PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002116-21.2008.8.05.0248, em que figuram como apelante LINDAURA FREITAS PIO e como apelada LAURA DE FREITAS PIO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002116-21.2008.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA FREITAS PIO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: LAURA DE FREITAS PIO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Lindaura Freitas Pió, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Serrinha, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de arrolamento, em face dos bens deixados por Laura de Freitas Pió, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e X. A apelante sustenta que a extinção do processo sem julgamento do mérito não se mostra adequada, uma vez que o referido juízo descumpre o que estabelece o artigo 622 do CPC o qual prevê que o inventariante seja removido em caso de inércia, e não a extinção do feito em decorrência disso. Argumentou também suscitando a violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, por ausência de sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, requisito legal para a extinção do processo por abandono da causa. Ao final, a reforma da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de interesse processual e a paralisação por anos, a fim de garantir o direito de acesso à justiça das partes envolvidas, bem como, a realização de nova distribuição do feito, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do arrolamento de bens da de cujus, respeitando os princípios da eficiência e racionalidade no sistema judiciário permitindo que a inventariante promova tudo o que for necessário para a finalização do mérito. Sem contrarrazões. Eis o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002116-21.2008.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA FREITAS PIO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: LAURA DE FREITAS PIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Submete-se ao exame desta Corte a inconformidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e X, ante a ausência de interesse. Inicialmente, cumpre ressaltar que o procedimento de inventário e arrolamento ostenta caráter de interesse público, uma vez que visa garantir a regular transferência do patrimônio do de cujus aos seus sucessores, bem como possibilitar o devido recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens. Nesse sentido, a jurisprudência é assente no sentido de que a inércia do inventariante não enseja a extinção do feito, mas sim sua remoção e substituição, nos moldes do artigo 622, inciso II, do CPC. Com efeito, denota-se que o douto a quo deixou de adotar providência indispensável para que o procedimento seja ultimado, porquanto ainda que a inventariante não promovesse regular tramitação, tal circunstância não autoriza a extinção do feito por abandono de causa. Nesse sentido é a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DECISÃO REVERTIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Embora o juízo de origem tenha interpretado a ausência de manifestação do inventariante como abandono da causa, para a extinção do feito por este motivo se impõe a intimação pessoal para suprir a falta, consoante previsto no art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. Além do mais, se trata de inventário e eventual descumprimento pelo inventariante das obrigações de tal encargo poderia acarretar sua destituição da função, mas não a extinção do feito especialmente no contexto de haver interesse de menores. Assim, é impositiva a desconstituição da sentença. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080362734, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/04/2019) Na hipótese vertente, observa-se que a decisão recorrida desconsiderou as determinações legais que impõem a substituição do inventariante inerte, tendo optado por medida mais drástica e inadequada, qual seja, a extinção do feito. Ademais, verifica-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente para suprir eventual omissão, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do CPC, o que compromete o devido processo legal. Portanto, é nula a decisão que extingue o procedimento, impondo-se o provimento da insurgência para a sua desconstituição, a fim de propiciar a retomada do processamento regular ao andamento do feito. Ante as razões expostas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para nulificar a decisão recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao MM. Juízo originário, para que se dê regular prosseguimento a demanda. Sala de sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002116-21.2008.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LINDAURA FREITAS PIO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: LAURA DE FREITAS PIO
Advogado(s):
VOTO