PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008340-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILMAR DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO COM RAZÕES DISSOCIADAS. REQUISITOS DA INICIAL E ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso de apelação cível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, devido à manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após regular citação e inércia do credor em impulsionar o andamento processual.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação cível interposto pelo Município de Alagoinhas preencheu o requisito de regularidade formal da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica do fundamento condutor da sentença extintiva (abandono processual), ou se as razões recursais apresentadas encontram-se totalmente dissociadas da fundamentação do julgado de primeiro grau.

III. Razões de decidir

O princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o encargo processual de demonstrar, de forma clara, dialética e congruente, os motivos de fato e de direito pelos quais contesta especificamente as razões que amparam o ato decisório recorrido.

Constatou-se que a sentença de primeiro grau decretou a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), uma vez que o exequente, devidamente intimado em duas oportunidades subsequentes à citação válida do devedor, deixou transcorrer in albis os prazos para promover o regular andamento do feito executivo fiscal.

Em sentido oposto à fundamentação do julgado extintivo, a apelação cível do ente municipal limitou-se a defender a validade formal da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa, bem como a desnecessidade de fornecimento de endereço completo ou atualizado do executado, ignorando a ocorrência de citação anterior e a declaração de inércia fática.

Configurada a completa dissociação entre as razões do apelo e os fundamentos determinantes da sentença, resta inviabilizado o conhecimento da insurgência recursal, aplicando-se por analogia o óbice contido no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e não provido, confirmando-se integralmente a decisão monocrática de inadmissibilidade do apelo.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença recorrida, mediante a apresentação de razões recursais inteiramente alheias e dissociadas da motivação adotada pelo juízo de origem, configura violação insanável ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil."

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 485, inciso III; 932, inciso III; 1.010, incisos II e III; e 1.021, parágrafo 1º.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível n. 8008340-66.2020.8.05.0004, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Josevando Souza Andrade, julgado em 29 de maio de 2026.

                               ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8008340-66.2020.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como Agravante o Município de Alagoinhas e como Agravado Gilmar dos Santos Souza.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática de inadmissibilidade recursal por seus próprios fundamentos jurídicos.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

PRESIDENTE

Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008340-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILMAR DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 99074141), contra a decisão monocrática de ID 94589014, que não conheceu do recurso de apelação cível interposto pelo ente público municipal, sob o fundamento de manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em sua peça de agravo (ID 99074141), a municipalidade alega que a insurgência contra a extinção foi devidamente delineada no apelo e que a inércia apontada decorreu de exigência judicial incompatível com o rito da Lei nº 6.830/1980. 

Defende que eventual imperfeição técnica das razões de apelação não tem o condão de obstar o conhecimento do recurso, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 

Por fim, aduz que a extinção por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte exequente, ato que alega não ter sido observado na espécie, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado para determinar o regular processamento da apelação cível.

Certificou-se a ausência de intimação da parte agravada para manifestar-se sobre o agravo interno, diante da falta de triangularização da relação processual na origem (ID 99155123).

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada pelo sistema. 


Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A1



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008340-66.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: GILMAR DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo interno atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. Passa-se, com efeito, à análise da questão de fundo trazida no recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade formal do recurso de apelação outrora interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, especificamente sob a ótica da observância ao princípio da dialeticidade recursal. O recorrente assevera que a apelação deduziu insurgência apta a reverter o decreto extintivo, devendo os excessos de formalismo ceder espaço à primazia do julgamento de mérito. Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que a decisão monocrática de ID 94589014 não comporta reparos.

O princípio da dialeticidade impõe que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte recorrente exponha, de forma clara, precisa e congruente, as razões de fato e de direito que justificam o seu inconformismo com a decisão judicial impugnada, contrapondo-se especificamente aos fundamentos que serviram de suporte ao ato decisório recorrido. Trata-se de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco correlacionado à regularidade formal, expressamente exigido pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil .

No caso em análise, verifica-se um descompasso absoluto e insuperável entre o conteúdo da sentença de primeiro grau e as razões recursais apresentadas na apelação. O juízo de origem extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, fundamentando que a parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito e permaneceu inerte, configurando o abandono processual por mais de trinta dias (ID 94331630) .

Ocorre que, ao interpor o recurso de apelação, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS apresentou argumentação inteiramente divorciada dessa realidade processual (ID 94331632). 

O apelante limitou-se a defender que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa preenchiam todos os requisitos legais exigidos pela Lei de Execuções Fiscais e pelo Código Tributário Nacional, argumentando longamente sobre a desnecessidade de indicação de endereço preciso e atualizado do devedor na inicial fiscal.

O recorrente desconsiderou por completo que o executado GILMAR DOS SANTOS SOUZA já havia sido citado pessoalmente nos autos por oficiala de justiça em 1º de agosto de 2022 (ID 94331620), tornando inócua qualquer discussão jurídica acerca da validade do endereço inicial ou da perfectibilização do ato citatório. A sentença de extinção não se fundou em eventual inépcia da petição inicial por ausência de endereço do executado, tampouco na impossibilidade de citação. 

O decreto extintivo decorreu, sim, do abandono voluntário do feito pelo credor que, mesmo intimado por duas vezes para impulsionar a demanda indicando bens à penhora ou atualizando os cálculos (IDs 94331624 e 94331627), manteve-se injustificadamente em silêncio (IDs 94331625 e 94331628).

A peça de apelação, portanto, deixou de atacar o real e único fundamento da sentença recorrida, qual seja, a desídia da fazenda pública em promover as diligências necessárias ao prosseguimento da execução após a regular triangularização processual. Essa omissão em confrontar a ratio decidendi do julgado monocrático impede o conhecimento do recurso.

A exigência de simetria e de impugnação específica constitui a própria essência do sistema recursal, não se admitindo a apresentação de razões genéricas ou dissociadas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de correlação direta entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do recurso impede o conhecimento da insurgência, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa mesma direção caminha a orientação firmada pela jurisprudência, restando prejudicada a análise das alegações que não guardam correspondência com a motivação do ato decisório atacado:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO PONTO. 1.1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. 1.2. Não se observa qualquer dúvida quanto à fundamentação e à parte dispositiva do acórdão, pois o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção dos embargos à execução, pois constatou, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das manifestações do embargado, ora agravado, que houve pedido de extinção do feito por abandono da causa, restando atendido o disposto no enunciado da Súmula 240/STJ. 1.3. O Tribunal de origem, ao conhecer parcialmente da apelação, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, não emitiu juízo sobre a matéria de que trata o art. 485, III e § 1º, do CPC, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 1.4. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 1.5. Decisão agravada mantida. 1.6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.839.529/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

A inobservância ao dever de contraposição específica aos termos do ato impugnado é vício formal de natureza grave, que impede o Tribunal de exercer a atividade de revisão da sentença, dada a ausência de devolução da matéria decidida na origem. 

Desse modo, o descumprimento do encargo processual de dialeticidade obsta o conhecimento da apelação cível por manifesto defeito de regularidade formal, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil .

A inadmissibilidade do apelo do Município decorre estritamente da ausência de impugnação ao abandono da causa, sendo imperiosa a manutenção da decisão monocrática de inadmissibilidade, nos termos do entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003568-60.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: SIMACON COBRANCA EXECUTIVA LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da ausência de dialeticidade recursal. A decisão agravada entendeu que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, III, do CPC, em virtude de abandono processual, caracterizado pela inércia da parte exequente mesmo após intimação específica para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões da Apelação Cível apresentadas pelo Município de Alagoinhas atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica ao fundamento da sentença de extinção por abandono processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma clara e específica, os fundamentos adotados na decisão recorrida, indicando os pontos de inconformismo e demonstrando, objetivamente, o suposto erro da sentença. A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito com base na inércia da parte exequente após intimação para impulsionar o feito, caracterizando abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC. As razões da Apelação Cível não enfrentaram esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas relativas à validade da CDA, à legislação da execução fiscal, à ausência de citação válida e à jurisprudência sobre endereço do executado, sem qualquer impugnação direta à caracterização do abandono processual. Argumentos posteriores invocados no Agravo Interno, como o princípio da instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e o REsp 2.015.453/MG do STJ, não afastam a exigência de impugnação específica, que constitui requisito essencial de admissibilidade do recurso, não sendo suprível por alegações genéricas ou princípios processuais. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, não sendo admissível ao tribunal suprir a deficiência da peça recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno nº 8003568-60.2020.8.05.0004, em que figura, como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como agravada, SIMACON COBRANÇA EXECUTIVA LTDA; ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003568-60.2020.8.05.0004,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 19/12/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504990-23.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL APELADO: XENIA SILVA NUNES Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, por manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da ausência de dialeticidade recursal. A decisão agravada entendeu que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, com base no art. 485, III, do CPC, em virtude de abandono processual, caracterizado pela inércia da parte exequente mesmo após intimação específica para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões da Apelação Cível apresentadas pelo Município de Alagoinhas atenderam ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica ao fundamento da sentença de extinção por abandono processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma clara e específica, os fundamentos adotados na decisão recorrida, indicando os pontos de inconformismo e demonstrando, objetivamente, o suposto erro da sentença. A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito com base na inércia da parte exequente após intimação para impulsionar o feito, caracterizando abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC. As razões da Apelação Cível não enfrentaram esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas relativas à validade da CDA, à legislação da execução fiscal, à ausência de citação válida e à jurisprudência sobre endereço do executado, sem qualquer impugnação direta à caracterização do abandono processual. Argumentos posteriores invocados no Agravo Interno, como o princípio da instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e o REsp 2.015.453/MG do STJ, não afastam a exigência de impugnação específica, que constitui requisito essencial de admissibilidade do recurso, não sendo suprível por alegações genéricas ou princípios processuais. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso, não sendo admissível ao tribunal suprir a deficiência da peça recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno nº 0504990-23.2018.8.05.0004, em que figura, como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como agravada, XENIA SILVA NUNES; ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504990-23.2018.8.05.0004,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 30/10/2025 )

As razões deduzidas no agravo interno pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida.

O recorrente invoca reiteradamente os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito como justificativas para relevar a dissociação de suas razões de apelação. Não obstante a relevância desses vetores principiológicos na sistemática processual civil contemporânea, sua aplicação não é absoluta e não autoriza a superação de vício formal insanável de admissibilidade recursal.

A primazia do julgamento de mérito destina-se ao aproveitamento de atos processuais que apresentem irregularidades sanáveis, não servindo de salvo-conduto para contornar a ausência completa de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como a regularidade formal decorrente da dialeticidade. 

A apresentação de recurso com fundamentação totalmente alheia ao teor da sentença extintiva configura erro grosseiro que inviabiliza a delimitação da controvérsia e impede o exercício do contraditório em grau recursal.

Ademais, a alegação de que a extinção por abandono dependia de prévia intimação pessoal da fazenda pública municipal, embora constitua tese jurídica substantiva relevante, foi veiculada de maneira inédita apenas na petição de agravo interno (ID 99074141). 

Essa insurgência deveria ter constado das razões do apelo para demonstrar o desacerto da sentença. A completa inércia da municipalidade em debater o abandono da causa no momento oportuno da apelação cível, optando por discutir genericamente a indicação de endereço e a validade da petição inicial, sela a inadmissibilidade do apelo por preclusão e carência de dialeticidade.

Não há como o Tribunal de Justiça substituir a atividade postulatória da parte para extrair, de razões recursais manifestamente desconexas, teses que o recorrente deixou de formular oportunamente no corpo de sua apelação. O recurso de apelação deve dialogar diretamente com o provimento jurisdicional de primeiro grau, ônus do qual a municipalidade não se desincumbiu.

Nesse passo, revela-se insustentável a pretensão de reforma do julgado monocrático, impondo-se a integral manutenção da decisão monocrática de ID 94589014, proferida em estrita observância ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil , restando inviabilizado o provimento do agravo interno, haja vista que o recorrente descumpriu a obrigação contida no artigo 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal .

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 94589014, que não conheceu da apelação cível em virtude de inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema. 

Des. JOSEVANDO ANDRADE
Relator