PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA, EX VI DO ART. 485, §1°, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença prolatada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0032518-41.1994.8.05.0001, movida em desfavor de Jaime Neder Rezak e Outros, cujo teor extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2. Verificar a imprescindibilidade da intimação pessoal do Autor, para fins de extinção do feito, por abandono da causa. 3. O art. 485, §1º, do CPC estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal do Acionante, para suprir a falta do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade do comando sentencial. 4. Comprovada a ausência de cientificação do Apelante, impõe-se a cassação do pronunciamento obliterado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0032518-41.1994.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante BANCO DO BRASIL S/A, sendo Apelados JAIME NEDER REZAK e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032518-41.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS SARDEIRO, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADOS: RELIMPE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0032518-41.1994.8.05.0001, movida em desfavor de JAIME NEDER REZAK e OUTROS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Ritos (Id. 78452289). Irresignado, o Exequente manejou Apelo (Id. 78452298), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a ausência de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1°, da Lei Adjetiva Civil. Argumentou que a extinção da lide, por abandono da causa, depende de prévio requerimento da parte contrária, o que, na espécie, não se verificou. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da causalidade, a fim de condenar os Executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas contrarrazões (Id. 78452371). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032518-41.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS SARDEIRO, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADOS: RELIMPE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e outros (2)
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pelo Juiz. Acerca do thema decidedum, o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil reza: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse espeque, da leitura do supracitado dispositivo legal, evidente que a lide não poderia ter sido extinta, sem a prévia cientificação pessoal do Suplicante. Assim, verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. Nessa toada, o assentado precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018). Na mesma linha de intelecção, os seguintes arestos desta Colenda Corte: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Enfatize-se, ainda, que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cujos membros gozam de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, computando-se, ainda, todos os prazos em dobro, conforme inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao demandante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ/BA, AP n.º 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel.: Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 27/02/2018); “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO APENAS PELO DJE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e dar o devido andamento ao feito. Inteligência art. 267, § 1º, do CPC/1973, aplicável à hipótese. Precedentes do STJ. Sentença anulada. 2. Recurso de apelação provido.” (AP n.º 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 05/12/2017). Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando o comando sentencial e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032518-41.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS SARDEIRO, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADOS: RELIMPE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e outros (2)
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VOTO