PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, EM RAZÃO DO ART. 34, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8000668-08.2020.8.05.0230.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e como agravado HELDER CABRAL SILVA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-08.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: HELDER CABRAL SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 75687666) que não conheceu do recurso de apelação interposto pela referida parte, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra HELDER CABRAL SILVA. Em suas razões recursais (ID 78065555), alega, em síntese, que, mesmo sendo reconhecida a inadequação da apelação no caso em análise, de acordo com o princípio da fungibilidade recursal, seria possível a análise do recurso interposto, como se adequado fosse. Afirma que o ente municipal, ao interpor o recurso de apelação, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, buscava garantir o cumprimento de sua prerrogativa processual de cobrar créditos tributários devidos. Nestes termos, requer seja provido o recurso, a fim de que seja conhecido o apelo interposto, reformando a sentença proferida, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual, conforme certidão de ID 78070982. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 8 de abril de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-08.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: HELDER CABRAL SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Conforme relatado, cuida-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação n.° 8000668-08.2020.8.05.0230, interposto pelo ente municipal, em razão do valor da execução fiscal ser inferior a 50 ORTN. Não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, note-se que sequer é admissível a aplicação da fungibilidade entre o recurso efetivamente interposto pela Municipalidade (Apelação) e aqueles mencionados pelo art. 34, da Lei n.º 6.830/1980 (embargos infringentes ou de declaração), por se tratar de erro grosseiro, impeditivo da fungibilidade levantada. N’outro giro, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). Nesse contexto, conforme a previsão do art. 34, da Lei n.º 6.830/1980, contra as sentenças de primeira instância em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente são cabíveis os embargos infringentes e de declaração, não sendo possível a interposição de recurso de apelação, vejamos: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença, em execução fiscal, que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-e, na data de propositura da ação. Neste sentido, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.812/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/2/2018.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ORTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consignou que o Recurso de Apelação não é cabível nas Ações de Execução Fiscais em que o valor não excede 50 Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, em conformidade com o art. 34 da LEF. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 67-71, e-STJ): "Pois bem. A decisão ora fustigada encontra-se assim redigida: '(...) No caso em apreço, conforme se infere dos autos, o valor do crédito exequendo, na data do ajuizamento da ação - dezembro de 2014 atingia a importância de 385,94 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). (...) E, no presente caso, de acordo com informação contida no sítio eletrônico deste eg. Tribunal, ainda em dezembro de 2014, o valor equivalente a 50 ORTN's já atingia o montante de R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos)'." Destarte, apresentando-se o quantum exequendo em manifesta inferioridade ao limite de que trata o art. 34, da LEF, de fato, inadmissível o apelo.'" 3. In casu, pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o valor da causa da Ação de Execução Fiscal é de R$ 385, 94, enquanto o montante correspondente a 50 OTNs seria de R$ 789,03, portanto deve prevalecer a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 55.396/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) – grifos aditados No mesmo sentido, os julgados recentes desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Santo Estêvão contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível nº 8001185-42.2022.8.05.0230, em razão de a execução fiscal envolver quantia inferior a 50 ORTN. O agravante sustenta que a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, sob a justificativa de que o valor da dívida é insignificante, viola o princípio da legalidade e o direito de acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à admissibilidade da Apelação Cível interposta pelo Município, quando o valor da execução fiscal não supera 50 ORTN, considerando a regra prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só são admissíveis embargos infringentes e de declaração, não se admitindo Apelação Cível. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG (Tema 395), consolidou o entendimento de que a interposição de Apelação em tais casos configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE nº 637.975/MG), reafirmou a constitucionalidade do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, reconhecendo sua compatibilidade com o acesso à justiça e o princípio da efetividade da jurisdição. 6. No caso concreto, a execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo Estêvão envolvia o montante de R$ 742,36, inferior ao limite atualizado de 50 ORTN (R$ 1.037,89 em maio de 2022), tornando incabível a interposição do recurso de Apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Nas execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTN, não cabe recurso de Apelação, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, sendo admissíveis apenas embargos infringentes e de declaração." (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8001185-42.2022.8.05.0230, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8001569-05.2022.8.05.0230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) Portanto, não merece amparo o pleito do agravante, pois manifestamente inadmissível a interposição de recurso de Apelação no caso em análise, haja vista a contrariedade a texto expresso de lei e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática recorrida, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000668-08.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: HELDER CABRAL SILVA
Advogado(s):
VOTO