PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169754-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS BORGES
Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação da existência da relação jurídica que fundamentou a negativação do nome do autor; (ii) se a negativação foi indevida e caracterizou dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. Nas relações de consumo, o ônus de provar a existência da relação jurídica é do fornecedor, considerando que o consumidor não pode produzir prova negativa.

4. Documentos unilaterais, como telas de sistema interno da empresa e proposta de adesão sem assinatura, são insuficientes para comprovar a legitimidade da cobrança.

5. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria conduta ilícita, dispensando a comprovação do prejuízo efetivo.

6. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o tempo de permanência da negativação e o caráter pedagógico da medida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido parcialmente para julgar procedente em parte a ação, declarando inexigível o débito e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: "1. Documentos unilaterais, como telas de sistema interno e proposta sem assinatura, são insuficientes para comprovar a legitimidade de cobrança contestada pelo consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria conduta ilícita."


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000170898746001 MG; TJ-SC - APL: 50016540620198240008; TJ-MS - APL: 08010102720148120008 MS.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8169754-77.2023.8.05.0001, figurando como apelante EMERSON SANTOS BORGES e apelado ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169754-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS BORGES
Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Adoto o relatório constante da sentença de Id 75606320, movida por EMERSON SANTOS BORGES em face do ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“(...) Entretanto, extrai-se dos autos, que não houve a comprovação da ocorrência de ato ilícito por parte da empresa demandada, afastando-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. Não há, portanto, que se falar em dano moral indenizável.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.”


Irresignado, o apelante alega, em síntese, que Restou inexistente a comprovação dos débitos e de qualquer inadimplemento, pois não foram apresentados o contrato assinado entre as partes.


Pontua que o ônus da comprovação da contração entre as partes incumbia à Apelada, e deste ônus não se desincumbiu e que era dever do recorrido comprovar a real identidade do suposto contratado.


Acrescenta que não se restam dúvidas quanto ao dano moral sofrido pela apelante, eis que deixou de apresentar o contrato assinado, consequentemente não comprovando relação jurídica com o Apelante.


Por fim, requer o provimento do recurso.


A parte ré apresentou contrarrazões no ID 75606328, pugnando pelo improvimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 



Salvador/BA, 7 de abril de 2025.



 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169754-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SANTOS BORGES
Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pleito indenizatório, ajuizada por EMERSON SANTOS BORGES, ora apelante, contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, ora apelado.

 

Adunou, na exordial, que a acionada inscreveu seu nome, em 21/10/2022, em órgão de restrição ao crédito por conta de débitos indevidos, no valor de R$ 1.623,51 (hum mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos).

 

Acrescenta que em razão de tal conduta sofreu danos morais, buscando, portanto, reparação pela via judicial.

 

Após o trâmite processual, a magistrada singular julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

Inicialmente, cumpre registrar que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa.

 

Com efeito, destaque-se que, no presente caso, o ônus de provar a existência da relação jurídica é do apelado, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa, ou seja, de que não celebrou o contrato questionado.

 

Entretanto, o apelado não trouxe aos autos qualquer prova da existência do contrato celebrado, da prestação de serviço realizada e sequer das causas excludentes da culpabilidade.

 

Limitou-se, tão somente, a anexar cópia de uma proposta de adesão a um cartão de crédito, sem assinatura, prova esta que não foi capaz de comprovar a regularidade do débito contestado pelo autor.

 

Não obstante, verifica-se, ainda, que as imagens das telas do sistema interno da empresa, trazidas pela parte ré com a finalidade de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, não servem como prova, uma vez que podem ser modificadas unilateralmente pela empresa, a qualquer tempo, sendo insuficientes a comprovar a legitimidade da cobrança.

 

Nesse diapasão:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - NÃO COMPROVAÇÃO - TELAS DE SISTEMA INTERNO DA OPERADORA UNILATERALIDADE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe - Sem provas contundentes da existência do débito entre as partes, não se prestando a juntada de cópias das telas do sistema da ré, uma vez que se tratam de documentos unilaterais, há de se reconhecer como indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição creditícia. Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevida inscrição de nome no cadastro dos inadimplentes, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente, tão logo se dê a negativação indevida; Precedentes do STJ - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000170898746001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. MÉRITO. REGULARIDADE DO DÉBITO EMBASADA EM TELAS DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA. INVIABILIDADE. EMISSÃO DE FATURAS APÓS ENCERRADO O CONTRATO DA LINHA TELEFÔNICA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. A simples juntada de telas de sistema interno da empresa de telefonia não são hábeis a afastar a tese de não contratação. (…) A reparação do dano moral deve possibilitar satisfação compensatória e atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50016540620198240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001654-06.2019.8.24.0008, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

Deste modo, ante a teoria do risco do negócio, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade, no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, sendo o defeito do serviço um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo

 

Com relação ao dano moral, este significa um abalo no patrimônio subjetivo do indivíduo, causando-lhe angústia, desassossego, vergonha, desonra ou outros sentimentos de igual quilate, aptos a gerar um prejuízo no seu âmbito pessoal ou na sua imagem perante terceiros.

 

Nesta diretriz, a situação vivenciada pelo autor/apelante, que suportou a inscrição/manutenção indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, gerou o dano moral apontado.

 

Importa ainda assentar que o abalo subjetivo no caso sob comento é presumido ante a própria medida restritiva ilícita imposta ao apelado (dano in re ipsa).

 

Acerca da matéria, vale a colação de precedentes jurisprudenciais:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÍVIDA JÁ PAGA– DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSOS IMPROVIDOS. 1) Se resta comprovado a conduta lesiva das instituições que inscreveram indevidamente o nome do autor nos órgãos de Proteção ao Crédito, causando transtornos, constrangimentos, aborrecimentos e dissabores, deve responder pelos danos morais daí advindos. 2) Constata-se que a negativação indevida enseja dano moral puro, ou in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, sendo que o quantum indenizatório deve obedecer aos critérios de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva, devendo guardar correspondência com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. (TJ-MS - APL: 08010102720148120008 MS 0801010-27.2014.8.12.0008, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2015)

 

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DÍVIDA QUITADA ANTES DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência da dívida que ensejou a negativação do nome do consumidor, ônus este que lhe cabia, uma vez que o recorrido nega a existência da dívida. Note-se que o recorrido comprovou ter pago a parcela antes da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (quitação em 16/12/2009 e inscrição em 23/12/2009). Assim, inegável que a inscrição é indevida, já que referente à parcela já quitada. 2. Tem aplicação ao caso, o Enunciado 12.15 da TRU/PR, segundo o qual ?é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida?. 3. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 7.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJ-PR - RI: 003719719201481601820 PR 0037197-19.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 17/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2015)

 

No que tange ao valor da indenização por danos morais a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Vejamos:

 

Apelação. Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. Apontamento indevido dos dados da autora em órgão de restrição ao crédito. Não comprovação de celebração de negócio jurídico. Negativação. Dano moral in re ipsa configurado. Valor da reparação fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do quantum. Apelação improvida. Majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação. Trabalho adicional do advogado em grau recursal. Art. 85,§§1º e 11º, do NCPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0517042-31.2016.8.05.0001, Relator(a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 09/04/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR JULGADA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

1. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, enseja automaticamente a responsabilização da empresa que efetuou a negativação. Afinal, não se pode admitir que, por uma falha no sistema interno ou um equívoco da instituição financeira, o consumidor sofra prejuízos e transtornos.

2. Dada a incontestável aplicação do art. 14, do CDC ao caso em tela, mostra-se dispensável a investigação sobre a existência de culpa ou dolo do ora Apelante em proceder à inclusão dos dados da Autora nos cadastros de inadimplentes, bastando a comprovação de que houve, efetivamente, a negativação indevida, o que restou demonstrado às fls. 07/08 dos autos.

3. Quanto ao valor da indenização, observa-se que a sentença guerreada não merece reforma, uma vez que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, exercendo a função punitiva do agente lesante, bem como serve para reparar a vítima pelos transtornos e prejuízos suportados.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502597-33.2014.8.05.0274, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 )

 

Não é demais consignar que a negativação incidente sobre o nome da recorrente se deu em 21/10/2022 (ID 75605881), sendo que não houve antecipação de tutela requerida na demanda até a presente data. Assim, fica claro que o consumidor suporta a restrição indevida por mais de 02 (dois) anos, o que naturalmente influencia no valor a ser fixado a título de indenização reparatória.

 

Assim, levando em consideração o caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: 1) julgar procedente em parte a ação, declarando-se a inexigibilidade do débito apontado na inicial, por não ter o réu logrado comprová-lo, devendo o apelado providenciar a exclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelo valor reclamado; 2) fixar o valor da indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais); e 3) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador,         de                                  de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA