PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Dra. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 8023283-92.2023.8.05.0001, ajuizada pelo ora Apelante em face de SALATIEL BRITO DE SOUSA, julgou parcialmente procedente a reconvenção de revisão contratual e procedente o pedido principal de busca e apreensão.

A sentença de primeiro grau (ID 435020540, referenciada na decisão dos embargos ID 87205070) afastou a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC) e/ou avaliação do bem (TEB), ratificou a medida liminar de busca e apreensão do veículo e consolidou a posse e o domínio do bem em favor do Banco. Adicionalmente, reconheceu o direito do consumidor à restituição simples de valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Por fim, condenou as partes em sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, fixando as custas processuais na proporção de 50% para cada litigante e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da parte contrária, sem compensação, conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015.

Inconformado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 439996376), alegando contradição na condenação em honorários advocatícios e custas processuais em razão da sucumbência recíproca, e argumentando que, pelo princípio da causalidade, não deveria ser condenado, uma vez que a mora do devedor e o inadimplemento contratual motivaram o ajuizamento da demanda. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 440585102), refutando a existência de vícios e aduzindo o caráter infringente dos aclaratórios.

A MM. Juíza de primeiro grau rejeitou os Embargos de Declaração (ID 87205070 e 87205071), sob o fundamento de que a sentença enfrentou expressamente as questões relativas à distribuição dos ônus da sucumbência, justificando a sucumbência recíproca pela parcial procedência da reconvenção e pela procedência da ação de busca e apreensão. Consignou que a alegação de causalidade não se sustentava diante do reconhecimento da parcial procedência da reconvenção, e que os embargos demonstravam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Irresignado com a decisão que rejeitou os embargos de declaração, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87205072), acompanhado do comprovante de preparo (ID 87205073). Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando a legalidade da cobrança das tarifas bancárias (TAC, TEC e TEB), com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da causalidade, sustentando que o inadimplemento do Apelado deu causa à demanda, o que justificaria a inversão do ônus sucumbencial. Requer, por conseguinte, a exclusão ou, subsidiariamente, a minoração da condenação em honorários advocatícios, inclusive com a aplicação da fixação por equidade.

O Apelado, SALATIEL BRITO DE SOUSA, apresentou contrarrazões (ID 87205076), defendendo a manutenção integral da sentença. Alega que a apelação é procrastinatória e desprovida de fundamento, reiterando a ilegalidade e abusividade das cobranças de tarifas, conforme reconhecido na sentença. Requer a condenação do Apelante ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
APELADO: SALATIEL BRITO DE SOUSA
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade e o devido preparo (ID 87205073), conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de tarifas bancárias, à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e à adequação da condenação em honorários advocatícios.

Da Legalidade da Cobrança de Tarifas Bancárias (TAC, TEC e TEB)

O Apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC) e avaliação do bem (TEB), com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a sentença de primeiro grau (ID 87205070, que rejeitou os embargos de declaração e reiterou a decisão anterior) já havia afastado a validade dessas cobranças, fundamentando sua decisão nos precedentes vinculantes do STJ.

É imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS), consolidou o entendimento de que a validade da cobrança de TAC e TEC é restrita aos contratos bancários celebrados até 30.04.2008, data final da vigência da Resolução CMN 2.303/96, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Após essa data, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora, não mais tendo respaldo legal a contratação de TAC e TEC. A Tarifa de Cadastro, por sua vez, permanece válida, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária e cobrada apenas no início do relacionamento. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem (TEB) e despesas com registro de contrato, o STJ (REsp 1.578.553/SP) reconheceu sua validade, ressalvando a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.

A sentença de primeiro grau, ao afastar a cobrança das tarifas (TAC, TEC e/ou TEB), o fez expressamente com base nos precedentes vinculantes do STJ, conforme consignado na decisão dos embargos de declaração (ID 87205070). O Apelante, em suas razões recursais, apenas reitera a tese genérica de legalidade das tarifas, citando os mesmos precedentes, mas não demonstra, de forma específica, que a aplicação desses entendimentos ao caso concreto conduziria a uma conclusão diversa daquela já alcançada pelo juízo a quo. Não há nos autos elementos que permitam inferir que as tarifas afastadas pela sentença se enquadram nas exceções de legalidade ou que foram efetivamente prestados os serviços correspondentes às tarifas consideradas indevidas.

A decisão de primeiro grau, ao rejeitar os embargos de declaração, já havia pontuado que a questão das tarifas foi devidamente enfrentada e que a pretensão do embargante configurava mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito por via inadequada. Diante da ausência de novos argumentos ou de demonstração de erro na aplicação do direito ao caso concreto, a manutenção da sentença neste particular é medida que se impõe.

Do Princípio da Causalidade e da Sucumbência Recíproca

O Apelante sustenta que, em observância ao princípio da causalidade, a demanda foi ajuizada em razão do inadimplemento do Apelado, o que justificaria a inversão do ônus sucumbencial e a exclusão de sua condenação em custas e honorários.

O princípio da causalidade, de fato, orienta a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo-os àquele que deu causa à instauração do processo. Contudo, sua aplicação não se sobrepõe à regra da sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões. O referido dispositivo legal estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários".

No caso em tela, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão formulado pelo Banco Apelante, o que representa uma vitória para a instituição financeira. Simultaneamente, julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo Apelado, afastando a cobrança de tarifas consideradas indevidas, o que configura um êxito parcial para o consumidor. A coexistência de vitórias e derrotas para ambas as partes justifica plenamente a aplicação da sucumbência recíproca, conforme corretamente determinado pelo juízo a quo.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus é a medida adequada, não sendo o princípio da causalidade apto a afastar essa regra quando há êxito parcial de ambas as partes. A parcial procedência da reconvenção demonstra que o Apelado não foi integralmente vencido, e o Apelante não foi integralmente vencedor, o que impede a atribuição exclusiva da sucumbência a uma das partes.

Portanto, a sentença, ao reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir as despesas e honorários na proporção de 50% para cada litigante, agiu em estrita conformidade com o art. 86 do CPC, não havendo que se falar em reforma neste ponto.

O Apelante pleiteia a exclusão ou minoração da condenação em honorários advocatícios, reiterando o argumento do princípio da causalidade e, subsidiariamente, requerendo a fixação por equidade, em razão da baixa complexidade da causa. Por outro lado, o Apelado, em suas contrarrazões, pugna pela majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa.

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No presente caso, a fixação em 10% sobre o valor da condenação se mostra razoável e proporcional, considerando os critérios legais. A causa, embora envolva matéria de direito bancário e processual, não apresenta complexidade extraordinária que justifique uma fixação no patamar máximo, tampouco é de simplicidade tal que autorize a minoração para patamares irrisórios ou a aplicação da equidade. A fixação por equidade, prevista no art. 85, §8º, do CPC, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na hipótese dos autos, onde há um valor da condenação a ser apurado.

Ademais, a sucumbência recíproca, já analisada e mantida, implica que cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa na proporção de sua derrota. A pretensão do Apelante de exclusão dos honorários com base na causalidade já foi rechaçada.

Quanto ao pedido do Apelado de majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa, não se vislumbra fundamento para tal. A majoração dos honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível quando o recurso for desprovido ou não conhecido, e a parte recorrente for a sucumbente em primeiro grau. No entanto, a fixação original em 10% sobre o valor da condenação já se mostra adequada, e a majoração deve ser feita com parcimônia, considerando o trabalho adicional em grau recursal. No presente caso, a manutenção da sentença, que já fixou os honorários em patamar razoável, não justifica a majoração para o limite máximo pleiteado pelo Apelado.

Assim, a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive no que tange à distribuição e fixação dos honorários advocatícios.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.


 


 

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8023283-92.2023.8.05.0001, em que são partes BANCO VOLKSWAGEN S.A. e SALATIEL BRITO DE SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Custas e honorários advocatícios conforme fundamentação.

 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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