PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004349-76.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENYSE DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): AMENEMA LOPES BARROSO
APELADO: LUCIANA MARIA DE ARAUJO MENDES AVILA e outros
Advogado(s):LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. COMODATO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob alegação de esbulho praticado pelos réus, fundada em suposto comodato verbal, tendo a autora sustentado a existência de posse indireta sobre imóvel situado no Bairro Hernani Sá. 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a posse anterior do imóvel, ainda que indireta; (ii) estabelecer se restou configurado o esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse. 

III. Razões de decidir

3. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar a posse efetiva sobre o bem e a perda desta em razão de ato ilícito da parte contrária. No caso concreto, a própria apelante confessou em depoimento pessoal que jamais residiu no imóvel litigioso, o que esvazia o requisito da posse anterior na modalidade material.

4. A alegação de comodato verbal, que fundamentaria a posse indireta e a precariedade da ocupação dos réus, não restou minimamente comprovada. A prova testemunhal da autora revelou-se frágil e baseada em relatos indiretos, sendo insuficiente para desconstituir a situação fática consolidada pelos réus ao longo de quinze anos.

5. Os réus demonstram posse autônoma, contínua e qualificada, com animus domini, evidenciada por longa permanência no imóvel, realização de benfeitorias, pagamento de despesas e ausência de oposição por mais de uma década.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8004349-76.2020.8.05.0103, em que figura como apelante DENYSE DE OLIVEIRA RIBEIRO e, como apelados, LUCIANA MARIA DE ARAÚJO MENDES ÁVILA e OUTROS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004349-76.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENYSE DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): AMENEMA LOPES BARROSO
APELADO: LUCIANA MARIA DE ARAUJO MENDES AVILA e outros
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc. 


Trata-se de recurso de apelação interposto por DENYSE DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8004349-76.2020.8.05.0103, ajuizada em face do apelados LUCIANA MARIA DE ARAÚJO MENDES ÁVILA e OUTROS, julgou improcedente o pedido reintegratório e extinguiu o pedido reconvencional, nos seguintes termos: 


“ Ante o exposto:

a) com fulcro no art. 485, VI, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção proposta pelos réus, por inadequação da via eleita.

b) Condeno os réus/reconvintes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da reconvenção, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

c) REJEITO a ação de reintegração de posse, JULGANDO-A EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487,I, do CPC.

d) CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” (ID 103079219)


Inconformada, a apelante apresentou suas razões no ID 103079238, sustentando que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão ou tolerância entre familiares, o que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse nem autoriza a usucapião. 


Alegou que a suposta doação verbal de imóvel é nula por vício de forma e que a prova testemunhal confirmaria a natureza precária da detenção. Afirmou ainda haver contradição no julgado e pugnou pela reforma integral da sentença para que seja determinada a reintegração de posse e a condenação dos recorridos em perdas e danos. 


Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 103079240), pugnando pela manutenção do decisum ante a robusta prova documental do início da posse em 2005 e a inexistência de prova do comodato.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004349-76.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENYSE DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): AMENEMA LOPES BARROSO
APELADO: LUCIANA MARIA DE ARAUJO MENDES AVILA e outros
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse pleiteada pela apelante, bem como à análise da natureza da ocupação exercida pelos apelados sobre o imóvel objeto do litígio.


Nos termos do artigo 561 do CPC, para o êxito da pretensão reintegratória, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma cabal e concomitante: a sua posse anterior; o esbulho praticado pela parte ré; a data desse esbulho; e a perda efetiva da posse. No sistema processual civil brasileiro, as ações possessórias têm por escopo a proteção de uma situação fática de exercício de poder sobre a coisa, não se prestando, via de regra, à discussão exclusiva sobre o direito de propriedade, o qual deve ser veiculado na via petitória adequada.


Nesse cenário, o primeiro óbice intransponível à pretensão da apelante reside na ausência de prova da posse anterior. Em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução e julgamento, a própria autora incorreu em confissão real ao admitir que jamais residiu no imóvel situado no Bairro Hernani Sá.

 

Restou incontroverso que a recorrente reside há décadas em outro endereço, no Bairro Teresópolis. Ora, se a posse é, fundamentalmente, um estado de fato, a confissão de que nunca exerceu atos materiais de ocupação ou vigilância sobre o bem esvazia o requisito previsto no inciso I do artigo 561 do CPC.


A tese autoral sustenta que exercia a posse indireta, baseada em um suposto comodato verbal celebrado no ano de 2009. Contudo, a apelante deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o Artigo 373, inciso I, do CPC. pois não foi colacionado aos autos qualquer instrumento contratual escrito - tendo a autora alegado, de forma inverossímil, que o teria perdido - e a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório revelou-se extremamente frágil.


As testemunhas arroladas pela apelante, Linsmara Nunes de Souza e Maria Luzia Pereira Santos, trouxeram relatos baseados meramente no chamado "ouvir dizer". Ambas afirmaram saber que o imóvel estava "emprestado" por informações colhidas da própria autora ou de terceiros. 


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que testemunhos indiretos, desacompanhados de suporte documental robusto, são insuficientes para comprovar a existência de comodato verbal, dada a gravidade das consequências jurídicas desse negócio, que induz à precariedade da posse.


Colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cumpre destacar que a ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie da agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda, sendo que, ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse. 2. Configurada a natureza eminentemente possessória desta espécie de ação, com o intuito de reintegração, cabe ao requerente comprovar a sua posse, o esbulho possessório, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC. 3. No caso, não restou comprovada a anterioridade da posse pela apelante sobre o imóvel, vislumbrando-se nos autos apenas a sua propriedade, sendo, entretanto, irrelevante, uma vez que a ação é de natureza possessória, e não petitória, não havendo motivo, portanto, para se averiguar eventual direito de propriedade, uma vez que a presente demanda deve ser analisada e resolvida à luz da posse, e não do direito de propriedade. 4. O depoimento das testemunhas ouvidas na audiência de instrução não foi suficiente a corroborar as alegações da autora/apelante, de modo a comprovar que houve a turbação por parte dos apelados, não se desincumbindo, assim, do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Apelação 0000873-56.2013.8.05.0122. Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 29/04/2024) 


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada sob alegação de esbulho possessório, fundada em comodato verbal firmado entre irmãs. Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apelação interposta pela parte autora, insistindo na configuração de esbulho e requerendo a cassação da tutela de urgência anteriormente concedida. Apresentadas contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado esbulho possessório por parte da ré, a justificar a reintegração da autora na posse do imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 561 do CPC, é necessário que o autor comprove a posse anterior e o esbulho recente para o acolhimento do pedido de reintegração. 7. A prova da propriedade não supre a ausência de comprovação da posse anterior, sendo esta condição indispensável à tutela possessória. 8. O conjunto probatório demonstra que a parte ré exercia posse exclusiva, contínua, pública e com animus domini sobre o imóvel, reforçada por documentação e depoimentos testemunhais firmes e convergentes. 9. Inexistindo qualquer elemento material que comprove a alegada existência de contrato verbal de comodato, recaiu sobre a autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 10. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o juízo possessório independe de prova dominial, exigindo-se apenas demonstração da posse anterior e do esbulho subsequente. 11. Jurisprudência do TJBA reafirma a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento da ação possessória: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...]” (TJBA – Apelação Cível n.º 0000873-56.2013.8.05.0122, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 29/04/2024) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência. 13. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão em razão da gratuidade deferida. (Apelação 8004172-08.2021.8.05.0191, Relatora Desa. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2025)


Em contrapartida, os apelados lograram êxito em demonstrar que a ocupação do imóvel não decorreu de mera liberalidade ou favor, mas sim de uma posse autônoma e qualificada. A testemunha Katyane de Souza Martins, vizinha imediata do imóvel há anos, foi categórica ao declarar que desconhecia qualquer relação de empréstimo e confirmou que os réus sempre agiram como se donos fossem, realizando reformas significativas no bem, inclusive na parte externa.


Os apelados comprovaram a imissão na posse em abril de 2005, permanecendo no imóvel por 15 anos ininterruptos até a primeira oposição formal realizada pela autora em 2019. Durante esse longo interregno, os recorridos custearam reformas estruturais, pagaram contas de consumo em nome próprio e ali criaram seus filhos, enquanto a apelante manteve-se em absoluta inércia, sem exercer qualquer ato de gestão ou fiscalização que indicasse a preservação da sua posse indireta.


Portanto, diante da inexistência de prova do comodato e da ausência de posse anterior por parte da apelante, não há que se falar em esbulho possessório. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme entendimento consolidado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de imóvel construído sobre laje. O autor alega ter exercido posse anterior sobre o bem e sofrido esbulho pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor comprovou os requisitos necessários para a procedência da ação de reintegração de posse, notadamente a posse anterior e o esbulho praticado pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme art. 561 do CPC. 4. No caso, o autor não logrou comprovar o exercício da posse anterior sobre as lajes sobrepostas ao primeiro pavimento do imóvel, nem o esbulho supostamente praticado pelos réus ou quando este teria ocorrido. 5. Os documentos juntados pelo demandante são insuficientes para demonstrar a situação fática alegada. O depoimento da única testemunha não corrobora as afirmações autorais, limitando-se a a indicar que, à época, existia apenas o imóvel térreo e uma laje na qual o segundo réu estaria construindo. 6. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. (Apelação 0522462-80.2017.8.05.0001, Relator Juiz Convocado GUSTAVO SILVA PEQUENO, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/10/2024)


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença.


É o voto.


Sala das Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA