PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064088-19.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RODRIGO SENA CRISTO | ||
| Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS | ||
| APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Alegada inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Indícios de fraude. Irregularidade na representação processual. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Prática de advocacia predatória. Sentença mantida. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. A parte autora ajuizou demanda declaratória de inexistência de débito e indenizatória, contudo, diante da suspeita de prática de advocacia predatória, o Juízo de origem requisitou a juntada de novo instrumento de mandato e documentos de comprovação de ciência acerca dos termos da demanda e suas consequências jurídicas.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade da apelante preservar a documentação que instrui a ação, elidindo a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
III. Razões de decidir
3. Em consulta ao sistema PJe, observa-se que a mesma causídica patrocinou, entre 2/2024 e 10/2025, 180 (cento e oitenta) ações judiciais que tratam do mesmo objeto, visando desconstituir cada uma das inscrições em órgão de proteção ao crédito; litigância que reforça os indícios de artificialidade mencionados na sentença.
4. Se o Tribunal desconsiderar as peculiaridades averiguadas na origem em demandas desse tipo, corre o risco de ser leniente com situações atentatórias à dignidade da justiça, estimulando a impunidade e a multiplicação da já vultuosa quantia de lides temerárias diariamente propostas, em flagrante prejuízo ao serviço jurisdicional.
5. Com o objetivo de combater esse fenômeno das demandas opressoras, o qual já tem alcance nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações, as quais prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes. Precedentes desta e. Corte de Justiça.
6. Assim, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de Apelação não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8064088-19.2025.8.05.0001, em que é apelante RODRIGO SENA CRISTO e apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064088-19.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RODRIGO SENA CRISTO | |
| Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS | |
| APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | |
| Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por RODRIGO SENA CRISTO, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8064088-19.2025.8.05.0001, movida pelo recorrente em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“Registro que em situação similar ao do presente processo a R. 7ª Vara de Relações de Consumo designou diversas audiências visando depoimento pessoal das partes, em que ou não foram localizadas no endereço declinado na vestibular e as poucas que foram não compareceram, o que afasta qualquer dúvida da atuação abusiva.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO na forma da norma inserta no artigo 485, incisos I e X do Código de Processo Civil.
Sem custas porque não houve citação, embora a acionada "se afobou" e veio aos autos demonstrando a regularidade da contratação. Contudo, se evita condenação do autor em litigância de má-fé com a presente extinção." (ID. 89641357)
Em suas razões recursais (ID. 89641359), a parte autora sustenta que a sentença extinguiu indevidamente o processo sem resolução do mérito, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema 1.198 do STJ, sem considerar as especificidades do caso e sem oportunizar adequada instrução.
Alega violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal, requerendo a anulação do decisum.
Argumenta existir interesse de agir, pois sofre cobranças indevidas e busca a exibição de documentos essenciais — contrato, comunicações, comprovantes e AR de negativação — para comprovar eventual fraude ou irregularidade. Afirma que a padronização da petição inicial não autoriza o indeferimento liminar, sendo indispensável a análise individualizada das alegações.
Sustenta ainda cerceamento de defesa, pois a sentença foi acompanhada de advertência quanto à aplicação de penalidades do art. 77 do CPC em caso de recurso, configurando intimidação ao direito constitucional de recorrer.
Aduz suspeição do magistrado, por reiterar decisões padronizadas em casos semelhantes, o que demonstraria prejulgamento e violação à imparcialidade.
Requer, assim, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito, o reconhecimento da suspeição do magistrado e, subsidiariamente, o julgamento imediato dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões nos termos do ID. 89641361.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064088-19.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RODRIGO SENA CRISTO | ||
| Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS | ||
| APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside na insurgência da parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de pressupostos processuais e de indícios mínimos de plausibilidade fática na narrativa inicial, reputando tratar-se de demanda padronizada e destituída de elementos individualizadores.
De início, a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo jurídico ou fático.
A extinção do processo, no caso, não resultou de indeferimento arbitrário de provas ou de limitação indevida ao exercício do contraditório, mas da constatação objetiva de vício formal e da ausência de interesse de agir — requisitos que constituem matéria de direito e podem ser aferidos de plano, independentemente de instrução probatória.
Exigir dilação probatória em hipóteses nas quais o próprio autor não logra demonstrar o mínimo indício de relação jurídica substancial importaria em desvirtuar a função jurisdicional, convertendo o processo em instrumento de experimentação especulativa, o que o ordenamento jurídico repele expressamente.
Não se trata, pois, de restrição ilegítima ao direito de defesa, mas de preservação da racionalidade e da segurança jurídica do sistema processual.
A cognição sumária que fundamenta a extinção do feito é legítima e encontra amparo nos arts. 330, §1º, e 485 do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento antecipado ou a extinção sem mérito quando ausentes elementos mínimos que permitam a identificação da controvérsia ou o desenvolvimento válido da relação processual.
Demais, a advertência constante da sentença não traduz intimidação, mas legítimo exercício do poder-dever do magistrado de assegurar o cumprimento dos deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé, nos exatos termos do art. 77 do CPC.
O aviso dirigido às partes tem caráter pedagógico, voltado à prevenção de abusos e à preservação da integridade da jurisdição, não configurando, em hipótese alguma, violação à liberdade recursal ou tentativa de constrangimento.
No que tange à arguição de suspeição, igualmente não procede.
A imparcialidade do julgador é aferida a partir da motivação racional e impessoal da decisão, e não do número de pronunciamentos semelhantes proferidos em casos análogos.
A reiteração de decisões em mesma linha de intelecção decorre, antes, da homogeneidade das demandas e da necessária aplicação uniforme da jurisprudência, o que se harmoniza com os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Não há qualquer traço de prejulgamento quando o magistrado adota linha decisória coerente e respaldada em fundamentos jurídicos estáveis.
Ao revés, a uniformização de entendimento é exigência institucional do Poder Judiciário contemporâneo, consagrada nas recomendações do CNJ e nos arts. 926 e 927 do CPC, que impõem a observância de precedentes e o dever de coerência jurisprudencial.
Entender de modo diverso seria negar ao juiz o poder-dever de conferir estabilidade e previsibilidade à jurisdição, confundindo imparcialidade com neutralidade acrítica — o que afrontaria a própria noção de segurança jurídica e eficiência processual.
Deflui-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que houve sua inscrição indevida no cadastro de inadimplentes – por desconhecer o débito e jamais ter contraído dívidas com a parte ré; e, ao tentar solicitar crédito em comércio local, foi recusado por tal motivo.
O feito foi extinto sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em decisão anterior, o Julgador consignou o seguinte:
"Cuida de processos distribuídos em massa, com iniciais genéricas, padronizadas no estilo “copia e cola” com características de demanda abusiva.
Registro que de fato o autor jamais contratou serviços/produtos da acionada, que figura como cessionária de crédito. O contrato foi firmado com o cedente.
Basta rápida pesquisa no sistema PJE para observar a quantidade de processos distribuídos a maioria com características similares.
Segundo Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados.
Tese fixada:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”
Registra-se que determinada emenda da vestibular, diga-se mais de uma vez, a narrativa vai sendo alterada.
Em face de a tese fixada pelo Colendo Tribunal da Cidadania no prazo de quinze dias, sob pena de extinção:
Carreie o mandato atualizado e com firma reconhecida ou com “foto” da pessoa titular do polo ativo segurando o mandado exibindo documento de identidade com foto, visando se verificar se de fato foi pessoa titular do polo ativo quem firmou o mandato, já que há indícios de atuação de capitadora de clientes em virtude do elevado número de processos distribuídos. Embora não se tenha dúvidas que a douta advogada desconhece e/ou não aderiu a utilização de empresa que capta clientes.
Carreie aos autos, com firma reconhecida ou com “foto” da pessoa titular do polo ativo segurando na qual declare por escrito que está ciente do aforamento do presente processo, que nega relação jurídica ou desconhece origem do débito com o cedente (instituição de crédito), bem como (deve constar na declaração) esta ciente a pessoa titular do polo ativo das consequências da condenação por litigância de má-fé, caso verificada a regularidade da contratação e/ou da origem do débito que levou a negativação.” (ID. 89641334)
Em resposta, sobreveio declaração que não atendia à requisição do d. Juízo a quo (ID. 89641336).
Assim é que, enquanto o advogado se beneficia de eventuais ações nas quais os pedidos autorais são julgados procedentes, nada tem a perder em caso de improcedência das demandas em lote.
Além do mais, em consulta ao sistema PJe, observa-se que a mesma causídica patrocinou, entre 2/2024 e 10/2025, 180 (cento e oitenta) ações judiciais que tratam do mesmo objeto; inclusive com múltiplas ações referentes a mesmos autores, visando desconstituir cada uma das inscrições em órgão de proteção ao crédito; litigância que reforça os indícios de artificialidade mencionados na sentença.
Registre-se que o Juízo a quo requisitou a juntada de declaração e documentos específicos e a parte autora não atendeu satisfatoriamente à diligência.
Desta forma, o conjunto probatório indica a ocorrência de litigância predatória, conforme o identificado pela sentença de mérito, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos, criação de núcleos e centros de inteligência nos tribunais pátrios com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta, as quais, não raras vezes, dificultam, e até mesmo inviabilizam, a prestação jurisdicional nas varas da justiça comum, juizados especiais e nas instâncias superiores.
Neste sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Diretriz Estratégica nº 07 das Corregedorias, que estabelece o seguinte:
“DIRETRIZ ESTRATÉGICA Nº 07 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” (g.n.)
Vale lembrar que o julgador de primeiro grau é quem mais possui contato direto com as partes, seus advogados e, bem assim, com a realidade fática e circunstâncias envolvidas no processo e na Comarca, de modo que o seu posicionamento, sendo mais consentâneo com as particularidades de cada caso concreto, deve ser prestigiado.
Neste contexto, se o Tribunal desconsiderar as peculiaridades averiguadas na origem em demandas desse tipo, corre o risco de ser leniente com situações atentatórias à dignidade da justiça, estimulando a impunidade e a multiplicação da já vultuosa quantia de lides temerárias diariamente propostas, em flagrante prejuízo ao serviço jurisdicional.
Por oportuno, vale a menção às considerações esposadas pelo douto Desembargador Edson Ruy Bahiense ao julgar caso similar,(Apelação Cível nº 8000102-67.2021.8.05.0022):
“(...)
Outrossim, em consultas processuais a lides patrocinadas pelo causídico, constata-se que os provimentos judiciais são majoritariamente no sentido de reconhecer irregularidades de documentos e confecção de procuração; ilegalidade na captação de clientela, prática vedada pelo Código de Ética da OAB e Estatuto da Advocacia (Lei de n.º 8.906/2004) e inexistência de litígio real entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, em processo da relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sendo relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrigui, assim consolidou o entendimento acerca de abuso no direito de ação:
“O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]”.
Assim, com o objetivo de combater esse fenômeno das demandas opressoras, o qual já tem alcance nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações, as quais prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Com este mesmo entendimento, já decidiu esta Corte:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)” (grifo acrescido)
Assim, é forçoso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de que sejam mantidos integralmente os termos da sentença de mérito.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA