PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047554-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMI GAMA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONTRA DETRAN. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO CLONADO. MOTORISTA PROFISSIONAL IMPEDIDO DE EXERCER ATIVIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. ART. 1º, §3º DO CTB. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

A responsabilidade do DETRAN é objetiva, nos termos do art. 1º, §3º do CTB, respondendo por danos causados em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de seus serviços. 

Compete ao DETRAN vistoriar, registrar, emplacar e licenciar veículos, incluindo o dever de fiscalizar adequadamente os registros sob sua responsabilidade. 

A clonagem de veículo por terceiros caracteriza fortuito interno que não exclui o nexo causal entre a omissão do órgão de trânsito e os danos experimentados pelo proprietário. 

Recurso provido para confirmar a tutela de urgência deferida monocraticamente. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8047554-08.2022.8.05.0000, em que é agravante ADEMI GAMA DOS SANTOS e agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047554-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMI GAMA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademi Gama dos Santos em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguarari, que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência nos autos da ação movida em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia. 


O agravante sustenta ser proprietário de veículo caminhão VW 24.250, placa policial FQF 0739, chassi VIN9533172SXBR173875, ano e modelo 2011, RENAVAM 1145059640, cor cinza, registrado em Senhor do Bonfim-Bahia em 12 de junho de 2016. Alega que em 2017, ao tentar efetuar o licenciamento anual e IPVA, foi surpreendido com informação de que o veículo havia sido transferido para Jane Campos de Andrade em 20 de setembro de 2017 e posteriormente para Aloendro Coelho Alano, ambos residentes no Estado do Rio de Janeiro, muito embora o bem permanecesse em sua posse física. 


Declara-se vítima de clonagem de placa, esclarecendo ter adquirido o veículo em 2016 e que o mesmo se encontra apreendido no pátio da Delegacia de Polícia de Jaguarari-BA. Argumenta que o juízo a quo violou dispositivos constitucionais e legais ao proferir decisão sem fundamentação adequada, olvidando-se de que se trata de motorista profissional impedido de exercer suas atividades laborais. 


A decisão hostilizada foi prolatada nos seguintes termos: "Sem maiores delongas, não havendo risco de dano irreparável imediato, uma vez ausente o periculum in mora, e sem lançar impressões acerca do fumus boni juris, posto que desnecessárias, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR." 


Este Relator deferiu a gratuidade judiciária e reconheceu a tempestividade do recurso. Quanto ao mérito, concedeu tutela de urgência recursal, determinando a imediata liberação do veículo e ordenando que o DETRAN-BA realizasse perícia e respectiva substituição da placa e RENAVAM, emitindo o CRLV 2022/2023 e demais documentos necessários à circulação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00. 


O DETRAN-BA interpôs agravo interno alegando impossibilidade operacional de cumprimento da decisão, posto que o veículo não se encontra cadastrado na base da Bahia, sendo necessário ofício ao DETRAN do Rio de Janeiro. Sustenta que a clonagem de placas constitui crime fora de sua esfera de competência e que o processo de transferência ocorreu regularmente com todos os documentos exigidos em lei. 


Por decisão de 31 de março de 2024, este Relator não conheceu do agravo interno por falta de regularidade formal, tendo em vista que a parte não atendeu ao despacho que determinava a correção do ato processual mediante protocolo como processo autônomo na classe correspondente. 


O agravante requereu desarquivamento dos autos para apreciação de petição protocolada em 29 de março de 2024, o que foi deferido em 2 de dezembro de 2024, encontrando-se os autos em condições de julgamento definitivo. 


É o relatório 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047554-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMI GAMA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, que se encontra devidamente instruído e tempestivo. 

 

A questão central reside na reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo agravante para liberação de veículo supostamente clonado. 

 

Consoante relatado, o agravante teve seu veículo apreendido por ocasião do licenciamento de 2017, quando tomara conhecimento de registro no Departamento de Trânsito de transferência do automóvel para Jane Campos de Andrade, em 20.9.2017 e, sucessivamente, para Aloendro Coelho Alano, ambos residentes no Estado do Rio de Janeiro. 

 

O DETRAN/BA é autarquia estadual responsável por vistoriar, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, inclusive com atribuição para registrar e cancelar infrações de trânsito, apontar anotações e excluí-las do prontuário dos motoristas, e ainda, monitorar a situação cadastral dos veículos, licenciando-o e atribuindo-lhe nova placa, caso verifique a existência de mais de um veículo transitando com a mesma placa. 

 

Na hipótese dos autos, há farta demonstração de que o agravante adotou todas as diligências administrativas para noticiar o fato que lhe causa grave prejuízo, ao passo que há manifesta omissão da autarquia demandada, ao não verificar e fiscalizar a ocorrência de clonagem da placa do veículo do autor e ao não solucionar a questão, deveres que lhe incumbiam, a teor da norma disposta no art. 22, I e III, do CTB, ipisis litteris: 

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; 

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; 

III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; 

(…) (Originais sem grifos). 

 

Em sua contestação, o DETRAN alega “inexistência de comprovação da suposta irregularidade por parte do DETRAN/BA”, acrescentando que a clonagem de placas é crime fora da esfera de sua competência. 

 

Contudo, diferentemente da argumentação da defendente, o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro igualmente prevê a responsabilidade objetiva do DETRAN seja por ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços, assim estatuindo: 

Art. 1º. (...) 

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 

 

O conjunto probatório dos autos demonstra a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O agravante comprovou suficientemente a probabilidade do direito mediante documentação que atesta sua condição de proprietário do veículo desde 2016, permanecendo na posse física do bem, corroborada por perícia técnica que confirma a legitimidade da documentação e ausência de irregularidades. 

 

A utilização de veículo com placa clonada por terceiro caracteriza fortuito interno, não excluindo o nexo causal entre a conduta omissiva da autarquia ré e os danos alegadamente sofridos pelo autor/recorrente que está privado de usar seu caminhão apreendido. 

 

A ocorrência desse tipo de fraude insere-se no âmbito da atividade exercida pelo Departamento recorrido que inclui a realização de constante fiscalização dos automóveis e de seus registros, não se admitindo a transferência da responsabilidade pelos danos experimentados pelo administrado pela faute du service. 

 

Colaciono, por oportuno, eruditas ementas de precedentes desta Corte, cujas razões de decidir são igualmente invocadas para subsidiar a presente decisão: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. DETRAN. VEÍCULO VISTORIADO E APROVADO. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE CLONAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA LESIVA E O DANO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 

O Detran é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da falha na prestação dos seus serviços, seja diretamente, seja pelas empresas credenciadas, uma vez em que estas agem em nome da autarquia estadual. 

Em hipóteses como tais, a responsabilidade da autarquia estadual é objetiva, bastando a prova do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal e do art. 1º, §3º do CTB( Código de Trânsito Brasileiro). 

Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário, acrescentando que a teor do inciso III do art. 22 do CTB( Código de Trânsito Brasileiro), a vistoria, o registro e o licenciamento de veículo para fins de transferência de propriedade são atribuições legais do DETRAN. 

Evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço do Detran, através de seu agente credenciado, que não identificou que o veículo estava clonado, gerando danos para o apelado, a hipótese é de procedência do pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. 

Em relação aos danos morais, evidente que a situação a que fora exposta o apelado, causou-lhe constrangimentos que ultrapassam meros dissabores cotidianos, uma vez que adquirira veículo, com atestado de regularidade emitido pelo competente departamento de trânsito e, posteriormente, descobriu que o veículo estava clonado, ficando, ao final, sem carro e sem o valor pago por ele, situação que não existiria acaso não houvesse falha na prestação do serviços pelos acionados e a irregularidade fosse identificada. 

Quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado com prudência na sentença a título de danos morais, não havendo se falar em enriquecimento ilícito. Recurso Improvido. (Apelação 0577818-31.2015.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/10/2018) 

 

 

ADMINISTRATIVO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Veículo clonado. Omissão específica. Responsabilidade objetiva do DETRAN (art. 1º, §3º, do CTB). Fato de terceiro caracterizado como fortuito interno. Não rompimento do nexo de causalidade. Dano moral configurado. Verba compensatória arbitrada em consonância com o princípio da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Verba honorária devida. Recurso desprovido. (TJRJ- 0016495-23.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 19/05/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) 

 

O perigo de dano encontra-se inequivocamente configurado. O agravante é transportador profissional impedido de exercer sua atividade laboral em razão da apreensão do veículo, além da deterioração do bem exposto às intempéries no pátio da delegacia. Tais circunstâncias caracterizam prejuízos graves e de difícil reparação que justificam a intervenção jurisdicional urgente. 


A responsabilidade do DETRAN-BA está delineada no artigo 1º, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade objetiva dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito por danos causados em virtude de ação, omissão ou erro na execução de seus serviços. A falha no sistema que permitiu transferência irregular sem as devidas cautelas configura omissão estatal. 


O artigo 22, inciso III, do CTB confere ao DETRAN competência para vistoriar, registrar, emplacar e licenciar veículos, incluindo o dever de fiscalização adequada. A alegação de que clonagem constitui crime não afasta sua responsabilidade administrativa pelos registros sob sua competência. 


A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do DETRAN em casos similares, entendendo que a clonagem por terceiros constitui fortuito interno que não exclui o nexo causal. 


Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a decisão monocrática de ID 38771695, conceder a tutela de urgência autorizando a imediata liberação do veículo CAMINHÃO VW 24.250, placa policial FQF 0739, chassi VIN9533172SXBR173875, ano e modelo 2011, RENAVAM 1145059640, Cor Cinza; bem como determino que o DETRAN-BA realize, em cinco dias, perícia e a respectiva substituição da PLACA e do RENAVAN do veículo e emita o respectivo CRLV 2022/2023, expedindo-se os demais documentos necessários à circulação e trânsito regular do automóvel, após o pagamento das despesas do IPVA e licenciamento do ano da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, tudo sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, na forma do art. 139, IV, do CPC. 


Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX