PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027812-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: E. S. S. D. H. e outros
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EFETIVO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO MATERIAL DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão de suposta inércia do autor quanto à determinação de emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade e comprovante de residência atualizado, nos moldes do Tema 1198 do STJ.

II. Questão em discussão:

A questão consiste em verificar a validade do decreto extintivo por suposta inércia processual quando evidenciado nos autos eletrônicos que a parte cumpriu a emenda antes da prolação da sentença, e se é cabível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal.

III. Razões de decidir:

Constatando-se que a parte autora, antes da prolação da sentença de extinção, apresentou a petição de cumprimento de emenda juntando a procuração com firma reconhecida por autenticidade e o comprovante de residência, configura erro de procedimento a extinção do feito por suposta inércia.

Demonstrada a regularidade da representação processual, impõe-se a anulação da sentença recorrida.

O julgamento imediato do mérito revela-se inviável por não estar a causa madura, haja vista a ausência de citação válida da parte demandada para responder à ação e a inexistência de instrução processual adequada, impondo-se o retorno dos autos à Vara de origem para evitar a supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese:

Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo originário para regular processamento. Tese do julgado: "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por inércia do autor quando comprovado o cumprimento tempestivo da determinação de emenda à petição inicial para regularização processual, devendo os autos retornar à origem para regular processamento quando a causa não se encontrar madura para julgamento imediato de mérito."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8027812-86.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EMANUEL SILVESTRE SOUSA DA HORA REPRESENTADO POR ROSANA SANTOS SOUSA e como apelado FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027812-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: E. S. S. D. H. e outros
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 95599584) interposta por EMANUEL SILVESTRE SOUSA DA HORA, representado por sua genitora ROSANA SOUSA DA HORA, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em razão da sentença de ID 95599583 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.

Requer o Apelante o provimento do recurso para que seja anulada a sentença de primeiro grau, permitindo-se o regular prosseguimento do feito com o julgamento do mérito da demanda originária. Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma do julgado apontando que houve a devida juntada dos documentos solicitados na determinação de emenda, não se sustentando a conclusão judicial de inércia da parte acionante.

Sustenta o recorrente, sob a tese do cumprimento integral da determinação judicial, que ao contrário do quanto consignado na sentença recorrida, envidou todos os esforços necessários para atender à ordem de emenda à petição inicial. Aponta que a procuração com firma reconhecida por autenticidade e o comprovante de residência válido foram devidamente acostados aos autos eletrônicos por meio dos IDs 95599580 e 95599581, respectivamente, antes mesmo de ser prolatado o provimento extintivo.

Aduz que o Juízo de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco de análise documental ao julgar a lide sob a premissa de que a parte teria permanecido inerte, desconsiderando a petição protocolada em 27 de junho de 2025.

No tocante à matéria de fundo, defende a invalidade da contratação de reserva de cartão de crédito consignado em nome de menor impúbere. Alega que o contrato foi firmado sem a necessária autorização judicial exigida para atos que superem os limites da simples administração, violando diretamente as diretrizes do art. 1.691 do Código Civil e as normativas expedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Argumenta que a operação bancária gera descontos mensais indevidos sobre benefício assistencial de natureza alimentar de pessoa com deficiência, ensejando a devida restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 95599582.

Em contrarrazões de ID 95599589, a parte Apelada aduz, preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo em decorrência da suposta falta de procuração com firma reconhecida em cartório por autenticidade.

No mérito, sustenta o acerto da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau ante o alegado descumprimento da determinação de regularização processual.

Defende a validade da contratação eletrônica realizada pelas partes e afasta as alegações de abusividade contratual, vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação, pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva e pela rejeição das pretensões formuladas no recurso de apelação.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer sob o ID 98516259, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.

Manifestou-se o órgão ministerial pela nulidade da sentença por erro de procedimento, ressaltando que o autor comprovou a regularidade de sua representação processual mediante o cumprimento tempestivo da emenda à petição inicial, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a regular tramitação, evitando-se indevida supressão de instância.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                        Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027812-86.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: E. S. S. D. H. e outros
Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): NATHALIA SATZKE BARRETO, ANDRE PISSOLITO CAMPOS

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade e validade da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora teria permanecido inerte diante do comando judicial de emenda à inicial para a regularização de sua representação processual, em suposta inobservância aos parâmetros traçados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1198.

O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 95599575, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar instrumento de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência válido sob pena de extinção do processo. A referida decisão fundamentou-se nas diretrizes traçadas no julgamento do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, instrumento voltado ao saneamento de condutas processuais abusivas e à prevenção de demandas predatórias por meio da exigência de documentos capazes de lastrear minimamente a postulação judicial.

Ocorre que, mediante análise detalhada do itinerário processual desenvolvido na origem, verifica-se que a premissa de inércia que deu suporte ao decreto extintivo revela-se inteiramente dissociada da realidade documental dos autos. Diante da intimação do despacho, a parte autora peticionou em 24 de março de 2025 (ID 95599578) requerendo a dilatação do prazo assinalado e, posteriormente, em 27 de junho de 2025 (ID 95599579), colacionou os documentos exigidos pelo Juízo, apresentando a procuração devidamente outorgada com assinatura reconhecida por autenticidade (ID 95599580) e comprovante de residência hábil em nome da genitora e representante do menor (ID 95599581).

A prolação de sentença extintiva sob a assertiva de que a parte permaneceu inerte configura manifesto error in procedendo, visto que o cumprimento da ordem de emenda operou-se em data anterior à própria prolação do julgado recorrido, datado de 8 de julho de 2025 (ID 95599582). A inobservância de petição e documentos tempestivamente acostados aos autos eletrônicos constitui nulidade processual insanável, haja vista que obsta indevidamente o direito fundamental de acesso à jurisdição e a primazia do julgamento de mérito.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de afastar a extinção processual quando verificado o cumprimento da diligência determinada pelo Juízo no prazo deferido, reputando nula a sentença que ignora a juntada das peças essenciais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO TEMA 1198 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação anulatória de contrato de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de nova procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado. 2. A parte apelante sustenta que a procuração já havia sido regularmente juntada aos autos, sendo indevida a exigência de reconhecimento de firma e ausência de fundamentação concreta para a medida, em desconformidade com a tese fixada no Tema 1198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência judicial de apresentação de nova procuração com firma reconhecida, como condição para o prosseguimento do feito, sem que haja fundamentação específica indicando indícios de fraude ou litigância predatória, à luz da tese firmada no Tema 1198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao julgar o Tema 1198 (TRSP 2021665/MS, sessão de 13.03.2025), firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 5. A decisão de primeiro grau limitou-se a reproduzir orientação genérica, sem individualizar qualquer elemento que indicasse conduta abusiva ou indício de fraude por parte da autora, o que contraria a exigência de fundamentação específica estabelecida pela tese do STJ. 6. A imposição de obrigação desnecessária e sem justificativa concreta para reconhecimento de firma viola o princípio da razoabilidade e restringe indevidamente o direito de acesso à justiça e o exercício da advocacia. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8004439-26.2025.8.05.0001, em que figura como apelante GILDA DOS SANTOS NERIS e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004439-26.2025.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 17/09/2025 )

Ademais, resta inviável a aplicação da teoria da causa madura disposta no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento imediato do mérito por este Colegiado representaria indevida supressão de instância, porquanto o processo não se encontra em condições de imediata apreciação por falta de citação válida da instituição financeira ré para apresentar defesa e pela completa ausência de fase de instrução processual na origem.

Nesse exato sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 98516259) destacou de forma precisa que o provimento do recurso é medida impositiva ante o cumprimento efetivo da determinação de emenda, ressaltando que "não se aplica a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de instrução processual adequada na instância de origem". Acolhe-se integralmente o pronunciamento ministerial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que o feito receba a sua regular tramitação processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida de ID 95599583 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                                        Relatora