PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE LEGIITMIDADE PASSIVA DO INSS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada. O autor alegou que não firmou qualquer contrato com a associação, embora tenha sofrido descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência de vínculo jurídico, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos. Há três questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário entre a associação ré e o INSS; (ii) estabelecer se a ré comprovou a existência de contratação válida; (iii) determinar se são devidos a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Afasta-se a preliminar de legitimidade passiva do INSS, em litisconsórcio passivo necessário, pois a autarquia apenas processou os descontos repassados pela ré, sem ser o responsável pelo ato ilícito, inexistindo os pressupostos do art. 114 do CPC. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. O autor comprovou os descontos mediante extrato do INSS, enquanto a ré não apresentou prova idônea da contratação, limitando-se a termo com assinatura eletrônica desacompanhado de certificação válida, o que infringe o art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação do vínculo contratual válido configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo necessário demonstrar má-fé. O dano moral é presumido (in re ipsa), dado o caráter alimentar dos valores descontados de benefício previdenciário de pessoa idosa, o que enseja violação à dignidade e honra do consumidor. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte apelada. Preliminar de legitimidade passiva do INSS rejeitada. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002789-93.2025.8.05.0113, em que figuram, como apelante, a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, e, como apelado, CELSO AQUINO DO SACRAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de legitimidade passiva do INSS e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002789-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: CELSO AQUINO DO SACRAMENTO
Advogado(s):DOUGLAS TROIAN
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por CELSO AQUINO DO SACRAMENTO. O autor alegou que jamais firmou contrato, termo de associação ou qualquer negócio jurídico com a ré, embora tenham sido realizados descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado pelo extrato do INSS juntado aos autos (ID 494459528). Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. A sentença (ID 94013661), ao reconhecer que a ré não comprovou a contratação e que o documento apresentado consistia apenas em suposta assinatura eletrônica sem certificação idônea, julgou procedentes os pedidos, determinou o cancelamento do contrato, condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais fixados em R$ 3.000,00, além de estabelecer honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. A ré interpôs Apelação (ID 94013665), suscitou a existência litisconsórcio passivo necessário do INSS, reiterou o pedido de gratuidade de justiça, inclusive já deferida na origem, rechaçou o dever de indenizar, afirmou a inexistência de má-fé e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID 94013667), o autor pugnou pela manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002789-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: CELSO AQUINO DO SACRAMENTO
Advogado(s): DOUGLAS TROIAN
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato, condenando a ré à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00, além de estabelecer honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Passo à análise da alegação de legitimidade passiva do INSS e a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário feita pelo ora apelante. A aludida alegação não merece acolhimento. A sentença já havia registrado que os pedidos formulados se dirigem exclusivamente à ré, que é a responsável pelos descontos impugnados (ID 94013661). O INSS não praticou o ato ilícito discutido, tampouco figura como coautor dos descontos. O fato de operar tecnicamente o repasse não transfere a ele a responsabilidade pela cobrança indevida, que decorre da conduta da associação, a qual, inclusive, apresentou aos autos suposto termo de autorização assinado eletronicamente (ID 498705605). Assim, inexistem os pressupostos do art. 114 do CPC para formação do litisconsórcio. Mantém-se, pois, a competência da Justiça Estadual. No mérito, a insurgência não merece prosperar. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados O conjunto probatório evidencia que o autor comprovou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, enquanto a ré não comprovou a existência de contratação válida. Nesse sentido, importante trazer a colação, trecho da sentença combatida (ID 94013661). “(…) A afirmação do autor de que a ré foi a responsável pelos descontos em seu benefício previdenciário consiste no fato constitutivo de seu direito, cabendo àquele autor, segundo determinação expressa do Código de Processo Civil, o ônus de provar tal fato. O autor, para comprovar sua alegação, juntou ao presente processo o documento emitido pelo INSS (494459528), onde está comprovado que a ré, realmente, lançou a existência de descontos vinculados ao seu benefício previdenciário. A ré não impugnou o referido documento, ao contrário, afirmou a existência de um contrato celebrado entre as partes, com previsão de descontos no benefício previdenciário do autor, razão pela qual tem-se este como plenamente válido. O autor desincumbiu-se, totalmente, do seu ônus probatório grifei. O documento apresentado pela ré, ora apelante, não possui certificação eletrônica idônea, não demonstrando autenticação nem manifestação inequívoca de vontade por parte do autor. Portanto, à luz do art. 373, II, do CPC, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A simples apresentação de um termo de autorização subscrito por aparente assinatura eletrônica representada por código hash, sem lastro técnico, não se presta a comprovar a existência de vínculo contratual, sobretudo em relações de consumo, marcadas pela vulnerabilidade do consumidor e pela responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação à insurgência, quanto à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a sentença não merece retoque. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório incumbe ao fornecedor. No caso concreto, como já exaustivamente analisado, restou reconhecida a inexistência de relação contratual válida, ante a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, a quem competia tal encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 429, II, do mesmo diploma legal. A cobrança indevida decorreu, portanto, de falha na prestação do serviço, inserida no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, não sendo possível qualificá-la como erro escusável ou justificável. A simples alegação de contratação desacompanhada de elementos técnicos idôneos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor, não afasta a ilicitude da cobrança, tampouco autoriza a mitigação da sanção prevista na legislação consumerista. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé (Tema 929), bastando a demonstração de cobrança indevida não amparada por engano justificável, o que se verifica na espécie, sobretudo diante da inexistência de contrato válido. Assim, reconhecida a nulidade da contratação e a indevida subtração de valores da esfera patrimonial da consumidora, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro, medida que se revela adequada não apenas à recomposição do prejuízo, mas também à função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil nas relações de consumo. Dessa forma, ausente a prova da contratação válida, correta a conclusão pela nulidade do suposto contrato, bem como pelo reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados, os quais ensejaram a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. Destarte, ao contrário do que alega o apelante, não restou comprovada a regularidade da contratação, sendo correta a declaração de inexistência do vínculo obrigacional. Importante salientar que a má-prestação de serviço restou evidenciada, ante o arcabouço probatório apresentado, uma vez que não houve a comprovação de que a parte autora/apelada tivesse conhecimento da contratação estabelecida pelo ora apelante. Logo, forçoso reconhecer a ilegalidade da contratação o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “caput”: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança de dívida inexistente, configura ofensa à honra e enseja o dever de indenizar. No tocante aos danos morais, os descontos foram mensais, sucessivos e incidiam sobre benefício previdenciário de pessoa idosa. Em tais circunstâncias, o dano moral é in re ipsa, conforme precedente mencionado na própria sentença (REsp 1.238.935/RN). Por conseguinte, não se trata de mero aborrecimento, mas de violação injusta que compromete a esfera pessoal e financeira do autor. Oportuna a transcrição de trecho da obra de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os transtornos experimentados pela autora, deve ser mantida a condenação por danos morais. O valor de R$ 3.000,00, mostra-se razoável, ante a ausência de insurgência da autora, diante das circunstâncias do caso concreto e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa via de intelecção, constada a ocorrência de dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da autora/apelada, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaca-se que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa. Desse modo, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Portanto, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 3.000,00, ante a ausência de insurgência da parte autora, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em caso semelhante, a jurisprudência deste Sodalício: ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO . CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ DEMONSTRADA . FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se discute a legalidade em si da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, pois devidamente autorizada pelo legislador pátrio . O que se questiona, entretanto, é como se dá a abordagem das instituições financeiras no momento de ofertar o referido tipo de crédito e como são passadas as informações necessárias ao consumidor. 2. A própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro de aposentados e pensionistas, muitos inclusive analfabetos ou de pouca instrução, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mas vantajosa, em razão dos juros mais baixos na contratação, que é a do Empréstimo Consignado. 3 . É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o Consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A má-fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 5 . No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo autor/apelante, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da Instituição Financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. 6. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação . 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 8 . Com relação aos consectários legais, cumpre consignar que, tratando-se de ilícito contratual, os juros legais de mora, seja do dano material, seja do dano moral, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80030504520228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024). Na mesma diretiva, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível. ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO . FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART . 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07 .2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado . 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80003170720158050102, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART . 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIUL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS . NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art . 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. (TJ-BA - Apelação: 00019781520168050138, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Desta maneira, majora-se de 15% para 17% sobre o valor líquido da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo banco apelante. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece ser mantida a sentença prolatada, em seus termos. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de legitimidade passiva do INSS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em seus termos. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002789-93.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): DANIEL GERBER
APELADO: CELSO AQUINO DO SACRAMENTO
Advogado(s): DOUGLAS TROIAN
VOTO
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022)
Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.
Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
(Assinado eletronicamente)