PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8002650-26.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS DROGAS APREENDIDAS. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o Apelado George Souza da Silva como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu George Souza da Silva da imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por entender que o conjunto probatório era insuficiente para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo. II - Narra a exordial acusatória (Id 99939210), in verbis, que “[...] no dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 15:20, na Rua Princesa Isabel da Paz, Bairro da Paz, nesta capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia e local, acima especificados, os Agentes Públicos realizavam ronda e, ao notarem que o acusado estava utilizando tornozeleira eletrônica e que ele dispensou um saco plástico transparente que trazia consigo, assim que notou a presença deles, pararam a viatura e realizaram a sua abordagem, e, na oportunidade, nada de ilícito encontraram na sua posse, entretanto, ao recuperarem o referido saco, por ele dispensado, constataram que havia, no seu interior, 47 (quarenta e sete) pinos com cocaína e a quantia de R$ 05,00 (cinco reais). [...]”. III - Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (Id 99940190), postulando, nas inclusas razões recursais, a reforma da sentença para condenar o Recorrido nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram satisfatoriamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais. IV - O pleito condenatório merece acolhimento. O Recorrido, embora não tenha sido interrogado em Juízo em razão da decretação da sua revelia (Id 99940187), negou a prática delitiva perante a Autoridade Policial, afirmando que estava apenas com R$ 5,00 (cinco reais) ao ser abordado e que “iria comprar maconha”, refutando a propriedade dos 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína apresentados pelos agentes estatais, além de ter asseverado que se encontrava com tornozeleira eletrônica, já ter sido preso por tráfico de drogas e roubo, sendo conhecido pela Polícia Militar, que o para toda vez que o vê, tendo recebido “um soco na face” no dia do fato (Id 99939211, p. 29-30). V - Contudo, a negativa do Réu não prospera, uma vez que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório colhido nos autos, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência e o Auto de Prisão em Flagrante (Id 99939211, p. 7-9 e 19); o Auto de Exibição e Apreensão (Id 99939211, p. 27); os Laudo Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (Id 99939211, p. 47 e Id 99940090), nos quais se verifica que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 41,25g (quarenta e um gramas e vinte e cinco centigramas) de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de uso proscrito no Brasil, encontrando-se os psicotrópicos distribuídos em 47 (quarenta e sete) porções acondicionadas em microtubos de plástico cor cinza; além dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal pelos policiais militares responsáveis pela prisão do Apelado (Id 99939211, p. 21 e 25; Id 99940116 e PJe Mídias). VI - O SGT/PM Alessandro Borges dos Reis, em Juízo, afirmou que realizava rondas no Bairro da Paz, localidade de alta incidência de tráfico de drogas, quando avistou o Réu "de cabeça baixa rodando um saco". Relatou que o Apelado, ao perceber a presença da guarnição, "pegou o saco e jogou para cima", afirmando o agente público que, ao verificarem o saco, encontraram drogas. O depoente esclareceu que o Recorrido, que se encontrava sem camisa, utilizava tornozeleira eletrônica e que todo material foi entregue à autoridade competente. VII - Por sua vez, o SD/PM Glauber Coema Calazans, igualmente em Juízo, confirmou que estavam em rondas na região do Bairro da Paz e que, ao passarem por uma esquina, viram o Réu com tornozeleira eletrônica, o que chamou a atenção da guarnição, afirmando que o Apelado estava "com uma sacola na mão, girando a sacola", e que "ao avistar a viatura, dispensou a sacola para trás". Relatou que, após a dispensa, os policiais abordaram o Recorrido, verificaram que ele estava de bermuda e sem camisa, e encontraram a droga na sacola plástica, esclarecendo que o conduziram à Central de Flagrantes e que todo o material foi entregue à Autoridade Policial competente. VIII - Nesse viés, constata-se que os policiais apresentaram depoimentos congruentes e harmônicos a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, em consonância com o narrado na esfera extrajudicial. Ambos relataram, de forma coerente, que o Apelado, o qual utilizava tornozeleira eletrônica, ao perceber a aproximação da guarnição, desfez-se voluntariamente do saco plástico que portava, atirando-o para longe de si - o que gerou a fundada suspeita para abordagem e revista -, sendo que, ao recuperarem a referida sacola, os agentes públicos verificaram a presença de drogas em seu interior, tendo os laudos periciais atestado tratar-se de 47 pinos de cocaína, conforme relatado pelos policiais na fase investigativa. IX - Registre-se que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Réu, tampouco havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com o Recorrido, o qual não era conhecido pelos policiais de diligências anteriores. X - Mister destacar que eventuais discrepâncias porventura existentes entre os relatos prestados pelos policiais ou ausência de lembrança sobre algumas circunstâncias da diligência - como quem realizou a busca pessoal e o tipo de entorpecente apreendido -, mas que não gravitam sobre a essência dos atos delituosos, não têm o condão de infirmar a credibilidade de suas palavras e a higidez do conjunto probante, já que decorrentes do desgaste da memória com o passar do tempo ou do atendimento diário de situações das mais diversas naturezas, tendo o fato ocorrido em 29 de dezembro de 2023 e os policiais sido ouvidos em contraditório judicial em 13 de agosto de 2024, ou seja, mais de sete meses depois da ocorrência. XI - Consoante ponderado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, “não obstante o Juízo sentenciante tenha absolvido o acusado ao fundamento da existência de versões antagônicas sobre os fatos, amparando-se no testemunho defensivo, no sentido de que o réu não portava qualquer objeto ilícito no momento da intervenção policial, verifica-se que o relato da testemunha de defesa, longe de infirmar a versão apresentada pelos policiais, mostra-se, em verdade, compatível com a dinâmica por eles descrita. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, acima transcritos, momentos antes da abordagem o acusado dispensou a sacola que trazia consigo, na qual estava acondicionado o material ilícito apreendido. Assim, de fato, quando realizada a revista pessoal durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta. Todavia, os agentes lograram êxito em localizar a substância entorpecente ao recolherem a sacola que o próprio acusado arremessou ao avistar a guarnição, a qual caiu ao seu lado.”. XII - Ademais, impende pontuar que a testemunha de defesa, além de ter asseverado ser amiga da mãe do Réu, bem como conhecê-lo desde o nascimento – devendo seu depoimento ser analisado com cautela -, afirmou que "estava passando ao lado no momento da prisão", que "ia passando para ir na Caixa Econômica de Itapuã" e que "não prestou atenção se o acusado usava tornozeleira eletrônica". Tais circunstâncias indicam que a testemunha estava em deslocamento e pode não ter presenciado o momento exato em que o Apelado dispensou a sacola, ou mesmo visualizado o ato de arremesso do invólucro. XIII - Até porque afigura-se contraditório que a testemunha tenha observado todo o desenrolar do fato, desde o início, e não tenha visto que o Réu usava tornozeleira eletrônica, o que foi confirmado pelo próprio Apelado à Autoridade Policial e serviu como um dos fundamentos para que a Juíza Plantonista convertesse a prisão em flagrante do acusado em preventiva, diante da demonstração da periculosidade do seu estado de liberdade (vide decisão de Id 99939211, p. 52-54), a corroborar, portanto, em linha oposta à abordada em sentença, a informação prestada pelos agentes estatais no sentido de que avistaram o Recorrido com o referido equipamento. XIV - Digno de nota, ainda, que a alegação do Réu em sede preliminar de que teria recebido “um soco na face” de um dos policiais militares no dia do fato não encontra amparo no arcabouço probatório, uma vez que o Laudo de Exame de Lesões Corporais atestou que “Ao exame o perito verificou: Não evidenciou lesões corporais, macroscópicas, recentes, ao exame físico do periciando” (Id 99939211, p. 39-40). XV - Vale lembrar que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício -, bem assim que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. XVI - O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. XVII - In casu, a quantidade de droga apreendida (41,25g de cocaína); a forma de distribuição em 47 (quarenta e sete) porções fracionadas e acondicionadas em microtubos plásticos (pinos); o fato de o Réu ter dispensado a sacola na qual se encontravam as drogas ao ver a guarnição; bem como o local da prisão, notoriamente conhecido pela traficância, não deixam dúvidas acerca da destinação comercial dos psicotrópicos, cabendo repisar que o Apelado, na seara investigativa, não alegou que os entorpecentes apreendidos seriam para consumo pessoal. XVIII - Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Magistrado não poderá proferir édito condenatório baseado tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como no caso em testilha. Diante de tudo quanto o exposto, acolhe-se o pleito ministerial para condenar o Apelado pela prática do crime de tráfico de drogas. XIX - Impende analisar, a seguir, se o Recorrido, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Como se sabe, é possível a aplicação do mencionado redutor mediante o preenchimento de requisitos cumulativos. Para que ocorra sua incidência, o agente deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. XX - Na hipótese vertente, o Apelado é primário e possuidor de bons antecedentes, ante a inexistência de comprovação de qualquer sentença penal condenatória anterior transitada em julgado em seu desfavor. Da mesma forma, não se encontra presente nenhum fato concreto que conduza à certeza de sua participação em organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas. Quanto à modulação da fração de redução, sopesando a quantidade e a natureza da droga apreendida (41,25g de cocaína), na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, afigura-se razoável e proporcional a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços). XXI - Na sequência, passa-se à dosimetria das penas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Estatuto Repressivo. Analisadas as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; não há elementos para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social e a personalidade do Apelado, tampouco os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Não há que se falar em comportamento da vítima. XXII - Diante dessas circunstâncias examinadas individualmente, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, à luz do disposto no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do Recorrido. XXIII - Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantêm-se as penas provisórias em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Avançando à terceira fase, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, conforme os fundamentos já expostos, e inexistindo majorantes, as reprimendas devem ser reduzidas em 2/3 (dois terços), restando definitivamente fixadas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. XXIV - Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o Apelado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, de maneira que o cômputo do período de prisão preventiva mostra-se irrelevante para a fixação do regime prisional inicial, devendo ser realizada a respectiva detração pelo Juízo da Execução. Outrossim, afigura-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do Código Penal. XXV - Ainda, condena-se o Apelado ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, entretanto, suspenso o encargo, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita que ora se defere, uma vez que o Réu foi assistido pela Defensoria Pública Estadual ao longo de todo o feito, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira. XXVI - Finalmente, considerando que não houve pedido de decretação da prisão preventiva do Recorrido formulado pelo Ministério Público, bem como em razão da incompatibilidade da custódia cautelar com o regime prisional ora fixado (aberto), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. XXVII - Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução da pena. XXVIII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de que a sentença seja reformada, condenando o Apelado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas. XXIX - APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o Apelado George Souza da Silva como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002650-26.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelado, George Souza da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o Apelado George Souza da Silva como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva
Apelado: George Souza da Silva
Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo
Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA
Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8002650-26.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu George Souza da Silva da imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por entender que o conjunto probatório era insuficiente para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id 99940187), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (Id 99940190), postulando, nas inclusas razões recursais, a reforma da sentença para condenar o Recorrido nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram satisfatoriamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais. Nas contrarrazões, a Defesa pugna pela manutenção do édito absolutório (Id 99940193). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de que a sentença seja reformada, condenando o Apelado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas (Id 102563113). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva
Apelado: George Souza da Silva
Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo
Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA
Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8002650-26.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu George Souza da Silva da imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por entender que o conjunto probatório era insuficiente para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo. Narra a exordial acusatória (Id 99939210), in verbis, que “[...] no dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 15:20, na Rua Princesa Isabel da Paz, Bairro da Paz, nesta capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia e local, acima especificados, os Agentes Públicos realizavam ronda e, ao notarem que o acusado estava utilizando tornozeleira eletrônica e que ele dispensou um saco plástico transparente que trazia consigo, assim que notou a presença deles, pararam a viatura e realizaram a sua abordagem, e, na oportunidade, nada de ilícito encontraram na sua posse, entretanto, ao recuperarem o referido saco, por ele dispensado, constataram que havia, no seu interior, 47 (quarenta e sete) pinos com cocaína e a quantia de R$ 05,00 (cinco reais). [...]”. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (Id 99940190), postulando, nas inclusas razões recursais, a reforma da sentença para condenar o Recorrido nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram satisfatoriamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. O pleito condenatório merece acolhimento. O Recorrido, embora não tenha sido interrogado em Juízo em razão da decretação da sua revelia (Id 99940187), negou a prática delitiva perante a Autoridade Policial, afirmando que estava apenas com R$ 5,00 (cinco reais) ao ser abordado e que “iria comprar maconha”, refutando a propriedade dos 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína apresentados pelos agentes estatais, além de ter asseverado que se encontrava com tornozeleira eletrônica, já ter sido preso por tráfico de drogas e roubo, sendo conhecido pela Polícia Militar, que o para toda vez que o vê, tendo recebido “um soco na face” no dia do fato (Id 99939211, p. 29-30), veja-se: “[...] PERG: Se o interrogando já foi preso ou processado alguma vez? RESP: Afirmativamente, pelo crime de capitulado no Art. 33.da lei 11.343.2006 e pelo Art. 157 do CPB. PERG: Se o interrogando faz uso de drogas? RESP: Afirmativamente, maconha, usa há quatro meses PERG: Se o interrogando trabalha, em que, há quanto tempo? RESP: afirmativamente, ajudante de pedreiro há três meses. PERG: Se o interrogando sofreu algum tipo de ameaça física ou Psicológica por parte dos policiais tanto Militares quanto Civis? RESP: Afirmativamente, pela Policia militar, deu no interrogado um soco na face, e não sofreu nem um tipo de violência pela Polícia Civil. PERG: O que o interrogando tem a alegar em sua defesa face a imputação ora lhe atribuída de ter tentado dispensar um saco plástico transparente contendo 47 pinos contendo pó branco aparentando ser cocaína e a quantia de R$ 5,00 ( cinco reais) ao visualizar a a guarnição da Polícia Militar, na Rua Princesa Izabel da Paz, bairro da Paz, no dia de hoje, por volta das 15h2Omin? RESP: negativamente, que o interrogando tinha apenas 5,00 ( cinco reais), e que iria comprar maconha já os 47 pinos contendo cocaína, não são de propriedade do interrogando, que toda vez que a Policia Militar vê o interrogando o para, pois já conhece o interrogando e sabe que este já foi preso por trafico de drogas, e hoje o interrogando usava Tornozeleira Eletrônica; Que o interrogando não sabe a quem pertence a droga aqui apresentada pela Polícia Militar; Que o interrogando deseja comunicar sua prisão a sua genitora, Maria de Lurdes, tel. 98774-4360 e 983017713 de sua mulher, Rafaela. [...]”. Contudo, a negativa do Réu não prospera, uma vez que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório colhido nos autos, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência e o Auto de Prisão em Flagrante (Id 99939211, p. 7-9 e 19); o Auto de Exibição e Apreensão (Id 99939211, p. 27); os Laudo Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (Id 99939211, p. 47 e Id 99940090), nos quais se verifica que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 41,25g (quarenta e um gramas e vinte e cinco centigramas) de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de uso proscrito no Brasil, encontrando-se os psicotrópicos distribuídos em 47 (quarenta e sete) porções acondicionadas em microtubos de plástico cor cinza; além dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal pelos policiais militares responsáveis pela prisão do Apelado (Id 99939211, p. 21 e 25; Id 99940116 e PJe Mídias), confira-se: Depoimento extrajudicial do SGT/PM Alessandro Borges dos Reis: “[...] Aduz o depoente que no dia de hoje, por volta das 15h20min estando em patrulhamento na Rua Princesa Izabel da Paz, bairro da paz, nesta, quando adentrou a referida rua visualizou um individuo caminhando de cabeça baixa, momento que foi visualizado que o indivíduo usava tornozeleira eletrônica, o depoente se aproximou do individuo, momento em que este tentou dispensou um saco plástico transparente que trazia consigo, pois pressentiu que seria abordado, o depoente parou a VTR para realizar a revista pessoal, o SDPM Calazans pegou o saco dispensado pelo individuo anteriormente, o saco plástico transparente continha 47 ( quarenta e sete pinos) aparentando ser cocaína e a quantia de R$ 5,00 ( cinco reais); Que diante os fatos o depoente conduziu o envolvido até esta Cenflag, apresentando o indivíduo a autoridade policial, para medidas cabíveis. [...]” (Id 99939211, p. 21). Depoimento extrajudicial do SD/PM Glauber Coema Calazans: “[...] Que no dia de hoje, compunha a VTR R0206, sob o comando do SGTPM Alesandro e participou da prisão em flagrante do individuo que ao ser inquirido não quis dizer seu nome e não portava qualquer documento que o identificasse, po no momento da abordagem pessoal deste individuo nada foi encontrado, pois ao perceber a presença da guarnição dispensou um saco plástico que trazia consigo, entretanto já tinha sido visualizado segurando o saco plástico nas mãos, pela guarnição, o depoente pegou o saco plástico que o individuo dispensou ao chão, e este continha 47 pinos contendo um pó branco, aparentando ser cocaína e a quantia de R$ 5,00( cinco reais). Salienta o depoente que o individuo usava Tornozeleira Eletrônica. […]” (Id 99939211, p. 25). Depoimento Judicial do SGT/PM Alessandro Borges dos Reis: “[...] Ministério Público: que em dezembro de 2023 estava atuando na 15ªCIPM; que permanece atuando nessa companhia; que atua em toda região de Itapuã; que desde a Pinto de Aguiar até o Centro de Judô; que se recorda de ter atuado com Glauber Coema Calazans; que se recorda de ter abordado o acusado; que era o comandante; que o bairro da Paz é uma localidade com grande demanda de tráfico de drogas; que ela é dividida por regiões e algumas regiões são divididas por bandeiras; que tinham acabado de sair da companhia, da sede da BCS, na Praça da Matriz, ali na Rua da Gratidão; que no deslocamento passaram na rua da Escola; que é uma rua a frente; que na passagem, que foi despretensioso; que estavam passando pela entrada de uma rua onde logo atrás é um ponto de tráfico de drogas; que o acusado estava vindo de cabeça baixa rodando um saco; que ele veio despretensioso, solto; que quando ele levantou a cabeça e viu a guarnição, pegou o saco e jogou para cima; que pararam e abordaram o denunciado; que como ele já estava de tornozeleira, foram verificar o saco; que quando verificaram o saco, tinha drogas; que o outro policial abriu o saco; que não lembra de cabeça os tipos de drogas que tinha dentro; que sabe que maconha e possivelmente cocaína; que foi a primeira abordagem ao denunciado; que ele não reagiu; que todo material apreendido foi entregue a Autoridade Competente; que não sabe dizer que droga realmente foi porque ‘’ali’ é muito dividido; que tem um grupo que anda maconha, outro com cocaína, outro grupo com crack; que não sabe precisar qual era a droga que estava com o acusado; que foi apreendido um saco com droga; que ele jogou o saco para cima; que o saco caiu do lado dele; que ele jogou e parou, aí prontamente o saco caiu; que foi em via pública. Defesa: que o acusado estava sozinho, sem camisa, inclusive; que tinha outras pessoas passando pelo local porque era de tarde; que a rua é movimentada; que não teve contato com as pessoas; que o procedimento daquela localidade é de as pessoas não terem contato com a polícia; que a região é tomada pelo tráfico então as pessoas geralmente não entram em contato com a polícia. […]” (transcrição por aproximação conforme gravação constante no PJe Mídias). Depoimento Judicial do SD/PM Glauber Coema Calazans: “[...] Ministério Público: que atuou e ainda integra a Companhia Militar que atua no bairro da Paz; que se recorda da diligência; que estavam em rondas na região do bairro da Paz; que era por volta das 15h; que ao passarem por uma esquina de rua, viram o denunciado; que ele estava de tornozeleira; que isso chamou atenção da guarnição; que ao pararem a viatura e olharem a esquerda; que o acusado estava com uma sacola na mão; que ele estava girando a sacola; que ao avistar a viatura, o denunciado dispensou a sacola para trás; que ele dispensou a sacola e ficou meio inseguro; que após a dispensa do material, não sabiam o que ele tinha dispensado; que saíram da viatura e abordaram o acusado; que verificou que o acusado estava de bermuda e, se não se engana, sem camisa; que acharam a droga, o material na sacola plástica; que ao identificarem que era entorpecente; que conduziram o acusado para a Central de Flagrantes; que o material apreendido dentro do saco foi todo entregue para a Autoridade Policial Competente; que não se recorda qual o tipo de droga era; que era apenas o motorista da viatura; que é o último a sair; que é procedimento padrão; que não foi quem apreendeu a droga; que viu a droga, mas não sabe dizer qual era o tipo; que deveria ser crack, cocaína, maconha que é padrão deles do tráfico; que não sabe o que era vendido nessa esquina; que tinha pouco tempo, em dezembro tinha 1 mês; que o acusado não reagiu a abordagem; que não tinha prendido o denunciado antes; que estava recente naquela situação; que posteriormente vai tendo acesso a informações de que a Rua Princesa Isabel é conflagrada pelo tráfico de drogas; que entram no local com toda perícia com intuito de não serem atingidos; que é uma região perigosa; que nas esquinas que se referia é comum o tráfico de drogas nessa região; que é comum evasão de pessoas; que não lembra se apareceu alguém para contestar a prisão dele; que foi rápido; que não sabe dizer se o denunciado morava nas imediações; que ele não reagiu. Defesa: Sem perguntas. […]” (transcrição por aproximação conforme gravação constante no PJe Mídias) O SGT/PM Alessandro Borges dos Reis, em Juízo, afirmou que realizava rondas no Bairro da Paz, localidade de alta incidência de tráfico de drogas, quando avistou o Réu "de cabeça baixa rodando um saco". Relatou que o Apelado, ao perceber a presença da guarnição, "pegou o saco e jogou para cima", afirmando o agente público que, ao verificarem o saco, encontraram drogas. O depoente esclareceu que o Recorrido, que se encontrava sem camisa, utilizava tornozeleira eletrônica e que todo material foi entregue à autoridade competente. Por sua vez, o SD/PM Glauber Coema Calazans, igualmente em Juízo, confirmou que estavam em rondas na região do Bairro da Paz e que, ao passarem por uma esquina, viram o Réu com tornozeleira eletrônica, o que chamou a atenção da guarnição, afirmando que o Apelado estava "com uma sacola na mão, girando a sacola", e que "ao avistar a viatura, dispensou a sacola para trás". Relatou que, após a dispensa, os policiais abordaram o Recorrido, verificaram que ele estava de bermuda e sem camisa, e encontraram a droga na sacola plástica, esclarecendo que o conduziram à Central de Flagrantes e que todo o material foi entregue à Autoridade Policial competente. Nesse viés, constata-se que os policiais apresentaram depoimentos congruentes e harmônicos a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, em consonância com o narrado na esfera extrajudicial. Ambos relataram, de forma coerente, que o Apelado, o qual utilizava tornozeleira eletrônica, ao perceber a aproximação da guarnição, desfez-se voluntariamente do saco plástico que portava, atirando-o para longe de si - o que gerou a fundada suspeita para abordagem e revista -, sendo que, ao recuperarem a referida sacola, os agentes públicos verificaram a presença de drogas em seu interior, tendo os laudos periciais atestado tratar-se de 47 pinos de cocaína, conforme relatado pelos policiais na fase investigativa. Registre-se que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que os agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com a intenção de prejudicar o Réu, tampouco havendo elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com o Recorrido, o qual não era conhecido pelos policiais de diligências anteriores. Nessa esteira: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE AGENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por DIEGO RODRIGO ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006, 376, II, e 156 do CPP, argumentando insuficiência de provas para a condenação, fundamentada exclusivamente no depoimento de um agente penitenciário, sem respaldo em outros elementos probatórios. Requer a absolvição por falta de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o depoimento do agente penitenciário é prova idônea e suficiente para a condenação, e (ii) se há insuficiência probatória para sustentar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento de agentes públicos, especialmente policiais e agentes penitenciários, é prova idônea e possui elevado valor probatório, não havendo nos autos indícios de parcialidade por parte dos agentes, tampouco provas que afastem sua credibilidade, tal como na espécie. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não se exige prova da efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A revisão da decisão condenatória exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A condenação pelo delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, especialmente no depoimento do agente penitenciário, que presenciou a entrega da droga de um preso para outro, não havendo cogitar, tampouco, em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) (grifos acrescidos) Mister destacar que eventuais discrepâncias porventura existentes entre os relatos prestados pelos policiais ou ausência de lembrança sobre algumas circunstâncias da diligência - como quem realizou a busca pessoal e o tipo de entorpecente apreendido -, mas que não gravitam sobre a essência dos atos delituosos, não têm o condão de infirmar a credibilidade de suas palavras e a higidez do conjunto probante, já que decorrentes do desgaste da memória com o passar do tempo ou do atendimento diário de situações das mais diversas naturezas, tendo o fato ocorrido em 29 de dezembro de 2023 e os policiais sido ouvidos em contraditório judicial em 13 de agosto de 2024, ou seja, mais de sete meses depois da ocorrência. Consoante ponderado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, “não obstante o Juízo sentenciante tenha absolvido o acusado ao fundamento da existência de versões antagônicas sobre os fatos, amparando-se no testemunho defensivo, no sentido de que o réu não portava qualquer objeto ilícito no momento da intervenção policial, verifica-se que o relato da testemunha de defesa, longe de infirmar a versão apresentada pelos policiais, mostra-se, em verdade, compatível com a dinâmica por eles descrita. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, acima transcritos, momentos antes da abordagem o acusado dispensou a sacola que trazia consigo, na qual estava acondicionado o material ilícito apreendido. Assim, de fato, quando realizada a revista pessoal durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta. Todavia, os agentes lograram êxito em localizar a substância entorpecente ao recolherem a sacola que o próprio acusado arremessou ao avistar a guarnição, a qual caiu ao seu lado.”. Vale conferir o depoimento judicial da testemunha de defesa Edivanilda Maria Julião de Jesus (Id 99940180 e PJe Mídias): “(...) Advogado de Defesa: que presenciou a abordagem; que ia passando no momento; que foi na rua; que a abordagem foi normal, mas não pegaram nada na mão do acusado; que quando viu a ação, falou com a mãe dele; que ele estava sozinho no momento em que foi abordado; que falou com a mãe dele; que é amiga da mãe dele, convivem junto; que avisou a mãe do denunciado e depois ‘’; que viu os policiais revistando o indiciado; que conhece o denunciado; que ele trabalha, faz ‘’bico’’; que de vez em quando os policiais fazem abordagem no local; que não lembra se o denunciado estava usando tornozeleira na época. (...) Ministério Público: que conhece o denunciado desde quando ele nasceu; que nunca ouviu falar se o acusado já foi preso por crime de roubo; que mora em rua perto do acusado; que é perto, caminho; que ele faz biscate; que quando ele estava trabalhando não o via; que não prestou atenção se o acusado usava tornozeleira eletrônica; que não viu; que estava passando ao lado no momento da prisão do denunciado; que ele foi preso durante o dia; que estava passando para ir na Caixa Econômica de Itapuã; que o horário da prisão deve ter sido de 12h para tarde; que ele foi preso na rua; que foi na rua que tem a creche, no final de linha; que foi no bairro da Paz; que não sabe dizer se o indiciado já foi preso; que não sabe dizer se ele já foi condenado; que não sabe se ele já respondeu processo. (...) Juiz: Sem perguntas.” (transcrição conforme recurso do Ministério Público, conferida na gravação do PJe Mídias). Ademais, impende pontuar que a testemunha de defesa, além de ter asseverado ser amiga da mãe do Réu, bem como conhecê-lo desde o nascimento – devendo seu depoimento ser analisado com cautela -, afirmou que "estava passando ao lado no momento da prisão", que "ia passando para ir na Caixa Econômica de Itapuã" e que "não prestou atenção se o acusado usava tornozeleira eletrônica". Tais circunstâncias indicam que a testemunha estava em deslocamento e pode não ter presenciado o momento exato em que o Apelado dispensou a sacola, ou mesmo visualizado o ato de arremesso do invólucro. Até porque afigura-se contraditório que a testemunha tenha observado todo o desenrolar do fato, desde o início, e não tenha visto que o Réu usava tornozeleira eletrônica, o que foi confirmado pelo próprio Apelado à Autoridade Policial e serviu como um dos fundamentos para que a Juíza Plantonista convertesse a prisão em flagrante do acusado em preventiva, diante da demonstração da periculosidade do seu estado de liberdade (vide decisão de Id 99939211, p. 52-54), a corroborar, portanto, em linha oposta à abordada em sentença, a informação prestada pelos agentes estatais no sentido de que avistaram o Recorrido com o referido equipamento. Digno de nota, ainda, que a alegação do Réu em sede preliminar de que teria recebido “um soco na face” de um dos policiais militares no dia do fato não encontra amparo no arcabouço probatório, uma vez que o Laudo de Exame de Lesões Corporais atestou que “Ao exame o perito verificou: Não evidenciou lesões corporais, macroscópicas, recentes, ao exame físico do periciando” (Id 99939211, p. 39-40). Vale lembrar que não é incomum a figura do usuário-traficante – aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício -, bem assim que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos) Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, para “determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. In casu, a quantidade de droga apreendida (41,25g de cocaína); a forma de distribuição em 47 (quarenta e sete) porções fracionadas e acondicionadas em microtubos plásticos (pinos); o fato de o Réu ter dispensado a sacola na qual se encontravam as drogas ao ver a guarnição; bem como o local da prisão, notoriamente conhecido pela traficância, não deixam dúvidas acerca da destinação comercial dos psicotrópicos, cabendo repisar que o Apelado, na seara investigativa, não alegou que os entorpecentes apreendidos seriam para consumo pessoal. Destaca-se que o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Como visto, o Magistrado não poderá proferir édito condenatório baseado tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como no caso em testilha. Diante de tudo quanto o exposto, acolhe-se o pleito ministerial para condenar o Apelado pela prática do crime de tráfico de drogas. Impende analisar, a seguir, se o Recorrido, faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Como se sabe, é possível a aplicação do mencionado redutor mediante o preenchimento de requisitos cumulativos. Para que ocorra sua incidência, o agente deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa. Na hipótese vertente, o Apelado é primário e possuidor de bons antecedentes, ante a inexistência de comprovação de qualquer sentença penal condenatória anterior transitada em julgado em seu desfavor. Da mesma forma, não se encontra presente nenhum fato concreto que conduza à certeza de sua participação em organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas. Quanto à modulação da fração de redução, sopesando a quantidade e a natureza da droga apreendida (41,25g de cocaína), na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, afigura-se razoável e proporcional a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3 (dois terços). Na sequência, passa-se à dosimetria das penas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Estatuto Repressivo. Analisadas as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; não há elementos para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social e a personalidade do Apelado, tampouco os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias examinadas individualmente, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, à luz do disposto no art. 43 da Lei n.º 11.343/2006, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do Recorrido. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantêm-se as penas provisórias em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Avançando à terceira fase, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, conforme os fundamentos já expostos, e inexistindo majorantes, as reprimendas devem ser reduzidas em 2/3 (dois terços), restando definitivamente fixadas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o Apelado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, de maneira que o cômputo do período de prisão preventiva mostra-se irrelevante para a fixação do regime prisional inicial, devendo ser realizada a respectiva detração pelo Juízo da Execução. Outrossim, afigura-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do Código Penal. Ainda, condena-se o Apelado ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, entretanto, suspenso o encargo, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita que ora se defere, uma vez que o Réu foi assistido pela Defensoria Pública Estadual ao longo de todo o feito, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira. Finalmente, considerando que não houve pedido de decretação da prisão preventiva do Recorrido formulado pelo Ministério Público, bem como em razão da incompatibilidade da custódia cautelar com o regime prisional ora fixado (aberto), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; c) expeça-se guia de recolhimento definitiva para execução da pena. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o Apelado George Souza da Silva como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva
Apelado: George Souza da Silva
Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo
Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA
Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães