PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134640-15.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Alina Maria Gomes Feitosa e outros
Advogado(s):EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR


ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DEFENSORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. MARCO FINAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003. APLICABILIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6/TJBA). PRECEDENTE DA CÂMARA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.         Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a Lei Estadual nº 8.889/2003 como o marco temporal final para a incorporação de diferenças remuneratórias devidas a Defensoras Públicas, em razão da conversão de seus vencimentos em URV. As Agravantes alegam que a referida lei não reestruturou sua carreira, o que só teria ocorrido com a legislação superveniente (LC nº 26/2006 e LC nº 33/2009).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em definir se a Lei Estadual nº 8.889/2003 configurou a reestruturação remuneratória da carreira de Defensor Público, servindo como termo final para o pagamento de perdas salariais da URV, nos termos do RE 561.836 (Tema 5/STF) e do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6/TJBA).

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, estabeleceu que o direito à incorporação de diferenças da URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
4. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) firmou tese vinculante de que a Lei Estadual nº 8.889/2003 representou a reestruturação das carreiras dos servidores públicos civis do Poder Executivo estadual, constituindo o marco final para o pagamento das referidas diferenças.

5. A Lei Estadual nº 8.889/2003, em seus artigos 3º, XIII, e 112, caput, incluiu expressamente a carreira de Defensor Público no "Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico", integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual. Tal enquadramento legal submete a carreira à tese fixada no IRDR Tema 6, sendo a referida lei o marco temporal aplicável.
6. A previsão do parágrafo único do art. 112 da Lei nº 8.889/2003, que remete a regência das carreiras jurídicas a "leis específicas", não afasta a incidência da própria Lei nº 8.889/2003, mas estabelece uma relação de subsidiariedade, confirmada pela expressão "ou por esta no que couber".

7. A decisão monocrática atacada está alinhada com precedente específico desta Quinta Câmara Cível, que já havia afirmado a aplicabilidade da Lei nº 8.889/2003 como marco temporal para a carreira de Defensor Público, em observância à segurança jurídica e à coerência dos julgados.
8. As razões do Agravo Interno revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada e buscam a rediscussão de matéria já decidida, o que não é cabível na via recursal escolhida.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática agravada.

Tese de julgamento: "1. A Lei Estadual nº 8.889/2003 constitui o marco temporal para a cessação da incorporação de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV para a carreira de Defensor Público do Estado da Bahia, em conformidade com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6/TJBA), uma vez que o referido diploma legal incluiu, em seu texto, a carreira no Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico do Poder Executivo Estadual."

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.889/2003, arts. 3º, XIII, e 112; Código de Processo Civil, art. 985.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836 (Tema 5); TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6); TJBA, 5ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0038578-44.2005.8.05.0001.2.AgIntCiv.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0134640-15.2006.8.05.0001, em que figuram como Agravantes ALINA MARIA GOMES FEITOSA e CARMELA MARIA TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134640-15.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Alina Maria Gomes Feitosa e outros
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALINA MARIA GOMES FEITOSA e CARMELA NARIA TROCOLI BARREIRA DE ALENCAR contra decisão monocrática (ID. 90316322) proferida por este Relator que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão integrativa (ID. 83607644) que acolheu parcialmente embargos de declaração anteriores para corrigir o marco temporal aplicável aos servidores da carreira de Defensor Público, fixando-o como a Lei Estadual nº 8.889/2003.

 

A controvérsia origina-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada em 2006 pelas agravantes, pleiteando diferenças salariais decorrentes da conversão monetária promovida pela Lei nº 8.880/1994 (conversão do Cruzeiro Real para URV).

 

Em suas razões recursais (ID. 91988534), as agravantes sustentam que a decisão agravada violou a autoridade do STF ao julgar o RE 561.836/RN e deu à Lei Estadual nº 8.889/2003 interpretação contrária ao próprio texto da lei, violando-a frontalmente.

 

Argumentam que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não reestruturou a carreira nem a remuneração dos Defensores Públicos, invocando o parágrafo único do art. 112 dessa lei, que estabelece que as carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico "são regidas por leis específicas ou por esta no que couber". Alegam que a lei específica aplicável seria a Lei Complementar nº 26/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 33/2009, que reestruturou a carreira dos Defensores Públicos a partir de 01/09/2011.

 

Sustentam ainda que a Lei nº 8.889/2003 não possui anexos tratando especificamente da carreira de Defensor Público, diferentemente das demais carreiras contempladas pela norma. Por fim, alegam que a decisão embargada foi omissa quanto à inexistência de anexo relativo à carreira da Defensoria e ao prequestionamento da matéria.

 

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID. 92733620), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão agravada e defendendo que o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 se aplica aos Defensores Públicos, conforme precedente desta própria Quinta Câmara Cível que já transitou em julgado.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134640-15.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Alina Maria Gomes Feitosa e outros
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O cerne do presente Agravo Interno reside na definição do marco temporal para a cessação do pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), especificamente no que tange à carreira de Defensor Público do Estado da Bahia. As Agravantes insistem que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não representou a reestruturação remuneratória de sua carreira, ao passo que o Agravado, e as decisões monocráticas proferidas, defendem a tese oposta.

 

A irresignação das Agravantes não merece prosperar.

 

A controvérsia sobre o limite temporal para a incorporação de perdas salariais oriundas da conversão monetária instituída pela Lei nº 8.880/94 foi objeto de análise aprofundada tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto por esta Corte de Justiça. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o direito à incorporação do percentual apurado cessa no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, pois não há direito adquirido à manutenção de regime de vencimentos.

 

 

No âmbito do Estado da Bahia, a questão foi pacificada pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), que fixou tese jurídica de caráter vinculante, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. A tese estabelecida foi a seguinte:

 

"As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos."

 

A decisão agravada, ao fixar a Lei Estadual nº 8.889/2003 como o marco final para a carreira das Agravantes, alinhou-se perfeitamente a essa tese vinculante. A questão que se coloca, portanto, é se a carreira de Defensor Público estava, à época, abarcada pelo conceito de "servidores públicos civis da administração direta" do Poder Executivo, para fins de incidência do referido diploma legal e, consequentemente, do IRDR. A resposta é afirmativa.

 

A própria Lei Estadual nº 8.889/2003, em seu texto, não deixa margem para dúvidas quanto à inclusão dos Defensores Públicos em sua estrutura. O artigo 3º da lei define a estrutura de cargos do Poder Executivo Estadual e, em seu inciso XIII, prevê expressamente o "Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico". Ato contínuo, o artigo 112, em seu caput, detalha a composição deste grupo, estabelecendo de forma inequívoca:

 

"Art. 112. O Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico é integrado pelas carreiras de Procurador do Estado, Procurador Jurídico e Defensor Público."

 

Dessa forma, a legislação em questão, que o IRDR Tema 6 reconheceu como um marco de reestruturação para o Poder Executivo, inseriu textualmente a carreira de Defensor Público em seu âmbito de aplicação. A alegação das Agravantes de que não foram abrangidas por essa reestruturação, portanto, contraria a literalidade da norma vigente à época dos fatos que originaram a pretensão.

 

As Agravantes buscam afastar essa conclusão com base no parágrafo único do mesmo artigo 112, que dispõe: "As carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico são regidas por leis específicas ou por esta no que couber". Tal argumento, contudo, não se sustenta. A redação do dispositivo não estabelece uma exclusão, mas sim uma relação de subsidiariedade. A expressão "ou por esta no que couber" confirma a aplicabilidade da Lei nº 8.889/2003, especialmente para as disposições gerais e estruturantes que não encontram regramento diverso em legislação específica preexistente ou superveniente. A lei reconheceu a existência de estatutos próprios para as carreiras jurídicas, mas as submeteu, no que fosse compatível, à reestruturação geral que estava promovendo no âmbito do Poder Executivo, tanto que as incluiu nominalmente em um de seus grupos ocupacionais.

 

Ademais, a ação originária foi ajuizada em 2006, pleiteando verbas cujo fato gerador remonta a 1994. Durante o período em discussão e na data do ajuizamento da demanda, era a Lei nº 8.889/2003 que enquadrava a carreira de Defensor Público na estrutura do Executivo Estadual. A posterior autonomia da Defensoria Pública e as reestruturações promovidas pelas Leis Complementares nº 26/2006 e 33/2009 (com efeitos a partir de 2011) constituem um novo regime jurídico, mas não possuem o condão de retroagir para apagar os efeitos da legislação anterior, notadamente o efeito de marco temporal para absorção de perdas salariais passadas, conforme definido pelo STF e pelo IRDR deste Tribunal.

 

O argumento de que a carreira não foi contemplada em nenhum dos anexos da Lei nº 8.889/2003 também não é suficiente para afastar a incidência da norma. Embora os anexos sejam instrumentos importantes para detalhar tabelas de vencimentos e quantitativos de cargos, a sua ausência não tem o poder de revogar ou invalidar um comando expresso e claro contido no corpo do texto legal, como é o caso do artigo 112. A inclusão da carreira no artigo principal da lei é o ato que a submete àquela reestruturação, sendo a ausência de um anexo específico, no máximo, uma imperfeição legislativa que não descaracteriza a natureza reestruturante da lei como um todo, conforme reconhecido no IRDR.

 

Importante destacar que esta Quinta Câmara Cível já se debruçou sobre a mesma matéria em caso análogo, consolidando o entendimento aqui exposto. No julgamento do Agravo Interno nos autos n.º 0038578-44.2005.8.05.0001.2.AgIntCiv, em 15 de dezembro de 2023, restou assentado que o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 se aplica aos Defensores Públicos precisamente porque a Lei nº 8.889/2003 os incluiu expressamente no Poder Executivo Estadual. Naquela oportunidade, o Colegiado ponderou:

 

"(...) considerando que o direito que é vindicado refere-se a período de tempo em vigente Lei 8.889/2003, prevalece a Defensoria Pública como integrante do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico."

 

A manutenção desse entendimento prestigia não apenas a força vinculante do IRDR, mas também a segurança jurídica e a coerência das decisões desta Câmara.

 

Por fim, a decisão monocrática agravada (ID 90316322) agiu com acerto ao rejeitar os segundos embargos de declaração. As questões levantadas pelas Agravantes, como se vê, não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma genuína tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente analisado na decisão integrativa anterior (ID 83607644), que corrigiu o marco temporal para adequá-lo à Lei nº 8.889/2003. A via dos embargos declaratórios é restrita e não se presta à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada.

 

Desse modo, a decisão monocrática que estabeleceu a Lei Estadual nº 8.889/2003 como marco final para o pagamento das diferenças de URV aos Defensores Públicos está em plena conformidade com a tese vinculante firmada no IRDR Tema 6 deste Tribunal, com a jurisprudência desta Câmara e com a correta interpretação da legislação aplicável, não havendo razões para sua reforma.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Sala das Sessões, data registra no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator