PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010685-05.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PLASTICOS BEIJA FLOR LTDA | ||
| Advogado(s): VANESSA CALVAO TRINDADE | ||
| ESPÓLIO: WENDERSON DE SOUZA DOS SANTOS e outros (4) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INÉRCIA DA PARTE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Tese de julgamento:
1 - A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
2 - A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas aquela interna à própria decisão, entre seus fundamentos e dispositivo.
3 - Não há omissão judicial quanto à produção de provas quando a própria parte, regularmente intimada, afirma não possuir provas a produzir e requer o julgamento imediato da lide.
4 - Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito de decisão devidamente fundamentada.
5 - O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, incidindo o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 1.022, I, II e III, e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16.02.2000; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8010685-05.2019.8.05.0080, em que figuram como Embargante ESPÓLIO DE WENDERSON DE SOUZA DOS SANTOS e Embargada a PLÁSTICOS BEIJA FLOR LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.
Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010685-05.2019.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: PLASTICOS BEIJA FLOR LTDA | |
| Advogado(s): VANESSA CALVAO TRINDADE | |
| ESPÓLIO: WENDERSON DE SOUZA DOS SANTOS e outros (4) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE WENDERSON DE SOUZA DOS SANTOS (ID. 101125284) em face de PLÁSTICOS BEIJA FLOR LTDA, contra o Acórdão de ID. 100221426, autos da Apelação que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.
Sustentou, a parte embargante, nas razões recursais, que o Acórdão recorrido padece de contradição e omissão, circunstâncias aptas a justificar a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aduziram que o decisum, embora tenha afastado a preliminar de nulidade por julgamento extra petita e reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, mediante aplicação da teoria finalista mitigada, acabou por adotar conclusão incompatível com tais premissas ao exigir da parte consumidora a produção de prova técnica cuja necessidade decorreria justamente de sua alegada hipossuficiência.
Argumentou que o Acórdão reconheceu a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas, ao mesmo tempo, concluiu pela improcedência da demanda sob o fundamento de que a parte autora não teria requerido a realização de prova pericial.
Defendeu que tal exigência seria contraditória, pois imporia ao consumidor vulnerável o encargo de requerer e produzir prova técnica complexa, esvaziando a proteção conferida pela legislação consumerista. Asseverou que a prova mínima necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado já teria sido apresentada por meio da narrativa dos acontecimentos, da documentação acostada aos autos e da demonstração da relação de consumo existente entre as partes.
Afirmou, ainda, que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 370 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao poder-dever do magistrado de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito.
Defendeu que, em demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a hipossuficiência técnica da parte autora foi reconhecida e a prova pericial foi considerada essencial para a solução da controvérsia, não seria admissível atribuir exclusivamente ao consumidor a responsabilidade pela iniciativa probatória.
Alegaram que, se o próprio órgão julgador entendeu indispensável a produção de prova pericial para a comprovação do alegado vício do produto, caberia ao magistrado determinar sua realização, em vez de julgar improcedente o pedido sob o fundamento da ausência dessa prova.
Sustentou que a omissão quanto à análise do poder instrutório do juiz teria resultado em cerceamento de defesa e em negativa de prestação jurisdicional efetiva.
Asseverou, ademais, que os embargos foram opostos também com finalidade de prequestionamento, requerendo manifestação expressa acerca da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 370 do Código de Processo Civil e do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Defendeu que a correção dos vícios apontados conduziria à modificação do resultado do julgamento, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e a omissão apontadas, reconhecendo-se a incompatibilidade da exigência de requerimento de prova pericial pelo consumidor com o reconhecimento de sua vulnerabilidade e com a inversão do ônus da prova, bem como para que houvesse pronunciamento expresso acerca da aplicação do art. 370 do Código de Processo Civil.
Pleiteou, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, requereu a anulação do Acórdão embargado e o retorno dos autos à instância de origem para produção da prova pericial, a ser custeada pela parte ré em razão da inversão do ônus da prova, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 106461509.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A5
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010685-05.2019.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PLASTICOS BEIJA FLOR LTDA | ||
| Advogado(s): VANESSA CALVAO TRINDADE | ||
| ESPÓLIO: WENDERSON DE SOUZA DOS SANTOS e outros (4) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos.
A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.
Já a única contradição recorrível por meio dos Aclaratórios, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela.
Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:
“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.”
Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos.
A parte embargante arguiu que o Acórdão recorrido contraditório ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, mas que, no entanto, exigiu a produção de provas, afirmando que a parte autora não teria se desincumbiu de seu ônus de produzir a "prova mínima" dos fatos constitutivos de seu direito. A parte recorrente ainda afirmou que o Acórdão foi omisso ao não aplicar o quanto previsto no art. 370 do CPC, o qual prevê o poder-dever do juiz de determinar a produção de provas de ofício.
O Acórdão embargado analisou minuciosamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, destacando que o Autor originário adquiriu as sacolas plásticas por meio de microempresa especificamente constituída para esse fim comercial. Embora este Colegiado tenha mantido a incidência da legislação protetiva consumerista com lastro na hipossuficiência econômica do pequeno vendedor, restou devidamente assentado que as especificações técnicas das sacolas entregues correspondiam exatamente àquelas detalhadas na tabela de preços e na proposta que o próprio Autor aprovara de forma expressa por mensagem eletrônica.
A distribuição do ônus probatório atende a parâmetros equilibrados que buscam evitar o cerceamento de defesa da fornecedora e impedir o enriquecimento ilícito do adquirente, o qual, convém destacar, permaneceu com a posse da totalidade dos milheiros de sacolas entregues e ainda assim pleiteou o ressarcimento integral do preço pago.
O Estatuto Processual de 2015 dispõe de maneira inequívoca sobre a possibilidade de atribuição diversa do ônus probatório, desde que respeitados determinados parâmetros de instrução
Mesmo nas hipóteses em que se autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma fundamentada pelo julgador, subsiste a necessidade de demonstração, pelo demandante, de indícios mínimos de verossimilhança das suas alegações fáticas. A inversão do ônus da prova constitui facilitação de ordem processual, e não dispensa da prova de fácil produção que compete à parte autora demonstrar no âmbito da instrução ordinária. O consumidor não está isento de apresentar um lastro indiciário mínimo, sob pena de restar inviabilizada a procedência da pretensão.
Por conseguinte, a constatação de que a parte autora não se desincumbiu de produzir a comprovação mínima do alegado defeito ou vício do produto atesta a inteira coerência lógica do acórdão embargado, que valorou as provas documentais existentes em estrita sintonia com as diretrizes do artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer contradição a ser sanada no julgado.
Acrescenta-se que em nenhum momento do acórdão embargado foi afirmado ou reconhecido que o julgamento do feito demandava necessariamente a produção de prova pericial. O que constou expressamente da fundamentação do voto condutor foi a constatação fática no sentido de que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas, no entanto, manteve-se inerte, vejamos:
“Mesmo diante da inversão do ônus da prova, o Autor teria que trazer aos autos elementos mínimos do seu direito, mas não o fez.
No caso, em se tratando de vício/defeito do produto, a parte autora poderia ter requerido a prova pericial para ser possível identificar o vício alegado, bem como o nexo causal existente entre este e a conduta da Ré.
Ocorre que antes de proferir a sentença, o Juiz a quo determinou a intimação das partes para que informassem as provas que pretendiam produzir, no entanto, a parte autora informou que não possuía provas a produzir (ID. 92665385)”.
O colegiado evidenciou que a fragilidade do acervo probatório do autor decorreu da ausência de provas idôneas que pudessem ser contrastadas com a prova documental produzida pela ré, asseverando que um vídeo caseiro unilateral, sem comprovação de que as sacolas ali manipuladas correspondiam de fato àquelas entregues pela demandada, revelava-se insuficiente para justificar uma condenação judicial de reparação civil por danos materiais e morais. A mera referência ao fato de que a parte autora não pleiteou a realização de perícia serviu para demonstrar a sua inércia na instrução fática e o descumprimento do dever processual mínimo de cooperar para a elucidação do conflito.
A conduta da própria parte autora ao afirmar que a instrução estava completa e ao clamar pelo julgamento imediato da lide opera inequívoca preclusão lógica e renúncia tácita ao direito de postular dilação probatória posterior, vinculando o comportamento processual dos litigantes em observância ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger a relação entre os sujeitos do processo.
Não há cerceamento de defesa ou omissão judicial quando o julgamento é proferido com base nas provas disponíveis nos autos por expressa concordância do demandante, que assumiu voluntariamente os riscos decorrentes da insuficiência probatória por si declarada.
Não cabe ao magistrado substituir-se à vontade das partes para determinar de ofício a produção de provas periciais e testemunhais quando o próprio titular do direito material, formalmente provocado, afirma de forma categórica a inexistência de novas provas a produzir e exige o julgamento imediato. O ativismo judicial instrutório não pode ser exercido em desconformidade com a cooperação e a paridade de armas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa que são assegurados aos litigantes no âmbito do processo constitucional brasileiro nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesta toada, restou evidenciado que o inconformismo dos herdeiros sucessores, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, quanto ao resultado do julgamento não deve ser acolhido, porquanto os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito de decisão que não ostenta os vícios de contradição, omissão ou obscuridade.
O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.
Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em apenas rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.
Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.
Nesta trilha:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.
[...]
7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados
Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.
A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.
O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A5