PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048893-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL TEOFILO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, "...apenas para conceder o desconto de 70% (setenta por cento) do valor das custas processuais, a serem pagas em até três prestações mensais."

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Inexistência de omissão ou contradição no v. acórdão embargado, o qual explicitou adequadamente os motivos do parcial provimento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração rejeitados.    

Tese de julgamento: "Embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão embargada, não à revisão de mérito."

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. 

______________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048893-94.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MICHEL TEOFILO DA SILVA e como embargadas CRISTAL MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e outra.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048893-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL TEOFILO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

RELATÓRIO

 

A parte autora/agravante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 94989546, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, "...apenas para conceder o desconto de 70% (setenta por cento) do valor das custas processuais, a serem pagas em até três prestações mensais."


Alega a ora embargante, em suma, que, "...em absoluta contradição com tal conclusão, sobreveio o despacho de ID 97798618, no qual se afirma que: “o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (…) também restou indeferido pela eg. Quarta Câmara Cível, sendo autorizado, contudo, o parcelamento das custas processuais (…)" De ver-se, assim, que os efeitos do indeferimento da justiça gratuita se estendem a este recurso.”


Argumenta que, "Tal incoerência gera insegurança jurídica, podendo conduzir a interpretações equivocadas no trâmite processual, razão pela qual impõe-se o aclaramento, para que reste expresso que o regime aplicável é aquele definido no acórdão, afastando-se qualquer efeito incompatível decorrente do despacho posterior."

 

Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 

 

A parte embargada não apresentou manifestação, a teor da certidão de ID n. 107150177. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048893-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHEL TEOFILO DA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, LUIS FELIPE DE OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: CRISTAL MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e outros
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).


Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

Pretende o ora embargante, em síntese: 

 

a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição existente entre o acórdão de ID 94989546 e o despacho de ID 97798618; 

b) que seja esclarecido expressamente que prevalece, para todos os fins, o comando do acórdão, que concedeu desconto de 70% das custas processuais, com parcelamento, por se tratar de decisão colegiada preclusa;

c) que se declare que o despacho de ID 97798618 não possui efeitos modificativos do acórdão, devendo ser interpretado em conformidade com este.

(...)

(grifos aditados)

 

Convém consignar, de logo, que, em nenhum momento processual posterior, esta relatoria desconsiderou os termos do v. acórdão ora embargado, o qual deu provimento parcial ao agravo de instrumento, interposto para combater a decisão interlocutória de primeiro grau, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, restando concedido, entretanto, nesta instância, o desconto de 70% (setenta por cento) do valor das custas processuais, a serem pagas em até três prestações mensais, valendo transcrever, por pertinente, os seguintes trechos do voto condutor:

 

(...)

Logo, em virtude de não ter apresentado outros elementos capazes de confirmar a presunção prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, é impositiva a negativa do pedido da concessão da gratuidade.

Lado outro, é necessário ponderar que, como o valor da causa da ação originária corresponde à quantia de R$119.990,00, as custas processuais respectivas somam o montante de R$6.494,80, conforme tabela de custas de 2025, despesa que permite a concessão de redução percentual e parcelamento, conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC, in verbis:

(...)

Assim, considerando a possibilidade de harmonização das conclusões relativas à impossibilidade de deferimento do pleito de gratuidade e ao elevado valor a ser pago a título de custas processuais, conclui-se pela concessão de desconto de 70% (setenta por cento) e do parcelamento em até três prestações mensais. 

(...)

(grifos aditados)


Isto porque, diante do elevado valor da causa e do disposto no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Ritos, ao magistrado é facultado conceder a redução percentual de despesas processuais, bem como o parcelamento das custas do processo, à parte requerente, não beneficiária da gratuidade judicial e que apresente dificuldade financeira para arcar com o montante integral de forma imediata.


Sendo assim, as alegações de omissão e contradição com fins de prequestionamento não prosperam, pois inexistem vícios a serem supridos na decisão colegiada embargada.

 

Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02