PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao determinar a inclusão do INSS no polo passivo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de associação privada em razão de descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar obrigatoriamente o polo passivo de ação que questiona descontos associativos realizados em benefício previdenciário por associação privada; e (ii) estabelecer se a ausência da Autarquia Previdenciária na demanda afasta a competência da Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça Estadual. 3. A pretensão autoral dirige-se exclusivamente contra a associação privada, apontada como responsável pelos descontos impugnados, sem formulação de qualquer pedido em face do INSS. 4. O processamento dos descontos em benefício previdenciário, por si só, não evidencia interesse jurídico direto do INSS nem impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A associação que presta serviços mediante contraprestação pecuniária qualifica-se como fornecedora para os fins do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a incidência da legislação consumerista, independentemente de sua natureza associativa ou da ausência de finalidade lucrativa. 6. O INSS atua apenas como órgão operacional responsável pelo repasse dos valores descontados, sem integrar a relação jurídica material estabelecida entre a associação e o associado, inexistindo legitimidade passiva necessária para a demanda. 7. A inexistência de interesse jurídico direto da Autarquia afasta a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, preservando a competência da Justiça Estadual, notadamente das Varas de Relações de Consumo. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A associação privada que oferece serviços remunerados sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que constituída sem fins lucrativos. 2. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário em ação que discute descontos de contribuição associativa realizados por associação privada, quando inexistem pedidos dirigidos à Autarquia. 3. A mera operacionalização de descontos em benefício previdenciário não configura interesse jurídico direto do INSS nem desloca a competência para a Justiça Federal. 4. As demandas que discutem a validade de descontos associativos promovidos por entidade privada submetem-se à competência da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 3º, caput e § 2º; CPC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8044086-31.2025.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8057102-52.2025.8.05.0000; TJ-MG, AI nº 2442181-06.2025.8.13.0000; TJ-SP, AI nº 2303704-40.2025.8.26.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8021869-57.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ORMINDO FERREIRA LOPES FILHO e, como agravado, CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021869-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORMINDO FERREIRA LOPES FILHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):DANIEL GERBER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORMINDO FERREIRA LOPES FILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral nº 8021869-57.2026.8.05.0000, ajuizada em face do CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A decisão agravada (ID 102506806, p. 3-6) reconheceu a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário do INSS e determinou sua inclusão na lide, declarando, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, em detrimento da competência constitucional da Justiça Federal, com a consequente remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a gratuidade da justiça e, no mérito, alega a ocorrência de error in judicando, uma vez que a agravada, embora constituída sob a forma associativa, presta serviços aos associados mediante contraprestação pecuniária, configurando-se fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC, sendo a relação jurídica de consumo, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Sustenta que a inclusão do INSS como litisconsorte necessário não encontra amparo legal, pois a pretensão deduzida limita-se à restituição de valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais, imputando-se a conduta ilícita exclusivamente à entidade privada demandada, não se cuidando de litígio que envolva ato administrativo ou omissão direta da Autarquia Previdenciária. Argumenta, ainda, que a jurisprudência, inclusive o Tema 183 da TNU, limita a responsabilidade do INSS a casos de comprovada negligência na fiscalização de contratos fraudulentos de empréstimos consignados, circunstância estranha à lide em exame, que versa sobre descontos associativos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada; (ii) a manutenção da demanda perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual; e (iii) a exclusão do INSS do polo passivo. Na decisão de ID 102625894, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. A agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 107583197. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021869-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORMINDO FERREIRA LOPES FILHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Deferido o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para processamento deste recurso na decisão de ID 102625894. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda ajuizada por aposentado em face de associação privada, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e à indenização por danos morais, sem qualquer pedido de natureza previdenciária contra o INSS. O juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual ao entender que o INSS deveria integrar o polo passivo por figurar como responsável pelos descontos, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Todavia, tal entendimento não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais pátrios. Com efeito, o simples fato de os descontos questionados terem sido processados por intermédio do benefício previdenciário não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto do INSS, tampouco para ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário. No caso concreto, a agravada é associação de direito privado que oferece, mediante contraprestação pecuniária, serviços como assistência jurídica, odontológica, médica e seguros, o que configura típica relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, dispõe que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma associativa. O § 2º do mesmo dispositivo considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Assim, a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a incidência da legislação consumerista quando há contraprestação e atividade no mercado de consumo. A qualificação de fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a denominação ou a estrutura jurídica adotada pela entidade. A pretensão deduzida na ação originária dirige-se exclusivamente contra a associação privada, apontada como a causadora do dano por ter enviado a ordem de desconto ao órgão pagador. Não há pedidos formulados contra o INSS, que atua apenas como órgão pagador que operacionaliza o desconto na folha de pagamento com base nas informações repassadas pela associação privada. O INSS não integrou a relação jurídica subjacente ao desconto questionado — a relação entre a associação e seu associado —, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a validade dessa relação. Sua responsabilidade, quando existente, é subsidiária e decorre de eventual falha no dever de fiscalização, hipótese que sequer foi aventada na inicial. A propósito, o Tema 183 da TNU, invocado na decisão agravada, trata de hipótese específica de empréstimos consignados fraudulentos, nos quais o INSS detém responsabilidade direta na operacionalização e fiscalização dos descontos. Tal situação é estruturalmente distinta dos descontos associativos (código 273), objeto da presente demanda, que decorrem de convênio firmado entre a associação e o INSS para desconto de contribuições associativas, sem qualquer intermediação financeira ou responsabilidade da Autarquia pela validade da filiação. Desse modo, a manutenção do INSS no polo passivo, além de carecer de amparo legal, implicaria indevido deslocamento da competência para a Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição Federal, sem que haja interesse jurídico direto da Autarquia na causa. Afastada a inclusão do INSS na demanda, esvai-se o fundamento constitucional para a competência da Justiça Federal. A competência, portanto, permanece na Justiça Estadual, mais precisamente nas Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que detêm competência especializada para apreciação de lides dessa natureza. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. INSS QUE FIGURA COMO MERO REPASSADOR TÉCNICO DOS VALORES . AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DO FEITO NA VARA DE ORIGEM. [...] Razões de decidir A pretensão autoral busca a declaração de inexistência de relação jurídica com o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Ocorre que a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inc. I, da CF/1988, é absoluta e ratione personae, exigindo a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Contudo, o INSS atua como mero agente operacional de repasse de valores e não é parte na relação jurídica de direito material de filiação associativa, sendo irrelevante o desconto em benefício previdenciário para transmutar a natureza civil/consumerista da lide. Nestas condições, constatada a inexistência de interesse jurídico direto do INSS, impõe-se a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80440863120258050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ENTIDADE PRIVADA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.[...] 3. A pretensão autoral limita-se à declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a entidade associativa, à restituição de valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais, imputando-se a conduta ilícita exclusivamente à entidade privada demandada. 4. Não se cuida de litígio que envolva ato administrativo ou omissão direta da Autarquia Previdenciária, tampouco de hipótese em que a legislação imponha a formação de litisconsórcio necessário, nos moldes do artigo 114 do Código de Processo Civil. 5. O INSS atua apenas como parte intermediária dos descontos, operacionalizando a retenção dos valores a pedido da entidade associativa, sendo esta última a real beneficiada pelos valores descontados, de modo que eventual procedência dos pedidos afetaria exclusivamente a parte agravada. 6. Eventual responsabilização da Autarquia assumiria caráter meramente facultativo, subordinado à iniciativa da parte autora, inexistindo imposição legal que autorize a intervenção forçada do ente previdenciário no polo passivo da demanda . 7. Não se configura a hipótese de competência da Justiça Federal ratione personae, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte na relação jurídica processual. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80571025220258050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2026) No mesmo sentido, os Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL DETERMINADA - EXIGÊNCIA DESCABIDA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO CPC - URGÊNCIA COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETIVADO POR ASSOCIAÇÃO - INSS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] - Não se verifica a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo da ação em que se discute descontos indevidos efetuados por associação de direito privado, pois a referida instituição figura apenas como operadora dos descontos, não tendo integrado a relação jurídica objeto da ação . Dessa forma, afasta-se a infundada alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, haja vista a inexistência de obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24421810620258130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a r. decisão que declinou de competência e determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e a redistribuição do feito para a Justiça Federal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à competência deste Tribunal de Justiça para atuar no feito e à ilegitimidade passiva do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, reconhecendo-se a legitimidade da Ré como fornecedora de serviços. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. 5 . Responsabilidade solidária da Ré pelos descontos indevidos, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, sendo facultado ao consumidor demandar apenas contra a Associação. 6. Reconhecida a competência da Justiça Estadual e afastada a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo . 7. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "É facultado ao consumidor demandar exclusivamente contra a associação responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário, não se configurando litisconsórcio necessário com o INSS". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23037044020258260000 Americana, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 13/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025) Dessa forma, a decisão agravada incorreu em error in judicando ao reconhecer indevidamente a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, afastando a inclusão do INSS no polo passivo e determinando a manutenção da competência da Justiça Estadual, com o regular prosseguimento da Ação Declaratória n.º 8029576-10.2025.8.05.0001 perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021869-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORMINDO FERREIRA LOPES FILHO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DANIEL GERBER
VOTO