PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021869-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORMINDO FERREIRA LOPES FILHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):DANIEL GERBER

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao determinar a inclusão do INSS no polo passivo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de associação privada em razão de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar obrigatoriamente o polo passivo de ação que questiona descontos associativos realizados em benefício previdenciário por associação privada; e (ii) estabelecer se a ausência da Autarquia Previdenciária na demanda afasta a competência da Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão autoral dirige-se exclusivamente contra a associação privada, apontada como responsável pelos descontos impugnados, sem formulação de qualquer pedido em face do INSS.

4. O processamento dos descontos em benefício previdenciário, por si só, não evidencia interesse jurídico direto do INSS nem impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário.

5. A associação que presta serviços mediante contraprestação pecuniária qualifica-se como fornecedora para os fins do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a incidência da legislação consumerista, independentemente de sua natureza associativa ou da ausência de finalidade lucrativa.

6. O INSS atua apenas como órgão operacional responsável pelo repasse dos valores descontados, sem integrar a relação jurídica material estabelecida entre a associação e o associado, inexistindo legitimidade passiva necessária para a demanda.

7. A inexistência de interesse jurídico direto da Autarquia afasta a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, preservando a competência da Justiça Estadual, notadamente das Varas de Relações de Consumo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A associação privada que oferece serviços remunerados sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que constituída sem fins lucrativos. 2. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em ação que discute descontos de contribuição associativa realizados por associação privada, quando inexistem pedidos dirigidos à Autarquia. 3. A mera operacionalização de descontos em benefício previdenciário não configura interesse jurídico direto do INSS nem desloca a competência para a Justiça Federal. 4. As demandas que discutem a validade de descontos associativos promovidos por entidade privada submetem-se à competência da Justiça Estadual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 3º, caput e § 2º; CPC, art. 114.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8044086-31.2025.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8057102-52.2025.8.05.0000; TJ-MG, AI nº 2442181-06.2025.8.13.0000; TJ-SP, AI nº 2303704-40.2025.8.26.0000.




Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento  n. 8021869-57.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ORMINDO FERREIRA LOPES FILHO e, como agravado, CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau

 

 Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021869-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORMINDO FERREIRA LOPES FILHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORMINDO FERREIRA LOPES FILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral nº 8021869-57.2026.8.05.0000, ajuizada em face do CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

A decisão agravada (ID 102506806, p. 3-6) reconheceu a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário do INSS e determinou sua inclusão na lide, declarando, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, em detrimento da competência constitucional da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a gratuidade da justiça e, no mérito, alega a ocorrência de error in judicando, uma vez que a agravada, embora constituída sob a forma associativa, presta serviços aos associados mediante contraprestação pecuniária, configurando-se fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC, sendo a relação jurídica de consumo, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Sustenta que a inclusão do INSS como litisconsorte necessário não encontra amparo legal, pois a pretensão deduzida limita-se à restituição de valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais, imputando-se a conduta ilícita exclusivamente à entidade privada demandada, não se cuidando de litígio que envolva ato administrativo ou omissão direta da Autarquia Previdenciária. 

Argumenta, ainda, que a jurisprudência, inclusive o Tema 183 da TNU, limita a responsabilidade do INSS a casos de comprovada negligência na fiscalização de contratos fraudulentos de empréstimos consignados, circunstância estranha à lide em exame, que versa sobre descontos associativos.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada; (ii) a manutenção da demanda perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual; e (iii) a exclusão do INSS do polo passivo.

Na decisão de ID 102625894, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. A agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 107583197.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau -  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021869-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORMINDO FERREIRA LOPES FILHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER

 

VOTO

 

Deferido o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para processamento deste recurso na decisão de ID 102625894. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda ajuizada por aposentado em face de associação privada, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e à indenização por danos morais, sem qualquer pedido de natureza previdenciária contra o INSS.

O juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual ao entender que o INSS deveria integrar o polo passivo por figurar como responsável pelos descontos, o que atrairia a competência da Justiça Federal.

Todavia, tal entendimento não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais pátrios.

Com efeito, o simples fato de os descontos questionados terem sido processados por intermédio do benefício previdenciário não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto do INSS, tampouco para ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário.

No caso concreto, a agravada é associação de direito privado que oferece, mediante contraprestação pecuniária, serviços como assistência jurídica, odontológica, médica e seguros, o que configura típica relação de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, dispõe que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma associativa. O § 2º do mesmo dispositivo considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

Assim, a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a incidência da legislação consumerista quando há contraprestação e atividade no mercado de consumo. A qualificação de fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a denominação ou a estrutura jurídica adotada pela entidade.

A pretensão deduzida na ação originária dirige-se exclusivamente contra a associação privada, apontada como a causadora do dano por ter enviado a ordem de desconto ao órgão pagador. Não há pedidos formulados contra o INSS, que atua apenas como órgão pagador que operacionaliza o desconto na folha de pagamento com base nas informações repassadas pela associação privada.

O INSS não integrou a relação jurídica subjacente ao desconto questionado — a relação entre a associação e seu associado —, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a validade dessa relação. Sua responsabilidade, quando existente, é subsidiária e decorre de eventual falha no dever de fiscalização, hipótese que sequer foi aventada na inicial.

A propósito, o Tema 183 da TNU, invocado na decisão agravada, trata de hipótese específica de empréstimos consignados fraudulentos, nos quais o INSS detém responsabilidade direta na operacionalização e fiscalização dos descontos. Tal situação é estruturalmente distinta dos descontos associativos (código 273), objeto da presente demanda, que decorrem de convênio firmado entre a associação e o INSS para desconto de contribuições associativas, sem qualquer intermediação financeira ou responsabilidade da Autarquia pela validade da filiação.

Desse modo, a manutenção do INSS no polo passivo, além de carecer de amparo legal, implicaria indevido deslocamento da competência para a Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição Federal, sem que haja interesse jurídico direto da Autarquia na causa.

Afastada a inclusão do INSS na demanda, esvai-se o fundamento constitucional para a competência da Justiça Federal. A competência, portanto, permanece na Justiça Estadual, mais precisamente nas Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que detêm competência especializada para apreciação de lides dessa natureza.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. INSS QUE FIGURA COMO MERO REPASSADOR TÉCNICO DOS VALORES . AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DO FEITO NA VARA DE ORIGEM. [...] Razões de decidir A pretensão autoral busca a declaração de inexistência de relação jurídica com o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Ocorre que a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inc. I, da CF/1988, é absoluta e ratione personae, exigindo a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Contudo, o INSS atua como mero agente operacional de repasse de valores e não é parte na relação jurídica de direito material de filiação associativa, sendo irrelevante o desconto em benefício previdenciário para transmutar a natureza civil/consumerista da lide. Nestas condições, constatada a inexistência de interesse jurídico direto do INSS, impõe-se a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual. [...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80440863120258050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2026)





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ENTIDADE PRIVADA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.[...] 3. A pretensão autoral limita-se à declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a entidade associativa, à restituição de valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais, imputando-se a conduta ilícita exclusivamente à entidade privada demandada. 4. Não se cuida de litígio que envolva ato administrativo ou omissão direta da Autarquia Previdenciária, tampouco de hipótese em que a legislação imponha a formação de litisconsórcio necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. 5. O INSS atua apenas como parte intermediária dos descontos, operacionalizando a retenção dos valores a pedido da entidade associativa, sendo esta última a real beneficiada pelos valores descontados, de modo que eventual procedência dos pedidos afetaria exclusivamente a parte agravada. 6. Eventual responsabilização da Autarquia assumiria caráter meramente facultativo, subordinado à iniciativa da parte autora, inexistindo imposição legal que autorize a intervenção forçada do ente previdenciário no polo passivo da demanda . 7. Não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal ratione personae, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte na relação jurídica processual. [...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80571025220258050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2026)





No mesmo sentido, os Tribunais pátrios:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL DETERMINADA - EXIGÊNCIA DESCABIDA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETIVADO POR ASSOCIAÇÃO - INSS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] - Não se verifica a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo da ação em que se discute descontos indevidos efetuados por associação de direito privado, pois a referida instituição figura apenas como operadora dos descontos, não tendo integrado a relação jurídica objeto da ação . Dessa forma, afasta-se a infundada alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, haja vista a inexistência de obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24421810620258130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2025)

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a r. decisão que declinou de competência e determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e a redistribuição do feito para a Justiça Federal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à competência deste Tribunal de Justiça para atuar no feito e à ilegitimidade passiva do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, reconhecendo-se a legitimidade da Ré como fornecedora de serviços. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. 5 . Responsabilidade solidária da Ré pelos descontos indevidos, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, sendo facultado ao consumidor demandar apenas contra a Associação. 6. Reconhecida a competência da Justiça Estadual e afastada a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo . 7. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "É facultado ao consumidor demandar exclusivamente contra a associação responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário, não se configurando litisconsórcio necessário com o INSS".

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23037044020258260000 Americana, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 13/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025)


Dessa forma, a decisão agravada incorreu em error in judicando ao reconhecer indevidamente a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, afastando a inclusão do INSS no polo passivo e determinando a manutenção da competência da Justiça Estadual, com o regular prosseguimento da Ação Declaratória n.º 8029576-10.2025.8.05.0001 perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora