PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503058-14.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DA ROCHA GUEDES
Advogado(s):LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/BA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE CNH. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37 PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA. ATIVIDADE PROFISSIONAL PREJUDICADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO E MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503058-14.2016.8.05.0022, em que figuram como apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e como apelado MANOEL DA ROCHA GUEDES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503058-14.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DA ROCHA GUEDES
Advogado(s): LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA contra sentença do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 0503058-14.2016.8.05.0022, ajuizada por MANOEL DA ROCHA GUEDES contra o ESTADO DA BAHIA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


"Quanto ao DETRAN, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Autor para condenar o DETRAN/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação da SELIC uma única vez quando da atualização a contar da presente sentença (EC 113/2021)."


O apelante sustenta que "a pretensão indenizatória (dano moral) não se sustenta" e que "são pressupostos necessários à configuração da responsabilidade: (a) conduta imputável a agente público ou delegatário do Poder Público; (b) dano; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano".


Afirma que "no presente caso, inexiste conduta imputável ao Estado, Administração Direta" e que "o cerne da questão diz respeito a uma suposta irregularidade administrativa praticada pelo órgão de trânsito federal, o qual teria deixado de comunicar a baixa no Auto de Infração aplicado sobre o Recorrido".


Alega que "para que se possa ingressar com uma Ação de Indenização contra o DETRAN, tem de se provar que houve uma ação ilícita por parte desse ente público" e que "não há qualquer imputação de ato ilícito praticado pelo DETRAN".


Quanto aos danos morais, sustenta que "não houve qualquer comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os supostos fatos causadores de danos morais o Autor" e que "o Apelado não se dignou em juntar a mínima prova de ocorrência de dano".

Afirma que "a mera cobrança indevida de multa não enseja a presunção de danos morais alegados pela parte autora" e que "os transtornos descritos na inicial caracterizam mero dissabor, situações que, embora incômodas, não se revestem da gravidade que um abalo a atributo da personalidade efetivamente provoca".


Quanto ao valor da indenização, alega que "a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) caracteriza enriquecimento ilícito, pois não guarda qualquer proporcionalidade à extensão do suposto dano sofrido, ao grau de culpabilidade do Estado, à gravidade do fato e a observância ao padrão médio de indenizações do mesmo tipo".


Sustenta que "em situações muito mais graves do que a dos autos, a jurisprudência dos tribunais vem firmando um patamar abaixo de R$3.000,00" e que "caso seja mantida a condenação, requer a revisão do 'quantum' arbitrado a título de danos morais".


À vista disso, requer "seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para que seja o comando sentencial reformado, julgando-se totalmente improcedente o pleito ou excluída ou reduzida a condenação por danos morais".


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Intimado, o autor apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da sentença com o desprovimento do recurso.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 22 de agosto de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503058-14.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: MANOEL DA ROCHA GUEDES
Advogado(s): LUCIANA DO NASCIMENTO COSTA DE AZEVEDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Não assiste razão ao apelante.


A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do DETRAN/BA em razão da suspensão indevida da CNH do apelado e subsequente extravio dos documentos entregues para cumprimento da penalidade.


A Constituição Federal no seu art. 37, §6º, adotou a teoria do risco administrativo que aponta a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que os seus agentes causem a terceiros.


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Neste cenário, para materialização da responsabilidade civil do Estado é necessário a comprovação do dano, a ação ou omissão do agente, o nexo causal e a ausência de excludente de responsabilidade Estatal.


Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular". 5. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020)


O jurista Gabriel Pires traz interessante lição sobre o tema:


"Pela teoria do risco administrativo, mais moderada, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas admite-se que o Estado apresente como matéria de defesa a ocorrência de fatos que configurem excludentes (ou atenuantes) de sua responsabilidade. É o caso das matérias: culpa exclusiva ou fato da vítima; culpa exclusiva ou fato de terceiro; caso fortuito ou força maior. Essas circunstâncias atingem o nexo de causalidade e não o elemento subjetivo, razão pela qual podem ser admitidas mesmo quando se trata de responsabilidade objetiva." (PIRES, Gabriel. Manual de Direito Administrativo. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021)


No caso dos autos, cumpre ressaltar que o apelado realmente possuía infração de trânsito registrada em 2006, tendo efetuado o pagamento da respectiva multa em 2008. A suspensão da CNH em 2015, quando da tentativa de renovação, decorreu da existência desta infração pendente no sistema, não caracterizando, por si só, ato ilícito do DETRAN/BA.


Contudo, a má prestação do serviço público evidencia-se claramente nos desdobramentos administrativos posteriores. Após o apelado cumprir todas as exigências legais para regularização - pagamento das taxas, realização dos exames médicos, curso de reciclagem obrigatório e entrega da CNH original para cumprimento da penalidade de 30 dias - o DETRAN/BA falhou gravemente na prestação do serviço.


Restou comprovado o extravio dos documentos do apelado, incluindo sua CNH original, que haviam sido regularmente entregues ao órgão para tramitação do processo administrativo. Ademais, verificou-se demora injustificada na resolução da questão, que se estendeu por meses, obrigando o autor a recorrer ao Poder Judiciário para garantir seu direito.


O dano moral resta configurado não apenas pelo constrangimento decorrente da suspensão indevida, mas também pelos transtornos causados pela impossibilidade de dirigir por período considerável, prejudicando as atividades profissionais do apelado, que atua como fotógrafo e depende do veículo para exercer sua profissão, especialmente em trabalhos noturnos e aos finais de semana.


A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dano moral decorrente de falhas na prestação de serviços relacionados à habilitação para dirigir, especialmente quando há demora injustificada ou extravio de documentos, como no presente caso.


De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$10.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. 


Assim, restou evidenciado que o DETRAN/BA não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, tampouco comprovou a regularidade de seus atos. Ao contrário, a prova dos autos evidencia a prestação defeituosa do serviço público, ensejando o dever de indenizar.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios majorados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator