PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001173-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATIAS FERNANDES DURVAL
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA POR INFRAÇÕES COMETIDAS NA PPD. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por Matias Fernandes Durval contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na Ação Anulatória nº 8001575-23.2024.8.05.0139, visando à suspensão dos efeitos da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. O agravante alega que sua CNH foi cassada com base em infrações supostamente cometidas por terceiros durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), sem instauração de processo administrativo, violando o devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar se é legal o cancelamento da CNH definitiva do agravante por infrações de trânsito supostamente cometidas no período da PPD, sem a instauração de processo administrativo específico que assegure o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A Administração Pública, ao expedir a CNH definitiva, pratica ato administrativo que gera efeitos concretos na esfera jurídica do administrado, sendo necessário processo administrativo para seu eventual cancelamento.

4.  A revogação da CNH definitiva por supostas infrações cometidas durante a PPD exige obediência ao devido processo legal, conforme previsto nos arts. 263, §1º, e 265 do CTB, sob pena de nulidade do ato.

5.  A autotutela administrativa não autoriza a supressão do contraditório e da ampla defesa em casos de anulação de ato que já produziu efeitos, especialmente quando se trata de penalidade que restringe direito fundamental como o de dirigir.

6.  A jurisprudência do STJ estabelece que, após a emissão da CNH definitiva, eventual cancelamento do documento exige prévia instauração de processo administrativo, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.194.029/AC.

7.  Presentes os requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e risco de dano —, é cabível a concessão da medida para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado até ulterior deliberação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  O cancelamento de CNH definitiva com fundamento em infrações cometidas durante a PPD exige a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

2.  A Administração Pública não pode anular, de forma automática, ato que produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado, sem observância do devido processo legal.

3.  A expedição da CNH definitiva altera a natureza da relação jurídica, afastando a possibilidade de cancelamento sumário com base em infrações pretéritas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 148, §3º; 263, §1º; 265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.194.029/AC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.09.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001173-34.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Jaguarari, tendo como Agravante MATIAS FERNANDES DURVAL sendo Agravado  DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001173-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATIAS FERNANDES DURVAL
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MATIAS FERNANDES DURVAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, nos autos da Ação Anulatória nº 8001575-23.2024.8.05.0139, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender os efeitos da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que obteve sua CNH definitiva em 31 de maio de 2024, após cumprir o período da Permissão para Dirigir (PPD). Alega que, posteriormente, foi surpreendido com a cassação de seu documento de habilitação em decorrência de infrações de trânsito supostamente cometidas por terceiros (Srs. George Barros de Menezes e Emanuel Batista da Silva) durante o período permissionário.

Afirma que não recebeu as notificações das autuações, o que impediu a indicação dos condutores infratores na via administrativa. Argumenta, contudo, que o ponto central da lide reside na nulidade do ato de cassação, uma vez que o DETRAN/BA procedeu ao bloqueio do prontuário e cassação da CNH definitiva sem a instauração de prévio processo administrativo, violando o devido processo legal e a ampla defesa.

 Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, defendendo que, uma vez emitida a CNH definitiva, seu cancelamento exige procedimento formal.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi inicialmente indeferido por esta Relatoria(ID. 75954256), postergando-se a análise para após o contraditório, considerando a necessidade de verificar a documentação referente ao processo administrativo.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões(ID. 88975109), arguindo a legalidade do ato administrativo. Sustenta que o cancelamento da PPD é consequência automática do cometimento de infrações graves ou gravíssimas, conforme o art. 148, § 3º, do CTB e a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, independendo de processo administrativo de cassação. Defende o poder de autotutela da Administração para rever atos nulos (expedição indevida da CNH) e alega a ocorrência de periculum in mora inverso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001173-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATIAS FERNANDES DURVAL
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como UESLLEY RICARDO SOUZA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. CANCELAMENTO DE CNH DEFINITIVA POR INFRAÇÕES COMETIDAS NA PPD. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por Matias Fernandes Durval contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na Ação Anulatória nº 8001575-23.2024.8.05.0139, visando à suspensão dos efeitos da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. O agravante alega que sua CNH foi cassada com base em infrações supostamente cometidas por terceiros durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), sem instauração de processo administrativo, violando o devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar se é legal o cancelamento da CNH definitiva do agravante por infrações de trânsito supostamente cometidas no período da PPD, sem a instauração de processo administrativo específico que assegure o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A Administração Pública, ao expedir a CNH definitiva, pratica ato administrativo que gera efeitos concretos na esfera jurídica do administrado, sendo necessário processo administrativo para seu eventual cancelamento.

4.  A revogação da CNH definitiva por supostas infrações cometidas durante a PPD exige obediência ao devido processo legal, conforme previsto nos arts. 263, §1º, e 265 do CTB, sob pena de nulidade do ato.

5.  A autotutela administrativa não autoriza a supressão do contraditório e da ampla defesa em casos de anulação de ato que já produziu efeitos, especialmente quando se trata de penalidade que restringe direito fundamental como o de dirigir.

6.  A jurisprudência do STJ estabelece que, após a emissão da CNH definitiva, eventual cancelamento do documento exige prévia instauração de processo administrativo, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.194.029/AC.

7.  Presentes os requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e risco de dano —, é cabível a concessão da medida para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado até ulterior deliberação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  O cancelamento de CNH definitiva com fundamento em infrações cometidas durante a PPD exige a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

2.  A Administração Pública não pode anular, de forma automática, ato que produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado, sem observância do devido processo legal.


3.  A expedição da CNH definitiva altera a natureza da relação jurídica, afastando a possibilidade de cancelamento sumário com base em infrações pretéritas.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 148, §3º; 263, §1º; 265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.194.029/AC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03.09.2018.

Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento.

A questão devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que determinou a cassação/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva do Agravante, em razão de infrações cometidas durante o período da Permissão para Dirigir (PPD), sem a instauração de processo administrativo específico para tal fim.

Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante era portador de Permissão para Dirigir e, após o decurso do prazo de um ano, obteve a expedição de sua CNH definitiva em 31 de maio de 2024. Posteriormente, o DETRAN/BA identificou a existência de infrações cometidas no período permissionário e procedeu ao cancelamento do documento de habilitação.

O ponto nodal reside na forma como esse cancelamento foi operado. O Agravado sustenta que, nos termos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a concessão da CNH definitiva é ato vinculado à inexistência de infrações graves ou gravíssimas. Assim, a expedição do documento teria sido um erro administrativo passível de anulação direta (autotutela), dispensando a instauração de processo de cassação, conforme interpretação que faz da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.

Todavia, tal entendimento não merece prosperar diante da situação fática consolidada e da jurisprudência superior aplicável.

É incontroverso nos autos — conforme documento extraído do Processo SEI nº 006.17951.2024.0091281-07 (ID.88975110) — que o órgão de trânsito não instaurou processo administrativo para a aplicação da penalidade. O próprio DETRAN/BA afirma no referido documento que "não se deve falar em cometimento de irregularidades pela ausência de instauração de processo para cassação da habilitação provisória (...) posto que (...) independe da instauração de processo administrativo".

Ocorre que, no caso em tela, não se trata meramente de negar a concessão da CNH ao final do período da PPD. A Administração, por falha ou inércia, expediu a CNH definitiva, entregando-a ao condutor. A partir desse momento, gerou-se um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e que produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado.

O desfazimento desse ato, que repercute diretamente no patrimônio jurídico do cidadão (direito de dirigir documentado pela CNH definitiva), não pode ocorrer de forma sumária e automática. Impõe-se a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), materializadas, na legislação de trânsito, pela exigência de processo administrativo.

O art. 263, § 1º, do CTB é claro ao dispor que "constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento". Da mesma forma, o art. 265 do CTB determina que as penalidades de cassação serão aplicadas por decisão fundamentada em processo administrativo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Cito, por pertinência e em estrita observância à instrução dos autos, o entendimento exarado no AgInt no AREsp 1.194.029/AC, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado pela Segunda Turma. Naquele julgado, a Corte Superior estabeleceu distinção fundamental (distinguishing) em relação à regra geral da PPD: quando o documento cancelado não se trata mais de uma permissão provisória, mas sim de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva já expedida, afasta-se o entendimento de desnecessidade de instauração de processo administrativo.

Uma vez emitida a CNH definitiva, a relação jurídica se altera. O condutor não está mais na mera expectativa de direito do permissionário; ele detém o documento definitivo. Portanto, para cassá-lo ou cancelá-lo, sob o fundamento de vício na expedição (existência de multas anteriores), é imprescindível que a Administração oportunize ao condutor a defesa prévia em processo administrativo regular.

Nesse processo, o condutor poderia, por exemplo, demonstrar a nulidade das notificações das infrações originárias ou comprovar que não era o condutor do veículo no momento dos fatos — tese, inclusive, sustentada pelo Agravante nestes autos, mediante a juntada de declarações de terceiros (Srs. George Barros de Menezes e Emanuel Batista da Silva) assumindo a responsabilidade pelas infrações.

A ausência desse rito processual configura vício insanável de legalidade, tornando nulo o ato de bloqueio e cassação da CNH do Agravante.

Ressalte-se que o provimento deste recurso não implica chancelar a impunidade por infrações de trânsito, mas sim garantir que a punição estatal obedeça às formas legais. Caso o DETRAN/BA pretenda cancelar a CNH definitiva por irregularidade na sua expedição, deverá fazê-lo instaurando o devido processo legal, permitindo ao Agravante o exercício de sua defesa.

Presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consubstanciada na nulidade do ato administrativo por ausência de devido processo legal, e evidente o risco de dano (periculum in mora), decorrente da privação do direito de dirigir, essencial para o deslocamento e atividades cotidianas do cidadão, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão interlocutória proferida na origem, deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Agravado a suspensão dos efeitos do ato administrativo de cassação/bloqueio da CNH do Agravante e a manutenção da validade do documento de habilitação definitivo expedido, até que se ultime processo administrativo regular com garantia de ampla defesa ou até o julgamento final da ação de origem, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

 

 

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