PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 138. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E O VERSADO NO PARADIGMA APLICADO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 800201-32.2018.8.05.0090, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE IAÇÚ e, como agravada, EDINALVA REIS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Desembargador 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-32.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDINALVA REIS SANTOS
Advogado(s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇÚ contra decisão monocrática (ID 71467575) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões, ID 77402487, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 138, da Sistemática da Repercussão Geral. Prossegue afirmando que o caso concreto é diferente deste tema, já que não se discute a revisão do ato administrativo que repercuta na esfera do servidor ou lhe retire direito ou vantagem, o que se verificou fora, tão somente, a correção de um procedimento/equívoco interno que foi realizado. Aduz que “[…] a decisão do Município foi pautada nos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, não havendo fundamento jurídico para a aplicação do Tema 138.” Por fim, requer: “1. O recebimento e processamento do presente agravo interno; 2. O provimento do recurso para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário; 3. O reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 138 do STF ao caso concreto; 4. O consequente trânsito do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.” Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 78684405. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-32.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDINALVA REIS SANTOS
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos artigos 2º, caput, 18, caput, 30, I e III, 37, XIV, e 169 da CF, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos: “O Supremo Tribunal Federal, constatando a Repercussão Geral da matéria - qual seja, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa, admitiu o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG (Tema 138), como representativo da controvérsia, que fixou a seguinte tese: TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” (grifo acrescido) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012 ) Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação de que: APELAÇÃO. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CARGO EFETIVO. REDUÇÃO DE JORNADA DE 40H PARA 20H SEMANAIS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Pretende, o Município recorrente, a reforma da sentença mandamental, que determinou, em favor do recorrido, servidor público municipal da carreira do magistério, o restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas/aula semanais,. II – Nada obstante a possibilidade de redução da carga horária de 20h para 40h semanais, conforme estabeleceu o edital do concurso, a Administração Municipal não instaurou prévio processo administrativo, destinado a oportunizar ao recorrido se manifestar sobre essa redução, a qual impactou negativamente em sua remuneração. III – Não tendo o Município recorrente instaurado prévio processo administrativo, violou-se o devido processo legal, expondo o ato atacado ao vício de nulidade, na medida em que impôs restrição sem permitir que o servidor atingido aduzisse razões para se manter no regime de 40 (quarenta) horas. Jurisprudência do STF e do TJBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 66312313). Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral (Tema 138), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-32.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: EDINALVA REIS SANTOS
Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO
VOTO