PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030759-19.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BARBARA NOGUEIRA CALAZANS | ||
| Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE | ||
| AGRAVADO: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros | ||
| Advogado(s):RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DECISÃO COLEGIADA QUE RESTABELECEU O VALOR ORIGINAL DA MULTA. EXPRESSÃO “PROVISORIAMENTE” CONSTANTE DO VOTO. OBSCURIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS ENCARGOS LEGAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PARA EVITAR INTERPRETAÇÕES DÚBIAS. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Bárbara Calazans Vieira dos Santos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento ao agravo de instrumento para restabelecer o valor original das astreintes em R$ 65.500,00, mas que, no voto da relatora, utilizou a expressão “provisoriamente”, gerando obscuridade quanto à definitividade do julgamento. Apontou-se ainda omissão quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor restabelecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da existência de vícios no acórdão: (i) obscuridade quanto ao caráter definitivo da decisão de provimento do agravo, devido à expressão ambígua; e (ii) omissão quanto aos consectários legais aplicáveis ao valor das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022, incs. I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade e omissão. A utilização do termo “provisoriamente” no voto colegiado destoa da natureza definitiva do julgamento e pode comprometer a segurança jurídica da decisão.
4. Do mesmo modo, embora a incidência de correção monetária e juros de mora sobre multa cominatória seja consectário legal, a ausência de menção expressa pode ensejar controvérsias na fase de cumprimento. Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos para esclarecer que o valor restabelecido tem caráter definitivo e está sujeito à atualização monetária e aos juros legais, desde o início do descumprimento da decisão judicial.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE E OMISSÃO, COM O ESCLARECIMENTO DE QUE O RESTABELECIMENTO DAS ASTREINTES É DEFINITIVO E SOBRE O VALOR FIXADO INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8030759-19.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante BÁRBARA CALAZANS VIEIRA DOS SANTOS e, como Embargados, ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030759-19.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BARBARA NOGUEIRA CALAZANS | |
| Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE | |
| AGRAVADO: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BÁRBARA CALAZANS VIEIRA DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8030759-19.2025.8.05.0000, cujo objeto foi a impugnação de decisão do Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8013177-08.2022.8.05.0001, oposto em face de ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros, reduziu o valor das astreintes para R$ 65.500,00.
A agravante sustentou, à época, que a decisão de primeiro grau violava os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da confiança legítima e da proporcionalidade inversa, na medida em que as empresas agravadas permaneceram em descumprimento da ordem judicial por mais de 600 dias sem apresentar justa causa ou comprovar cumprimento parcial da obrigação.
A Terceira Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao agravo, restabelecendo o valor original das astreintes em R$ 65.500,00, conforme consta no voto da relatora, na certidão de julgamento e no acórdão.
Contudo, a embargante aponta duas obscuridades/omissões no acórdão a utilização da expressão “provisoriamente” no voto da relatora, que estaria em contradição com o provimento definitivo do recurso; e a ausência de menção expressa à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor restabelecido das astreintes, o que pode gerar controvérsia futura na fase de cumprimento da decisão.
É o relatório. Decido.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030759-19.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BARBARA NOGUEIRA CALAZANS | ||
| Advogado(s): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE | ||
| AGRAVADO: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY |
| VOTO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bárbara Calazans Vieira dos Santos em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8030759-19.2025.8.05.0000, cujo objeto foi a impugnação de decisão do Juízo de Direito da 18.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8013177-08.2022.8.05.0001, reduziu o valor das astreintes para R$ 65.500,00.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
Com efeito, razão assiste à embargante.
Examina-se, inicialmente, a alegada obscuridade decorrente da expressão “provisoriamente” contida na parte dispositiva do voto da relatora que deu provimento ao agravo.
De fato, ao constar no voto o trecho “restabelecendo provisoriamente o valor das astreintes no montante de R$ 65.500,00”, forma-se aparente incompatibilidade semântica com a própria natureza da decisão colegiada, que julgou o mérito do agravo de instrumento de forma definitiva. A utilização do termo “provisoriamente” seria adequada no contexto de decisão liminar monocrática, como ocorreu na decisão anterior de ID 83334273, mas não se coaduna com o julgamento final do recurso.
Portanto, acolho os embargos neste ponto, para esclarecer que o provimento do agravo teve caráter definitivo quanto ao restabelecimento do valor da multa cominatória, superando integralmente a decisão interlocutória reformada.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor restabelecido da multa (R$ 65.500,00), argumentando que tais encargos devem incidir desde o momento em que se caracterizou o descumprimento da obrigação judicial.
De fato, embora se trate de consectários legais automáticos, conforme já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de menção expressa pode gerar dúvidas interpretativas ou resistência no cumprimento da decisão.
Assim, reconheço omissão parcial no acórdão e acolho os embargos também nesse aspecto, para esclarecer que o valor de R$ 65.500,00 constitui a base histórica da multa cominatória, sobre a qual devem incidir correção monetária e juros de mora legais, desde a data do início do descumprimento da decisão judicial até o efetivo pagamento.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade quanto à expressão “provisoriamente”, esclarecendo que o restabelecimento do valor das astreintes em R$ 65.500,00 é definitivo, nos termos do julgamento colegiado que deu provimento ao agravo de instrumento; bem como sanar a omissão quanto aos encargos legais, para afirmar expressamente que sobre o referido valor devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os índices legais aplicáveis, a contar do início do descumprimento até o efetivo pagamento.
É como voto.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11