PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 916 do STJ. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido reconhece a consumação do crime de roubo mediante aplicação da teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo STJ, em consonância com a tese fixada no Tema 916. 4. Restou demonstrado nos autos que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica e adotou fundamentação compatível com o precedente vinculante, havendo similitude fático-jurídica com o Tema 916 do STJ. 5. O art. 1.030, I, "b", do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo, como ocorre na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de seguimento ao recurso especial é legítima quando o acórdão recorrido aplica corretamente tese firmada em recurso repetitivo, com similitude fático-jurídica demonstrada. 2. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema 916/STJ). Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0503027-52.2016.8.05.0229, em que é agravante CLOVIS FERREIRA e em que é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503027-52.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CLOVIS FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 916 do STJ, de modo a justificar a negativa de seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se houve similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente invocado.
2º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por CLOVIS FERREIRA contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id. 89146278), que negou seguimento ao recurso especial, aplicando a tese firmada no Tema 916 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos de suas razões apresentadas no id. 90160972, o agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, alegando que a tese do Tema 916 não contempla as particularidades do caso concreto e que não houve posse mansa e pacífica do bem subtraído, tampouco emprego de violência ou grave ameaça, devendo a conduta ser desclassificada para furto tentado. No id. 90386366, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do agravo interno. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503027-52.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CLOVIS FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
2º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, concluindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (Tema 916), inadmitindo-o com relação às matérias remanescentes.". Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 916 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: Tema 916 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Em relação ao assunto em exame, no acórdão acostado no id. 84661742, esta Corte de Justiça assentou sua posição, no sentido da consumação do delito de roubo, senão vejamos trecho do voto condutor do acórdão recorrido: "Ao contrário do que aduz a Defesa, em relação ao crime de roubo, a jurisprudência moderna já sedimentou o entendimento de que a consumação se dá no momento em que a vítima perde a posse do bem, sendo irrelevante a existência de posse mansa e pacífica da res, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata de policiais. Assim, a consumação do delito de roubo ocorre, ao contrário do que sustenta o apelante, no momento em que o agente, ainda que por breve momento, torna-se possuidor do objeto subtraído. Trata-se da teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo STJ (...). In casu, verifica-se que o apelante, mediante grave ameaça e violência, abordou a vítima na via pública e, após subtrair-lhe o aparelho celular, evadiu-se do local, sendo alcançado logo em seguida por populares e por guarnição da Polícia Militar, ainda de posse do bem subtraído." Da leitura do supracitado acórdão objeto do apelo extremo, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 916 do STJ, e que esta foi devidamente observada. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "b", do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503027-52.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CLOVIS FERREIRA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
2º Vice-Presidente