PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-14.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA MENDES DE QUEIROZ
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s): 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE GARI. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15 DO MTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame


1. Cuida-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de gari, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de regulamentação local. A autora sustentou que, não obstante a omissão legislativa, há previsão legal no âmbito municipal e que o contato permanente com resíduos sólidos urbanos, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, caracteriza a atividade como insalubre, pleiteando, por conseguinte, o pagamento do adicional no grau médio (20%).


II. Questão em discussão


2. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade à servidora pública municipal ocupante do cargo de gari, diante da existência de lei local que prevê o referido benefício, mas sem regulamentação específica. Analisa-se, ainda, se é viável o reconhecimento judicial do direito com fundamento em normas federais, bem como na presunção de insalubridade em razão da natureza das atividades desempenhadas.


III. Razões de decidir


3. A Constituição Federal, embora não estenda expressamente o adicional de insalubridade aos servidores públicos, admite sua concessão por meio de legislação específica do ente federado.


4. A Lei Municipal nº 720/2003 (arts. 86 e 87) prevê o direito ao adicional, mas o Município permaneceu omisso quanto à sua regulamentação.


5. A jurisprudência consolidada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7 – TJBA) autoriza o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, mediante aplicação supletiva da NR-15, constante da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em razão da inércia administrativa.


6. É incontroverso nos autos que a apelante exerce a função de gari, atividade reconhecida como insalubre em grau médio, conforme a jurisprudência majoritária, dispensando a necessidade de prova pericial, nos termos dos arts. 374, II e III, do CPC.


7. A condenação deve observar a atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.


8. Por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.


IV. Dispositivo e tese


9. Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento:


1. É devido o adicional de insalubridade a servidor público municipal quando houver previsão legal local, ainda que ausente regulamentação, sendo possível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho.

2. É dispensável a realização de perícia para comprovação da insalubridade quando a atividade desempenhada for notoriamente insalubre e estiver comprovada nos autos.


Dispositivos legais relevantes citados:

CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 374, II e III; EC nº 113/2021.


Jurisprudência relevante citada:

TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7); STF, Tema 810; STJ, Tema 905.


A C Ó R D Ã O

  

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000249-55.2023.805.0134, de Retirolândia, sendo Apelante EDILEUZA MENDES DE QUEIROZ e Apelada MUNICÍPIO DE ITUAÇU.

.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator DE APELAÇÃO.

 

Salvador/BA, 20 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-14.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA MENDES DE QUEIROZ
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILEUZA MENDES DE QUEIROZ contra a sentença (ID 55945939) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

"24. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, nos termos do art. 487, I, CPC, e assim o faço com resolução do mérito.

25. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente desde o respectivo ajuizamento, observando-se, entretanto, a inexigibilidade temporária do art. 98, § 3º, do CPC.

26. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

27. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.

Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.

Ituaçu, datado eletronicamente.

 Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

 Juiz de Direito”.


Em suas razões recursais (ID 55945947), a apelante alega, em síntese, que o adicional de insalubridade constitui direito assegurado pela Constituição Federal e previsto na legislação municipal. Sustenta que a ausência de regulamentação local não pode servir de justificativa para que o Município se exima do pagamento de vantagem legalmente instituída. Ressalta que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria, classifica como insalubre a atividade desempenhada em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, devidamente corrigido e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.


O recurso é próprio e tempestivo. O preparo foi dispensado, em razão da concessão da gratuidade da justiça à apelante.


Foram apresentadas contrarrazões no ID 55945956, nas quais se impugnam os argumentos recursais, requerendo-se a manutenção da sentença, com a juntada de cópia do laudo pericial (ID 55945162).


É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador/BA, 20 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000249-14.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA MENDES DE QUEIROZ
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Inicialmente, mantenho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.

 

Compulsando os autos, verifico que a sentença merece reparo quanto ao pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade.

 

Convém destacar, de início, que o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores em geral. Contudo, o art. 39, § 3º, do mesmo diploma constitucional não estende expressamente tal vantagem aos servidores públicos.


Entretanto, tal omissão não implica a exclusão do direito dos servidores públicos à percepção da referida parcela, sobretudo porque a norma constitucional em questão decorre de emenda constitucional — Emenda nº 19/1998 — fruto do poder constituinte derivado, que não possui legitimidade para restringir direito fundamental dos trabalhadores, o que se revela inconstitucional.


Desse modo, ainda que não haja previsão expressa no texto constitucional, tal circunstância não afasta o direito do servidor público ao recebimento do adicional de insalubridade, quando comprovado o desempenho de atividades em condições insalubres.


Assim, a atual redação constitucional, ao não incluir expressamente o adicional de insalubridade entre os direitos automaticamente assegurados aos servidores públicos, reafirma a necessidade de legislação específica no âmbito dos entes federativos, sendo imprescindível a existência de norma local que reconheça o direito à referida vantagem.


Nesse contexto, esta Egrégia Corte de Justiça, ao apreciar a matéria relativa à concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos, por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 7), firmou a seguinte tese jurídica:


“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições:


I. existência de lei municipal;

II. em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e

III. elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”.

 

Analisando os autos, verifica-se que o Município prevê o direito ao adicional de insalubridade aos seus servidores, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei Municipal nº 720/2003. Contudo, até a presente data, não promoveu a devida regulamentação, o que inviabiliza a efetivação do referido direito, cuja origem encontra-se na própria Constituição Federal.


Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.

Parágrafo único – O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

Art. 87 – Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosas ou penosas.


Portanto, é inequívoca a omissão da Administração Pública quanto ao dever de regulamentar o referido direito, ocasionando prejuízo à apelante, que, embora exerça atividade insalubre, vem sendo privada da percepção da respectiva vantagem.


Assim, referida omissão do ente apelado autoriza a atuação do Poder Judiciário para corrigir o ato ilegal, assegurando à apelante a devida contraprestação, sem que isso implique violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, tampouco afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 339, uma vez que não se trata de concessão de aumento de vencimentos, mas do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade previsto em lei.


Nesse sentido, tem se firmado o entendimento desta Corte:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE JÁ ULTRAPASSA 20 ANOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na espécie, o adicional de insalubridade pleiteado encontra previsão no Regime Jurídico Único do Município de Jaguaquara (Lei Municipal nº 487/95), carecendo, todavia, de lei regulamentadora. II. Não obstante, a inércia do Poder Público em regulamentar a concessão do adicional já ultrapassa 20 anos. Neste contexto, revelasse imperiosa a aplicação subsidiária da legislação Federal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. III. Existência de laudo pericial válido na espécie. Inércia do Poder Público que enseja prejuízo efetivo para os servidores, mormente em relação a efetivação de um direito já previsto legalmente. IV. Adicional devido. Sentença mantida. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação nº00010787-42.2010.8.05.0138, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017). (grifei)


No que se refere à comprovação da exposição a agentes e condições insalubres, é incontroverso e está devidamente comprovado nos autos que a apelante é servidora pública efetiva do Município de Ituaçu, exercendo o cargo de gari (ID 55945140).


Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia técnica para aferição da existência de atividade insalubre e do grau correspondente, há hipóteses em que tal prova é dispensável — como ocorre no caso em análise — diante da farta jurisprudência pátria que reconhece a insalubridade inerente ao exercício da função de gari, especialmente na atividade de varrição de vias públicas, a qual expõe o trabalhador, de forma contínua, a agentes insalubres. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE CORDEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEIS MUNICIPAIS Nº 354/90 E 1.688/2012. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual o autor pretende a percepção de adicional de insalubridade, em virtude de ter tomado posse no cargo de Gari no Município de Cordeiro, devendo ser aplicado no percentual de 40% sobre seu vencimento.

2. A sentença acolheu o pedido para condenar o réu a pagar imediatamente ao autor o adicional de insalubridade no equivalente a 40% calculados sobre o vencimento base do cargo efetivo de gari, nos termos do art. 44 da lei municipal nº 354/90, desde outubro de 2013, inclusive as diferenças relativas às prestações pagas com base no salário mínimo e em percentual inferior, com os acréscimos legais.

3. Rejeitadas preliminares de inexistência de esgotamento da via administrativa e impossibilidade jurídica do pedido.

4. No mérito, a Constituição da Republica prevê em seu art. 7º, inciso XXIII, a remuneração especial às atividades insalubres, na forma da lei, e, apesar de não haver previsão específica aos servidores públicos, não veda a sua instituição pela legislação infraconstitucional.

5. Ao compulsar os autos, depreende-se que o autor exerce a função de limpeza externa na Unidade Escolar Zuleika Judice de Matos Rodrigues, tendo sido admitido no serviço público em 01/02/1995, na função de Gari.

6. O apelo ofertado pela Municipalidade cinge-se a questão da base de cálculo, sendo incontroverso o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade.

7. Até porque já houve o pagamento de referido adicional ao servidor ao menos desde o ano 2012 até o mês de fevereiro de 2017, conforme se verifica pelas fichas financeiras juntadas aos autos.

8. Não obstante, verifica-se que o laudo de insalubridade realizado por solicitação da própria Prefeitura Municipal de Cordeiro, em dezembro de 2012, aponta que a função de Gari é enquadrada em atividade insalubre em grau máximo, fazendo jus ao adicional de 40% do salário mínimo, que tem como base os anexos 14 da NR-15 da Portaria do MTE, nº 3.214/78.

9. Com efeito, a lei municipal nº 1688/2012 estabelece que apuração de eventuais condições de insalubridade nos locais de trabalho será feita por profissional do serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho ou por empresa ou profissional habilitado

10. Referida norma regulamentou a Lei Municipal nº 354/90, a qual prevê que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, gozando de grau hierárquico superior.

11. Portanto, conclui-se que o ora apelado faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, com base no vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 70 da Lei Municipal nº 354/90, desde a data em que foi criado referido benefício pela Lei nº 1688/2012, em 10/04/2012, uma vez que já ocupava o cargo de Gari.

12. Manutenção da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, observada a prescrição quinquenal.

13. Desprovimento do recurso. (0005370-68.2018.8.19.0019 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 09/09/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL DA VERBA EM ESTATUTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL À SERVIDORA. DIREITO À EFETIVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO E AOS VALORES RETROATIVOS NO PERÍODO IMPRESCRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública efetiva do Município de Jaguaquara, que exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais – gari.

II - Seção Cível de Direito Público que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000, em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: “… a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (I) existência de lei municipal; (II) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (III) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”.

III – In casu, o legislador estabeleceu o direito dos servidores públicos do Município de Jaguaquara à percepção do adicional de insalubridade, nos termos dos arts. 82 e 84 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei 487/95).

IV – Contudo, o Município permaneceu inerte em sua regulamentação. Inércia que, considerando as diretrizes da tese fixada no IRDR supratranscrito, não se afigura razoável. Existência de laudo pericial comprovando a insalubridade no grau máximo da atividade de auxiliar de serviços gerais – gari exercida. Servidora que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado.

V – Recurso de apelação improvido, sentença mantida em todos os seus termos. (TJBA. 2ªCâmara Cível. Apelação cível nº 0001052-44.2010.8.05.0138. Relator Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD – Julgamento: 20/07/202) (grifos aditados).


Dessa forma, é evidente que a função exercida pela apelante — gari — a expõe a agentes e condições insalubres, sendo, portanto, devido o pagamento do adicional de insalubridade.


Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 374, II E III, DO CPC. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, II, CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. A falta de previsão expressa na Constituição, não afasta o direito do Servidor Público à percepção do adicional de insalubridade quando exercer atividade em contato com material insalubre.

2. O texto constitucional na sua atual redação, ao não prever no rol expresso dos direitos automaticamente assegurados aos Servidores Públicos o adicional de insalubridade, acabou por reafirmar a necessidade de legislação específica dos respectivos entes federativos, restando imprescindível lei específica local para que seja reconhecido o direito à sua percepção.

3. A Lei Municipal 720/2003 prevê o direito ao adicional de insalubridade para os seus servidores, entretanto, até a presente data, não diligenciou a regulamentação.

4. Incontestável a omissão da Administração Pública no que diz respeito ao seu dever de regulamentar o referido direito, gerando reflexos sobre a apelante, que, exercendo atividade insalubre, vem sendo preterida de seu direito.

5. A prova pericial se mostra despicienda, uma vez que a apelante comprovou, através do seu termo de posse e dos contracheques, que exerce o cargo de Gari, o que foi confirmado pelo município em sede de contestação, estando, portanto, incontroverso, já que não impugnado.

6. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJBA. 2ªCâmara Cível. Apelação cível nº 8000254-36.2022.8.05.0134. Relator Des. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA – Julgamento: 20/02/2024 ).


Ademais, ressalto que não se trata de aumento de vencimentos imposto pelo Poder Judiciário, mas de mera determinação dirigida à Administração Pública para que observe as disposições legais e constitucionais relativas ao regime remuneratório de seus servidores.


Esclareço que sobre os valores devidos devem incidir correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido no RE nº 870.947/SE e no REsp nº 1.495.146/MG, além de juros moratórios no percentual aplicado à caderneta de poupança, observada a prescrição quinquenal.


É oportuno destacar que, em 09/12/2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113, a qual instituiu novo regime jurídico para o pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública:


“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”


A partir de então, infere-se do texto constitucional que a taxa SELIC passou a constituir o índice oficial para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive nos precatórios e nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.


Ressalte-se, contudo, que as disposições introduzidas pela referida Emenda Constitucional produzem efeitos ex nunc, aplicando-se às condenações impostas à Fazenda Pública após a sua promulgação. Em outras palavras, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, verifica-se que as prestações com vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 — data imediatamente anterior à publicação da mencionada Emenda Constitucional nº 113/2021 — devem observar os preceitos firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.


Por fim, considerando o provimento do presente recurso, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Todavia, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do Município deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para condenar o Município de Ituaçu ao pagamento do adicional de insalubridade à apelante, no grau médio.


É o meu voto.

Publique-se.

Salvador/BA, 20 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator