PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-36.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE OLIVEIRA SANTOS BASTOS
Advogado(s):DONOVAN SOARES MOUTINHO

 

ACORDÃO

                                                                         

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO DE 1996. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI MUNICIPAL Nº 435/2008. EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS POR MAIS DE DEZ ANOS. VÍNCULO FUNCIONAL CONSOLIDADO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mucugê contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o ente público a incorporar à remuneração de servidora concursada no cargo de professora a vantagem pessoal de estabilidade econômica, prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 435/2008, bem como ao pagamento das parcelas retroativas correlatas, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de registro físico do termo de posse da servidora concursada no ano de 1996 inviabiliza o reconhecimento do vínculo funcional estatutário e, por conseguinte, impede a concessão da estabilidade econômica prevista na legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de prescrição não merece acolhimento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, razão pela qual apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição.

4. Os documentos constantes dos autos, notadamente os Decretos nº 16/2010, 001/2013, 123/2017, 020/2018 e 022/2018, bem como os contracheques acostados, demonstram que a autora exerceu regularmente funções públicas no âmbito do Município de Mucugê por quase trinta anos, sempre reconhecida pela própria Administração como servidora efetiva.

5. A ausência do termo de posse nos arquivos municipais constitui irregularidade meramente formal, imputável exclusivamente à Administração Pública, não sendo apta a desconstituir vínculo funcional consolidado ao longo de décadas sob a égide da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

6. O direito à estabilidade econômica, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 435/2008, pressupõe dez anos de exercício em cargos de provimento temporário ou funções de confiança, requisito preenchido pela servidora que atuou por mais de dez anos como Coordenadora Pedagógica, Diretora Escolar e Secretária Municipal de Educação.

7. O cargo paradigma utilizado para o cálculo da vantagem pessoal corresponde ao de Coordenadora Pedagógica, exercido por mais de três anos contínuos, em conformidade com a legislação municipal e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. A ausência de termo de posse físico nos arquivos da Administração Pública não afasta o reconhecimento do vínculo funcional de servidora concursada quando comprovado o exercício contínuo e regular das funções públicas por longo período, sob a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo próprio ente estatal. 2. Preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 435/2008, é devida a incorporação da estabilidade econômica ao servidor público municipal.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 435/2008, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, Reexame Necessário nº 8000067-87.2017.8.05.0171, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publicado em 14.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000531-36.2022.8.05.0010, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE MUCUGÊ, como Apelada, MARILENE OLIVEIRA SANTOS BASTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



                                    Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

                                                            Relator

 

 

                                                                       

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-36.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE OLIVEIRA SANTOS BASTOS
Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mucugê contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí (ID 101258830), que julgou procedentes os pedidos formulados por Marilene Oliveira Santos Bastos, na ação de obrigação de fazer nº 8000531-36.2022.8.05.0010.

Na origem, a autora alegou ser servidora pública municipal concursada no cargo de professora desde o ano de 1996, aduzindo que exerceu cargos de provimento temporário por período superior a dez anos, fazendo jus à estabilidade econômica prevista no art. 1º da Lei Municipal nº 435/2008. Mencionou ter atuado como Coordenadora Pedagógica, Diretora Escolar e Secretária Municipal de Educação e Esporte, totalizando mais de dez anos de exercício em funções comissionadas, ressaltando que o pedido administrativo de incorporação da vantagem foi indeferido pelo Município.

Sobreveio sentença (ID 101258830), mediante a qual o Juízo de origem rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, considerou robusta a prova documental carreada aos autos, notadamente, os decretos de nomeação e exoneração sob os números 16/2010, 001/2013, 123/2017, 020/2018 e 022/2018, além dos contracheques, que demonstravam o efetivo exercício das funções e a percepção das gratificações correspondentes. Assim, reconheceu o direito da autora à incorporação da estabilidade econômica, determinando ao Município a implantação da vantagem pessoal correspondente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo paradigma exercido por mais de três anos contínuos, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município de Mucugê interpôs recurso de apelação (ID 101258849), sustentando, em síntese, a inexistência de prova da regular investidura da autora no cargo efetivo de professora, em razão da ausência de termo de posse formal. Defende que a relação funcional mantida entre as partes seria meramente fática, enquadrando a autora na condição de agente de fato, o que geraria a nulidade do vínculo funcional e impediria a concessão de direitos estatutários, como a estabilidade econômica. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (ID 101258857).

Distribuídos por sorteio, vieram-me os autos conclusos (ID 101302392).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator





 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000531-36.2022.8.05.0010
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCUGE
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE OLIVEIRA SANTOS BASTOS
Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A preliminar de prescrição não merece acolhimento.

A controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo relacionada ao pagamento de vantagem remuneratória a servidora pública, hipótese em que incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, inexistindo negativa expressa do próprio fundo de direito pela Administração Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.

No caso concreto, verifica-se que a autora exerceu o último cargo comissionado até o ano de 2021, qual seja, o de Secretária Municipal de Educação e Esporte, até o ano de 2021, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2022, inexistindo transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, entre o encerramento do exercício da função pública temporária e a propositura da demanda.

Superada a prejudicial, passa-se ao mérito.

A tese recursal do Município de Mucugê está fundada na alegação de inexistência de vínculo estatutário válido em razão da ausência de termo de posse da servidora, no concurso público de 1996, nos arquivos municipais.

Todavia, a argumentação não merece prosperar.

O conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a autora exerceu funções públicas no âmbito do Município por quase trinta anos, sempre reconhecida pela própria Administração Pública como servidora efetiva, integrante de seus quadros.

Os Decretos nº 16/2010, 001/2013, 123/2017, 020/2018 e 022/2018 (IDs 101258630, 101258631 e 101258632), expressamente mencionados na sentença (ID 101258830), comprovam que a autora foi sucessivamente nomeada e exonerada para cargos de confiança e funções comissionadas de elevada relevância administrativa, circunstância incompatível com a tese de inexistência de vínculo funcional.

Além disso, os contracheques acostados aos autos (IDs 101258625 e seguintes) evidenciam o pagamento regular da remuneração da servidora ao longo de décadas, reforçando a presunção de legitimidade da relação funcional estabelecida entre as partes.

Nesse contexto, a ausência de termo de posse nos arquivos municipais constitui irregularidade meramente formal, imputável, exclusivamente, à própria Administração Pública, não sendo, juridicamente, admissível que o ente estatal, após reconhecer, reiteradamente, a condição funcional da autora por quase trinta anos, pretenda desconstituir, unilateralmente, o vínculo apenas para afastar obrigação remuneratória prevista em lei local.

Incidem, na hipótese, os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública.

Ademais, restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da Lei Municipal nº 435/2008, que dispõe expressamente:

 

"Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário é assegurada a estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal a diferença entre o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de três anos contínuos e o vencimento do cargo permanente”. (ID 101258620)


Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto a plena eficácia e aplicabilidade do art. 1º da Lei Municipal nº 435/2008, do Município de Mucugê, reconhecendo o direito à incorporação da estabilidade econômica aos servidores que comprovarem o atendimento das condicionantes temporais fixadas na legislação:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MUCUGÊ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM VALOR ADEQUADO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA. ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N. 435/2008. ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA À FUNÇÃO COMISSIONADA PARADIGMA. LEI MUNICIPAL N. 538/2016. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA VANTAGEM RECEBIDA PELO IMPETRANTE. IMPOSITIVIDADE. SEGURANÇA ACERTADAMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. In casu, verifica-se da documentação acostada que o Impetrante atendeu as exigências da Lei Municipal n. 435/2008 e obteve estabilidade econômica através de Decreto nº. 038/206, a vista de ter exercido cargo de confiança, conforme comprovou documentalmente. Tendo sido editada, posteriormente, a Lei Municipal nº 538/2016, concedendo reajuste dos subsídios dos secretários municipais, o servidor tem direito a ser incorporado aos seus vencimentos tal reajuste, visto que a sua estabilidade foi fixada na remuneração correspondente a tal cargo. Restando clara a presença do direito líquido e certo do Impetrante e da ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora, agiu acertadamente o juízo a quo ao conceder a segurança requerida. (Reexame Necessário nº 8000067-87.2017.8.05.0171, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Publicado em 14/02/2023 ) (grifos aditados)

 

Conforme reconhecido na sentença recorrida (ID 101258830), a autora exerceu cargos de provimento temporário por período superior a dez anos, atuando como Coordenadora Pedagógica, Diretora Escolar e Secretária Municipal de Educação e Esporte, preenchendo integralmente o requisito temporal exigido pela legislação municipal.

Também ficou comprovado que o cargo de Coordenadora Pedagógica foi exercido por mais de três anos contínuos, legitimando sua utilização como paradigma para cálculo da vantagem pessoal incorporável.

A sentença recorrida, portanto, examinou corretamente a controvérsia e aplicou adequadamente a legislação, inexistindo qualquer elemento apto a justificar sua reforma.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

                                    '                  DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR



 

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