PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação revisional c/c repetição de indébito, mantendo reajuste anual de 85% sobre mensalidade de plano de saúde coletivo, sob fundamento de inaplicabilidade dos índices da ANS. Pretensão de substituição do percentual abusivo pelos índices autorizados pela ANS, com autorização para depósito judicial das mensalidades recalculadas, a fim de evitar o cancelamento do contrato e garantir a continuidade da cobertura assistencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de 85% aplicado ao plano de saúde coletivo empresarial pode ser considerado abusivo e se, em sede de tutela recursal, é cabível a substituição do índice impugnado pelo percentual divulgado pela ANS, assegurando a manutenção contratual até ulterior decisão de mérito. III. Razões de decidir Embora os planos coletivos não estejam submetidos, em regra, aos índices de reajuste fixados pela ANS, os aumentos devem observar critérios objetivos e demonstração atuarial idônea, sob pena de abusividade e violação aos princípios da boa-fé e da informação. O expressivo aumento da mensalidade, de R$ 1.198,62 para R$ 2.217,45, compromete significativamente da renda da consumidora, configurando risco de inadimplência e de cancelamento indevido do plano, o que afronta o direito fundamental à saúde e o princípio da continuidade da prestação do serviço. Necessidade de preservar o equilíbrio contratual e a efetividade da tutela de urgência, fixando-se, provisoriamente, o reajuste segundo o índice autorizado pela ANS, até a conclusão da instrução probatória. Precedentes do TJBA reconhecem a possibilidade de controle judicial dos reajustes de planos coletivos quando ausente comprovação atuarial ou transparência na fixação dos índices. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Determinação de suspensão dos reajustes aplicados no ano de 2025 e substituição pelos índices da ANS para planos individuais, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Manutenção condicionada ao pagamento das mensalidades vincendas pela agravante. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração atuarial idônea e de transparência na fixação de reajuste de plano coletivo autoriza a intervenção judicial para substituição provisória do índice por aquele fixado pela ANS para planos individuais. 2. Deve ser preservada a continuidade do contrato de plano de saúde enquanto pendente a definição judicial sobre a legalidade do reajuste.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.019, I; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8003302-85.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câm. Cív., pub. 15.05.2020; TJBA, AI nº 8027021-33.2019.8.05.0000, Rel.ª Des. Pilar Célia Tobio de Claro, pub. 02.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056557-79.2025.8.05.0000, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante JULIANE MOURA DA SILVA e como Agravadas AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. RELATORA DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056557-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANE MOURA DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JULIANE MOURA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Revisional c/c Repetição de Indébito nº 8144916-02.2025.8.05.0001”, proposta contra a AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e a EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela provisória por entender que, por se tratar de plano de saúde coletivo, os reajustes do contrato da Agravante não se sujeitam, em princípio, aos índices divulgados pela ANS. Irresignada, JULIANE MOURA DA SILVA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 90943587), sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de deferimento tácito da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de apreciação expressa do pedido pelo juízo de origem; (ii) a demonstração de que o contrato de plano de saúde firmado em 09/03/2016 (código 873166361) vem sendo objeto de sucessivos reajustes abusivos, inclusive já reconhecidos judicialmente em demanda anterior (ação nº 0190735-35.2024.8.05.0001), com determinação de substituição pelos índices da ANS; (iii) que o novo reajuste de 85%, aplicado em junho/2025, elevou a mensalidade de R$ 1.198,62 para R$ 2.217,45, comprometendo 83,05% de sua renda líquida, situação agravada pela emissão de boleto em atraso no valor de R$ 4.502,14, referente a duas mensalidades, o que revela o risco de inadimplência forçada e de cancelamento do plano; (iv) que sua pretensão é razoável, pois não busca isenção do pagamento, mas apenas a substituição do índice abusivo pelo percentual de 6,06% autorizado pela ANS em 2025, com autorização para depósito judicial no valor de R$ 1.271,26, até o dia 05 de cada mês, assegurando-se a manutenção da cobertura; e (v) a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, impondo-se a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Pugnou pelo provimento do recurso para afastar os reajustes impugnados e determinar a sua substituição pelos índices da ANS para os planos de natureza individual e familiar no mesmo período. Colacionou os documentos de ID 90943588 e seguintes. Custas dispensadas, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no ID 91113154. No ID 91113154, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No ID 91837191, a EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. No ID 91630376, a AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 92836786 manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056557-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANE MOURA DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Analisando-se o Recurso de Agravo de Instrumento interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na exordial. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. Nesse sentido, observa-se que a Agravante apresentou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na decisão agravada, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria: 1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida no ID 91113154. II – PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. Cinge-se a controvérsia no exame da legalidade ou abusividade do percentual de reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde estabelecido na modalidade coletivo empresarial. Compulsando-se os fólios, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção do contrato de saúde, até que, em cognição exauriente, se defina, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia instaurada. É pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020 – Destacou-se). Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020 – Destacou-se). Da análise dos autos originários, é possível constatar que a Agravante foi surpreendida com um reajuste abusivo em seu plano de saúde, que passou de R$ 1.198,62 (em 01/2025 – ID 513877734) para R$ 2.217,45 (em 08/2025 – ID 513877735), o que inviabiliza a permanência da consumidora no plano de saúde, diante da impossibilidade de continuar pagando as mensalidades. É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. Nesse contexto, enquanto não perquirida a veracidade da justificativa das Agravadas para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados, capazes de indicar um percentual definitivo de reajuste ao contrato sub judice, é indispensável a fixação de um valor que, a priori, seria devido caso os índices tivessem sido aplicados em consonância com a legislação de regência. Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes perpetrados pelas Agravadas foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Plano de Saúde poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a suspensão dos reajustes aplicados no plano de saúde da Agravante, no ano de 2025, determinando a sua substituição pelos índices adotados pela ANS para os planos de saúde individuais no mesmo período, devendo a Operadora de Saúde encaminhar os próximos boletos para a consumidora em conformidade com o valor ora indicado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A manutenção da tutela antecipada fica condicionada ao pagamento das mensalidades vincendas pelo Agravante. Sala das Sessões, de de 2025. RELATORA DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056557-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANE MOURA DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
VOTO