), a instituição financeira, ora Embargante, sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Argumenta que o parcelamento automático da fatura foi uma consequência direta e inevitável da conduta da própria consumidora, que realizou pagamentos parciais de forma reiterada, e não uma falha na prestação do serviço. Afirma que agiu em cumprimento a um dever regulatório imposto pela Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, para proteger a cliente de encargos mais onerosos do crédito rotativo. Defende que o laudo do CODECON é unilateral e não deve prevalecer, e que a negativação de crédito foi um exercício regular de direito. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com a consequente improcedência da ação. Subsidiariamente, pede a minoração do valor da indenização e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 102257450. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 27 de março de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020374-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS SILVA
Advogado(s): REYLA MORGANA DE ARAUJO ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição” No caso em análise, a embargante aponta supostas contradições no acórdão que deu provimento à sua apelação da apelante, ora embargada. Contudo, da leitura de suas razões, depreende-se o nítido propósito de reexaminar o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Não foi ignorada a existência de pagamentos parciais. Pelo contrário, a decisão foi construída justamente sobre a análise da forma como o banco reagiu a essa situação. Concluiu-se que a conduta do banco foi abusiva por um conjunto de fatores, expressamente detalhados no voto condutor, são eles (ID 97320859): i) A imposição unilateral do parcelamento, sem comprovação da anuência expressa da consumidora, uma vez que o regulamento apresentado era um documento genérico e apócrifo (sem assinatura); ii) A ausência de prova de que o parcelamento imposto representava uma condição "mais vantajosa" para a cliente, requisito da própria Resolução BACEN nº 4.549/2017 invocada pela defesa; iii) E, de forma mais grave, o fato de que o parcelamento foi calculado sobre uma base de cálculo incorreta e obscura, que desconsiderou pagamentos e apresentou valores incongruentes, conforme demonstrado na fatura de agosto de 2022 (ID 94971476), inflando indevidamente a dívida. Portanto, a decisão não é contraditória. Ela reconhece a inadimplência parcial, mas estabelece que a resposta do fornecedor foi desproporcional, ilegal e violadora da boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço. O embargante, ao insistir que o fato gerador foi a conduta exclusiva da Embargada, tenta, por via transversa, reabrir a discussão sobre a culpa e a regularidade de sua própria conduta, matéria exaustivamente analisada e decidida no mérito do recurso de apelação. Da mesma forma, as alegações sobre a invalidade do laudo do CODECON e a legitimidade da negativação de crédito foram enfrentadas e rechaçadas no acórdão, que concluiu pela falha do banco em seu ônus probatório (invertido) de demonstrar a correção da evolução do débito e, consequentemente, pela ilicitude da inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexigível. Resta claro, portanto, que os presentes embargos visam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, buscando uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, o que é incabível nesta seara recursal. Os vícios elencados no art. 1.022 do CPC não se encontram presentes. Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifos aditados) Não houve qualquer agressão a dispositivo legal ou constitucional que justifique o prequestionamento, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. Salvador, de de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020374-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS SILVA
Advogado(s): REYLA MORGANA DE ARAUJO ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO
Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.