PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. Antes de indeferir a gratuidade de justiça, o Magistrado deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8026436-68.2025.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como AGRAVANTE LUZIA LIMA TORRES e como AGRAVADO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026436-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUZIA LIMA TORRES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GONCALO NUNES SOUZA, ISAMARA VIEIRA DE FARIAS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por LUZIA LIMA TORRES contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito nº 8003220-87.2025.8.05.0191, ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, indeferiu a gratuidade de justiça requerida, reduzindo o valor das custas ao mínimo legal (ID 499055795 dos autos originários). Em seu arrazoado (ID 82057198), a AGRAVANTE alega, em síntese, que a decisão interlocutória combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, porque preenchidos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. Destaca que, mesmo com a redução ou o parcelamento, não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória recorrida, no sentido de que seja concedida a gratuidade de justiça. A relatoria, através do decisum ID 82169542, recebeu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026436-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUZIA LIMA TORRES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GONCALO NUNES SOUZA, ISAMARA VIEIRA DE FARIAS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A AGRAVANTE fica dispensada do recolhimento do preparo, pois desnecessário nos recursos cujo objeto é o próprio direito aos benefícios da gratuidade de justiça (STJ – REsp 1222355/MG). Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o pleito recursal à averiguação do indeferimento da gratuidade de justiça requerida na exordial da Execução de Título Extrajudicial originária. Destarte, a cognição desta Corte está limitada à análise da gratuidade de justiça não concedida, em razão das restrições cognitivas do AGRAVO DE INSTRUMENTO, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da Ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o MM. Juiz da causa indeferiu a gratuidade de justiça sem a prévia intimação da Autora, ora AGRAVANTE, para comprovar a alegada debilidade econômica. O art. 99, §2º, do CPC, estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desse modo, se os elementos constantes dos autos não evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade em sua integralidade, deve o Magistrado, antes do indeferimento, permitir que a parte requerente comprove a necessidade do benefício perseguido, porquanto pode ele eventualmente demonstrar suas alegações. Acerca do tema, eis o posicionamento consolidado do e. STJ: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. (...) 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (...)” (STJ - REsp 1584130/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 17.08.2016) Não diverge o posicionamento adotado por esta e. Corte de Justiça, com destaque para o aresto desta c. Quarta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS EM SITUAÇÃO DE INATIVIDADE. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO. AUSÊNCIA, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE QUE NÃO MERECE CONCESSÃO IMEDIATA, MAS CLAMA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA COOPERATIVA/AGRAVANTE, PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA, EM PARTE, REFORMADA. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8003525-04.2021.8.05.0000, Relator: Desª. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Quarta Câmara Cível, DJe 18.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os elementos constantes dos autos não evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve o Magistrado permitir ao requerente a comprovação da necessidade da benesse. Caso em que o MM. a quo negou o pedido de gratuidade sem oportunizar à Agravante a possibilidade de juntada de documentos complementares comprobatórios da alegada incapacidade financeira. Decisão modificada. Agravo parcialmente provido. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8020399-64.2021.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, DJe 29.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida às partes que, além de se valerem da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprovem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Se os elementos constantes dos autos não evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve o Magistrado permitir ao requerente a comprovação de necessitar da benesse, antes de indeferir o pleito. Decisão cassada. Agravo parcialmente provido. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8021829-85.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, DJe 29.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DISPENSA A PRÉVIA COMPROVAÇÃO PELA PARTE, MAS NÃO EXIME O MAGISTRADO DE AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. INDEFERIMENTO DO PLEITO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRECEDIDA DE OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. CONCESSÃO DO DIREITO DE PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE INDICAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO, MÁXIME PELO PARCELAMENTO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO ASSISTENCIALISTA E OPORTUNIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE R$ 1.623,94 EM 03 PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8021829-85.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, DJe 29.10.2020) Nesse contexto, mostrou-se precipitado o posicionamento adotado pelo MM. Juiz da causa ao indeferir a gratuidade de justiça sem que fosse oportunizada à AGRAVANTE a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Por conseguinte, a desconstituição da r. decisão interlocutória recorrida é medida que se impõe, para que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar a alegada debilidade econômica e a necessidade de obter o benefício. Em arremate, a desconstituição do decisum recorrido obsta a apreciação, nesta seara, do pleito de concessão gratuidade de justiça, eis que a comprovação da alegada debilidade econômica será realizada na origem, e para que não haja supressão de instância. Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para desconstituir a r. decisão interlocutória recorrida, determinando que, na origem, seja oportunizada à Autora, ora AGRAVANTE, a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026436-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUZIA LIMA TORRES
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GONCALO NUNES SOUZA, ISAMARA VIEIRA DE FARIAS
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Advogado(s):
V O T O