PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004003-22.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRICO ALMEIDA DE MELO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL
Advogado(s):MARCELO PINHEIRO GOES

 

EMENTA

Apelação cível. Ação monitória. Nota promissória vinculada a contrato de honorários advocatícios. Alegação de falsificação do contrato. Defere-se a gratuidade de justiça ao apelante, haja vista que o pedido foi formulado por pessoa natural, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos aptos a afastá-la. Preliminar de cerceamento de defesa. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e digital já produzido é suficiente para a formação do convencimento judicial, notadamente diante de confissões expressas do próprio apelante, registradas em mensagens de áudio remetidas espontaneamente ao apelado após recobrar a liberdade, cuja autoria e conteúdo não foram impugnados, nas quais reconhece a assinatura do contrato e da nota promissória, a existência da dívida e oferece bens em dação para pagamento. A prejudicial de prescrição não prospera, pois o prazo prescricional da ação monitória fundada em nota promissória é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos da Súmula nº 504 do STJ. Uma vez que a data de vencimento estampada na nota promissória é 07/10/2022, a demanda apenas estaria prescrita em 08/10/2027, tendo sido ajuizada antes deste lapso. Não há ilicitude na assinatura de título de crédito em branco para posterior preenchimento, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, no enunciado de súmula nº 387, expressamente reconhece que "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto." A alegação de falsificação do contrato de honorários não encontra respaldo probatório, porquanto o próprio apelante reconhece em áudio ter assinado o instrumento, não tendo o recorrente produzido nenhum início de prova material da alegada fabricação fraudulenta, em especial cópia do suposto contrato anterior do qual teria sido aproveitada a última folha. A tese de coação na assinatura da nota promissória no interior de estabelecimento prisional é frontalmente incompatível com a conduta subsequente do apelante, que, após a soltura, em situação de plena liberdade, reconheceu espontaneamente a dívida, discutiu formas de pagamento e ofereceu bens em dação, sem jamais mencionar qualquer ato de constrangimento, incidindo o princípio da vedação ao comportamento contraditório. A alegação de nulidade do negócio jurídico por objeto ilícito, consistente na suposta compra de habeas corpus, carece absolutamente de suporte probatório, inexistindo notícia-crime, representação perante autoridade policial ou qualquer providência concreta adotada pelo apelante quando em liberdade, somando-se que o próprio recorrente, em áudio, afirma ter sido informado de que não houve tal ilicitude. Dado parcial provimento ao recurso apenas para conceder ao apelante o benefício da gratuidade de justiça.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004003-22.2025.8.05.0113, em que figura como apelante PAULO HENRICO ALMEIDA DE MELO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de PAULO HENRICO ALMEIDA DE MELO SANTOS.

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após declaração de impedimento da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, o Desembargador Cássio José Barbosa Miranda passou a integrar a turma julgadora. Resultado: Provido em parte. Unânime.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004003-22.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRICO ALMEIDA DE MELO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO HENRICO ALMEIDA DE MELO SANTOS em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o n.º 8004003-22.2025.8.05.0113, ajuizada em face do ora apelante por TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Por tais fundamentos, com base no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 702, parágrafo oitavo, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos Embargos à Monitória opostos por PAULO HENRICO ALMEIDA DE MELO SANTOS, e, de consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 417.389,42 (quatrocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente ao débito principal atualizado até a data da propositura da ação.

Tratando-se de dívida líquida com vencimento estabelecido (mora ex re), determino que, sobre o valor da condenação, incidam juros de mora e correção monetária unificados pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024), desde o vencimento da obrigação (08/10/2022), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para evitar bis in idem. Esta sistemática unificada de juros e correção pela SELIC aplica-se até a data da constituição do título executivo judicial (data desta sentença), a partir da qual os consectários serão calculados nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil."

PAULO HENRICO ALMEIDA DE MELO SANTOS apresenta recurso de apelação no ID 100194888.

Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça.

Narra que "Alega o apelado que o apelante contratou os seus serviços profissionais (advocacia) para defendê-lo em processos criminais que respondia juntamente com sua esposa, bem como para a impetração do Habeas Corpus liberatório, posteriormente tombado sob o nº 8021743- 51.2019.8.05.0000. Aduz que em 19/07/2019 foi firmado entre as partes contrato de prestação de serviços advocatícios, em que teria sido estipulado o pagamento de honorários advocatícios na vultuosa quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)."

Acrescenta que "Sustenta que mesmo após a concessão da ordem, o recorrente somente teria pago R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indica que em 07/10/2021 o recorrente emitiu em favor do recorrido uma nota promissória no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), inclusive, com a firma reconhecida pelo 1º Tabelionato de Notas. Afirma que, embora vencida a nota promissória o recorrente não teria adimplido com a dívida, motivo pelo qual se moveu a presente Ação Monitória. Esses foram os fatos trazidos na inicial."

Aponta que "O juiz, de forma absolutamente contraditória, nega o direito do ora apelante produzir provas e negas os seus pedidos justamente por ausência de provas. TODAS as provas requeridas foram indeferidas. Surge, assim, a contradição lógica incontornável: Como provar aquilo que o próprio juízo impede que seja provado??????"

Alega a ocorrência de prescrição, haja vista que o título exequendo haveria sido assinado entre 12/10/2019 e 18/12/2019, e a ação proposta após 5 (cinco) anos destas datas.

Defende que "O contrato juntado pelo autor de ID 500068810 tem 05 (cinco) páginas. A assinatura que consta na última página realmente é do apelante, mas as rubricas das páginas 01/04 foram falsificadas. O autor já havia advogado anteriormente para o embargante, de tal sorte que já existia outro contrato de honorários, referente a outra prestação de serviço que nada tem relação com a impetração do Habeas Corpus. Fora utilizada a última folha de outro contrato de honorários (esse sim assinado pelo embargante) e forjada as 04 (quatro) primeiras folhas juntadas no ID 500068810, falsificando uma suposta rubrica do recorrente."

Alega que "sofreu nítida violência psicológica do autor, consistente em dizer que, caso a nota promissória não fosse assinada, 'permaneceria preso'. Assim, não pode prosperar a presente ação monitória, visto que baseada em título originário de coação."

Obtempera que "nos termos do art. 104, inciso II, do CC, a validade do negócio jurídico requer seja o objeto lícito, o que, claramente, não é o caso dos autos. Isso porque, como já mencionado, a assinatura da nota promissória se deu em um contexto nítido e evidente do crime previsto no art. 332, §1º, do CP, devendo, pois, ser considerada nula de pleno direito. Prova disso é que no áudio de ID 516514885, enviado pelo apelante ao apelado, fica claro que a discussão acerca do pagamento/continuidade da prestação de serviços de advocacia girava em torno, justamente, de suposta 'compra de habeas corpus'"

Ao fim, requereu:

"c) Seja acolhida a preliminar de violação a ampla defesa e contraditório, declarando NULA a sentença;

d) Seja acolhida a preliminar de PRESCRIÇÃO, declarando a PRESCRIÇÃO da presente ação monitória, nos termos da súmula 504 do STJ;

e) No mérito, seja dado PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, julgado procedentes os embargos à monitória, ante a ocorrência de coação e ato ilícito."

Devidamente intimado, TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL apresentou contrarrazões no ID 100194893.

Afirma que "Diferentemente do quanto alega o apelado, o objeto do processo é a cobrança, mediante Ação Monitória, da Nota Promissória emitida por ele e anexa no 500068811. Registra-se que em nenhum momento o apelado impugna a autenticidade da sua assinatura ali aposta, mas sim, do suposto preenchimento posterior, entretanto, a suposta alegação de ter sido assinada em branco não desconstitui o título executivo, pois segundo o entendimento do STJ e Sumulado pelo STF, é lícito emitir nota promissória em branco, para que o valor seja posteriormente preenchido pelo credor, salvo comprovada má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em tela."

Obtempera que "Conforme consignado pelo Juízo 'a quo' em suas decisões constantes dos autos, 'a sentença foi clara e exaustiva ao assentar que a discussão grafotécnica tornou-se irrelevante diante da confissão da dívida e da ratificação do negócio jurídico evidenciada pelo comportamento posterior do embargante (venire contra factum proprium). O Juízo adotou a premissa de que a validade da cobrança se sustenta na nota promissória e na confissão via áudios de WhatsApp, tornando despicienda a perícia sobre rubricas de um contrato cuja existência foi confirmada pela própria voz do réu. Não houve omissão, mas sim a adoção de fundamento jurídico que tornou a tese da defesa superada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, o que ocorreu com a aplicação da teoria dos atos próprios e da Súmula 387 do STF'."

Aduz que "se por um lado a sentença recorrida enfrentou todos os pontos controvertidos constantes dos autos, por outro lado o apelado logrou êxito em comprovar a prestação dos serviços à contento, inclusive, impetrando Habeas Corpus que concedeu a ordem de soltura ao apelante, bem como, promoveu suas defesas nos Inquéritos Policias e Ações Penais. O valor cobrado foi justo e condizente com as diversas condutas criminosas perpetradas pelo apelante à época, bem como, a repercussão negativa do caso, inclusive, com ampla divulgação em rede nacional e estadual"

Obtempera que "A contratação inicial foi no valor global de R$ 300.000,00 para atuar não somente para a impetração do HC, mas sim, em todos os processos envolvendo o apelante, e que não eram poucos conforme acima mencionado, inclusive, com possíveis pedidos de liberdade ou impetração de HC no futuro, haja vista que o risco de prisão era iminente, como de fato foi preso e impetrado o HC, sendo que deste valor, somente foi pago R$ 20.000,00, cujo contrato foi firmado em julho de 2019, sendo, posteriormente, assinada a Nota Promissória."

Aponta que "O apelante alega que o contrato de honorários acostado no ID n.º 500068810 é fraudulento, pois teria utilizado a última folha de um contrato anterior, reconhecendo a assinatura, mas não reconhecendo as rubricas, sem, contudo, anexar o suposto 'contrato anterior' ou quais as prestações de serviços foram ajustadas, evidenciando que se trata de conjecturas. Da mesma forma, deixou de anexar qualquer prova de que tenha ajuizado uma ação autônoma para anular o ato jurídico em virtude da suposta coação (que foi inexistente), pois, até o protocolo da presente peça não se verificou distribuição de qualquer processo específico para anular o contrato e a nota promissória."

Aduz que "De forma completamente leviana e à mingua de prova, o apelante utiliza subterfúgios para não pagar a dívida, afirmando que o apelado estaria a 'negociar sua liberdade' com o Desembargador relator do HC e que teria pedido o valor de R$ 300.000,00 para 'dar ao Desembargador'."

Com base em tais fundamentos, pugnou que fosse negado provimento ao recurso.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 24 de abril de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004003-22.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO HENRICO ALMEIDA DE MELO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
APELADO: TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES

 

VOTO

De plano, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. Destaca-se que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC).

Ainda que tal presunção não seja absoluta, apenas pode ser afastada caso haja nos autos elementos que a contrariem.

Mesmo que o apelado tenha demonstrado que o recorrente é sócio-administrador de empresa com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não há nenhuma comprovação de que ela lhe gera rendimentos em patamar significativo.

Outrossim, a existência de fotos em viagens e restaurantes, presentes em redes sociais, são insuficientes a comprovar com exatidão qual seria a capacidade financeira do recorrente, e se poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio.

A isto, soma-se que a declaração de imposto de renda do apelante (ID 100194766) indica patrimônio reduzido, e os contracheques apresentados (ID 100194889) apontam para rendimento líquido mensal de R$ 2.169,78 (dois mil cento e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), o que não contrasta com a alegação de incapacidade de pagar os custos do processo.

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de ação monitória no valor de R$ 438.258,89 (quatrocentos e trinta e oito mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), fundada em nota promissória relativa a honorários pela prestação de serviços advocatícios.

Em sua exordial, o apelado esclareceu que fora contratado pelo recorrente em 19/07/2019 para a defesa em diversos processos envolvendo suposto exercício ilegal de profissão e lesão corporal.

No instrumento, pactuou-se pagamento de honorários no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dos quais apenas foram adimplidos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o valor restante sido consolidado em nota promissória assinada pelo apelante e que ora se executa.

Em sua apelação, o recorrente alega, em síntese: a) nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa consistente no impedimento de produzir provas; b) que o contrato de honorários teria sido fraudulentamente forjado pelo recorrido; c) que a nota promissória fora assinada sob coação no momento em que esteve em estabelecimento prisional; d) que o débito seria inexigível, por tratar-se de negociação com objeto ilícito, qual seja, a obtenção de decisão judicial favorável em habeas corpus mediante o pagamento de valores.

O princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado, na condição de destinatário da prova, a prerrogativa de avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas pelas partes. O parágrafo único do art. 370 do mesmo diploma, mais do que uma faculdade, estabelece verdadeiro dever do julgador de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prestígio à razoável duração do processo, valor constitucionalmente assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida é relevante, pertinente e apta a influenciar o julgamento da causa, não bastando o mero inconformismo da parte com a valoração dos elementos já constantes dos autos.

Em sua apelação, o recorrente afirma que foram indeferidas as seguintes provas: i) audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas; ii) perícia grafotécnica quanto às rubricas do contrato de honorários, na nota promissória e a data de assinatura desta última; iii) envio de ofício ao tabelionato de notas para indicar se reconheceu firma nos documentos apresentados; iv) realização de perícia técnica nos áudios para verificar a sua data para fins de aferição da prescrição.

No caso em exame, a sentença recorrida justificou adequadamente o indeferimento das diligências requeridas, demonstrando que o conjunto probatório documental e digital já produzido era suficiente para a formação do convencimento judicial.

Tal suficiência decorre, essencialmente, de elemento probatório de força ímpar: as confissões expressas do próprio apelante, registradas em mensagens de áudio de WhatsApp por ele enviadas ao apelado após recobrar a liberdade, cuja autoria e conteúdo não foram, em momento algum, objeto de impugnação.

Com efeito, em manifestações espontâneas e inequívocas, produzidas fora de qualquer ambiente de suposta coação, o apelante reconheceu ter assinado o contrato e a nota promissória. Tais manifestações consubstanciam não apenas reconhecimento da existência da dívida, mas intenção reiterada e ativa de adimpli-la, inclusive mediante oferta de múltiplos bens.

No que se refere à audiência de instrução, o recorrente deixou de especificar quais fatos pretendia comprovar em tal assentada, e quais testemunhas os teriam presenciado.

A alusão genérica à necessidade de demonstrar suas alegações, sem especificar quais e como seriam elas comprovadas é insuficiente a evidenciar a necessidade da produção da prova para o correto deslinde da causa.

No que se refere à perícia grafotécnica, a assinatura da última página do contrato de honorários e da nota promissória é confessada pelo próprio apelante. A tese de que as rubricas no contrato de honorários seriam fraudulentas se encontra contraposta pelo áudio em que confessa a pactuação do contrato.

Outrossim, a efetiva data em que a nota promissória foi assinada não teria o condão de alterar as conclusões do julgado, haja vista que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da cártula, não da sua assinatura. O recorrente, ademais, não explicita qual outra pertinência para a causa teria o reconhecimento da data de assinatura deste documento.

O envio de ofício ao tabelionato de notas não se revela necessário, haja vista que o reconhecimento de firma apenas se fez com relação às assinaturas que o próprio recorrente declara serem suas (nota promissória e última página do contrato de honorários).

Por fim, a perícia para verificar a data dos áudios também não possui impactos na conclusão do julgado, haja vista que, conforme já adiantado e nas linhas seguintes melhor será esclarecido, o termo inicial do prazo prescricional da presente demanda é a data de vencimento do título, não de sua assinatura.

Outrossim, e diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, a rejeição dos embargos monitórios não se deveu unicamente à ausência de apresentação de provas suas a respeito das teses que alega, mas também pelo fato de que os elementos probatórios colacionados aos autos estão em sentido diametralmente oposto às suas alegações.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

O apelante invoca prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a nota promissória teria sido assinada entre 12/10/2019 e 18/12/2019, e ação ajuizada apenas em 2025, portanto após o lustro prescricional.

No entanto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o termo inicial do prazo de prescrição, nestes casos, é o dia seguinte ao vencimento:

Súmula 504 (STJ) - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

Pela análise da cártula de ID 100194722, constata-se que a ela foi estipulado vencimento em 07/10/2022. O termo inicial do prazo prescricional, portanto, seria 08/10/2022, e seu fim seria em 08/10/2027, ao que se chega a conclusão que a demanda, ajuizada em 2025, não foi apresentada após o transcurso do lapso prescricional.

Neste ponto, é preciso destacar que o fato de a nota promissória ter sido assinada em branco em nada compromete a sua validade ou exigibilidade.

Isso porque, o ordenamento jurídico pátrio, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, admite expressamente a emissão de títulos de crédito em branco, outorgando-se tacitamente ao portador legítimo mandato para preenchê-los posteriormente, desde que observada a boa-fé e a correspondência com a obrigação subjacente. É o que dispõe a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 387 (STF) - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Desse modo, é válido o posterior preenchimento da nota promissória, fazendo constar informações tais como o valor ou a data de vencimento. Isto é, ainda que a assinatura tenha sido em data anterior, as informações posteriormente inseridas vinculam o devedor, inclusive quanto ao dia do vencimento da obrigação, que, conforme apontado, dita o termo inicial do prazo prescricional.

No que toca à alegada incongruência temporal entre o reconhecimento de firma (07/10/2021) e a data de emissão (07/10/2022), o argumento parte de premissa equivocada quanto ao objeto do ato notarial. O reconhecimento de firma atesta tão somente a autenticidade da assinatura aposta no documento, mediante confronto com o padrão constante dos assentamentos do tabelionato — ato notarial que não valida, certifica ou garante o conteúdo do documento, suas datas ou seus valores. É juridicamente possível, portanto, que o tabelião reconheça a autenticidade de uma assinatura em documento parcialmente preenchido ou que venha a conter data futura, dada a limitação do objeto da certificação notarial.

Ademais, a discussão perde significado prático diante da ratificação expressa do conteúdo do título pelas manifestações posteriores do próprio apelante, que, em áudios remetidos espontaneamente ao apelado, reconhece a existência da dívida, discute formas de pagamento e oferece bens em dação.

Sustenta o apelante que o contrato de honorários advocatícios de ID. 100194721 é fraudulento, argumentando que teria sido aproveitada a última folha de contrato anterior — este sim legitimamente assinado — e forjadas as quatro primeiras folhas, com falsificação das rubricas. Invoca, como elemento de suporte, a alegada incompatibilidade temporal entre a data do contrato (19/07/2019) e a decretação da prisão preventiva (27/09/2019), bem como a existência de relação profissional pretérita entre as partes, demonstrada por transferências bancárias de agosto e setembro de 2019.

A alegação não encontra respaldo no acervo probatório.

Em primeiro lugar, a suposta incompatibilidade temporal entre a data do contrato e a decretação da prisão preventiva parte de premissa equivocada. A atuação defensiva em processos criminais não se inicia apenas com eventual decretação de prisão preventiva, mas abrange todo o iter processual, desde a fase de investigação até o trânsito em julgado.

O apelante, à época da suposta celebração do contrato, já era investigado pelas condutas descritas na contratação, o que torna absolutamente plausível a contratação de advogado criminalista em julho de 2019, para atuação defensiva ampla.

Deve ser salientado que o próprio instrumento esclarece que a contratação se daria para defesa em relação a estes fatos, não apenas para o habeas corpus (ID 100194721 - Pág. 1):

"Cláusula 1ª. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços advocatícios para a defesa dos interesses do CONTRATANTE, especificadamente em relação a defesa de seus direitos em face da Justiça Publica do Estado da Bahia e terceiros envolvidos, em face da acusação de pratica delituosa pelo exercício ilegal da profissão de odontólogo praticado na comarca de Itabuna e outros atos correlatos descrito nas peças acusatória, tais como ameaça, envolvendo o nome do contratante, com propositura e defesa das ações cíveis, Criminais, procedimentos investigativos administrativos e criminais, bem como habeas corpus e os incidentes necessários para a liberdade do contratante e ou minoração de eventual pena"

Nesse contexto, a eventual impetração posterior de Habeas Corpus constituiria desdobramento natural do mandato profissional em curso, não exigindo contratação específica ou destacada.

Em segundo lugar, e aqui reside elemento decisivo, o próprio apelante, em áudio por ele remetido ao apelado, reconhece expressamente ter assinado o contrato, o que afasta a tese de que houve fabricação fraudulenta das primeiras laudas.

Em terceiro lugar, convém notar que o recorrente não instruiu os autos com cópia do alegado contrato anterior do qual teria sido aproveitada a última folha, não ajuizou ação autônoma de nulidade do negócio jurídico em momento anterior ao presente litígio, e não produziu nenhum início de prova material da alegada falsificação, o que constitui óbice ao convencimento a respeito da tese de que foi utilizada a última lauda de outro instrumento contratual.

Sustenta o apelante que a nota promissória foi assinada sob coação, no interior de conjunto penitenciário, em contexto no qual o apelado teria exigido a subscrição do documento sob o pretexto de negociar a liberdade do apelante com o Desembargador relator do habeas corpus, configurando suposto constrangimento irresistível.

Todavia, o Código Civil, em seu artigo 151, estabelece que a coação apta a viciar o negócio jurídico deve ser de tal gravidade que incuta fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens, afetando a própria formação da vontade negocial. Assim, a mera alegação de coação não basta para invalidar o negócio, sendo imprescindível a demonstração efetiva, por prova robusta, das circunstâncias concretas do constrangimento, valorando-se, para tanto, a conduta posterior da alegada vítima.

No caso dos autos, a conduta subsequente do apelante é frontalmente incompatível com a narrativa da ocorrência de coação.

Os áudios juntados aos autos, cuja autoria e conteúdo o apelante jamais impugnou, foram produzidos após a soltura, em situação de plena liberdade, fora de qualquer ambiente de suposta coação. Em nenhum deles há menção a qualquer ato de extorsão ou de constrangimento ilegal. Ao contrário, o apelante, espontaneamente, reconhece a dívida, discute formas de pagamento e oferece bens em dação.

Incide, com precisão cirúrgica, o princípio da vedação ao comportamento contraditório, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria contradição em prejuízo de outrem. Tendo o apelante reconhecido livremente a dívida e buscado ativamente formas de quitá-la, não pode, apenas quando judicialmente demandado, invocar coação que jamais mencionou antes.

Sustenta o apelante, por fim, a nulidade do negócio jurídico por objeto ilícito, imputando ao apelado a prática de conduta criminosa consistente na suposta compra de habeas corpus.

Todavia, não há nos autos, absolutamente nenhum elemento probatório que dê sustentação à gravíssima imputação. Inexiste notícia-crime, representação perante autoridade policial, comunicação ao Ministério Público, procedimento disciplinar contra o magistrado, procedimento disciplinar contra o advogado, ou qualquer outro ato concreto que, em seis anos, tenha sido praticado pelo apelante em desfavor dos supostos autores dos apontados crimes.

Além de inexistirem elementos de prova a confirmarem esta alegação, o próprio recorrente, em áudio, afirma que lhe foi informado que não houve compra de habeas corpus, o que constitui indício em desfavor da tese de que o contrato possuiu objeto ilícito.

Superadas todas as teses defensivas, remanesce hígida a prova escrita representada pela nota promissória, formalmente perfeita, com assinatura reconhecida por autenticidade, lastreada em relação jurídica subjacente plenamente válida e licitamente documentada — qual seja, o contrato de prestação de serviços advocatícios efetivamente executado, com êxito, pelo credor.

Desse modo, agiu com acerto a sentença ao rejeitar os embargos monitórios, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade.



Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA