PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICÍPIO DE MARAÚ. AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES. ENQUADRAMENTO DO APELANTE NA CLASSE RESPECTIVA AO TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 043/2012. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDêNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor municipal, Agente de Serviços Escolares, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento funcional e cobrança de diferenças remuneratórias. O Apelante requer seu enquadramento na classe correspondente ao tempo de serviço prestado até a promulgação da Lei Municipal nº 043/2012, com base na disposição transitória do Art. 77 da referida lei. II. Questão em discussão 2. Se a pretensão recursal corresponde ao direito subjetivo de enquadramento inicial obrigatório na nova estrutura de carreira, em conformidade com o tempo de serviço anterior à promulgação da Lei nº 043/2012, ou se versa sobre progressão funcional por tempo de serviço que exige requisitos diversos. 3. O Art. 77 da Lei Municipal nº 043/2012 prevê, expressamente, que os atuais Profissionais da Educação "serão enquadrados, observando a titulação e tempo de serviço na data da promulgação desta Lei". Esta disposição possui natureza transitória e estabelece um ato vinculado da Administração Pública destinado a alocar os servidores já existentes na nova estrutura de carreira, reconhecendo o tempo de serviço prévio para fins de posicionamento inicial. 4. O enquadramento compulsório determinado pelo Art. 77 não se confunde com o instituto da progressão funcional regulado pelos Arts. 29 e 30 da mesma lei, que trata do desenvolvimento futuro na carreira e pode exigir, cumulativamente, interstício temporal e avaliação de desempenho. 5. Sendo o enquadramento um direito subjetivo do servidor, a inércia administrativa não exime a Fazenda Pública de cumprir o comando legal, cabendo ao Poder Judiciário determinar o cumprimento da lei e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento de servidor público na estrutura inicial de um novo Plano de Carreira, quando previsto em disposição de lei municipal, constitui ato vinculado e obrigatório, devendo o ente público observar o tempo de serviço prestado pelo servidor na data da promulgação do diploma legal. 2. A ausência de enquadramento inicial devido à omissão administrativa gera o direito subjetivo do servidor ao posicionamento na classe correspondente e ao recebimento dos valores retroativos." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 043/2012, Art. 77, Art. 29; Decreto nº 20.910/1932, Art. 1º. e Emenda Constitucional nº 113/2021, Art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas. TJ-BA - Apelação: 00001613820168050162, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024 TJ-BA - Apelação: 00001588320168050162, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000275-11.2015.8.05.0162, em que figuram como apelante ADRIANO SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE MARAU. Salvador, .data registrada no sistema. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000275-11.2015.8.05.0162
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MARAU
Advogado(s):
I. Caso em exame
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, (92789468) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Antecipação de Tutela ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MARAÚ, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que não restou comprovada a ilegalidade da Administração Pública, sustentando a inexistência de previsão legal para progressão baseada unicamente na temporalidade. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O Apelante interpôs o presente recurso (ID 92789471), requerendo a reforma integral da sentença. Sustenta que o Juízo a quo incorreu em erro ao confundir os institutos jurídicos de enquadramento (previsto no Art. 77) e progressão horizontal (regulada nos Arts. 29 e 30). Defendeu que o Art. 77 é um ato vinculado que impõe a observância do tempo de serviço anterior à promulgação da lei para fins de posicionamento inicial na nova carreira. O Apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de 17/10/2025 (ID 92789478). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000275-11.2015.8.05.0162
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MARAU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito do Apelante ao enquadramento funcional na carreira de Agente de Serviços Escolares do Município de Maraú, na classe “C”, observando-se o tempo de serviço prestado na data da promulgação da Lei Municipal nº 043/2012. A sentença recorrida baseou a improcedência do pleito na premissa de que a pretensão autoral consistia em progressão funcional por tempo de serviço sem os demais requisitos legais, como a avaliação de desempenho, e que isto representaria uma violação ao princípio da isonomia e bis in idem, decidindo a matéria nos seguintes termos: (...) Inexiste na novel legislação hipótese de progressão horizontal ou vertical cujo único requisito seja a temporalidade, logo não resta comprovada ilegalidade da Administração Pública. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedido de progressão funcional por tempo de serviço por ausência de previsão legal. Com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID. 92789468)Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, ambos do CPC. Suspensa a exegibilidade pela concessão da assistência judiciária. Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (ID. 92789468). Com a devida vênia, a sentença merece reforma. O juízo a quo, efetuou a distinção entre progressão e adicional por tempo de serviço, contudo estes benefícios não são objetos do pedido. Destarte, o cerne da demanda não reside na progressão funcional subsequente na carreira, mas sim no enquadramento inicial dos servidores já ativos quando da instituição do novo Plano de Carreira e Remuneração (Lei nº 043/2012), na forma do pedido descrito na inicial. (...) Ante todo o exposto, é a presente para requerer a V. Excelência, se digne: a) Conceder os benefícios da Gratuidade da Justiça, na forma requerida em sede preliminar, b) Conceder liminar pleiteada, sem a oitiva da parte contrária, a fim de ordenar ao Réu, que efetue o enquadramento do Autor na Classe C, respeitando o seu tempo de serviço, conforme determina o art. 77 da Lei 043/2012, e consequentemente seja-lhe acrescido o percentual de 10% no salário base da primeira classe do nível ao qual pertence, até julgamento definitivo da presente demanda c) Determinar a citação do Réu, já qualificado 'para que tome conhecimento da presente ação, e querendo em tempo hábil venha a Juízo proceder a sua defesa, sob pena de assim não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos articulados nesta inicial, e correrem à sua inteira revelia processual e conseqüente condenação. d) Após os trâmites legais, julgar totalmente procedente a presente ação, para reconhecer, por sentença de mérito, o direito ao devido enquadramento do Autor, condenando o Réu a efetuá-lo, enquadrando-o na Classe C, observando seu tempo de serviço, o seu tempo de serviço, conforme determina o art. 77 da Lei 043/2012, e consequentemente seja-lhe concedido o percentual de 10% de acréscimo no salário base da primeira classe do nível ao qual pertence, bem como proceda o pagamento de toda diferença retroativa desde a data da promulgação da Lei, acrescido de juros e correção monetária, conforme planilha anexa.(...). Como bem esclarecido nas razões recursais, há distinção entre progressão e enquadramento e isso, inclusive, está claro na própria legislação de regência – Lei nº 043/2012. No caso concreto, o Artigo 77 da Lei Municipal nº 043/2012, que versa sobre as disposições finais e transitórias, estabelece uma regra clara de transição. Vejamos. "Art. 77 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber aos atuais Profissionais da Educação que serão enquadrados, observando a titulação e tempo de serviço na data da promulgação desta Lei". Grifos aditados. A redação do dispositivo emprega a expressão "serão enquadrados," indicando a natureza obrigatória do ato administrativo para o posicionamento dos servidores. Ademais, na forma da Lei Municipal o tempo de serviço já prestado à Administração Pública até 04 de abril de 2012, data da promulgação, deveria ser considerado para o enquadramento na classe/referência correta. Essa determinação legal reconhece a trajetória funcional do servidor na transição para o novo plano, impedindo que aqueles com longo tempo de serviço sejam nivelados com os ingressantes. Verifica-se, assim, que a sentença não interpretou corretamente a legislação municipal, pois aplicou o regime de progressão funcional (Arts. 29 e 30) a uma situação que exigia o cumprimento da regra de enquadramento (Art. 77). O Apelante comprovou ter ingressado no serviço público em 04/02/2003 (ID. 92789096, pg. 14). Na data da promulgação da Lei 043/2012 (04/04/2012), ele já contava com mais de 9 (nove) anos de efetivo exercício. Considerando que a Lei 043/2012 estrutura a carreira em classes definidas pelo tempo de serviço de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos (Art. 6º, XI, e Art. 24), o servidor com mais de 9 anos de serviço na data da lei tinha direito a ser enquadrado em classe superior à Classe A (0.1 a 5 anos). No caso, ele possuía direito de posicionamento na Classe B (5.1 a 10 anos), que representa um acréscimo de 5%, ou na Classe C, conforme o pedido (acréscimo de 10%). O fato de a Administração Pública Municipal não ter editado o ato normativo de regulamentação da lei, configura omissão ilegal que não pode ser suportada pelo servidor. O direito ao enquadramento, nas condições especificadas pela própria lei municipal, é um direito subjetivo do Apelante. A omissão do Município em cumprir a disposição transitória da Lei 043/2012, que estabeleceu o critério temporal para o enquadramento inicial, autoriza o Poder Judiciário a intervir para garantir a observância do princípio da legalidade, sem que isso configure indevida invasão do mérito administrativo ou violação da tripartição dos Poderes. Uma vez reconhecido o direito ao correto enquadramento, a diferença remuneratória retroativa torna-se devida. Há precedentes sobre a matéria no âmbito deste egrégio Tribunal. Vejamos. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MARAÚ. AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM. MOTIVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. RECORRENTE. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL N. 043/2012. CLASSE. TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. PAGAMENTO. VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20910/1932. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001613820168050162, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024). Grifos aditados. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO . AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 043/2012. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CLASSE CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES TJBA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS. VALORES RETROATIVOS RESPEITANDO O PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20 .910/1932. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART . 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 00001588320168050162, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024). Grifos aditados. Em relação à pretensão de cobrança, a condenação deve se restringir às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, contadas da data da propositura da ação (16/09/2015), conforme o Decreto nº 20.910/1932, Artigo 1º. Quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação da Fazenda Pública, devem ser observados os índices previstos na legislação pertinente. Portanto, impõe-se a reforma integral da sentença para reconhecer o direito do Apelante ao enquadramento funcional e condenar o Apelado ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, e, consequentemente, julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE MARAÚ que promova o enquadramento funcional do Apelante na classe correspondente ao seu tempo de serviço apurado até a data da promulgação da Lei Municipal nº 043/2012 (04 de abril de 2012), nos termos do Artigo 77 da referida lei, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, decorrentes do enquadramento, respeitada a prescrição quinquenal a partir da propositura da ação. Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária e juros de mora nos seguintes termos: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa Selic, conforme o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, acumulado mensalmente. A partir de 01/08/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) – correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior, ressalvada eventual modificação decorrente do julgamento da ADI 7873 pelo STF. Condeno o Município Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do Artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Salavador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000275-11.2015.8.05.0162
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MARAU
Advogado(s):
VOTO