PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145807-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SILVANA
Advogado(s):CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EMBASA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS E RPV. ADPF 616/STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1.        Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer que declarou a nulidade de fatura de fornecimento de água com valor significativamente superior à média histórica, determinou o refaturamento pela média dos últimos doze meses, a substituição do hidrômetro e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, afastando, ainda, a submissão ao regime de precatórios na fase de cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de fundamentação em despachos e decisões proferidos na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está sujeita ao regime constitucional de precatórios e de Requisição de Pequeno Valor, com afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como definir o teto aplicável à RPV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, não geram nulidade por ausência de fundamentação, inexistindo prejuízo processual às partes.

4.        A fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal resta plenamente atendida pela sentença de mérito, sendo eventuais discussões incidentais absorvidas pelo julgamento colegiado do recurso.

5.        A EMBASA, embora pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público essencial em regime não concorrencial, submetendo-se, quanto ao pagamento de débitos judiciais, ao regime constitucional de precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 616.

6.        A submissão ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal torna incompatível a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, diante da incidência do art. 534, §2º, do mesmo diploma legal.

7.        Inexistindo lei estadual específica que discipline o teto de Requisição de Pequeno Valor para sociedades de economia mista, aplica-se supletivamente o limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.        Sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para pagamento de débitos judiciais.

2.        É inaplicável a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC ao cumprimento de sentença contra ente sujeito ao regime do art. 100 da Constituição Federal.

3.        Na ausência de lei específica estadual, o teto da Requisição de Pequeno Valor aplicável às sociedades de economia mista corresponde a quarenta salários-mínimos, nos termos do art. 87, I, do ADCT.





ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8145807-57.2024.8.05.0001, oriundos da Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como parte Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) e como Apelada, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SILVANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145807-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SILVANA
Advogado(s): CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 96910312) interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 96910288) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (ID 96910190) movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SILVANA, Apelada, julgou procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade da fatura vencida em 21/08/2024, determinar o refaturamento pela média dos últimos 12 (doze) meses, condenar a ré à devolução em dobro do excesso pago e à substituição do hidrômetro.

Houve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência (ID 96910208) e pedido administrativo prévio comprovado (ID 96910197).

Irresignada, em suas razões (ID 96910312), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade das decisões de IDs 521566793 (ID 96910304/96910305) e 529355422 (ID 96910308/96910309), alegando ausência de fundamentação quanto às petições e cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença. No mérito, insurge-se contra o refaturamento, sustentando a regularidade das medições (IDs 96910276 e 96910277) e requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a sua submissão ao regime de precatórios, nos termos da ADPF 616/STF, com o consequente afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 96910316), pugnando pela rejeição das preliminares e pela manutenção integral da sentença, argumentando, outrossim, a ocorrência de erro grosseiro na via recursal eleita pela Apelante.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145807-57.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SILVANA
Advogado(s): CARLOS LUCIANDERSON ANJOS DOS SANTOS


VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer que declarou a nulidade de fatura de fornecimento de água com cobrança significativamente superior à média histórica de consumo, determinou o refaturamento pela média dos últimos doze meses, a substituição do hidrômetro e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de afastar a incidência do regime especial de pagamento na fase executória.

Cabe analisar dois quesitos: (i) se há nulidade processual em razão da ausência de fundamentação nos atos judiciais proferidos na fase de cumprimento de sentença; (ii) e se a empresa estatal prestadora de serviço público essencial, EMBASA, está sujeita ao regime constitucional de precatórios ou de RPV, com o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da Apelante quanto aos atos processuais registrados sob os IDs nº 521566793 (ID 96910304/96910305) e nº 529355422 (ID 96910308/96910309) não merece acolhimento.

Em análise técnica, observa-se que o ID nº 521566793 constitui despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório capaz de gerar prejuízo insanável, tendo por finalidade precípua o impulso da fase executiva. De igual modo, o ID nº 529355422 reflete a decisão que não conheceu dos embargos de declaração manejados contra o ato anterior, precisamente em virtude de sua natureza não decisória.

A fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) exige que o magistrado exponha as razões de seu convencimento, o que restou plenamente atendido na sentença de mérito (ID 96910288). Discussões incidentais acerca de cálculos e petições na fase de cumprimento são absorvidas e resolvidas pelo presente julgamento colegiado, que enfrenta o mérito recursal de forma exaustiva, restando prejudicada qualquer alegação de nulidade por suposta omissão em despachos de tramitação. Inexistindo carga decisória terminativa nos referidos IDs, não há vício de fundamentação a ser sanado.

Por outro lado, assiste razão à Apelante no que concerne à reforma do rito executório.

A EMBASA é uma sociedade de economia mista que presta serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado da Bahia. Em que pese seja uma pessoa jurídica de direito privado, aplicam-se a ela algumas das normas do regime jurídico de direito público, em razão da relevância do serviço desempenhado e por prestá-lo em nome da administração pública.

Dentre as prerrogativas conferidas à empresa por desempenhar atividade típica da administração pública, cumpre destacar para o caso a sua submissão ao regime de precatórios. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria através do julgamento da ADPF nº 616, na qual firmou a tese abaixo transcrita, acompanhada da ementa do mencionado julgamento:

 

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS DE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.

1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988.

2. A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade.

3. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes).

4. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel. Min. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

5. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios.

(STF – ADPF: 616 AC 0028351-30.2019.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/06/2021 – ementa com grifos aditados)

 

 Por conseguinte, o cumprimento de sentença deve seguir o rito especial previsto no art. 534 e seguintes do CPC: Cumprimento de Sentença que impõe a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.

Outrossim, a aplicação desse regime jurídico especial torna o rito de pagamento da Fazenda Pública incompatível com a sistemática de sanção por inadimplemento voluntário prevista no art. 523 do CPC. Isso ocorre porque a Administração Pública (e as estatais a ela equiparadas para este fim) não possui a faculdade de efetuar o pagamento imediato e direto nos autos, dependendo de prévia dotação orçamentária e da observância da ordem cronológica de requisições.

Nesse sentido, o art. 534, § 2º do CPC é expresso ao afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença quando o executado for ente público. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona e recente sobre a matéria:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. APLICABILIDADE DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMBASA, OBJETIVANDO REFORMAR ACÓRDÃO DESTA 3ª CÂMARA, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO QUANTO DISPOSTO NA ADPF 616. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADPF nº 616, em 21 de junho de 2021, que a EMBASA deve sujeitar-se ao regime de precatórios, previstos no art. 100 da Constituição Federal. Segundo tese firmada no aludido julgamento, "os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Desta forma, imprescindível é a retratação para adequação do acórdão aos ditames da ADPF 616/STF, conforme previsão do art. 1.036, II, do CPC. Por conseguinte, em juízo de retratação, adequa-se o voto deste Tribunal de Justiça ao entendimento consagrado pelo STF, alterando o acórdão constante no ID 7700584, para determinar que seja aplicado o regime de precatórios ao cumprimento de sentença, objeto do presente recurso, excluindo-se a incidência de multa e honorários advocatícios prevista no artigo 523 do NCPC. Acórdão Reformado. (TJ-BA - AI: 80257352020198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECALCITRÂNCIA REITERADA DA AGRAVANTE EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 252 DO STF. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF 616. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte exequente, contra a decisão interlocutória que acolheu a alegação de excesso de execução em relação às astreintes, suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença; II - Diante da recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial, as astreintes devem ser preservadas; V - Na esteira do posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020); VI - Por tais motivos, a obtenção de valor final expressivo a título de multa cominatória, decorrente do decurso do tempo, associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a redução requestada; VII - Verifica-se que o valor imputado, a título de multa, mostra-se desproporcional ao objetivo que se pretendia alcançar, sendo necessária redução para 10% (dez por cento) do montante, porquanto inviável que essa seja afastada, haja vista a patente recalcitrância da agravada; VIII - Em relação a sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, incluindo-se a ora Agravante, responsável pelo abastecimento de água em todo o estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento da ADPF 616, entendeu pela sujeição da Embasa ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal; IX – Agravo de instrumento provido em parte para determinar que seja mantida a multa pelo descumprimento de liminar, reduzindo o seu montante para 10% (dez por cento) do valor, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8041355-33.2023.8.05.0000 em que são agravantes DILMA SANTOS DE ANDRADE E OUTROS e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80413553320238050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 05/04/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)

Não há dúvida, portanto, quanto a necessária aplicação do regime dos precatórios ao presente caso. Contudo, os entes que estão sujeitos a tal regime também deverão observar a exceção do art. 100, §3º da CF, que dispõe que “o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. Consequentemente, as obrigações de pequeno valor da EMBASA deverão ser pagas mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e não via precatório.

Ocorre que as partes controvertem acerca do teto da obrigação de pequeno valor. Enquanto o Apelado defendeu que o limite deve ser 20 (vinte) salários-mínimos, a Apelante sustentou que se aplica ao caso o art. 1º da Lei Estadual n° 14.260/2020, que fixa o teto de 10 (dez) salários-mínimos. 

Da leitura do art. 87, I do ADCT, verifica-se que se trata de norma suplementar, que deverá ser adotada apenas quando os entes federativos ainda não tiverem definido o conceito de obrigação de pequeno valor nos respectivos territórios. O art. 100, §4º da CF autoriza que lei própria estabeleça valores distintos em decorrência das diferentes capacidades econômicas das entidades de direito público, com vistas a não prejudicar a boa administração dos recursos públicos pelos seus gestores. 

Assim, considerando que a referida definição decorre de um juízo político conferido aos entes, os limites fixados pela ADCT prevalecem apenas e tão somente quando não houver regulação própria sobre a matéria, sob pena de infirmar a autonomia federativa:

 

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I – Quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II – Trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

 

No caso, em que pese o Estado da Bahia tenha regulamentado a matéria através da Lei Estadual nº 14.260/2020, essa não se aplica às sociedades de economia mista – que é o caso da EMBASA, pois estabelece expressamente os entes as quais se estende:

Art. 1º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, por decisão judicial transitada em julgado, atualizada na data da respectiva requisição, que não exceder a 10 (dez) salários mínimos.

Portanto, considerando que não existe lei específica dispondo sobre o teto legal de RPV para as sociedades de economia mista com atuação no estado da Bahia, como a EMBASA, impõe-se a observância do teto legal de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

 

III. CONCLUSÕES

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, reformando a sentença apenas para:

  1. Determinar que a fase de cumprimento de sentença observe rigorosamente o regime constitucional de precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), em observância ao teto legal de 40 (quarenta) salários-mínimos de RPV aplicável para as sociedades de economia mista, previsto no artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
  2. Excluir a condenação da Apelante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, em observância ao art. 534, § 2º do mesmo Diploma.

Mantenho a sentença incólume em seus demais termos.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA