Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de operadora de telefonia. Sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a exclusão da inscrição no cadastro de inadimplentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de outras inscrições legítimas anteriores.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de inscrições preexistentes legítimas afasta o dever de indenizar decorrente de nova inscrição indevida, promovida por empresa fornecedora de serviços.

 

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

4. A apelada não comprovou a existência do débito, razão pela qual foi reconhecida a irregularidade da negativação.

5. Contudo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhida, pois constatada a existência de outras inscrições legítimas anteriores, cuja validade não foi infirmada.

6. A incidência da Súmula 385, do STJ impede o reconhecimento de danos morais quando já havia registros válidos nos cadastros de inadimplentes, ainda que a nova inscrição seja indevida.

7. A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação do referido enunciado mesmo nas ações ajuizadas contra o credor que promoveu a inscrição indevida.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "A existência de inscrições preexistentes legítimas nos cadastros de inadimplentes afasta o dever de indenizar por nova inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1386424/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.04.2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0000385-48.2011.8.05.0227; Recorrente: Maria Rosa de Souza; Recorrida: Oi S.A.;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA ROSA DE SOUZA, contra sentença (IDs 79252605 e 79252768) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 0000385-48.2011.8.05.0227, ajuizada em desfavor da BRASIL TELECOM S.A. (substituída nos autos por OI S.A.), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes.

 

Indeferiu, contudo, pedido de indenização por danos morais, em virtude de outras inscrições legítimas preexistentes no nome da autora.

 

Irresignada, em suas razões recursais (ID 85592393), aduz, a apelante, que a sentença incorreu em erro, ao aplicar a Súmula 385, do STJ, porquanto as outras negativações em seu nome também seriam indevidas e objetos de discussão judicial em processo correlato (0000386-33.2011.8.05.0227), razão pela qual não deveria ser afastada a possibilidade de indenização por dano moral.

 

Argumenta que a negativação indevida lhe gerou transtornos e sofrimento, caracterizando o denominado "dano pela perda do tempo útil".

 

Sustenta que a ré, além de revel, não juntou nenhum documento capaz de demonstrar a legalidade da negativação, o que reforça sua responsabilidade objetiva pelos danos causados e que o abalo moral sofrido é presumido, especialmente diante do comprometimento de sua honra e imagem perante terceiros e instituições financeiras

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, para fixação de indenização por danos morais.

 

Concedido o benefício da gratuidade de justiça à apelante, pelo Juízo de origem.

 

Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 87053118.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Confirmo o benefício da gratuidade de justiça, concedido à apelante.

 

Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA ROSA DE SOUZA, contra sentença (IDs 79252605 e 79252768) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 0000385-48.2011.8.05.0227, ajuizada em desfavor da BRASIL TELECOM S.A. (substituída nos autos por OI S.A.), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes.

 

Indeferiu, contudo, pretensão a indenização por danos morais, nos seguintes termos:

 

“...Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral para: a) Confirmar a tutela antecipada deferida no ID n. 23995714, quanto à exclusão do nome da autora de órgãos de restrição ao crédito, convolando-a em definitiva; b) Declarar a nulidade dos débitos decorrentes de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e/ou aparelhos celulares questionado na proemial (9063852245, 9063852733, 9063853373, 9061716077 e 9061716107), em nome da Autora.

 

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em virtude da negativação indevida, tendo em vista a anotação preexistente, nos termos da Súmula 385 do STJ.

 

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Expeça-se ofício ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), para que proceda à EXCLUSÃO do nome e do número do CPF da Autora perante os seus registros restritivos de crédito, apenas e tão somente em relação ao que está sendo discutido nestes autos.

 

Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré, pro rata, ao pagamento das custas processuais, além de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido na forma da lei, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita, de modo que tal condenação permanecerá sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015. …” (ID 79252605)

 

O ponto controvertido do presente recurso cinge-se, essencialmente, à possibilidade de concessão de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, cuja tese foi rechaçada na sentença, com base na Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Inicialmente, oportuno destacar que se trata de relação de consumo, de modo que incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora (art. 2º, CDC) e a empresa ré, fornecedora de serviços de telecomunicações (art. 3º, CDC), sujeita, portanto, à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal:

 

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]”.

 

Assim, é suficiente a demonstração do fato (inscrição indevida), do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, para eximir-se da responsabilização, comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Ocorre que, embora reste incontroverso nos autos que a recorrente não reconhece a contratação que deu ensejo à negativação promovida pela OI S/A – fato que resultou na procedência do pedido de exclusão da restrição e declaração de inexistência dos débitos mencionados, a pretensão de indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 385, do STJ, que assim dispõe:

 

Súmula n. 385, do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

A referida súmula consubstancia entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça de que, havendo inscrição legítima preexistente, o nome do consumidor já se encontra maculado, de modo que não há como reconhecer o abalo moral pela nova anotação irregular.

 

A razão de ser da súmula é lógica: não há como haver novo abalo à honra ou reputação de quem já figura como inadimplente por registro legítimo anterior.

 

Com efeito, o entendimento jurisprudencial já pacificado se encontra assim consolidado:

 

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) - destaque meu

 

Na hipótese dos autos, embora a parte autora sustente, em sede recursal, que as demais inscrições em seu nome também seriam indevidas, inclusive mencionando ação conexa (processo nº 0000386-33.2011.8.05.0227), constata-se que o referido feito já foi encerrado por acordo judicial entre a autora e a empresa GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO), conforme consulta ao Pje 1° grau, o que afasta qualquer alegação de ilegitimidade residual quanto à negativação.

 

Portanto, as inscrições preexistentes se presumem legítimas, na ausência de prova idônea que as desconstitua, e sua simples impugnação genérica em outro feito arquivado por transação não é suficiente, isoladamente, para infirmar a presunção de legitimidade que milita em favor dos registros anteriores.

 

No mesmo sentido, a doutrina civilista da professora Maria Helena Diniz esclarece:

 

"...Não há responsabilidade civil sem a demonstração do dano efetivo. O mero aborrecimento, despido de gravidade, não enseja indenização..."

(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2023, v. 7, p. 124)

 

Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove o chamado dano pela perda do tempo útil de forma individualizada e suficiente a justificar indenização autônoma.

 

O argumento doutrinário do "desvio produtivo do consumidor", embora tenha sólida construção acadêmica, demanda demonstração concreta de prejuízo anormal à rotina da parte autora, o que não se verifica no caso sub judice.

 

A mera alegação de incômodo ou frustração em razão da negativação indevida, desacompanhada de prova específica da repercussão negativa na vida pessoal, social ou creditícia, não basta para afastar a incidência da Súmula 385/STJ.

 

Assim, como bem decidiu o juízo de origem, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e a declaração de inexistência do débito foram corretamente deferidas, enquanto o pedido de indenização por danos morais foi acertadamente indeferido, diante das inscrições preexistentes não elididas.

 

Feitas essas considerações, não se verifica qualquer ilegalidade, omissão ou contradição na sentença, a qual aplicou corretamente o direito à espécie, com base em fundamentos jurídicos e fáticos sólidos, razão pela qual deve ser mantida incólume por seus próprios fundamentos.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante, nos termos do art.85, §11º, do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator