PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077805-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARINALVA BISPO XAVIER e outros (2)
Advogado(s): BRUNO VINICIUS ANDRADE DE SANTANA, LEANDRO ALVES COELHO
AGRAVADO: JAMILE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA NA ORIGEM. INCONFORMISMO. PRELIMINARES REJEITADAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, deferiu a liminar em favor dos recorridos. Os agravantes sustentam posse mansa e pacífica por mais de 40 anos e apontam ausência de esbulho. Requerem a suspensão dos efeitos da decisão a quo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.        A questão em discussão consiste em estabelecer se a controvérsia sobre a posse e eventual esbulho demanda dilação probatória, inviabilizando a manutenção da liminar de reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.        A alegação de ilegitimidade ativa para a propositura da ação possessória demanda análise de provas que não podem ser produzidas em sede de agravo de instrumento, devendo ser examinada no juízo de origem durante a instrução processual.

4.        A violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois os agravantes expuseram de forma clara e precisa suas razões recursais, enfrentando diretamente os fundamentos da decisão agravada.

5.        A verificação de existência ou não de esbulho possessório e a própria caracterização da posse antiga dos agravantes requerem produção de provas testemunhais e demais elementos não disponíveis nesta fase recursal.

6.        Diante da controvérsia fática e da necessidade de cognição exauriente, justifica-se o deferimento do efeito suspensivo até a instrução do feito principal, inclusive com audiência já designada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.        Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.        A presença de controvérsia sobre a posse e eventual esbulho justifica a necessidade de dilação probatória, afastando a manutenção de liminar de reintegração em sede recursal.

2.             É cabível o deferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento quando a tutela de urgência deferida em primeira instância é fundada em fatos controvertidos a serem elucidados na instrução.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Luis Felipe Melo.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077805-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARINALVA BISPO XAVIER e outros (2)
Advogado(s): BRUNO VINICIUS ANDRADE DE SANTANA, LEANDRO ALVES COELHO
AGRAVADO: JAMILE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO

 


RELATÓRIO


   

Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARINALVA BISPO XAVIER e outros, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, aforada por JAMILE SANTOS DA SILVA e outros contra os ora agravantes, deferiu a liminar de reintegração de posse,  a favor dos autores/agravados e ordenou aos réus a desocupação voluntária do imóvel em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Em suas razões, os recorrentes aduzem, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa dos agravados para a propositura da ação possessória, sob o argumento de não serem os proprietários da área litigiosa, nem sobre ela exercerem a posse.

 

No mérito, apontam ilegalidade na liminar concedida, por se tratar de posse velha, em razão do exercício da posse, pelos agravantes, há mais de 40 anos. Defendem, ainda, a inocorrência do esbulho tendo em vista ter fixado residência no imóvel há mais de 40 anos.

 

Ao impugnarem os documentos colacionados, dizem que o IPTU se trata de mera declaração ao censo do IBGE e o contrato de compra e venda tenta induzir o juízo a erro, uma vez que o transmitente não é o verdadeiro proprietário das terras.

 

   Em seguida, chama atenção à irreversibilidade dos efeitos da decisão e à violação à dignidade da pessoa humana e ao direito moradia


Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo até formação de cognição mais robusta.

 

Decisão que defere a suspensividade vindicada – Id 75463523.

 

Pedido de reconsideração, avistável no Id 75463480.

 

Decisão que mantém a concessão do efeito suspensivo – Id 75463459.

 

Contrarrazões, Id 76999359. Aventa a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, rechaça a tese recursal e pugna pelo improvimento do agravo.

 

Recorrente se manifesta sobre as preliminares agitadas – Id 78962660.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 24 de junho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077805-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MARINALVA BISPO XAVIER e outros (2)
Advogado(s): BRUNO VINICIUS ANDRADE DE SANTANA, LEANDRO ALVES COELHO
AGRAVADO: JAMILE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO

 


VOTO


   

Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal.

 

Inicialmente, consigno que deixo de lançar pronunciamento a respeito da preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados para a propositura da ação possessória, porque a sua análise depende de maior dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. Assim, deverá ela ser examinada pelo juízo a quo, quando da produção das provas.

 

No que pertine à prefacial de violação ao princípio da dialeticidade, entendo não merecer acolhida.

 

Em busca do direito de permanecer na posse do bem litigioso, os agravantes recorrem e expõem seus argumentos de modo claro, preciso e atacam de per si as fundamentações alçadas no decisum vergastado.

 

Rejeitada, portando, a preliminar, em comento.  

 

Pois bem.

 

Colhe-se dos autos que o juízo a quo deferiu a liminar de reintegração de posse, a favor dos autores/agravados e ordenou aos réus/agravantes a desocupação voluntária do imóvel em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


Interpôs-se, pois, o presente agravo, em busca da concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de residência fixada no imóvel, há mais de 40 anos. Neste cenário, alegam a inexistência de esbulho possessório e pedem a suspensividade dos efeitos da liminar concedida até formação de cognição mais robusta.


Em verdade, os documentos acostados e a narrativa fática, necessitam de confirmação, por outros meios de prova, em especial a oral para demonstração do espaço litigioso e a prática de esbulho.


Ao analisar a fase processual, em que se encontra a lide principal, observa-se que seus contornos permanecem duvidosos, necessitando de maior dilação probatória, encontrando-se o feito com audiência de instrução já designada para o dia 17/jul/2025, às 11:00h.


Por essa razão, a tutela de urgência deferida no Id 75463523, dos autos desse recurso, merece confirmação até apuração final das circunstâncias factuais, após a oitiva das testemunhas arroladas.

 

Em situações análogas, em que maior dilação probatória se faz necessário, os Tribunais pátrios tem primado pela cognição exauriente, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 2. No tocante às penalidades em si e mesmo a existência ou não de falta grave a justificar a inabilitação, reitere-se que estão relacionadas à análise aprofundada dos fatos imputados aos agravantes, não sendo esse o momento em vista da necessidade de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 3.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50035985620174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2021) [g.n.]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE DO EXAME NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, na hipótese, não estão configurados os requisitos autorizadores para ensejar a reforma da decisão que indeferiu a suspensão do ato administrativo. 2. Verificada a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, resta afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar perquirida. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07511926120208070000 DF 0751192-61.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) [g.n.]


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DO PROCESSO MATRIZ - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4249-30.1996 (CÓDIGO 80419) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SEREM ESCLARECIDOS OS FATOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se acertada a decisão recorrida se não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravo de instrumento não permite dilação probatória. Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso, por ora, de concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC. (TJ-MT 10133904220208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021)


Confluente as razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para suspender os efeitos da decisão vergastada e confirmar a liminar concedida e constante do Id 75463523, dos autos desse agravo de instrumento.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora