PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305299-65.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: SOLANGE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):GEOVANO CRUZ SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO. COLETA DE LIXO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR NOVE DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da interrupção do serviço de coleta de lixo por nove dias, o que resultou no acúmulo de resíduos em frente à residência da parte autora. O Município apelante sustenta a inexistência de dano moral indenizável, alegando se tratar de mero aborrecimento, além de arguir excludentes de responsabilidade e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

2. As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da interrupção pontual do serviço de coleta de lixo, ou se o fato se enquadra como mero aborrecimento cotidiano; b) a presença de excludentes de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva de terceiros ou a força maior; c) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e d) a correção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso, a conduta omissiva do Município é incontroversa, uma vez que admitiu expressamente a interrupção do serviço de coleta de lixo por nove dias.
4. As justificativas apresentadas, como a transição contratual entre empresas prestadoras de serviço, constituem questões de gestão interna da Administração Pública (res inter alios acta), que não podem ser opostas ao cidadão como excludentes de responsabilidade, não se configurando como caso fortuito ou força maior. A alegação de culpa exclusiva de terceiros (vizinhos) também não prospera, pois o dever de organizar, prestar e fiscalizar o serviço de manejo de resíduos sólidos é do ente municipal, e a causa primária do acúmulo de lixo foi a ausência de coleta.
5. A situação vivenciada pela autora, obrigada a conviver com o acúmulo de lixo, mau cheiro e a proliferação de animais e insetos em frente à sua residência por período prolongado, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando uma violação à sua dignidade, bem-estar e direito a um meio ambiente sadio. O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido (in re ipsa).
6. O valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

7. Recurso de apelação conhecido e não provido, 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0305299-65.2013.8.05.0113, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITABUNA e como Apelada SOLANGE SANTOS OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305299-65.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: SOLANGE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91223536) interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA (ID 91223535), nos autos da Ação Ordinária nº 0305299-65.2013.8.05.0113, ajuizada por SOLANGE SANTOS OLIVEIRA.

A ação originária foi proposta pela autora, ora Apelada, buscando a condenação do Município réu a regularizar o serviço de coleta de lixo em sua rua e a pagar indenização por danos morais. Alegou que a irregularidade do serviço levou ao acúmulo de resíduos sólidos em frente à sua residência por vários dias, atraindo animais e insetos, gerando mau cheiro e risco de doenças, situação que lhe causou profundos transtornos e constrangimentos.

Em sua contestação (ID 207697632), o Município de Itabuna admitiu a ocorrência de um atraso de nove dias na coleta de lixo em março de 2013, justificando o fato pela transição contratual entre a empresa que encerrava o serviço (Marquise) e a nova prestadora contratada emergencialmente (Biosanear). Argumentou, contudo, a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros (vizinhos que depositavam o lixo em local inadequado) e a não configuração de dano moral, mas sim de mero aborrecimento.

A autora apresentou réplica (ID 207697638), rechaçando os argumentos da defesa e informando que, embora o serviço já estivesse regularizado à época da manifestação, o dano moral decorrente da falha pretérita persistia.

O Juízo a quo, em sentença (ID 91223535), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou prejudicado o pedido de obrigação de fazer pela perda superveniente do objeto, uma vez que o serviço foi normalizado no curso do processo. No mérito, condenou o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O magistrado fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), reconhecendo a falha na prestação do serviço como fato incontroverso e afastando a tese de culpa exclusiva de terceiros. Considerou que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor e fixou o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91223537). Em suas razões, sustenta, em síntese a ausência de dano moral indenizável, tratando-se de um atraso pontual na coleta, já regularizado há anos, o que configuraria mero dissabor cotidiano, não havendo prova de prejuízo concreto; e a Inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva de terceiros, pois a interrupção decorreu de circunstância excepcional (transição contratual) e foi potencializada pela conduta inadequada de vizinhos, o que romperia o nexo de causalidade; bem assim a atuação diligente da Administração, que contratou nova empresa emergencialmente para restabelecer o serviço; Subsidiariamente, a necessidade de minoração do valor indenizatório para um patamar simbólico (um salário mínimo), por considerá-lo excessivo e desproporcional e a necessidade de observância do princípio da reserva do possível, para não onerar indevidamente o erário; por fim 0 afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, alternativamente, sua redução, tecendo argumentos sobre o suposto pagamento à Defensoria Pública.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (ID 91223541), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por ausência de preparo. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos do apelante e ressaltando a confissão do Município quanto à falha do serviço e a configuração da responsabilidade objetiva.

Os autos foram remetidos a esta instância, cabendo-me a relatoria.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. 

 

O feito comporta sustentação oral.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305299-65.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
APELADO: SOLANGE SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela Apelada em suas contrarrazões.

A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar. Embora a peça recursal repita alguns argumentos da contestação, ela se contrapõe aos fundamentos centrais da sentença, especialmente no que tange à caracterização do dano moral e ao valor da indenização. O Apelante apresentou as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, o que é suficiente para atender ao requisito do art. 1.010, III, do CPC.

Da mesma forma, a preliminar de deserção por ausência de preparo deve ser rejeitada. A Fazenda Pública, incluindo os Municípios, possui isenção legal quanto ao recolhimento de custas e despesas processuais, inclusive o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia central reside em definir se a falha na prestação do serviço público de coleta de lixo, admitida pelo próprio Município, gera o dever de indenizar por danos morais.

O Apelante busca afastar sua responsabilidade sob os argumentos de que não houve ato ilícito, mas uma situação excepcional, e de que a culpa seria exclusiva de terceiros. Contudo, suas teses não se sustentam.

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é regida pela teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 37. [...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Trata-se de responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente público, exigindo apenas a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles.

No caso em análise, todos os elementos estão devidamente configurados. A conduta omissiva é um fato incontroverso, confessado pelo próprio Município Apelante em sua contestação (ID 207697632), ao admitir que "houve um atraso de 09 dias" na coleta de lixo.

A tentativa de justificar a falha com base na transição contratual entre empresas prestadoras do serviço não configura a excludente de força maior. Problemas de gestão de contratos, rescisões e novas contratações, ainda que emergenciais, são inerentes à atividade administrativa. Tais circunstâncias são consideradas res inter alios acta, ou seja, fatos internos à Administração que não podem ser opostos aos cidadãos para isentar o Poder Público de suas responsabilidades. A demora na regularização do serviço, como bem pontuado na sentença, evidencia falha na gestão e planejamento, caracterizando a culpa in eligendo ou in vigilando.

A alegação de culpa exclusiva de terceiros (vizinhos que depositariam o lixo em local inadequado) também é manifestamente improcedente. O dever do Município não se resume à mera coleta, mas abrange toda a gestão do serviço de limpeza urbana, incluindo a fiscalização e a orientação da população. Ademais, a causa primária e determinante para o acúmulo de resíduos não foi a conduta dos vizinhos, mas sim a ausência do serviço de coleta por nove dias consecutivos. Se o serviço estivesse sendo prestado regularmente, o lixo depositado pelos moradores teria sido recolhido. A conduta dos vizinhos, na melhor das hipóteses, poderia ser considerada uma concausa, que, como se sabe, não tem o condão de romper o nexo de causalidade nem de afastar a responsabilidade do agente principal.

Configurada a conduta ilícita e o nexo causal, resta analisar a existência do dano moral. O Apelante insiste na tese de que o ocorrido foi um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Data vênia, a realidade descrita nos autos e corroborada pelas fotografias mencionadas na réplica revela uma situação que extrapola, em muito, os percalços da vida em sociedade.

Viver por mais de uma semana com uma montanha de lixo se acumulando na porta de casa, com o consequente mau cheiro, a atração de animais peçonhentos e vetores de doenças como urubus e insetos, representa uma violação direta à dignidade da pessoa humana e ao seu direito a um ambiente sadio e equilibrado. A situação impõe um estado de insalubridade, desconforto e constrangimento que afeta profundamente o bem-estar psicológico e a tranquilidade do indivíduo em seu próprio lar.

Nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois decorre da gravidade do fato e da violação a direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e de Cortes Superiores reafirma que a falha prolongada em serviço essencial gera dano moral indenizável, conforme se observa:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil .Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1797271 RS 2019/0040082-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela concessionária de serviço público em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da interrupção do serviço de abastecimento de água na residência da parte autora por mais de 50 (cinquenta) dias. Em suas razões, a recorrente sustenta preliminares de suspensão do processo, litigância predatória, cerceamento de defesa e falta de interesse de agir . No mérito, alega a excludente de responsabilidade por caso fortuito (estiagem), ausência de prova do dano e inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil da concessionária pela interrupção prolongada de serviço público essencial de abastecimento de água e, consequentemente, a existência de dano moral passível de indenização, bem como analisar as preliminares e a tese de força maior suscitadas pela recorrente . III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts . 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 4. A interrupção do fornecimento de água por período superior a 50 dias é fato incontroverso e notório, configurando falha na prestação do serviço. A privação de bem tão essencial à vida e à higiene, especialmente em contexto de pandemia, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) . 5. A estiagem, por ser fenômeno previsível no semiárido baiano, não configura caso fortuito ou força maior, mas sim risco inerente à atividade empresarial da concessionária, que deve se planejar para garantir a continuidade do serviço. 6. O valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de água, por se tratar de serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço que enseja a responsabilidade civil objetiva da concessionária. 2. O dano moral decorrente da privação de água por período extenso é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do abalo sofrido . 3. A estiagem, como evento previsível, não afasta a responsabilidade da concessionária, pois se insere no risco da atividade econômica."Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts . 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 8000095-03.2021.8 .05.0046; TJ-BA, APL: 8000101-10.2021.8 .05.0046; TJ-BA, APL: 81282994020208050001. (TJ-BA - Apelação: 80004354420218050046, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA EMBASA. SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. In casu, à Apelada logrou êxito em comprovar que efetivamente realizou reclamações, conforme se depreende da exordial (protocolos acostados) e fotos, reportagens e notícias (ID 75207678) onde atestam fato notório e publico a interrupção do serviço de forma recorrente (https://www.google.com/search?q=...)  

(TJ-BA APL: 8000095-03.2021.8.05.0046, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC, ARTS. 14 E 22. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por empresa de abastecimento de água (EMBASA) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de água no município de Cansanção/BA, alegando ausência de interesse de agir, força maior, inexistência de provas suficientes da responsabilidade, e desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado.

[...]

O fornecimento de água potável constitui serviço essencial, cuja continuidade e eficiência são exigidas pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à prestadora a responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.

A tese de força maior não se sustenta, uma vez que os relatórios técnicos indicam que os poços de abastecimento da região não tiveram a capacidade de vazão comprometida e que as áreas diretamente afetadas pela falha não estavam abrangidas pelo decreto municipal de emergência.

A inversão do ônus da prova é legítima, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, e a ré não produziu contraprova que afastasse os fatos narrados na inicial.

A interrupção do fornecimento de água caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para sua modificação.

[...]

(TJ-BA - APL: 8000101-10.2021.8.05.0046, VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANSANÇÃO, Relator: CÁSSIO MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA EMBASA. SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço de abastecimento de água, tendo a concessionária sustentado a prestação de serviço ininterrupta no domicílio da autora. Alega a Empresa Pública que não ocorrera o dano moral arbitrado, pois o desabastecimento fora em razão da estiagem acometida na região.

2. Tratando-se o fornecimento de água de um serviço público essencial, o seu oferecimento deve ser adequado, eficiente e contínuo, só podendo ser interrompido após o aviso prévio. Configura-se a responsabilidade civil da EMBASA pelos danos sofridos pelo consumidor, quando há suspensão ilegal do fornecimento de água, constatando-se o dano moral.

[...]

4. Na espécie do caso em testilha, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo a ideia de que os fatos falam por si e, destarte, o dano moral decorre da evidente gravidade dos fatos, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência.

5. Os impactos financeiros e emocionais decorrentes da precária prestação de serviço constatada na situação em tela é passível de reparação moral, afigurando-se razoável e proporcional o arbitramento de verba indenizatória no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).

[...]

(TJ-BA - APL: 8000095-03.2021.8.05.0046, VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANSANÇÃO, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2025 )

A sentença, portanto, acertou ao reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.

Subsidiariamente, o Apelante requer a minoração do valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo excessivo, e invoca o princípio da reserva do possível.

O arbitramento do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se absolutamente adequado e equilibrado. Não é um valor irrisório, que tornaria a condenação inócua, nem exorbitante, a ponto de configurar enriquecimento para a Apelada ou onerar desproporcionalmente os cofres públicos. A quantia cumpre a dupla função da indenização por danos morais: serve como um lenitivo para a vítima pelos dias de angústia e desconforto e, ao mesmo tempo, como um desestímulo para que o Município adote maior diligência na gestão de serviços públicos essenciais. A pretensão de reduzir o valor a um patamar simbólico de um salário mínimo esvaziaria por completo o caráter reparatório e pedagógico da condenação.

Quanto ao princípio da reserva do possível, sua invocação no presente caso é genérica e descabida. Tal princípio não pode servir como um escudo para justificar a omissão do Estado na prestação de serviços públicos essenciais e mínimos, como a coleta de lixo, que está diretamente ligada à saúde pública e à dignidade humana, pilares do chamado "mínimo existencial". A falha aqui não foi uma limitação de recursos, mas uma falha de gestão específica e pontual, cujas consequências danosas devem ser reparadas.

Por fim, o Apelante se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando, de forma equivocada, que seriam destinados à Defensoria Pública.

O argumento é manifestamente impertinente. Conforme se verifica nos autos, a Apelada está representada por advogado particular (Dr. GEOVANO CRUZ SANTOS, OAB/BA 63.612), não havendo qualquer atuação da Defensoria Pública no feito.

A condenação em honorários de sucumbência decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Tendo o Município sido vencido na demanda, sua condenação ao pagamento dos honorários é medida que se impõe, nos termos do art. 85 do CPC.

Ademais, o percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC para as causas em que a Fazenda Pública é parte. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou excesso na fixação, sendo impossível sua redução.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora