PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONFLITO APARENTE ENTRE NORMAS MUNICIPAIS. LEI Nº 101/2002 (REGIME JURÍDICO GERAL) E LEI Nº 265/2007 (PLANO DE CARREIRA ESPECÍFICO). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. PREVALÊNCIA DA NORMA GERAL QUE CONSIDERA A LICENÇA SAÚDE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO (ART. 177, VIII, 'B', DA LEI Nº 101/2002). PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO FUNCIONAL PELO EXERCÍCIO DE UM DIREITO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidora municipal, reconheceu o direito à progressão funcional e à equiparação salarial, com pagamento das diferenças vencimentais, afastando apenas o pedido de adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o período de licença para tratamento de saúde deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional horizontal, diante do aparente conflito entre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais e a Lei do Plano de Carreira. III. Razões de decidir 3. A licença para tratamento de saúde é expressamente considerada como de efetivo exercício pelo art. 177, inciso VIII, alínea “b”, da Lei Municipal nº 101/2002, norma que visa proteger o servidor e impedir prejuízos à sua vida funcional em decorrência do exercício do direito fundamental à saúde. 4. A interpretação restritiva do art. 31, § 2º, da Lei Municipal nº 265/2007, de modo a excluir a contagem do tempo de licença médica para progressão funcional, implicaria penalização indireta do servidor, em afronta aos princípios da proteção à saúde, da razoabilidade e da valorização do serviço público. 5. A harmonização das normas conduz ao entendimento de que a vedação contida na lei do plano de carreira não se aplica às hipóteses que a legislação geral expressamente qualifica como de efetivo exercício, como é o caso da licença para tratamento de saúde. 6. A diferenciação remuneratória decorrente da não concessão da progressão funcional à autora mostra-se ilegal, sendo devida a equiparação salarial em relação à servidora paradigma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: “A licença para tratamento de saúde, considerada como de efetivo exercício pelo regime jurídico do servidor, deve ser computada para fins de progressão funcional.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8007946-60.2021.8.05.0154, em que figura como parte recorrente MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e como parte recorrida ANA JÚLIA SOUZA CRUZ PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007946-60.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: ANA JULIA SOUZA CRUZ PEREIRA
Advogado(s):CLAUDIA WORMSBECKER BARUZZO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ana Júlia Souza Cruz Pereira, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal a proceder à equiparação do salário-base da autora com o da servidora paradigma, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, a seguir: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a maio de 2016; b) CONDENAR o requerido a equiparar o salário base da autora com o da servidora Mônica da Silva Teles; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação do salário base da autora ao da servidora paradigma, até a data em que efetuada a equiparação. Às condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice IPCA-E e aos juros de mora razão da caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021, quando passa a incidir unicamente a Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, na proporção de 50% para cada. Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento de 10% sobre a parte do direito que decaiu e à Ré 10% sobre o valor da condenação. Anote-se a suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à Autora e, em relação ao Réu, a isenção legal das custas. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. (...)” Inconformado, o Município apelante sustenta (ID 98378309), em síntese, a legalidade da diferença remuneratória. Argumenta que a ausência de progressão funcional da autora decorreu de seus afastamentos para tratamento de saúde, os quais, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei Municipal nº 265/2007 (Plano de Carreira), não são computados como tempo de efetivo exercício para tal finalidade. Pede, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Em contrarrazões (ID 98378311), a apelada defende a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 09 de fevereiro de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007946-60.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: ANA JULIA SOUZA CRUZ PEREIRA
Advogado(s): CLAUDIA WORMSBECKER BARUZZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em definir se o período de licença para tratamento de saúde da servidora deve ser computado para fins de progressão funcional horizontal, diante de um aparente conflito entre a lei geral do funcionalismo e a lei específica do plano de carreira. O Município apelante fundamenta sua tese no art. 31, § 2º, da Lei Municipal nº 265/2007, que dispõe sobre o plano de carreira e veda expressamente a contagem do tempo de afastamento para a progressão. Confira-se: Art. 31. O Servidor Público Municipal somente fará jus à Progressão Funcional Horizontal após completado 03 (três) anos de efetivo exercício no nível correspondente à sua referência (...) § 2º Não será computado no prazo definido no caput deste artigo o período em que o Servidor se encontrava afastado do exercício do cargo a que pertence, ressalvado o caso de assunção de cargo em comissão ou função gratificada. Trata-se de norma específica que, em uma análise puramente técnica, deveria prevalecer sobre a norma geral, conforme o critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Contudo, a questão merece uma análise mais aprofundada, sob a ótica sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, em especial à luz dos direitos fundamentais do servidor. O art. 177, inciso VIII, alínea “b”, da Lei Municipal nº 101/2002 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Luís Eduardo Magalhães), estabelece: Art. 177 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 172, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (grifos nossos) (...) VIII - licença: (...) b) para tratamento da própria saúde; (grifos nossos) A referida norma, ao qualificar a licença médica como tempo de efetivo exercício, visa proteger o servidor, garantindo que o exercício do direito fundamental à saúde (art. 196, CF/88) não resulte em prejuízos à sua vida funcional. Interpretar a lei específica do plano de carreira (Lei nº 265/2007) de forma a penalizar o servidor que necessitou se afastar para cuidar de sua saúde seria impor um ônus desproporcional e contrário à própria finalidade protetiva do regime jurídico. A progressão funcional é um direito que visa valorizar o servidor pelo tempo de serviço e pela experiência adquirida, e não pode ser utilizada como um instrumento de punição indireta. A melhor interpretação é a que harmoniza as normas, entendendo que a vedação contida na lei do plano de carreira não se aplica às hipóteses que a lei geral, de forma expressa, já considerou como de efetivo exercício. A regra restritiva do art. 31, § 2º, da Lei nº 265/2007, deve ser aplicada a outros tipos de afastamento, mas não àqueles que, como a licença para tratamento de saúde, gozam de proteção especial. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que tem se posicionado no sentido de que o afastamento por motivo de saúde não pode prejudicar a carreira do servidor. Veja-se: EMENTA: (...) MÉRITO . CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. DIREITO À PROGRESSÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1075 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE DA PROGRESSÃO AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO SERVIDOR . SÚMULA 17 DO TJRN. PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR NÃO PODE SER PREJUDICADA PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE. [...] - Ao contrário do que defendido pelo Município de Natal, eventual tempo que o servidor passou de licença médica não interfere na contagem de tempo de serviço, nem é óbice à progressão funcional. Com efeito, entende a jurisprudência que eventual tempo em que o servidor passou de licença médica é contado para fins de reconhecimento do direito a progressão e de tempo de serviço, pois é considerado como se em efetivo exercício o servidor estivesse. [...] (TJ-RN - AC: 08750223620208205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) De forma análoga, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou no sentido de que "o tempo de afastamento para tratamento de saúde do servidor [...] deve ser computado como de efetivo exercício, não podendo ser desprezado nos interstícios para progressão funcional" (TRF3 - RecInoCiv: 00004283620184036303), reforçando a hierarquia da norma protetiva sobre regulamentos restritivos. Portanto, o período em que a servidora esteve afastada deve, sim, ser computado para fins de progressão funcional, sendo ilegal a diferenciação salarial em relação à servidora paradigma que não teve a mesma interrupção. Desse modo, a sentença não merece reparos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante, ainda, à majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007946-60.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: ANA JULIA SOUZA CRUZ PEREIRA
Advogado(s): CLAUDIA WORMSBECKER BARUZZO
VOTO